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norma nº 487/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 487 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a implementação do Programa Habitacional de Interesse social denominado "Meu lugar" no Município de Lavras, autoriza a desafetação e doação de áreas para construção de unidades habitacionais e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3501 Quinta Feira - 08 de maio de 2025 Página 2
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 487/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 487, DE 8 DE MAIO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO 
PROGRAMA HABITACIONAL DE 
INTERESSE SOCIAL DENOMINADO “MEU 
LUGAR” NO MUNICÍPIO DE LAVRAS,
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE 
ÁREAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, do Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Lavras o Programa Municipal de 
Habitação de Interesse Social denominado “Meu Lugar”, que tem por objetivo o 
fortalecimento da oferta de moradias para famílias de baixa renda, que não 
encontram, junto à iniciativa privada, condições para aquisição de imóveis 
compatíveis com suas perspectivas. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Baixa renda: a condição das famílias com renda mensal de até 02 (dois) 
salários mínimos;
II - Habitação de interesse social: moradia destinada à população de baixa 
renda, com padrões adequados de habitabilidade, salubridade e segurança;
III - Área de risco: local suscetível à ocorrência de deslizamentos, 
inundações, processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme indicação 
da Defesa Civil Municipal.
Parágrafo único. O limite de renda mencionado no inciso I deste artigo 
será automaticamente atualizado conforme as diretrizes federais dos programas 
habitacionais vigentes.
CAPÍTULO II
DA DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREAS
Art. 3º Ficam desafetadas de sua natureza de bem público e transferidas 
para a categoria de bens dominiais do Município de Lavras, bem como declaradas 
de interesse social para fins de habitação, as seguintes áreas:
I - ÁREA 1 - Matrícula: 53796 - Uma Área Institucional de n° 04, da quadra 
"Q", sita na Rua Pedro Correa Filho, no loteamento "Residencial Mundo Novo", 
nesta cidade de Lavras, MG, com a área de 4.773,14 m², com as seguintes divisas 
e confrontações: 67,39 m de frente com a referida rua, 84,35 m à direita com Manoel 
Landim de Almeida, 55,67 m à esquerda com a Praça 03 e 8,62 + 64,81 m de fundos 
com APP;
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 487/2025
II - ÁREA 2 - Matrícula: 53687 - Uma Área Institucional de n° 03, da quadra 
"L", sita na Rua Sergio Emrich Peixoto, no loteamento "Residencial Mundo Novo", 
nesta cidade de Lavras, MG, com a área de 4.278,00 m², com as seguintes divisas 
e confrontações: 80,68 m de frente com a referida rua, 40,00 m à direita com Rua 
Projetada 13, 66,07 m à esquerda com a Av. Raimundo Vicente de Sousa e 133,26
m de fundos com a Rua Waldmar Eugênio Filho;
III - ÁREA 3 - Matrícula: 53545 - Uma Área Institucional de n° 02, da quadra 
"E", sita na Rua Procurador Paulo Chagas Felisberto, no loteamento "Residencial 
Mundo Novo", nesta cidade de Lavras, MG, com a área de 3.401,13 m², com as 
seguintes divisas e confrontações: 105,50 m de frente com a referida rua, 22,55 + 
45,14 m à esquerda com a Av. Raimundo Vicente de Sousa e 97,99 m de fundos 
com a Rua Procurador Paulo Chagas Felisberto;
IV - ÁREA 4 - Matrícula: 54258 - Uma área institucional 01, da quadra "X", 
sita na Rua 06, no loteamento "Residencial Vista do Lago", nesta cidade de Lavras, 
MG, com a área de 1.026,47 m², com as seguintes divisas e confrontações: 44,89
m de frente com a referida rua, 20,00 m à direita com o lote 08, 23,85 m à esquerda 
com a Fazenda Vitória, e 57,75 m de fundos com Walder César Cândido A;
V - ÁREA 5 - Matrícula: 54210 - Uma área institucional 05, da quadra "S", 
sita na Rua 20, no loteamento "Residencial Vista do Lago", nesta cidade de Lavras,
MG, com a área de 800,00 m², com s seguintes divisas e confrontações: 20,00 m de 
frente com a referida rua, 40,00 m à direita com área verde 01, 40,00 m à esquerda 
com a rua 09, e 20,00 m de fundos com a área verde 01;
VI - ÁREA 6 - Matrícula: 55836 - Área Institucional 03, sita nesta Cidade de 
Lavras, MG, no loteamento "Residencial Judith Cândido Andrade", medindo 
1.280,00 m², sendo 64,00 m de frente com a Rua José dos Passos; 20,00 m pelo 
lado direito com o lote n° 27 da quadra A; 20,00 m pelo lado esquerdo, com Área 
Institucional 05; e 64,00 m pelos fundos, com Prefeitura Municipal de Lavras;
VII - ÁREA 7 - Matrícula: 61287 - Um terreno urbano, denominado Área 
Institucional, situado na Rua 9, esquina com a Rua Tenente João Victor de Barros, 
no loteamento "Belo Monte", nesta cidade e comarca de Lavras, MG, com as 
seguintes medidas e confrontações: confrontando pela frente com a referida Rua 9,
em uma extensão de 48,78 m + 3,92 m; pela direita com a Rua Tenente João Victor 
de Barros, em uma extensão de 81,61 m; pela esquerda com a Área de Preservação 
Permanente - APP, em uma extensão de 52,38 m e pelos fundos com Universidade 
Federal de Lavras, em uma extensão de 63,34 m, com Área total de 3.645,19 m²;
VIII - ÁREA 8 - Matrícula: 64862 - Um terreno urbano, denominado AI 02, 
situado na Avenida Projetada 01, no loteamento "Reserva Real", nesta cidade e 
comarca de Lavras, MG, com as seguintes medidas e confrontações: confrontando 
pela frente com a referida avenida, em uma extensão de 46,52 m; pela direita com 
a Rua Projetada 05, em uma extensão de 103,54 m; pela esquerda com a Projetada 
03, em uma extensão de 54,16 m e pelos fundos com Área de Preservação 
Permanente, em uma extensão de 134,33 m, com Área total de 2.807,81 m²;
IX - ÁREA 9 - Matrícula: 64863 - Um terreno urbano, denominado AI 03, 
situado na Rua Projetada 19, no loteamento "Reserva Real", nesta cidade e comarca 
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de Lavras, MG, com as seguintes medidas e confrontações: confrontando pela 
frente com a referida rua, em uma extensão de 23,46 m; pela direita com a Rua 
Projetada 10, em uma extensão de 37,80 m; pela esquerda com a Projetada 15, em 
uma extensão de 49,37 m e pelos fundos com Rua Projetada 12, em uma extensão 
de 31,02 m, com Área total de 1.748,94 m².
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a doar as áreas descritas no 
artigo anterior para a construção de unidades habitacionais no âmbito do programa 
instituído por esta Lei.
§ 1º A doação de que trata este artigo será efetivada mediante escritura 
pública, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos do donatário, o prazo de 
seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º O valor da fração ideal do terreno será considerado como contrapartida 
do Município.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 5º Poderão ser beneficiárias do programa as famílias que atendam 
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Possuam renda familiar mensal conforme definido no Art. 2º, inciso I 
desta Lei;
II - Não sejam proprietárias, cessionárias ou promitentes compradoras de 
imóvel residencial;
III - Não tenham sido beneficiadas anteriormente em programas de 
habitação social do governo;
IV - Residam no Município de Lavras há pelo menos 3 (três) anos.
Parágrafo único. Será adotado como critério de desempate a 
comprovação de residência no Município há mais tempo.
Art. 6º A seleção e indicação das famílias beneficiárias serão realizadas
pelo Município, através da Secretaria Municipal de Governo e da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Cidadania, observando-se a seguinte ordem de 
priorização:
I - Famílias residentes em áreas de risco, conforme mapeamento da Defesa 
Civil Municipal;
II - Famílias atingidas por desastres naturais, especialmente as afetadas 
por enchentes no Município;
III - Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
IV - Famílias de que faça parte pessoa com necessidades especiais;
V - Famílias com maior número de dependentes;
Parágrafo único. O processo de seleção será amplamente divulgado e 
realizado de forma transparente, com possibilidade de acompanhamento pela
sociedade civil.
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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO E DA CONSTRUTORA
Art. 7º Compete ao Município de Lavras, no âmbito do programa 
habitacional:
I - Realizar processo de seleção de empresa do setor da construção civil, 
conforme legislação pertinente;
II - Acompanhar a conclusão do empreendimento em conjunto com a 
empresa selecionada, responsável pela execução da obra;
III - Indicar as famílias a serem potencialmente contempladas, conforme 
critérios estabelecidos nesta Lei;
IV - Fiscalizar a execução das obras de infraestrutura realizadas pela 
construtora selecionada;
V - Promover ações de desenvolvimento comunitário e de 
empreendedorismo;
VI - A entrega dos terrenos urbanizados, com a infraestrutura completa na 
via pública.
Art. 8º A construtora selecionada ficará responsável por executar, às suas 
expensas, todas as obras de infraestrutura necessárias para a construção e pleno 
funcionamento das unidades habitacionais, incluindo:
I - Terraplanagem;
II - Calçadas e acessibilidade;
III - Sistemas de contenção e prevenção de deslizamentos, quando 
necessário;
IV - Arborização das calçadas.
Parágrafo único. As unidades habitacionais deverão atender às 
especificações técnicas mínimas estabelecidas pela regulamentação federal 
aplicável.
Art. 9º O Município de Lavras fica autorizado a:
I - Conceder isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo 
prazo de 5 (cinco) anos aos beneficiários do programa;
II - Isentar as construtoras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) incidente sobre as obras do programa;
III - Isentar de taxas de aprovação de projetos e de emissão de "habite-se" 
relacionados aos empreendimentos do programa;
IV - Proceder o desmembramento das áreas em lotes de no mínimo 200
m² (duzentos metros quadrados).
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento e 
Fiscalização do Programa Habitacional, composta por representantes do Poder 
Público e da sociedade civil, com as seguintes atribuições:
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I - Acompanhar e fiscalizar a implementação do programa;
II - Avaliar periodicamente os resultados alcançados;
III - Propor melhorias e ajustes no programa;
IV - Garantir a transparência na execução do programa.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento da Comissão serão 
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS DE OCUPAÇÃO E PÓS-OCUPAÇÃO
Art. 11. As unidades habitacionais construídas no âmbito desta Lei ficarão 
sujeitas à cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data 
da entrega do imóvel ao beneficiário, ressalvadas as hipóteses previstas na 
legislação federal.
Art. 12. Os beneficiários deverão:
I - Residir no imóvel;
II - Não ceder, alugar ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte;
III - Manter o imóvel em boas condições de habitabilidade;
IV - Pagar as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel, após o período 
de isenção previsto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
necessários para a execução desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data de sua publicação, caso seja necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 8 de maio de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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