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norma nº 4886/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4886 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaInstitui a reavaliação periódica das zonas de risco de deslizamento e alagamento e estabelece o cadastro das residências em risco no Município de Lavras.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3523 Segunda Feira - 09 de junho de 2025 Página 15
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
_____________________________________________________________________________
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.mg.leg.br
LEI N.º 4.886, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
(Proposição de Lei n.º 05/2025, de autoria dos Ver. Rosemeire Aparecida de Oliveira 
e Aristides da Silva Filho).
INSTITUI A REAVALIAÇÃO 
PERIÓDICA DAS ZONAS DE RISCO 
DE DESLIZAMENTO E 
ALAGAMENTO, ESTABELECE O 
CADASTRO DAS RESIDÊNCIAS EM 
RISCO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas 
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 57 e parágrafo 
único, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo instituir no Município de Lavras a realização de 
reavaliação periódica das zonas de risco de deslizamento e alagamento, com o intuito de adotar 
medidas preventivas de planejamento urbano, que assegurem a segurança dos 
habitantes e a sustentabilidade ambiental, bem como minimizar os impactos negativos 
decorrentes desses fenômenos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Zona de risco de deslizamento: áreas onde as características geológicas, 
geotécnicas e hidrográficas aumentam a suscetibilidade a movimentos de massa 
gravitacional, como deslizamentos de terras e rochas, podendo gerar risco à integridade das 
pessoas e do patrimônio;
II - Zona de risco de alagamento: áreas propensas a inundações temporárias, 
provocadas por intensas precipitações pluviométricas ou elevação do nível de corpos d'água, 
que possam comprometer a segurança da população e as infraestruturas urbanas.
Art. 3º O Município poderá, com o auxílio da Secretaria de Meio Ambiente, da 
Defesa Civil e demais órgãos competentes:
I - Identificar e classificar as zonas de risco existentes em seu território, realizando a 
reavaliação dessas áreas a cada cinco anos;
Câmara Municipal de Lavras
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3523 Segunda Feira - 09 de junho de 2025 Página 16
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
II - Promover, quando necessário, a realocação de moradores de áreas classificadas 
como de alto risco para locais seguros, garantindo o direito à moradia adequada e a 
preservação da segurança e qualidade de vida das pessoas afetadas;
III - Desenvolver campanhas educativas para a conscientização da população sobre 
os riscos e as medidas de segurança a serem adotadas em áreas de risco.
Art. 4º Será criado um cadastro municipal de zonas de risco, acessível aos órgãos de 
planejamento urbano e à população, contendo as seguintes informações:
I - Localização geográfica das zonas de risco;
II - Classificação do nível de risco (alto, médio ou baixo);
III - Medidas adotadas pelo Município para mitigação dos riscos, incluindo ações 
emergenciais e de prevenção;
IV - Plano de contingência para emergências, com a identificação de áreas de abrigo 
e roteiros de evacuação.
Art. 5º A Defesa Civil será responsável pela regulamentação e fiscalização da 
presente Lei, bem como pela elaboração da reavaliação periódica das zonas de risco de 
deslizamento e alagamento, além de estabelecer o cadastro das residências em risco no 
município de Lavras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, 09 de junho de 2025.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal

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