| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n°327, de 16/07/2014 - que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3491- Terceiro Caderno Terça Feira - 22 de abril de 2025 Página 1 Edição 3491 - Terceiro Caderno - Terça Feira - 22 de abril de 2025 Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei Complementar nº 486/2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 486, DE 22 DE ABRIL DE 2025 (Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 16 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº. 327, de 16 de julho de 2014, e dá outras providências. Art. 2º A Lei Complementar nº. 327, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 69. Na concessão das gratificações de atividades de insalubridade e demais disposições inerentes, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica e, em especial, aos seguintes percentuais: (...) Art. 69-A. Na concessão das gratificações de atividades penosas, perigosas e demais disposições inerentes, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica e, em especial, ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da classe (E-01, N-I) do servidor. Parágrafo único - Havendo interrupção no contato com agentes perigosos no decorrer do mês, o recebimento da gratificação de periculosidade será calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados na atividade perigosa. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS SUBSEÇÃO XVI DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS – CRAS E CREAS Art. 83-A. Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e do Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS será atribuída mensalmente gratificação de incentivo à eficientização dos serviços sociais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se como indicadores e critérios de avaliação: I – desempenho institucional: vinculado às metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pela unidade administrativa; II – participação individual do servidor: vinculada à consecução das metas de que trata o inciso I, à qualificação e à jornada de trabalho efetivamente executada. §1º - O pagamento da gratificação de incentivo à eficientização dos serviços sociais instituído nos termos desta Lei possui natureza indenizatória e não se incorporará, a Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3491- Terceiro Caderno Terça Feira - 22 de abril Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - juridicopml@lavras.mg.gov.br | Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 www.lavras.mg.gov.br -4031 de 2025 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei Complementar nº 486/2025 qualquer título, ao vencimento e/ou salário, e sobre ela não incidirão quaisquer vantagens, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporará aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. §2º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a gratificação, em especial, a forma de apuração dos indicadores, critérios de avaliação e forma de pagamento.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de abril de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal