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norma nº 4891/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4891 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaInstitui a concessão de benefício natalino aos servidores públicos municipais de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3542-Segundo Caderno Terça Feira - 08 de julho de 2025 Página 47 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.891/2025
LEI Nº 4.891, DE 8 DE JULHO DE 2025
(Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emenda da Comissão 
de Constituição e Justiça)
INSTITUI A CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIO NATALINO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
DE LAVRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício natalino aos servidores públicos municipais 
ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município de Lavras.
Art. 2º O benefício natalino consistirá, alternativamente, em:
I - Uma cesta natalina composta por gêneros alimentícios típicos das 
festividades de final de ano; ou
II - Um valor pecuniário de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais).
§ 1º A opção entre a cesta natalina ou o valor pecuniário será definida 
anualmente pela Administração Municipal, considerando critérios de 
economicidade e eficiência.
§ 2º O valor previsto no inciso II deste artigo deverá ser atualizado 
monetariamente, por Lei específica, com base na variação de Índice Oficial de 
correção monetária, considerando o período entre a publicação desta Lei e a data 
de concessão do benefício.
Art. 3º A concessão do benefício natalino fica condicionada à disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º O benefício natalino será concedido preferencialmente no mês de 
dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 5º O benefício instituído por esta Lei:
I - Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; 
III - Não constitui base de incidência para contribuição previdenciária ou de 
assistência à saúde; 
IV - Não configura rendimento tributável do servidor.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3542-Segundo Caderno Terça Feira - 08 de julho Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 de 2025 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 48
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.891/2025
Art. 6º Terá direito ao benefício natalino o servidor que estiver em efetivo 
exercício no mês de concessão do benefício.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na Administração Pública 
Municipal fará jus à percepção de um único benefício.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 8 de julho de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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