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norma nº 97/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaInstitui o auxílio-saúde aos vereadores da Câmara Municipal de Lavras e a seus dependentes, nos termos que especifica.
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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
(Projeto de Resolução nº 101/2025, de autoria da Mesa Diretora).
Institui o auxílio-saúde aos vereadores 
da Câmara Municipal de Lavras e a 
seus dependentes nos termos que 
especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas 
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte 
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, auxílio-saúde 
aos vereadores em exercício e a seus dependentes legais.
§ 1º O auxílio-saúde será concedido em caráter indenizatório, por meio de custeio 
parcial ou integral de plano privado de assistência médica e odontológica.
Art. 2º A Câmara Municipal participará com até 95% (noventa e cinco por cento) 
do custo do plano de saúde contratado para o vereador, e com até 50% (cinquenta por 
cento) do custo para os seus dependentes.
§ 1º O restante do valor será descontado em folha de pagamento.
§ 2º Os critérios de adesão e cobertura seguirão os contratos firmados com as 
operadoras selecionadas por licitação pública.
Art. 3º O auxílio-saúde possui natureza indenizatória, não integrando o subsídio 
do vereador, e não se submete ao princípio da anterioridade legislativa previsto no art. 
29, VI, da Constituição da República.
Art. 4º A contratação do plano será precedida de processo licitatório, observando￾se as disposições da Lei de Licitações e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O vereador não reconduzido à vaga em virtude do término da Legislatura 
terá o direito de continuar como participante do plano de saúde, arcando integralmente 
com os custos junto à prestadora.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238
www.lavras.leg.mg.br
§ 1º Aquele que, na hipótese do caput, não manifestar à Presidência da Câmara, 
até 20 de dezembro do último ano de mandato, o desejo de permanecer vinculado ao plano 
de saúde, quando findo seu mandato, será automaticamente desligado do plano 
contratado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 13 de agosto de 2025.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal

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