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norma nº 95/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaAltera a Resolução n.º 68, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras.
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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COORDENADORIA LEGISLATIVA
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
RESOLUÇÃO Nº 95, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
Altera a Resolução n.º 68, de 13 de dezembro de 
2011, que dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Lavras.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, do Estado de Minas Gerais, 
faço saber que a Câmara Municipal de Lavras APROVOU e PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica alterado o “Capítulo VII – Das Moções”, da Resolução n.º 68, de 13 de dezembro
de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 193 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da 
Câmara sobre determinado assunto, podendo ser:
I – apoio ou repúdio;
II – congratulações e louvor;
III – pesar, por luto, desastre ou calamidade de repercussão local;
IV – protesto ou apelo;
§ 1º Os Projetos de Moção serão lidos, sustentados e votados na fase do 
Expediente.
§ 2º Os Projetos de Moção deverão ser aprovados pelo voto da maioria dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 3º Os Projetos de Moção serão reunidos para votação na primeira Reunião 
Ordinária da Câmara Municipal de todo mês, excluídos os períodos de recesso 
legislativo, podendo ser incluídos em pauta, por Reunião, no máximo, 03 
(três) Projetos.
§ 4º Cada vereador poderá protocolar até 03 (três) Projetos de Moção por 
Sessão Legislativa.
§ 5º Restando um mês para encerramento da sessão legislativa, poderá o 
Presidente da Câmara Municipal convocar Reunião Extraordinária para 
apreciação dos Projetos de Moção até então não inclusos em Pauta, a fim de 
evitar seu arquivamento.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
§ 6º Não haverá debate quando da apreciação dos Projetos de Moção 
submetidos ao Plenário, passando-se de sua sustentação, pelo autor, à 
votação.
Art. 193-A Os Projetos de Moção serão protocolados e remetidos ao Gabinete 
da Presidência, que, sendo o caso, providenciará sua inclusão em Pauta,
dispensada sua apreciação pelas Comissões Permanentes.
Parágrafo único. Serão arquivados os Projetos de Moção não apreciados 
quando do término da Sessão Legislativa.
Art. 193-B Poderá o Presidente da Câmara Municipal incluir, de imediato, 
no Expediente da Reunião Ordinária, para sustentação e votação, nos termos 
deste Capítulo, o Projeto de Moção que trate de pesar, constatada urgência e 
relevante comoção pública.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, não se 
aplicará o limite previsto no § 4º do art. 193.
Art. 193-C A Presidência da Câmara não receberá Projetos de Moção que, 
na mesma legislatura, tenham se dirigido a mesma pessoa ou entidade, sobre 
o mesmo assunto.”
Art. 2º Fica revogada a alínea b, do inciso III, do artigo 211 da Resolução n.º 68, de 13 de 
dezembro de 2011.
Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, preservados os atos já 
praticados na Sessão Legislativa de 2025.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 08 de agosto de 2025.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal

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