| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4888 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade de cartazes informativos sobre crimes de racismo e LGBTfobia e outras violências em estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público e da outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3525 Quarta Feira - 11 de junho de 2025 Página 8 MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA _____________________________________________________________________________ Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 www.lavras.mg.leg.br LEI N.º 4.888, DE 11 DE JUNHO DE 2025. (Proposição de Lei n.º 09/2025, de autoria dos Ver. Jaqueline Aparecida Fráguas, João Luiz Rezende Carvalho Silva, Rosemeire Aparecida de Oliveira e Mayron Cardoso Gomes). Institui a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre crimes de racismo e LGBTfobia e outras violências em estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 57 e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre os Crimes de Racismo, LGBTfobia e outras violências nos seguintes locais: I – Estabelecimentos acesso ao público, como escolas, universidades, hospitais, postos de saúde, transportes públicos, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, museus, centros comerciais e outros estabelecimentos de prestação de serviços; II – Órgãos Públicos Municipais; III – Estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer natureza que tenham grande circulação de pessoas. Art. 2º Os cartazes deverão conter as seguintes informações mínimas: I – Definição de crimes de racismo e LGBTfobia, conforme a legislação brasileira, incluindo a Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989; II - O cartaz deverá conter os dizeres: "Racismo, LGBTfobia e outras violências são crimes! Não fique em silêncio! Denuncie e ajude a combater essas injustiças. Disque 100, em casos de discriminação ou violência. A sua voz faz a diferença!"; III - Informações sobre os direitos das vítimas e como denunciar os atos discriminatórios aos órgãos competentes; Câmara Municipal de Lavras Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3525 Quarta Feira - 11 de junho de 2025 Página 9 MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 www.lavras.leg.mg.br IV - Telefone e site do “Disque 100” (Disque Direitos Humanos) e outros canais de denúncia e apoio. Art. 3º Os cartazes deverão ter tamanho mínimo de A3 (297mm x 420mm), devendo ser colocados em locais de fácil visualização por parte do público e ser mantidos atualizados conforme eventuais alterações nas legislações aplicáveis. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte dos estabelecimentos mencionados poderá sujeitar os responsáveis a penalidades previstas na legislação vigente, como multas e suspensão de licença de funcionamento. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela regulamentação e fiscalização da presente Lei, bem como pela elaboração e distribuição dos cartazes informativos, ou pela autorização de outras formas de divulgação e conscientização sobre os temas abordados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lavras, 11 de junho de 2025. EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA Vice-Presidente da Câmara Municipal