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norma nº 4888/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4888 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaInstitui a obrigatoriedade de cartazes informativos sobre crimes de racismo e LGBTfobia e outras violências em estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público e da outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3525 Quarta Feira - 11 de junho de 2025 Página 8
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
_____________________________________________________________________________
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.mg.leg.br
LEI N.º 4.888, DE 11 DE JUNHO DE 2025.
(Proposição de Lei n.º 09/2025, de autoria dos Ver. Jaqueline Aparecida Fráguas, 
João Luiz Rezende Carvalho Silva, Rosemeire Aparecida de Oliveira e Mayron 
Cardoso Gomes).
Institui a obrigatoriedade de afixação de 
cartazes informativos sobre crimes de 
racismo e LGBTfobia e outras violências em 
estabelecimentos públicos e privados de 
acesso ao público e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de 
Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 57 e 
parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos 
sobre os Crimes de Racismo, LGBTfobia e outras violências nos seguintes locais:
I – Estabelecimentos acesso ao público, como escolas, universidades, hospitais, 
postos de saúde, transportes públicos, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, museus, centros 
comerciais e outros estabelecimentos de prestação de serviços;
II – Órgãos Públicos Municipais;
III – Estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer natureza que 
tenham grande circulação de pessoas. 
Art. 2º Os cartazes deverão conter as seguintes informações mínimas:
I – Definição de crimes de racismo e LGBTfobia, conforme a legislação brasileira, 
incluindo a Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
II - O cartaz deverá conter os dizeres: "Racismo, LGBTfobia e outras violências são 
crimes! Não fique em silêncio! Denuncie e ajude a combater essas injustiças. Disque 100,
em casos de discriminação ou violência. A sua voz faz a diferença!";
III - Informações sobre os direitos das vítimas e como denunciar os atos 
discriminatórios aos órgãos competentes;
Câmara Municipal de Lavras
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3525 Quarta Feira - 11 de junho de 2025 Página 9
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
IV - Telefone e site do “Disque 100” (Disque Direitos Humanos) e outros canais de 
denúncia e apoio.
Art. 3º Os cartazes deverão ter tamanho mínimo de A3 (297mm x 420mm), devendo 
ser colocados em locais de fácil visualização por parte do público e ser mantidos atualizados 
conforme eventuais alterações nas legislações aplicáveis.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte dos estabelecimentos 
mencionados poderá sujeitar os responsáveis a penalidades previstas na legislação vigente, 
como multas e suspensão de licença de funcionamento.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela regulamentação e 
fiscalização da presente Lei, bem como pela elaboração e distribuição dos cartazes 
informativos, ou pela autorização de outras formas de divulgação e conscientização sobre os 
temas abordados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, 11 de junho de 2025.
EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA
Vice-Presidente da Câmara Municipal

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