| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4893 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | DISPÕE ACERCA DE RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DE CASAS POPULARES CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3542-Segundo Caderno Terça Feira - 08 de julho de 2025 Página 50 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.893/2025 LEI Nº 4.893, DE 8 DE JULHO DE 2025 (Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2025, de autoria das Vereadoras Ana Paula Arruda, Jaqueline Fráguas e Rose de Oliveira) DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais populares destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Lavras. Art. 2º A reserva de que trata esta Lei será aplicada sobre o total de unidades habitacionais populares construídas com recursos próprios do Município ou por meio de convênios firmados com a União, o Estado ou a iniciativa privada. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou ainda dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 3º Terá direito ao benefício previsto nesta Lei a mulher que: I - comprove a condição de vítima de violência doméstica e familiar, independente do trânsito em julgado de ação penal, por meio de qualquer dos seguintes documentos: a) cópia de inquérito policial elaborado por delegacia especializada; b) cópia da denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público; c) cópia de decisão judicial que conceda medida protetiva de urgência; d) cópia de sentença penal condenatória; e) certidão ou laudo de acompanhamento psicossocial emitido por órgão público ou por entidade da sociedade civil reconhecida pela atuação na defesa dos direitos da mulher; II - comprove residência no Município de Lavras há mais de dois anos; III - efetue cadastro junto ao órgão competente do Poder Executivo. Art. 4º Os dados pessoais e documentos da beneficiária e de seus dependentes deverão ser mantidos sob sigilo pelos órgãos envolvidos no processo de cadastramento, acompanhamento e concessão do benefício. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3542-Segundo Caderno Terça Feira - 08 de julho de 2025 Página 51 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.893/2025 Art. 5º As providências administrativas necessárias à regulamentação e à execução desta Lei serão definidas por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 8 de julho de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal