| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação e autoriza o Poder Executivo Municipal a doar com encargos à Associação de Amparo às Famílias - AAFA, área que menciona e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3561 Segunda Feira - 04 de agosto Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2025 -4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 491/2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 (Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emenda da Comissão de Constituição e Justiça) DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR COM ENCARGOS À ASSOCIAÇÃO DE AMPARO ÀS FAMILIAS - AAFA, ÁREA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetado o bem público localizado no Município de Lavras/MG, correspondente a uma área de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), situada na Vila Joaquim Sales, entre a Rua Fábio Modesto e a Rua Osmar de Oliveira, confrontando com os lotes de cadastros nº 20362, 20539 e 24546, em razão da inviabilidade técnica para continuidade da rua originalmente prevista. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos à Associação de Amparo às Famílias - AAFA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ n° 22.903.667/0001-37, a área descrita no art. 1º desta Lei. § 1º As despesas da lavratura da escritura, taxas, custas e emolumentos decorrentes desta doação correrão por conta da Donatária. § 2º Fica a Donatária obrigada a iniciar a construção mencionada no artigo 3º desta Lei no prazo de 02 (dois) anos e terminá-la no prazo de 05 (cinco) anos. Art. 3º A área objeto da presente doação destinar-se-á à construção e implantação da sede da Associação de Amparo às Famílias – AAFA para a execução de projetos sociais e culturais destinados ao acolhimento e atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade. § 1º As obras de construção que forem executadas na área definida no caput do artigo 1º desta Lei passarão a integrá-la, não cabendo à Donatária o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, se extinta ou revogada a doação. § 2º É de responsabilidade da Donatária a regularização da área, observandose o disposto na legislação municipal vigente. Art. 4º Os encargos e obrigações relativos à doação, previstos neste Lei, deverão ser assumidos pela Donatária e deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação, sendo eles: I - tomar posse no imóvel doado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei; II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3561 Segunda Feira - 04 de agosto Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2025 -4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 491/2025 III - não alterar a destinação do imóvel; IV - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área doada; V - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação; VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos necessários ao seu funcionamento, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização; VII - não repassar a doação de que trata essa Lei, ou transferir, ou sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente doação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento; VIII - realizar o atendimento de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) famílias por mês, com a devida prestação de contas anual junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. Art. 5º A doação a que se refere esta Lei será revogada em caso da inobservância de qualquer encargo, condição ou disposição prevista. § 1º A revogação da doação dependerá de prévio procedimento administrativo, resguardado à Donatária o exercício de ampla defesa e contraditório. § 2º Determinada a revogação da doação: I - o imóvel será revertido ao Patrimônio Público Municipal, com os acréscimos patrimoniais nele constantes, sem que caiba qualquer indenização à Donatária; II - as benfeitorias, ainda que necessárias, ficarão incorporadas ao bem, sem direito à retenção ou indenização. § 3º Também será revogada a doação e revertido o imóvel ao Patrimônio do Município em caso de cessação das atividades e encargos para os quais o imóvel foi destinado, ou se ocorrer o encerramento das atividades da Donatária. Art. 6º O imóvel descrito no artigo 1º será gravado de inalienabilidade, impenhorabilidade e impermutabilidade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 4 de agosto de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal