| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4901 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Estágio da Câmara Municipal de Lavras, no âmbito do Poder Legislativo, conforme a Lei Nacional n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3571 Segunda Feira - 18 de agosto de 2025 Página 1 Edição 3571 - Segunda Feira - 18 de agosto de 2025 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.901/2025 LEI Nº 4.901, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 (Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal) DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Estágio da Câmara Municipal de Lavras, consoante a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º O Programa de Estágio de que trata a presente Lei é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, a fim de preparar para o mercado de trabalho os estudantes regularmente matriculados em curso superior de instituição de ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação. Art. 3º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lavras deverá atender à proporção de 20% (vinte por cento). § 1º Para fins desta Lei, considera-se o quadro de pessoal o conjunto de servidores efetivos e comissionados. § 2º Fica reservado aos estudantes, na condição de pessoa com deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara Municipal, desde que as atribuições das atividades a serem desempenhadas sejam compatíveis com a deficiência. § 3º Fica assegurado aos estudantes autodeclarados pretos ou pardos o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara Municipal. § 4º Quando o cálculo dos percentuais dispostos no caput e nos parágrafos deste artigo resultar em fração, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 5º As condições e requisitos para comprovação médica de deficiência indicada pelo estudante no ato de inscrição do processo seletivo serão comprovadas mediante laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, contendo expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, a categoria em que se enquadra a pessoa com deficiência, nos termos Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3571 Segunda Feira - 18 de agosto Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 de 2025 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 2 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.901/2025 do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas alterações, a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM). § 6º A Administração da Câmara Municipal poderá requisitar documentos e exames adicionais para confirmação da comprovação médica da deficiência indicada. § 7º A comprovação da condição de pessoa preta ou parda poderá ser feita mediante procedimento de heteroidentificação, ou autodeclaração, conforme padrões do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a critério da comissão de processo seletivo. Art. 4º A duração do período de estágio não poderá exceder a 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, contado a partir da entrada em exercício do estagiário. Parágrafo único. A validade e demais regras relativas a cada processo seletivo de estagiários da Câmara Municipal serão definidas pela comissão específica do processo seletivo, nomeada anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo que o período de validade de cada certame, após homologado, não poderá ser inferior a 1 (um) ano. Art. 5º Durante o período de estágio de que trata esta Lei, os estagiários se sujeitarão às normas de organização interna da Câmara Municipal e somente poderão permanecer nas suas dependências no horário de funcionamento de cada unidade administrativa a que estiver vinculado. Art. 6º As vagas de estágio de que trata esta Lei serão distribuídas conforme as áreas de interesse funcional da Câmara Municipal, notadamente, ensino superior em: I - Administração ou Administração Pública ou Gestão Pública; II - Direito; III - Jornalismo, marketing ou Comunicação; IV - Ciências Contábeis; V - Pedagogia. § 1º A Presidência da Câmara Municipal, a cada processo seletivo, definirá, por Portaria, a distribuição do número de vagas de estagiários conforme as áreas de interesse de cada setor da Câmara Municipal, observado o que dispõe o artigo 3º desta Lei. § 2º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino a que o estagiário estiver matriculado, e pelo respectivo chefe imediato de cada unidade administrativa da Câmara Municipal que corresponda à área de atuação do Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3571 Segunda Feira - 18 de agosto Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694- de 2025 4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 3 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.901/2025 estagiário, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV, do caput do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 3º A Chefia de cada unidade administrativa em que o estágio esteja sendo realizado será responsável por planejar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário. § 4º A definição da distribuição do número de vagas de estagiários conforme cada unidade administrativa da Câmara Municipal poderá ser alterada sempre que necessário à consecução dos fins desta Lei, por meio de Portaria da Presidência da Câmara, ouvida a Diretoria-Geral e as unidades administrativas envolvidas. § 5º A distribuição das vagas de estagiários nas unidades administrativas da Câmara Municipal obedecerá a critérios de necessidade de serviço, comodidade, adequação com fins pedagógicos e prioridade das atividades fins do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS Art. 7º A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, conduzido pela área de Recursos Humanos, mediante critérios de prova de cada unidade administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, bem como as normas específicas de cada processo de seleção simplificado, a serem editadas e publicadas em cada ocasião. § 1º A Câmara Municipal, mediante Edital, deverá tornar públicas as regras e as vagas ofertadas para estágio, delimitadas por área de atuação, por meio de publicação em seu sítio oficial e no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data estabelecida para realização do processo de seleção. § 2º O processo seletivo simplificado para recrutamento de estagiários, no contexto desta Lei, far-se-á necessariamente por prova escrita, vedada a mera análise de currículo ou entrevista, respeitados os critérios de publicidade e isonomia. § 3º O recrutamento e a contratação dos aprovados no processo seletivo de estágio da Câmara Municipal de Lavras obedecerão à ordem de classificação final, ressalvados os casos de reserva de vagas por políticas afirmativas, na forma desta Lei. § 4º A Câmara Municipal de Lavras não poderá destinar para disponibilização a outro órgão, ou Poder, mais do que 20% (vinte por cento) de seu número total de estagiários. Art. 8º O estágio realizado pelo estudante de ensino superior, disciplinado por esta Lei, de forma supletiva e subsidiariamente pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal, devendo ser observados os seguintes requisitos: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3571 Segunda Feira - 18 de agosto Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694- de 2025 4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 4 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.901/2025 I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a Câmara Municipal e a instituição de ensino superior respectiva; II - elaboração de plano de atividades do estagiário, em acordo com as partes envolvidas, que será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante; III - o estudante de ensino superior deverá comprovar, bimestralmente, a regularidade de sua matrícula e frequência perante o curso, por meio de documento próprio emitido pela instituição de ensino superior; IV - as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem guardar relação direta com as diretrizes curriculares e com o projeto pedagógico do curso que estiver frequentando; V - contratação, pela Câmara Municipal, em favor do estagiário de um seguro de acidentes pessoais, observando-se os procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, cuja apólice seja compatível com valores de mercado; VI - emissão de certificado de estágio, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo supervisor do estágio, e envio à instituição de ensino, o qual não poderá ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário. § 1º É condição indispensável para o início do estágio a realização prévia de exame médico que ateste a aptidão do estagiário para as atividades que serão desenvolvidas. § 2º O estagiário também deverá se submeter a exame médico quando do encerramento das atividades de estágio. § 3º As despesas com a realização dos exames médicos serão suportadas pela Câmara Municipal, sendo, também, de sua responsabilidade a implementação no Programa de Estágio de que trata esta Lei, das normas relacionadas a saúde e segurança no trabalho. CAPÍTULO III DO ESTÁGIO Art. 9º Pelas atividades de estágio realizadas no âmbito da Câmara Municipal, o estagiário terá direito ao recebimento mensal de uma bolsa-auxílio, fixada no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), creditada na mesma data de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos. § 1º O valor da bolsa-auxílio mensal de que trata o caput do art. 9º desta Lei poderá ser corrigido anualmente, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras, por meio de Lei específica, vedada a vinculação a qualquer índice específico de correção monetária ou ao valor do salário-mínimo. § 2º Para fins de pagamento de apuração do valor-hora da bolsa-auxílio, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3571 Segunda Feira - 18 de agosto Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694- de 2025 4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 5 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.901/2025 deverá ser utilizado o divisor 120 (cento e vinte). Art. 10. Fica a Mesa Diretora autorizada a conceder, conforme conveniência e discricionariedade, auxílio-transporte, com natureza de ajuda de custo, em pecúnia, ao estagiário da Câmara Municipal de Lavras, mediante Portaria. § 1º O auxílio-transporte de que trata este dispositivo será devido no mês anterior ao da devida utilização, sendo disponibilizado na mesma data de pagamento da bolsa-auxílio. § 2º A unidade do auxílio-transporte terá valor equivalente ao da tarifa unitária de ônibus do transporte coletivo urbano vigente no Município de Lavras, sendo calculado na razão de 2 (duas) unidades para cada dia de atividade do estagiário junto à Câmara Municipal. § 3º Não será devido auxílio-transporte durante período de gozo de recesso, serviço remoto, autorizado pela chefia imediata de cada unidade administrativa da Câmara Municipal ou ausência, justificada ou não, do estagiário. § 4º Ocorrendo alterações no valor da tarifa unitária de ônibus do transporte coletivo urbano municipal, ajustar-se-á o valor mensal do auxílio-transporte. § 5º Ocorrendo o encerramento do vínculo de estágio, o valor de auxíliotransporte recebido antecipadamente e não utilizado será descontado dos valores devidos ao estagiário. § 6º Os valores de auxílio-transporte cuja concessão não seja realizada antecipadamente, por motivos de ordem técnica, serão devidos posteriormente, a título de ressarcimento, de forma automática. Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, observado o horário de funcionamento da Câmara Municipal, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas nos locais e áreas indicadas no Termo de Compromisso de Estágio. § 1º É vedada a realização de carga-horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário. § 2º É assegurado ao estagiário, nos dias de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio e mediante comprovação. Art. 12. É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º Sendo a duração do período de estágio inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. § 2º Durante o período que se encontrar em gozo de recesso, o estagiário terá direito ao regular recebimento da bolsa-auxílio, na forma desta Lei, vedado Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3571 Segunda Feira - 18 de agosto Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694- de 2025 4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 6 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.901/2025 qualquer desconto além daquele referente ao auxílio-transporte. § 3º O período de recesso será contado a partir do primeiro dia útil da sua concessão, que se fará mediante comunicação escrita do supervisor, contando-se em dias corridos, englobando domingos e feriados no período, findando-se o recesso no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO DO ESTÁGIO Art. 13. O encerramento do estágio poderá ocorrer nas seguintes situações: I - automaticamente, pelo término do prazo de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; II - a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Câmara Municipal; III - a pedido do estagiário; IV - pela comprovação da insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário; V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio; VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio; VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que o estagiário esteja vinculado; VIII - por conduta incompatível com a exigida pelas normas internas da Câmara Municipal. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS Art. 14. Mediante deliberação da maioria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o Presidente da Câmara Municipal poderá realizar convênio com outros órgãos e Poderes, estaduais, federais e municipais, para disponibilização de estagiários da Câmara Municipal. § 1º O processo seletivo para recrutamento de estagiários, mesmo que para a disponibilização, far-se-á de forma unificada, no contexto do Programa de Estágio da Câmara Municipal de Lavras, obedecendo às mesmas diretrizes estabelecidas nesta Lei. § 2º Excepcionalmente, desde que justificado de forma fundamentada, a Câmara Municipal de Lavras poderá recrutar estagiários destinados à Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3571 Segunda Feira - 18 de agosto Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2025 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 7 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.901/2025 disponibilização, nos termos do caput deste artigo, mediante aproveitamento de processo seletivo realizado pelo órgão disponibilizante, desde que compatível com as regras próprias desta Lei. § 3º Uma vez admitida a utilização do processo seletivo prévio do órgão a que se destine o estagiário cedido, conforme autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o Poder Legislativo municipal fará arquivar cópia integral dos processos seletivos do órgão de destino. Art. 15. Os estagiários cedidos, salvo disposição firmada em convênio, permanecerão submetidos ao regime jurídico desta Lei, principalmente quanto à fonte de custeio das despesas, que permanecerá a cargo da Câmara Municipal, às garantias, requisitos, limitações e critérios de avaliação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As despesas decorrentes do Programa de Estágio da Câmara Municipal de Lavras de que trata esta Lei, deverão correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária e nos exercícios seguintes, suplementadas se necessário. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.500, de 30 de maio de 2019. Art. 18. Poderá o Presidente da Câmara, por meio de Portaria, regulamentar os processos de celebração de convênio com as instituições de ensino superior, bem como relativos ao procedimento de avaliação periódica dos estagiários. Art. 19. Ao setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal compete, a cada processo seletivo simplificado e sempre que necessário à adequação jurídica e técnica, elaborar Termo de Compromisso de Estágio, Formulários de Avaliação Periódica de Estágio, bem como qualquer outro documento necessário à consecução dos fins do Programa de Estágio. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 18 de agosto de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal