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norma nº 486/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 486 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaAltera a Lei Complementar n°327, de 16/07/2014 - que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3491- Terceiro Caderno Terça Feira - 22 de abril de 2025 Página 1
Edição 3491 - Terceiro Caderno - Terça Feira - 22 de abril de 2025
Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Complementar nº 486/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 486, DE 22 DE ABRIL DE 2025
(Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 16 DE JULHO 
DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº. 327, de 16 de julho 
de 2014, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei Complementar nº. 327, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 69. Na concessão das gratificações de atividades de insalubridade e demais 
disposições inerentes, serão observadas as situações estabelecidas em legislação 
específica e, em especial, aos seguintes percentuais:
(...)
Art. 69-A. Na concessão das gratificações de atividades penosas, perigosas e demais 
disposições inerentes, serão observadas as situações estabelecidas em legislação 
específica e, em especial, ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento 
base da classe (E-01, N-I) do servidor.
Parágrafo único - Havendo interrupção no contato com agentes perigosos no decorrer 
do mês, o recebimento da gratificação de periculosidade será calculado
proporcionalmente ao número de dias trabalhados na atividade perigosa.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO XVI
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
SOCIAIS – CRAS E CREAS
Art. 83-A. Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Coordenador do Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS e do Coordenador do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS será atribuída mensalmente gratificação 
de incentivo à eficientização dos serviços sociais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos 
reais), considerando-se como indicadores e critérios de avaliação: 
I – desempenho institucional: vinculado às metas de produtividade e de qualidade dos 
serviços prestados pela unidade administrativa;
II – participação individual do servidor: vinculada à consecução das metas de que trata 
o inciso I, à qualificação e à jornada de trabalho efetivamente executada.
§1º - O pagamento da gratificação de incentivo à eficientização dos serviços sociais
instituído nos termos desta Lei possui natureza indenizatória e não se incorporará, a 
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Complementar nº 486/2025
qualquer título, ao vencimento e/ou salário, e sobre ela não incidirão quaisquer 
vantagens, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou
vantagens e nem se incorporará aos vencimentos para fixação dos proventos de 
aposentadoria ou pensão.
§2º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a gratificação, em especial, a forma 
de apuração dos indicadores, critérios de avaliação e forma de pagamento.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de abril de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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