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norma nº 490/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 490 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDispõe sobre a modernização da atuação da cobrança dos créditos municipais, institui a Câmara de Transação de Créditos Municipais, estabelece regimes de transação e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3551 Segunda Feira - 21 de julho de 2025 Página 5 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 490/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 21 DE JULHO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DA 
ATUAÇÃO DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS 
MUNICIPAIS, INSTITUI A CÂMARA DE 
TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS, 
ESTABELECE REGIMES DE TRANSAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar visa modernizar a atuação da Procuradoria-Geral 
do Município de Lavras (PGM) na cobrança de créditos municipais, buscando maior 
efetividade, agilidade e economicidade na composição de conflitos e na terminação de 
litígios judiciais, bem como na extinção de créditos tributários e não tributários. 
§ 1º Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do 
Município, objeto de execuções fiscais ajuizadas há mais de 5 (cinco) anos, contados 
da data do requerimento da transação, individual ou consolidada, cujo valor total inscrito 
em dívida ativa não ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos vigentes na data da 
transação. 
§ 2º A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será 
realizada por uma Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor ou 
analisar propostas de transação, desde que atendidos os requisitos desta Lei e de seu 
regulamento.
CAPÍTULO II 
DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS
Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Lavras 
(PGM), a Câmara de Transação de Créditos Municipais, com competência para propor 
e analisar acordos de transação relativos a créditos municipais. 
Art. 3º A Câmara de Transação será composta por 2 (dois) Procuradores 
Municipais, designados pelo Procurador-Geral do Município. 
Art. 4º Compete à Câmara de Transação: 
I - Analisar e propor acordos de transação de créditos municipais; 
II - Aplicar os critérios objetivos estabelecidos nesta Lei para a realização de 
acordos; 
III - Emitir pareceres sobre a viabilidade de transações; 
IV - Elaborar relatórios trimestrais sobre suas atividades. 
Art. 5º Das decisões da Câmara de Transação caberá recurso, a ser julgado 
pelo Procurador-Geral do Município em conjunto com o Procurador por ele designado 
como revisor, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão. 
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Edição Nº 3551 Segunda Feira - 21 de julho de 2025 Página 6 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 490/2025
Art. 6º Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou 
suspeição, sendo substituídos por suplentes designados pelo Procurador-Geral, nas 
hipóteses previstas em Lei.
CAPÍTULO III 
DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS
Art. 7º A transação de créditos municipais observará os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 8º Serão considerados para fins de transação os critérios objetivos 
estabelecidos na Tabela de Pontos para Transação Tributária, constante do Anexo I 
desta Lei. 
Art. 9º Os descontos concedidos em transação obedecerão à seguinte escala, 
conforme a pontuação obtida na Tabela de Pontos (Anexo I): 
I - 0 a 5 pontos: 100% de desconto na multa; 
II - 5 a 10 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros; 
III - 10 a 15 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 10% de 
desconto na correção monetária; 
IV - 15 a 20 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 30% de 
desconto na correção monetária; 
V - 20 a 24 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 50% de 
desconto na correção monetária; 
VI - 24 a 25 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 70% de 
desconto na correção monetária. 
Art. 10. O parcelamento dos débitos objeto de transação observará as seguintes 
condições:
I - Prazo máximo: 24 (vinte e quatro) meses; 
II - Parcela mínima (Pessoa Física): R$ 100,00 (cem reais); 
III - Parcela mínima (Pessoa Jurídica): R$ 500,00 (quinhentos reais); 
IV - As garantias formalizadas nos autos serão mantidas. 
Art. 11. Cada contribuinte poderá realizar apenas 5 (cinco) transações a cada 5 
(cinco) anos.
Art. 12. Ficam impedidos de participar da transação:
I - Contribuintes condenados por crimes contra a ordem tributária nos últimos 5 
(cinco) anos; 
II - Débitos decorrentes de atos tipificados como crime contra a administração 
pública. 
Art. 13. O requerimento para transação de créditos municipais deverá ser feito 
conforme o modelo constante no Anexo II desta Lei Complementar. 
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Art. 14. Na hipótese de insolvência do sujeito passivo, a extinção do crédito 
poderá se dar mediante dação em pagamento de bens imóveis e bens móveis, nos
termos da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (CTN). 
Art. 15. O termo de transação será elaborado pelos Procuradores da Câmara de 
Transação e deverá conter, no mínimo, forma escrita, qualificação das partes, 
especificação das obrigações, relatório do conflito, fundamentos, condições de 
cumprimento, responsabilidades, renúncia expressa a direitos anteriores, fixação do 
valor devido e montante do desconto, data e assinatura das partes. 
Art. 16. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a 
prescrição. 
Art. 17. A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial e após o 
cumprimento integral das obrigações, extingue o crédito tributário e o crédito não 
tributário. 
Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado 
nulo. 
Art. 18. O descumprimento da obrigação assumida na transação importará na 
rescisão do acordo, com o retorno do crédito ao seu valor originário, acrescido dos 
encargos legais, descontando-se o montante eventualmente pago. 
Art. 19. Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser 
assistido por advogado. 
Art. 20. Os contribuintes que tenham processos judiciais suspensos em razão 
de parcelamento de débitos em curso poderão optar pelos benefícios desta Lei, 
observando o seguinte: 
I - o parcelamento em curso será cancelado mediante o Requerimento de 
transação à Câmara de transação tributária e será promovida a apuração imediata do 
saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das multas que 
eventualmente tenham sido reduzidas; 
II - restaurado o débito, sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento 
do parcelamento em andamento, será realizada a transação. 
Art. 21. Tratando-se de crédito ajuizado que também tenha sido protestado, o 
seu pagamento, nos termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do 
protesto, o qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório 
Competente e à Procuradoria Geral do Município para a quitação de todos os encargos. 
Art. 22. A transação não alcança débitos de contribuintes decorrentes de 
emolumentos cartorários e demais ônus já fixados antes da realização da transação.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRANSITÓRIO ESPECIAL PARA DÉBITOS JUDICIALIZADOS
Art. 23. Durante 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, todos os
contribuintes com débitos judicializados, independentemente dos valores, poderão 
quitá-los com os seguintes benefícios:
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I - Pagamento em parcela única, com redução de 100% dos juros e multas de 
mora. 
II - Pagamento em até 12 parcelas, com redução de 85% dos juros e multas de 
mora. 
III - Pagamento em até 18 parcelas, com redução de 75% dos juros e multas de 
mora. 
IV - Pagamento em até 24 parcelas, com redução de 70% dos juros e multa de 
mora.
Art. 24. O pedido de adesão a este regime especial deve ser formalizado junto 
à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, acompanhado dos documentos 
necessários. 
Art. 25. A adesão a este regime especial implica na desistência de ações 
judiciais e renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
Art. 26. O ingresso neste regime especial implica na confissão irrevogável dos 
débitos e aceitação das condições estabelecidas. 
Art. 27. A exclusão deste regime especial ocorre por inobservância das 
exigências ou não pagamento das parcelas. 
Art. 28. O cancelamento do parcelamento em curso para adesão a este regime 
especial será formalizado mediante requerimento, com apuração imediata do saldo 
remanescente. 
Art. 29. A adesão a este regime especial não implica novação da dívida. 
Art. 30. A exclusão do contribuinte deste regime especial implica na exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os 
encargos legais.
CAPÍTULO V
DA MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA
Art. 31. Fica o Procurador-Geral do Município autorizado a: 
I - Implementar medidas de cobrança extrajudicial dos créditos municipais; 
II - Estabelecer critérios para o não ajuizamento de execuções fiscais de baixo 
valor; 
III - Promover a utilização de meios eletrônicos para a cobrança de créditos.
Art. 32. O Município poderá realizar convênios com instituições financeiras para 
facilitar o pagamento de débitos.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 33. A Câmara de Transação publicará, trimestralmente, relatório contendo: 
I - Número de acordos realizados; 
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II - Valores totais envolvidos nas transações; 
III - Montante total de descontos concedidos. 
Parágrafo único. A publicação do relatório respeitará o sigilo fiscal dos 
contribuintes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for 
necessário. 
Art. 35. Aplica-se ao disposto nesta Lei Complementar, o estabelecido na 
Legislação Tributária Municipal e outras normas pertinentes aos créditos da Fazenda 
Pública, no que couber. 
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 21 de julho de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
(Lei Complementar nº 490/2025)
1 - Nota do Histórico Fiscal
I - apenas um débito tributário ou não tributário de um cadastro:
a) até 2 exercícios: nota 5;
b) mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4;
c) mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3;
d) mais que 10 exercícios: nota 2;
II - apenas um débito tributário ou não tributário e mais de um cadastro:
a) até 2 exercícios somados: nota 4;
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3;
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2;
d) mais que 10 exercícios somados: nota 1;
III - dois débitos de naturezas distintas ou mais e apenas de um cadastro de cada:
a) até 2 exercícios somados: nota 4;
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3;
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2;
d) mais que 10 exercícios somados: nota 1;
CRITÉRIOS
PONTOS
(0 a 5)
Sujeito passivo
Histórico fiscal favorável
Hipossuficiência econômica / ausência 
de bens
Análise processual
Tempo de duração da ação e 
economicidade
Risco jurídico do Município na ação
Súmulas, Repetitivos e Repercussão 
Geral desfavoráveis para o Município
SOMA
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LEI COMPLEMENTAR N° 490/2025
IV - dois débitos de naturezas distintas ou mais e mais de um cadastro:
a) até 2 exercícios somados: nota 3;
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2;
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1;
d) mais que 10 exercícios somados: nota 0.
2 - Nota do tempo de duração da ação e economicidade da cobrança:
I - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 0;
II - mais que 4 e até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 1;
III - mais que 5 e até 6 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 2;
IV - mais que 6 e até 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 3;
V - mais que 7 e até 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 4;
VI - mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 5.
3 - Risco jurídico do Município na ação e Súmulas, Repetitivos e Repercussão 
Geral desfavoráveis para o Município
I - Os pontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às 
chances de êxito do município na cobrança judicial do crédito e à existência de súmulas, 
recursos repetitivos e repercussão geral e serão devidamente motivados.
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ANEXO II
(Lei Complementar nº 490/2025)
REQUERIMENTO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 - Solicito transação tributária nos autos do(s) processo(s) 
_____________________________________________________________________
2 - Declarações sobre minha situação de hipossuficiência financeira – devidamente 
comprovadas
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
3 - Declaro, sob as penas da lei, que não fui condenado por crimes contra a ordem 
tributária, nos últimos 5 anos e que o débito objeto da transação não é derivado de ato 
tipificado como crime contra a administração pública.
O contribuinte declara ciência e aceitação plena e irrestrita de todas as condições 
estabelecidas na Lei Complementar_____/2025.
Data do Requerimento
_____ / _____ /_____
__________________________________________________
Assinatura do Requerente
Nome ou Razão Social do Contribuinte
CNPJ/CPF E-mail
Endereço para Correspondência 
Telefone Celular

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