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norma nº 4889/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4889 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre a criação da política de bem-estar animal no Município de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3533 Quarta Feira - 25 de junho Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 de 2025 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.889/2025
LEI Nº 4.889, DE 25 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei n° 002/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emendas da Vereadora 
Rose Oliveira)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA 
DE BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituída no Município de Lavras a Política de Bem-Estar Animal, 
visando ao desenvolvimento de ações direcionadas ao bem-estar animal, ao controle 
populacional de cães e gatos, ao estímulo à posse responsável, ao incentivo à adoção de 
animais e à proteção de animais domésticos, em especial daqueles em condições de 
maus-tratos e abandono.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS NECESSÁRIOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei e da Política de Bem-Estar Animal, entende-se por:
I - Bem-estar animal: assegurar o atendimento às necessidades fundamentais dos 
animais, como a prevenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e 
estresse, permitindo-os que expressem seu comportamento de forma natural, 
considerando:
a) necessidades físicas: aquelas que perturbam as condições anatômicas e 
fisiológicas das espécies, bem como as necessidades nutricionais específicas;
b) necessidades mentais: aquelas que impactam a saúde mental do animal, 
refletindo os comportamentos naturais das espécies, índole e formação hierárquica;
c) necessidades naturais: referem-se às condições que possibilitam aos animais 
expressar seu comportamento inato, compreendendo interações dentro de seus grupos e 
com outras espécies, incluindo os seres humanos;
d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantem 
investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doença 
imunossuprimíveis e não exposição a doenças infectocontagiosas ou parasitárias.
II - Animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços 
de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido;
III - Animal solto: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas ou 
imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de seus 
donos ou prepostos, sem responsável identificado ou não, que pode ou não ser aceito pela 
comunidade local;
IV - Animais domésticos: cães e gatos que, por meio de processos tradicionais e 
sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-se doméstico, com 
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características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, 
podendo apresentar fenótipos diferentes das espécies silvestres que os originaram;
V - Animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus tutores, mediante 
autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial, por qualquer motivo 
elencado no inciso I do presente artigo, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em 
caráter temporário, até a soltura;
VI - Eutanásia: morte humanizada de um animal, executado por método que 
produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada 
cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada 
por médico veterinário, de acordo com a Resolução nº 1.000, de 11 de maio de 2012, do 
Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a substitua;
VII - Restituição: devolução do animal ao proprietário;
VIII - Identificação: atribuição de um código individual a cada animal, que deverá 
garantir a eficácia e a segurança do sistema em relacionar o proprietário ao cadastro do 
seu animal, podendo ser feita por tatuagem ou dispositivo eletrônico de registro, de 
localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de 
identificação do animal e seu tutor;
IX - Posse responsável: conjunto de compromissos assumidos pela pessoa física 
ou jurídica ao adquirir ou adotar animais, que consistem no atendimento às necessidades 
físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que o 
animal possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, 
de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;
X - Lar temporário: ambiente provisório e temporário, onde animais domésticos 
recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por adoção definitiva ou soltura;
XI - Estrutura organizacional: a forma pela qual as atividades relacionadas à Política 
de Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas, incluindo os aspectos físicos, 
humanos, financeiros, jurídicos e administrativos, podendo ser alterada e ampliada de 
forma a se adaptar às mudanças, necessidade e demanda das atividades;
XII - Tutor: pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins 
lucrativos responsável pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhadas, transferência, 
compra, adoção ou recolhido de vias ou espaços públicos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 3º São objetivos da Política de Bem-Estar Animal:
I - Implementar a esterilização, realizar a identificação de animais aprendidos e 
promover campanhas contínuas para incentivar a posse responsável de animais;
II - Investigar denúncias relativas a maus-tratos, falta de higiene, ausência de 
domicílio, acúmulo de animais em residências, entre outras previstas nesta Lei, podendo o 
fiscal dar orientações ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as denúncias aos 
órgãos públicos responsáveis para providências;
III - Promover a conscientização na comunidade sobre a posse responsável, 
prevenir maus-tratos, orientar o reporte de denúncias aos órgãos competentes e fomentar 
o respeito e solidariedade à causa animal;
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IV - Promover eventos de adoção;
V - Prevenir, mitigar e erradicar as fontes de sofrimento físico e mental dos animais, 
com o propósito de garantir e promover o bem-estar animal, em estrita conformidade com 
as disposições legais pertinentes;
VI - Em colaboração com a Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público, receber 
animais apreendidos por maus-tratos, providenciar tratamento veterinário, quando 
necessário, realizar identificação, se necessário, e promover a adoção ou soltura, conforme 
apropriado;
VII - Elevar o padrão de cuidado para com os animais, reduzindo as taxas de
abandono, natalidade, morbidade e mortalidade;
VIII - Cadastrar e identificar todos os animais perante o órgão competente, 
empregando métodos éticos, com tatuagem ou microchip subcutâneo;
IX - Promover a qualificação, capacitação e formação de profissionais 
especializados em processos de captura de animais com comportamento agressivo, 
incluindo aqueles classificados como animais ferais, a fim de garantir tratamento adequado, 
a implementação de medidas de cuidado, a reabilitação animal, a garantia de segurança 
da coletividade e o controle populacional.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 4º A aplicação e o controle da Política de Bem-Estar Animal serão vinculados 
ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º É de competência do Poder Executivo Municipal desenvolver programas 
para efetivo controle da população animal, observando e respeitando o manejo ético e 
assegurando o bem-estar de todo e qualquer animal.
Art. 6º As pesquisas no município envolvendo animais deverão ser previamente 
aprovadas por um comitê de ética, devidamente reconhecido, visando assegurar os 
princípios da bioética, biossegurança e precaução, para que seja incorporado o devido 
manejo ético, nos termos da Lei Municipal Complementar nº 194, de 6 de julho de 2010,
que contém o Código da Vigilância em Saúde, e suas posteriores alterações.
Art. 7º Para atender ao disposto nesta Lei, caberá ao Poder Executivo Municipal, 
por meio de seus órgãos e suas secretarias:
I - Impulsionar a Saúde Única e a adoção de políticas públicas efetivas no município 
para prevenção e controle de zoonoses, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 
194, de 6 de julho de 2010, e alterações subsequentes, sendo de competência da 
Secretaria de Saúde, por meio da Vigilância em Saúde Ambiental, a atuação no controle 
das zoonoses;
II - Adotar medidas que envolvam a esterilização de cães e gatos, utilizando-se de 
meios e técnicas que causem o menor sofrimento possível aos animais, de maneira ética, 
sem expor o animal a estresse e a qualquer ato de crueldade ou maus-tratos;
III - Criar e executar políticas públicas voltadas ao manejo ético da população de 
cães e gatos;
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IV - Realizar campanhas de Educação Ambiental Humanitária em Bem-Estar Animal 
e desenvolver ações objetivando a eficácia e o funcionamento de maneira ética do 
ambiente.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO TUTOR DE ANIMAIS, DA GUARDA E EXPOSIÇÃO DOS 
ANIMAIS
Art. 8º O tutor será responsável pela manutenção do animal em perfeitas condições 
de alojamento, alimentação, saúde, vacinas e bem-estar, bem como por providências 
referentes à remoção dos dejetos deixados pelo animal em vias públicas e em locais 
particulares que possam gerar incômodos aos vizinhos e a outros animais, conforme 
estabelecido na Lei Municipal Complementar nº 194, de 6 de julho de 2010, e posteriores 
alterações.
Parágrafo único. Fica o tutor responsável pelo registro de seu animal no órgão 
responsável, pelo controle populacional e pela identificação do animal.
Art. 9º O tutor que não puder continuar com a posse do animal é responsável pela 
sua transferência a outro tutor, o qual deverá comparecer ao órgão responsável para um 
novo registro. 
Parágrafo único. Fica proibido o extermínio e o abandono dos animais, estando o 
infrator sujeito às sanções discriminadas na Lei Ordinária nº 4.522, de 17 de setembro de 
2019, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de maus-tratos aos 
animais no município de Lavras.
 Art. 10. É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas 
nas áreas urbanas e de expansão urbana do município de Lavras, nos termos da Lei 
Ordinária nº 4.443, de 9 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a proibição de animais 
soltos em vias públicas, estabelece sanções administrativas e pecuniárias.
Parágrafo único. Os animais de médio e grande porte (como equinos, bovinos, 
ovinos e caprinos) que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de 
circulação e logradouros públicos do município de Lavras, serão devidamente apreendidos 
e recolhidos em local próprio, nos termos da Lei Ordinária nº 4.443, de 9 de fevereiro de 
2018.
Art. 11. A circulação de cães em vias e logradouros públicos é permitida desde que 
utilizem coleira e guia compatíveis com seu porte, conforme dispõe a Lei Ordinária nº 2.815, 
de 23 de dezembro de 2002, observado ainda o disposto na Lei Estadual nº 22.231, de 20 
de julho de 2016, especialmente no que se refere à vedação de maus-tratos, incluindo o 
uso de instrumentos que possam causar dor, sofrimento ou lesão aos animais.
Art. 12. O tutor do animal responde civil e penalmente, conforme legislação 
pertinente, por danos físicos e materiais decorrentes de eventuais ataques dos animais a 
qualquer pessoa e a seres vivos, observado o disposto na Lei Ordinária nº 2.815, de 23 de 
dezembro de 2002.
Art. 13. Os cães e gatos, quando descobertos desacompanhados de seus 
proprietários, desprovidos de identificação e circulando livremente em vias públicas 
situadas nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, estarão sujeitos a 
recolhimento para procedimento de esterilização.
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 §1º Uma vez verificada a ausência de risco para o animal e para a coletividade, os 
animais recolhidos, após procedimento de esterilização, serão devolvidos ao local em que 
foram encontrados.
 §2º O Poder Público municipal poderá, no lugar de devolver o animal recolhido ao 
local de captura, a depender das circunstâncias de cada caso, encaminhá-lo à adoção, 
conforme disponibilidade de espaço para manutenção em tutela provisória.
CAPÍTULO VI
DA ADOÇÃO RESPONSÁVEL
Art. 14. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e 
assinatura de Termo de Adoção, o qual conterá, no mínimo:
I - Dados do adotante;
II - Dados do animal;
III - Dados do doador;
IV - Informações sobre vacinas contra doenças relevantes;
V - Data da adoção;
VI - Assinatura do doador e do adotante.
Art. 15. O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, envidará esforços no 
sentido de conscientizar e motivar os munícipes a adotarem animais domésticos, através 
de campanhas de conscientização, estímulos à realização de palestras e feiras de adoção 
promovidas por organizações não governamentais que visem a proteção dos animais, 
conforme disposto na Lei Ordinária nº 3.521, de 4 de setembro de 2009, que dispõe sobre 
o Dia Municipal da Adoção de Animais.
CAPÍTULO VII
DA COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 16. A criação para fins de reprodução de cães e gatos só poderá ser efetuada 
por criadores, pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei Ordinária nº 4.511, de 19 de 
agosto de 2019, que dispõe sobre a proibição da comercialização de animais em pet shops, 
praças, lojas de ração, agropecuárias e similares no Município de Lavras.
Parágrafo único. O descumprimento das diretrizes estabelecidas pela legislação 
vigente sujeitará o infrator às penalidades elencadas no art. 3º da Lei Ordinária nº 4.511,
de 19 de agosto de 2019.
Art. 17. Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados para adoção 
responsável, desde que previamente esterilizados, vacinados, vermifugados, tratados 
clinicamente, identificados e registrados no órgão responsável da Administração Municipal.
Parágrafo único. Fica proibido o extermínio e o abandono dos animais que não 
forem vendidos.
CAPÍTULO VIII
DOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS
Art. 18. Fica proibida, no Município de Lavras, a prática de maus-tratos contra 
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animais, assim consideradas as ações decorrentes de ato voluntário e intencional, que 
atentem contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme 
estabelecido no art. 1º da Lei Ordinária nº 4.522, de 17 de setembro de 2019, que dispõe 
sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de maus-tratos aos animais no Município 
de Lavras.
Art. 19. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas estabelecidas na Lei 
Municipal supracitada, no artigo anterior, será considerada infração administrativa, sem 
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, sujeita às sanções discriminadas 
no art. 2º da mesma Lei.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE MAUS TRATOS
Art. 20. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente (SMMA), a aplicação das normas e sanções de ordem administrativas e 
judiciais, observado o devido processo legal, nos termos da Lei Ordinária nº 4.522, de 17 
de setembro de 2019.
Art. 21. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas da Lei Ordinária nº 
4.522, de 17 de setembro de 2019, especialmente o disposto em seu art. 1º, é considerada 
infração administrativa e, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, será 
punida com as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de até 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML), em 
caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito do animal; 
III - Multa de até 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML), 
em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal; 
IV - Multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML), 
em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal; 
V - Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo prazo máximo de 
30 (trinta) dias; 
VI - Perdimento do animal, com destinação à doação ou a leilão, conforme análise 
de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, mediante processo 
administrativo com devido processo legal, garantidos ampla defesa e contraditório. 
Art. 22. A constatação e lavratura do auto de infração das condutas elencadas na 
Lei Ordinária nº 4.522, de 17 de setembro de 2019, dar-se-ão através de ação fiscalizadora 
por parte de agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS
Art. 23. Fica criado no Município de Lavras o Conselho Municipal de Proteção e 
Bem-Estar Animal (COMBEA), órgão público colegiado, normativo, paritário, consultivo, 
deliberativo e fiscalizador e de cooperação governamental nas políticas públicas 
destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, vinculado 
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administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja composição será 
definida mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 24. São finalidades do COMBEA:
I - Promover o bem-estar dos animais nos limites do Município de Lavras;
II - Promover a educação e a conscientização dos cidadãos em relação aos direitos 
dos animais;
III - Assegurar a proteção e a dignidade dos animais;
IV - Estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 25. Compete ao COMBEA:
I - Auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas 
públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais no Município 
de Lavras;
II - Promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à 
população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos 
animais; 
III - Promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, 
projetos e demais ações relativas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais;
IV - Propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, 
cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao 
bem-estar dos animais: 
V - Interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção 
animal e a população; 
VI - Propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas visando angariar 
auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem￾estar dos animais; 
VII - Requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra 
situações de maus tratos aos animais; 
VIII - Requerer ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações 
que visem à proteção animal;
IX - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; 
X - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Bem-Estar Animal (FUMBEA); 
XI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 26. Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA) 
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vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destinado ao financiamento de ações 
voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, tais como:
I - Ações de guarda responsável;
II - Ações de combate a maus-tratos;
III - Promoção de medidas educativas e de conscientização;
IV - Demais ações que tenham a finalidade de atender aos interesses de defesa 
animal.
§ 1º O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA) deverá priorizar a 
realização de campanhas de adoção, castração e vacinação, principalmente em áreas de 
vulnerabilidade socioeconômica, inclusive, mediante atendimento favorecido de pessoas 
de baixa-renda. 
§ 2º O Fundo de que trata o caput deste artigo promoverá a capacitação de pessoal 
para captura de animais, incluindo cães e gatos ferais, mediante programas específicos e 
permanentes de instrução.
§ 3º O Fundo de que trata o caput deste artigo promoverá ações necessárias para 
aquisição e manutenção de frota de veículos especializados para atender casos de maus￾tratos, abandono e demais situações de risco envolvendo animais no território do Município 
de Lavras. 
Art. 27. O FUMBEA poderá ser constituído pelas seguintes receitas:
I - Recursos provenientes de transferências dos governos federal e estadual e dos 
fundos nacional e estadual;
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de 
pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
III - Valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, 
termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à 
proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais no Município de Lavras;
IV - Produto de arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à 
legislação de proteção animal;
V - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - Outras receitas que lhe forem destinadas. 
Art. 28. A execução do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA) 
dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal 
(COMBEA).
CAPÍTULO XII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS 
EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO
Art. 29. Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores de Animais 
em situação de Abandono ou Risco, no Município de Lavras.
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Parágrafo único. Entende-se por Protetores e Cuidadores de Animais toda a 
pessoa física, com plena capacidade civil, ou jurídica que:
I - Protege ou cuida de animais errantes ou semierrantes em situação de 
abandono, ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que 
estes animais tenham sua saúde e integridade física e psicológica reestabelecidas, 
encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, 
disponibilizando-os para posterior adoção responsável; 
II - Apoia economicamente, na forma da Lei, as iniciativas dispostas no inciso I 
deste parágrafo único. 
Art. 30. Para requerer seu cadastro como protetor, cuidador ou como apoiador das 
iniciativas dispostas no inciso I, do parágrafo único do art. 29, o interessado deverá ser 
civilmente capaz, se pessoa física, e estar em regularidade com suas obrigações para com 
o Município, se pessoa jurídica, e apresentar os seguintes documentos: 
I - Dados pessoais (nome, domicílio, Cadastro da Pessoa Física ou Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica, telefone e e-mail); 
II - Endereço completo dos locais de acolhimento em que desenvolve sua atividade 
de cuidador, de protetor de animais, obrigatoriamente localizado no município de Lavras, 
ou indicação da entidade, ou de iniciativa apoiada;
III - Termo de responsabilidade expedido pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente preenchido; 
IV - Carta de recomendação de 2 (duas) testemunhas idôneas que atestem 
conhecer pessoalmente a pessoa física ou a pessoa jurídica, bem como sua capacidade e 
interesse no trato com animais.
Art. 31. São deveres dos protetores e cuidadores de animais: 
I - Assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do 
animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área 
coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança; 
II - Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade 
compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal; 
III - Fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade; 
IV - Manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê￾lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico 
veterinário; 
V - Providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Fica assegurado aos proprietários de animais domésticos o direito de 
transportar seus animais nas linhas regulares de transporte coletivo urbano no Município 
de Lavras, nos termos da Lei Ordinária nº 4.465, de 8 de outubro de 2018, que dispõe 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3533 Quarta Feira - 25 de junho Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 de 2025 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 17
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.889/2025
sobre o transporte de animais domésticos no transporte coletivo urbano no âmbito do 
município.
Art. 33. O Município de Lavras disponibilizará uma plataforma eletrônica para 
cadastros de voluntários que tenham interesse em receber animais, de maneira temporária 
ou definitiva, bem como divulgará ações orientadoras e educativas aos munícipes, nos 
termos da Lei Ordinária nº 4.522, de 17 de setembro de 2019.
Art. 34. Fica vedado no âmbito do município:
I - O extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional, conforme 
estabelecido na Lei Estadual nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016;
II - A apresentação de espetáculo circense cujo atrativo envolva a exibição de 
animais de qualquer espécie, nos termos da Lei Ordinária nº 3.596, de 4 de dezembro de 
2009.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Fica revogado o art. 1º da Lei Ordinária nº 2.815, de 23 de dezembro de 
2002.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de junho de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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