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norma nº 488/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 488 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAltera a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Lavras, prevista na Lei Complementar n° 440/2022, altera a Lei Complementar n° 441/2022, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3521-Terceiro Caderno Quinta Feira - 05 de junho de 2025 Página 7
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 488/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 488, DE 5 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A ESTRUTURA ORGÂNICA DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO 
DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, PREVISTA NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 440, DE 14 DE MARÇO DE 2022, 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 1º DE 
ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração da estrutura orgânica da Administração 
Pública do Poder Executivo do Município de Lavras, de que trata a Lei Complementar nº 440, 
de 14 de março de 2022, além de alterar disposições da Lei Complementar nº 441, de 1º de 
abril de 2022.
Art. 2º A Lei Complementar nº 440, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 11. (...)
§ 1º (...)
II - Secretaria Municipal de Agronegócio; 
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e 
Inovação;
(...)
VI - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; 
(...)
XII - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana.
(...)
Art. 13. A Secretaria Municipal de Agronegócio tem como competência 
formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as ações 
setoriais sob responsabilidade do município relativas à política agropecuária, 
incluindo o agronegócio, agricultura familiar, a infraestrutura rural e o apoio ao 
produtor.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e 
Inovação tem como competência formular, promover, organizar, dirigir, 
coordenar, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas 
à política municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento 
Econômico, promovendo um ambiente propício à atração de grandes 
investimentos, apoio às pequenas e médias empresas, aos 
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Edição Nº 3521-Terceiro Caderno Quinta Feira - 05 de junho de 2025 Página 8
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 488/2025
Microempreendedores Individuais (MEIS) e à economia solidária, além de 
promover as ações de planejamento e regulação urbana.
(...)
Art. 17. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo tem como 
competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar e 
avaliar programas e projetos atinentes à promoção do esporte, do lazer e da 
atividade física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no 
âmbito municipal, bem como atuar na promoção turística do município.
(...)
Art. 21. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços tem como competência 
formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular e avaliar as 
ações setoriais a cargo do município relativas às obras públicas, à 
infraestrutura urbana e aos serviços públicos, tais como a iluminação pública, 
a gestão de resíduos, a limpeza urbana e a manutenção de aeroportos.
(...)
Art. 22-A. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade 
Urbana tem como competência planejar, coordenar, regular, fiscalizar e 
executar as políticas públicas relativas à segurança pública e vigilância 
patrimonial, ao trânsito e à mobilidade urbana.
Art. 23. (...)
(...)
III - a Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico;
(...)
Art. 28. A Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico tem como 
competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular 
e avaliar as ações setoriais a cargo do município no apoio, incentivo e fomento 
à disseminação de atividades culturais e de proteção do patrimônio histórico.”
Art. 3º A Defesa Civil, com toda a sua estrutura, passa a ser ligada e subordinada 
diretamente à estrutura do Gabinete do(a) Prefeito(a).
Art. 4º A Dívida Ativa, com toda sua estrutura, passa a integrar a Procuradoria Geral 
do Município.
Art. 5º A organização dos órgãos criados ou alterados por esta Lei, respeitadas as 
competências e estruturas básicas previstas no parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 11, 
ambos da Lei Complementar nº 440, de 14 de março de 2022, será estabelecida em Decreto, 
que conterá a estrutura organizacional, suas atribuições e suas respectivas unidades 
administrativas, decorrentes das competências previstas nesta Lei.
Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos:
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Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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LEI COMPLEMENTAR N° 488/2025
I - 1 (um) cargo de Secretário de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana; no 
anexo IV, da Lei Complementar nº 441, de 1º de abril de 2022.
II - 1 (um) cargo comissionado de Coordenador de Cultura e Patrimônio Histórico, no 
anexo V, da Lei Complementar nº 441, de 1º de abril de 2022.
Art. 7º Fica extinto o cargo de Coordenador de Trânsito e Mobilidade Urbana, previsto 
no anexo V, da Lei Complementar nº 441, de 1º de abril de 2022.
Art. 8º Fica alterada a tabela de vencimentos do Anexo V da Lei Complementar nº
441, de 1º de abril de 2022, já incluída a revisão geral anual de 2025, conforme previsto no 
Anexo II desta Lei.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo, nos termos do inciso VI do 
art. 167 da Constituição da República, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações 
orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as 
alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art. 10. O Anexo Único da Lei Complementar nº 440, de 14 de março de 2022, passa 
a vigorar conforme no Anexo I, desta Lei. 
Art. 11. Os arquivos, as cargas patrimoniais, contratos, convênios, acordos e outras 
modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem 
como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações 
pertinentes, serão assumidos pelos órgãos que sucedem cada uma das áreas e suas 
competências de que trata esta Lei.
Art. 12. Os cargos efetivos, contratados e em comissão lotados nos órgãos cujas
competências foram alteradas terão suas lotações transferidas para aqueles órgãos que os 
sucederem em competências equivalentes.
Art. 13. O Poder Executivo promoverá as modificações necessárias nos regulamentos 
dos órgãos de que trata esta Lei para adequá-los às alterações nela estabelecidas, no prazo 
de até 90 (noventa) dias.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior ao de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 5 de junho de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
(Lei Complementar nº 488/2025)
 ANEXO ÚNICO
 (Lei Complementar nº 440/2022)
ORGANOGRAMAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE LAVRAS
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LEI COMPLEMENTAR N° 488/2025
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3521-Terceiro Caderno Quinta Feira - 05 de junho de 2025 Página 12
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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LEI COMPLEMENTAR N° 488/2025
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LEI COMPLEMENTAR N° 488/2025
COORDENADORIA DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 488/2025
COORDENADORIA DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
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LEI COMPLEMENTAR N° 488/2025
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E MOBILIDADE 
URBANA
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
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SECRETARIA DE AGRONEGÓCIO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANISMO E 
INOVAÇÃO
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SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
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LEI COMPLEMENTAR N° 488/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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LEI COMPLEMENTAR N° 488/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3521-Terceiro Caderno Quinta Feira - 05 de junho de 2025 Página 21
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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LEI COMPLEMENTAR N° 488/2025
ANEXO II
(Lei Complementar nº 488/2025)
ANEXO V
(Lei Complementar nº 441/2022)
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO MÁXIMA DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Cargo Quantitativo Vencimento mensal
Procurador Geral 1 R$ 12.431,276
Coordenador de 
Transparência e Combate 
à Corrupção
1 R$ 6.780,696
Coordenador de 
Comunicação 1 R$ 6.780,696
Coordenador de Cultura e 
Patrimônio Histórico 1 R$ 5.424,55

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