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norma nº 4897/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4897 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAltera a Lei 3.473 de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre o conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3561 Segunda Feira - 04 de agosto Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2025 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 11
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.897/2025
LEI Nº 4.897, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
(Projeto de Lei Substitutivo nº 002/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI Nº 3.473, DE 29 DE MAIO DE 2009, 
QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL 
DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL –
CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, do Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e dá outras providências, 
passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2º O caput e inciso III do art. 3º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passam 
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor 
familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo 
simultaneamente, aos seguintes requisitos: (...)
III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do 
seu estabelecimento ou empreendimento;" (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Lavras, e será constituído 
por 15 (quinze) membros." (NR)
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos e será 
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço 
relevante prestado ao Município.
§ 1º A Presidência do CMDRS será exercida pelo Secretário Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
§ 2º Os cargos de Vice-Presidente e Secretário serão escolhidos pelo 
Presidente a partir de uma lista tríplice, submetida ao Plenário pelos membros 
do Conselho para cada cargo.
§ 3º Aos cargos mencionados no § 2º será permitida uma única recondução" 
(NR)
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 6º Integram o CMDRS:
Diário Oficial do Município de Lavras
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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LEI Nº 4.897/2025
I – Representantes dos agricultores, agricultores familiares e trabalhadores 
rurais:
a) 7 (sete) representantes de associações de comunidades rurais, devidamente 
constituídas e em funcionamento; 
b) 1 (um) representante de associações ou sindicato dos trabalhadores rurais, 
devidamente constituídas e em funcionamento;
c) 1 (um) representante dos produtores rurais, que comprove o cadastro como 
produtor.
II - Representantes da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, que 
estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da 
agricultura familiar:
a) 1 (um) representante de sindicatos rurais; 
b) 1 (um) representante de cooperativas agrícolas; 
c) 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa voltadas para a 
agricultura e meio ambiente.
III - Representantes do poder público, vinculados ao desenvolvimento rural 
sustentável:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Desenvolvimento Rural; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
c) 1 (um) representante do EMATER/MG.
§ 1º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados 
formalmente pelas instituições que representam, em documento formal 
assinado pelo representante legal, da seguinte forma:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil 
organizada e órgãos públicos, a indicação deve ser feita em modelo oficial, 
digital ou físico, assinado pelo responsável da respectiva instituição.
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais 
onde haja associação constituída, registrada e mandato válido, a ser 
comprovada através de estatuto e última ata de eleição da diretoria 
devidamente registrada, a escolha para a indicação deve ser feita em reunião 
específica, mediante ata assinada por todos os presentes.
§ 2º Fica assegurada a participação de 1 (um) membro do Poder Legislativo 
Municipal no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS, com direito a manifestação em todas as discussões pertinentes às 
suas competências e sem direito a voto.
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LEI Nº 4.897/2025
§ 3º As indicações a serem encaminhadas ao Executivo Municipal para 
publicação de Decreto ou Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverão 
conter o ofício de indicação e cópia dos documentos comprobatórios previstos 
nesta Lei.
§ 4º Cada representante deverá ter seu respectivo suplente, que o substituirá 
em faltas ou impedimentos." (NR)
Art. 6º A Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos 
seguintes artigos:
"Art. 6º-A Compete ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Desenvolvimento Rural a comunicação formal do processo de indicação dos 
representantes a compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS, a ser encaminhado aos interessados após a publicação 
desta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno deve ser adaptado à presente Lei em até 
30 (trinta) dias após a nomeação dos novos membros.
Art. 6º-B O processo de indicação para o mandato subsequente será realizado 
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, nos 
últimos 60 (sessenta) dias do mandato." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 4 de agosto de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal 

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