| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4891 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Institui a concessão de benefício natalino aos servidores públicos municipais de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3542-Segundo Caderno Terça Feira - 08 de julho de 2025 Página 47 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.891/2025 LEI Nº 4.891, DE 8 DE JULHO DE 2025 (Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emenda da Comissão de Constituição e Justiça) INSTITUI A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NATALINO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o benefício natalino aos servidores públicos municipais ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município de Lavras. Art. 2º O benefício natalino consistirá, alternativamente, em: I - Uma cesta natalina composta por gêneros alimentícios típicos das festividades de final de ano; ou II - Um valor pecuniário de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais). § 1º A opção entre a cesta natalina ou o valor pecuniário será definida anualmente pela Administração Municipal, considerando critérios de economicidade e eficiência. § 2º O valor previsto no inciso II deste artigo deverá ser atualizado monetariamente, por Lei específica, com base na variação de Índice Oficial de correção monetária, considerando o período entre a publicação desta Lei e a data de concessão do benefício. Art. 3º A concessão do benefício natalino fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º O benefício natalino será concedido preferencialmente no mês de dezembro de cada exercício financeiro. Art. 5º O benefício instituído por esta Lei: I - Não tem natureza salarial ou remuneratória; II - Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - Não constitui base de incidência para contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; IV - Não configura rendimento tributável do servidor. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3542-Segundo Caderno Terça Feira - 08 de julho Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 de 2025 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 48 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.891/2025 Art. 6º Terá direito ao benefício natalino o servidor que estiver em efetivo exercício no mês de concessão do benefício. Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na Administração Pública Municipal fará jus à percepção de um único benefício. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 8 de julho de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal