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norma nº 491/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 491 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a desafetação e autoriza o Poder Executivo Municipal a doar com encargos à Associação de Amparo às Famílias - AAFA, área que menciona e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3561 Segunda Feira - 04 de agosto Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2025 -4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 491/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com 
Emenda da Comissão de Constituição e Justiça)
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DOAR COM ENCARGOS À 
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO ÀS 
FAMILIAS - AAFA, ÁREA QUE 
MENCIONA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o bem público localizado no Município de Lavras/MG, 
correspondente a uma área de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), situada na Vila 
Joaquim Sales, entre a Rua Fábio Modesto e a Rua Osmar de Oliveira, confrontando 
com os lotes de cadastros nº 20362, 20539 e 24546, em razão da inviabilidade técnica 
para continuidade da rua originalmente prevista.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos à 
Associação de Amparo às Famílias - AAFA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ 
n° 22.903.667/0001-37, a área descrita no art. 1º desta Lei. 
§ 1º As despesas da lavratura da escritura, taxas, custas e emolumentos
decorrentes desta doação correrão por conta da Donatária.
§ 2º Fica a Donatária obrigada a iniciar a construção mencionada no artigo 3º 
desta Lei no prazo de 02 (dois) anos e terminá-la no prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 3º A área objeto da presente doação destinar-se-á à construção e 
implantação da sede da Associação de Amparo às Famílias – AAFA para a execução 
de projetos sociais e culturais destinados ao acolhimento e atendimento de famílias em 
situação de vulnerabilidade.
§ 1º As obras de construção que forem executadas na área definida no caput do 
artigo 1º desta Lei passarão a integrá-la, não cabendo à Donatária o direito de 
indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, se extinta ou revogada a 
doação.
§ 2º É de responsabilidade da Donatária a regularização da área, observando￾se o disposto na legislação municipal vigente.
Art. 4º Os encargos e obrigações relativos à doação, previstos neste Lei, 
deverão ser assumidos pela Donatária e deverão constar obrigatoriamente da escritura 
de doação, sendo eles:
I - tomar posse no imóvel doado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados 
da publicação desta Lei;
II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3561 Segunda Feira - 04 de agosto Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2025 -4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 15
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 491/2025
III - não alterar a destinação do imóvel;
IV - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, 
manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais 
incidentes na área doada;
V - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas 
condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos 
equipamentos necessários ao seu funcionamento, assim como pelas despesas 
decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;
VII - não repassar a doação de que trata essa Lei, ou transferir, ou sublocar, ou 
ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, 
ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente 
doação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em 
reprimir a infração, assentimento;
VIII - realizar o atendimento de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) famílias por 
mês, com a devida prestação de contas anual junto à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 5º A doação a que se refere esta Lei será revogada em caso da 
inobservância de qualquer encargo, condição ou disposição prevista. 
§ 1º A revogação da doação dependerá de prévio procedimento administrativo, 
resguardado à Donatária o exercício de ampla defesa e contraditório. 
§ 2º Determinada a revogação da doação: 
I - o imóvel será revertido ao Patrimônio Público Municipal, com os acréscimos 
patrimoniais nele constantes, sem que caiba qualquer indenização à Donatária; 
II - as benfeitorias, ainda que necessárias, ficarão incorporadas ao bem, sem 
direito à retenção ou indenização. 
§ 3º Também será revogada a doação e revertido o imóvel ao Patrimônio do 
Município em caso de cessação das atividades e encargos para os quais o imóvel foi 
destinado, ou se ocorrer o encerramento das atividades da Donatária.
Art. 6º O imóvel descrito no artigo 1º será gravado de inalienabilidade, 
impenhorabilidade e impermutabilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 4 de agosto de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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