| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2025 |
| Date | 2025-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a modernização da atuação da cobrança dos créditos municipais, institui a Câmara de Transação de Créditos Municipais, estabelece regimes de transação e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3551 Segunda Feira - 21 de julho de 2025 Página 5 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 490/2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 21 DE JULHO DE 2025 (Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS, INSTITUI A CÂMARA DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS, ESTABELECE REGIMES DE TRANSAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS Art. 1º Esta Lei Complementar visa modernizar a atuação da Procuradoria-Geral do Município de Lavras (PGM) na cobrança de créditos municipais, buscando maior efetividade, agilidade e economicidade na composição de conflitos e na terminação de litígios judiciais, bem como na extinção de créditos tributários e não tributários. § 1º Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do Município, objeto de execuções fiscais ajuizadas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do requerimento da transação, individual ou consolidada, cujo valor total inscrito em dívida ativa não ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos vigentes na data da transação. § 2º A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será realizada por uma Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor ou analisar propostas de transação, desde que atendidos os requisitos desta Lei e de seu regulamento. CAPÍTULO II DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Lavras (PGM), a Câmara de Transação de Créditos Municipais, com competência para propor e analisar acordos de transação relativos a créditos municipais. Art. 3º A Câmara de Transação será composta por 2 (dois) Procuradores Municipais, designados pelo Procurador-Geral do Município. Art. 4º Compete à Câmara de Transação: I - Analisar e propor acordos de transação de créditos municipais; II - Aplicar os critérios objetivos estabelecidos nesta Lei para a realização de acordos; III - Emitir pareceres sobre a viabilidade de transações; IV - Elaborar relatórios trimestrais sobre suas atividades. Art. 5º Das decisões da Câmara de Transação caberá recurso, a ser julgado pelo Procurador-Geral do Município em conjunto com o Procurador por ele designado como revisor, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3551 Segunda Feira - 21 de julho de 2025 Página 6 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 490/2025 Art. 6º Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou suspeição, sendo substituídos por suplentes designados pelo Procurador-Geral, nas hipóteses previstas em Lei. CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS Art. 7º A transação de créditos municipais observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 8º Serão considerados para fins de transação os critérios objetivos estabelecidos na Tabela de Pontos para Transação Tributária, constante do Anexo I desta Lei. Art. 9º Os descontos concedidos em transação obedecerão à seguinte escala, conforme a pontuação obtida na Tabela de Pontos (Anexo I): I - 0 a 5 pontos: 100% de desconto na multa; II - 5 a 10 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros; III - 10 a 15 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 10% de desconto na correção monetária; IV - 15 a 20 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 30% de desconto na correção monetária; V - 20 a 24 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 50% de desconto na correção monetária; VI - 24 a 25 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 70% de desconto na correção monetária. Art. 10. O parcelamento dos débitos objeto de transação observará as seguintes condições: I - Prazo máximo: 24 (vinte e quatro) meses; II - Parcela mínima (Pessoa Física): R$ 100,00 (cem reais); III - Parcela mínima (Pessoa Jurídica): R$ 500,00 (quinhentos reais); IV - As garantias formalizadas nos autos serão mantidas. Art. 11. Cada contribuinte poderá realizar apenas 5 (cinco) transações a cada 5 (cinco) anos. Art. 12. Ficam impedidos de participar da transação: I - Contribuintes condenados por crimes contra a ordem tributária nos últimos 5 (cinco) anos; II - Débitos decorrentes de atos tipificados como crime contra a administração pública. Art. 13. O requerimento para transação de créditos municipais deverá ser feito conforme o modelo constante no Anexo II desta Lei Complementar. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3551 Segunda Feira - 21 de julho Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2025 -4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 490/2025 Art. 14. Na hipótese de insolvência do sujeito passivo, a extinção do crédito poderá se dar mediante dação em pagamento de bens imóveis e bens móveis, nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (CTN). Art. 15. O termo de transação será elaborado pelos Procuradores da Câmara de Transação e deverá conter, no mínimo, forma escrita, qualificação das partes, especificação das obrigações, relatório do conflito, fundamentos, condições de cumprimento, responsabilidades, renúncia expressa a direitos anteriores, fixação do valor devido e montante do desconto, data e assinatura das partes. Art. 16. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição. Art. 17. A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial e após o cumprimento integral das obrigações, extingue o crédito tributário e o crédito não tributário. Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo. Art. 18. O descumprimento da obrigação assumida na transação importará na rescisão do acordo, com o retorno do crédito ao seu valor originário, acrescido dos encargos legais, descontando-se o montante eventualmente pago. Art. 19. Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado. Art. 20. Os contribuintes que tenham processos judiciais suspensos em razão de parcelamento de débitos em curso poderão optar pelos benefícios desta Lei, observando o seguinte: I - o parcelamento em curso será cancelado mediante o Requerimento de transação à Câmara de transação tributária e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas; II - restaurado o débito, sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, será realizada a transação. Art. 21. Tratando-se de crédito ajuizado que também tenha sido protestado, o seu pagamento, nos termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto, o qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente e à Procuradoria Geral do Município para a quitação de todos os encargos. Art. 22. A transação não alcança débitos de contribuintes decorrentes de emolumentos cartorários e demais ônus já fixados antes da realização da transação. CAPÍTULO IV DO REGIME TRANSITÓRIO ESPECIAL PARA DÉBITOS JUDICIALIZADOS Art. 23. Durante 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, todos os contribuintes com débitos judicializados, independentemente dos valores, poderão quitá-los com os seguintes benefícios: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3551 Segunda Feira - 21 de julho Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2025 -4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 490/2025 I - Pagamento em parcela única, com redução de 100% dos juros e multas de mora. II - Pagamento em até 12 parcelas, com redução de 85% dos juros e multas de mora. III - Pagamento em até 18 parcelas, com redução de 75% dos juros e multas de mora. IV - Pagamento em até 24 parcelas, com redução de 70% dos juros e multa de mora. Art. 24. O pedido de adesão a este regime especial deve ser formalizado junto à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, acompanhado dos documentos necessários. Art. 25. A adesão a este regime especial implica na desistência de ações judiciais e renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Art. 26. O ingresso neste regime especial implica na confissão irrevogável dos débitos e aceitação das condições estabelecidas. Art. 27. A exclusão deste regime especial ocorre por inobservância das exigências ou não pagamento das parcelas. Art. 28. O cancelamento do parcelamento em curso para adesão a este regime especial será formalizado mediante requerimento, com apuração imediata do saldo remanescente. Art. 29. A adesão a este regime especial não implica novação da dívida. Art. 30. A exclusão do contribuinte deste regime especial implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos legais. CAPÍTULO V DA MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA Art. 31. Fica o Procurador-Geral do Município autorizado a: I - Implementar medidas de cobrança extrajudicial dos créditos municipais; II - Estabelecer critérios para o não ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor; III - Promover a utilização de meios eletrônicos para a cobrança de créditos. Art. 32. O Município poderá realizar convênios com instituições financeiras para facilitar o pagamento de débitos. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA Art. 33. A Câmara de Transação publicará, trimestralmente, relatório contendo: I - Número de acordos realizados; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3551 Segunda Feira - 21 de julho Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2025 -4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 490/2025 II - Valores totais envolvidos nas transações; III - Montante total de descontos concedidos. Parágrafo único. A publicação do relatório respeitará o sigilo fiscal dos contribuintes. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for necessário. Art. 35. Aplica-se ao disposto nesta Lei Complementar, o estabelecido na Legislação Tributária Municipal e outras normas pertinentes aos créditos da Fazenda Pública, no que couber. Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 21 de julho de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3551 Segunda Feira - 21 de julho Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2025 -4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 490/2025 ANEXO I (Lei Complementar nº 490/2025) 1 - Nota do Histórico Fiscal I - apenas um débito tributário ou não tributário de um cadastro: a) até 2 exercícios: nota 5; b) mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4; c) mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3; d) mais que 10 exercícios: nota 2; II - apenas um débito tributário ou não tributário e mais de um cadastro: a) até 2 exercícios somados: nota 4; b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3; c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2; d) mais que 10 exercícios somados: nota 1; III - dois débitos de naturezas distintas ou mais e apenas de um cadastro de cada: a) até 2 exercícios somados: nota 4; b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3; c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2; d) mais que 10 exercícios somados: nota 1; CRITÉRIOS PONTOS (0 a 5) Sujeito passivo Histórico fiscal favorável Hipossuficiência econômica / ausência de bens Análise processual Tempo de duração da ação e economicidade Risco jurídico do Município na ação Súmulas, Repetitivos e Repercussão Geral desfavoráveis para o Município SOMA Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3551 Segunda Feira - 21 de julho Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2025 -4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 490/2025 IV - dois débitos de naturezas distintas ou mais e mais de um cadastro: a) até 2 exercícios somados: nota 3; b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2; c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1; d) mais que 10 exercícios somados: nota 0. 2 - Nota do tempo de duração da ação e economicidade da cobrança: I - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 0; II - mais que 4 e até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 1; III - mais que 5 e até 6 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 2; IV - mais que 6 e até 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 3; V - mais que 7 e até 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 4; VI - mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 5. 3 - Risco jurídico do Município na ação e Súmulas, Repetitivos e Repercussão Geral desfavoráveis para o Município I - Os pontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às chances de êxito do município na cobrança judicial do crédito e à existência de súmulas, recursos repetitivos e repercussão geral e serão devidamente motivados. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3551 Segunda Feira - 21 de julho Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2025 -4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 490/2025 ANEXO II (Lei Complementar nº 490/2025) REQUERIMENTO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA 1 - Solicito transação tributária nos autos do(s) processo(s) _____________________________________________________________________ 2 - Declarações sobre minha situação de hipossuficiência financeira – devidamente comprovadas _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ 3 - Declaro, sob as penas da lei, que não fui condenado por crimes contra a ordem tributária, nos últimos 5 anos e que o débito objeto da transação não é derivado de ato tipificado como crime contra a administração pública. O contribuinte declara ciência e aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar_____/2025. Data do Requerimento _____ / _____ /_____ __________________________________________________ Assinatura do Requerente Nome ou Razão Social do Contribuinte CNPJ/CPF E-mail Endereço para Correspondência Telefone Celular