| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4886 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Institui a reavaliação periódica das zonas de risco de deslizamento e alagamento e estabelece o cadastro das residências em risco no Município de Lavras. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3523 Segunda Feira - 09 de junho de 2025 Página 15 MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA _____________________________________________________________________________ Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 www.lavras.mg.leg.br LEI N.º 4.886, DE 09 DE JUNHO DE 2025. (Proposição de Lei n.º 05/2025, de autoria dos Ver. Rosemeire Aparecida de Oliveira e Aristides da Silva Filho). INSTITUI A REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS ZONAS DE RISCO DE DESLIZAMENTO E ALAGAMENTO, ESTABELECE O CADASTRO DAS RESIDÊNCIAS EM RISCO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 57 e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo instituir no Município de Lavras a realização de reavaliação periódica das zonas de risco de deslizamento e alagamento, com o intuito de adotar medidas preventivas de planejamento urbano, que assegurem a segurança dos habitantes e a sustentabilidade ambiental, bem como minimizar os impactos negativos decorrentes desses fenômenos. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Zona de risco de deslizamento: áreas onde as características geológicas, geotécnicas e hidrográficas aumentam a suscetibilidade a movimentos de massa gravitacional, como deslizamentos de terras e rochas, podendo gerar risco à integridade das pessoas e do patrimônio; II - Zona de risco de alagamento: áreas propensas a inundações temporárias, provocadas por intensas precipitações pluviométricas ou elevação do nível de corpos d'água, que possam comprometer a segurança da população e as infraestruturas urbanas. Art. 3º O Município poderá, com o auxílio da Secretaria de Meio Ambiente, da Defesa Civil e demais órgãos competentes: I - Identificar e classificar as zonas de risco existentes em seu território, realizando a reavaliação dessas áreas a cada cinco anos; Câmara Municipal de Lavras Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3523 Segunda Feira - 09 de junho de 2025 Página 16 MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 www.lavras.leg.mg.br II - Promover, quando necessário, a realocação de moradores de áreas classificadas como de alto risco para locais seguros, garantindo o direito à moradia adequada e a preservação da segurança e qualidade de vida das pessoas afetadas; III - Desenvolver campanhas educativas para a conscientização da população sobre os riscos e as medidas de segurança a serem adotadas em áreas de risco. Art. 4º Será criado um cadastro municipal de zonas de risco, acessível aos órgãos de planejamento urbano e à população, contendo as seguintes informações: I - Localização geográfica das zonas de risco; II - Classificação do nível de risco (alto, médio ou baixo); III - Medidas adotadas pelo Município para mitigação dos riscos, incluindo ações emergenciais e de prevenção; IV - Plano de contingência para emergências, com a identificação de áreas de abrigo e roteiros de evacuação. Art. 5º A Defesa Civil será responsável pela regulamentação e fiscalização da presente Lei, bem como pela elaboração da reavaliação periódica das zonas de risco de deslizamento e alagamento, além de estabelecer o cadastro das residências em risco no município de Lavras. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lavras, 09 de junho de 2025. UBIRAJARA CASSIANO ROCHA Presidente da Câmara Municipal