| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4897 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Altera a Lei 3.473 de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre o conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3561 Segunda Feira - 04 de agosto Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2025 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 11 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.897/2025 LEI Nº 4.897, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 (Projeto de Lei Substitutivo nº 002/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA A LEI Nº 3.473, DE 29 DE MAIO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, do Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei. Art. 2º O caput e inciso III do art. 3º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: (...) III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;" (NR) Art. 3º O art. 4º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Lavras, e será constituído por 15 (quinze) membros." (NR) Art. 4º O art. 5º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. § 1º A Presidência do CMDRS será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural. § 2º Os cargos de Vice-Presidente e Secretário serão escolhidos pelo Presidente a partir de uma lista tríplice, submetida ao Plenário pelos membros do Conselho para cada cargo. § 3º Aos cargos mencionados no § 2º será permitida uma única recondução" (NR) Art. 5º O art. 6º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Integram o CMDRS: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3561 Segunda Feira - 04 de agosto Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2025 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 12 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.897/2025 I – Representantes dos agricultores, agricultores familiares e trabalhadores rurais: a) 7 (sete) representantes de associações de comunidades rurais, devidamente constituídas e em funcionamento; b) 1 (um) representante de associações ou sindicato dos trabalhadores rurais, devidamente constituídas e em funcionamento; c) 1 (um) representante dos produtores rurais, que comprove o cadastro como produtor. II - Representantes da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar: a) 1 (um) representante de sindicatos rurais; b) 1 (um) representante de cooperativas agrícolas; c) 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa voltadas para a agricultura e meio ambiente. III - Representantes do poder público, vinculados ao desenvolvimento rural sustentável: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; c) 1 (um) representante do EMATER/MG. § 1º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente pelas instituições que representam, em documento formal assinado pelo representante legal, da seguinte forma: a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos, a indicação deve ser feita em modelo oficial, digital ou físico, assinado pelo responsável da respectiva instituição. b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, registrada e mandato válido, a ser comprovada através de estatuto e última ata de eleição da diretoria devidamente registrada, a escolha para a indicação deve ser feita em reunião específica, mediante ata assinada por todos os presentes. § 2º Fica assegurada a participação de 1 (um) membro do Poder Legislativo Municipal no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, com direito a manifestação em todas as discussões pertinentes às suas competências e sem direito a voto. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3561 Segunda Feira - 04 de agosto Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2025 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 13 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.897/2025 § 3º As indicações a serem encaminhadas ao Executivo Municipal para publicação de Decreto ou Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverão conter o ofício de indicação e cópia dos documentos comprobatórios previstos nesta Lei. § 4º Cada representante deverá ter seu respectivo suplente, que o substituirá em faltas ou impedimentos." (NR) Art. 6º A Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 6º-A Compete ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural a comunicação formal do processo de indicação dos representantes a compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, a ser encaminhado aos interessados após a publicação desta Lei. Parágrafo único. O regimento interno deve ser adaptado à presente Lei em até 30 (trinta) dias após a nomeação dos novos membros. Art. 6º-B O processo de indicação para o mandato subsequente será realizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, nos últimos 60 (sessenta) dias do mandato." (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 4 de agosto de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal