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norma nº 4901/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4901 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre o Programa de Estágio da Câmara Municipal de Lavras, no âmbito do Poder Legislativo, conforme a Lei Nacional n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3571 Segunda Feira - 18 de agosto de 2025 Página 1
Edição 3571 - Segunda Feira - 18 de agosto de 2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.901/2025
LEI Nº 4.901, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
(Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, NO 
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, 
CONFORME A LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 
DE SETEMBRO DE 2008.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Estágio da Câmara Municipal 
de Lavras, consoante a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º O Programa de Estágio de que trata a presente Lei é ato educativo 
escolar supervisionado, desenvolvido no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, a 
fim de preparar para o mercado de trabalho os estudantes regularmente 
matriculados em curso superior de instituição de ensino devidamente autorizada 
pelo Ministério da Educação.
Art. 3º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal 
da Câmara Municipal de Lavras deverá atender à proporção de 20% (vinte por 
cento).
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se o quadro de pessoal o conjunto de 
servidores efetivos e comissionados.
§ 2º Fica reservado aos estudantes, na condição de pessoa com deficiência, 
o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara 
Municipal, desde que as atribuições das atividades a serem desempenhadas sejam 
compatíveis com a deficiência.
§ 3º Fica assegurado aos estudantes autodeclarados pretos ou pardos o 
percentual de 20% (vinte por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara 
Municipal.
§ 4º Quando o cálculo dos percentuais dispostos no caput e nos parágrafos 
deste artigo resultar em fração, será arredondado para o número inteiro 
imediatamente superior.
§ 5º As condições e requisitos para comprovação médica de deficiência 
indicada pelo estudante no ato de inscrição do processo seletivo serão 
comprovadas mediante laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível de 
deficiência, contendo expressa referência ao código correspondente da 
Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da 
deficiência, a categoria em que se enquadra a pessoa com deficiência, nos termos 
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do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas 
alterações, a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no 
Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 6º A Administração da Câmara Municipal poderá requisitar documentos e 
exames adicionais para confirmação da comprovação médica da deficiência 
indicada.
§ 7º A comprovação da condição de pessoa preta ou parda poderá ser feita 
mediante procedimento de heteroidentificação, ou autodeclaração, conforme 
padrões do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a critério da 
comissão de processo seletivo.
Art. 4º A duração do período de estágio não poderá exceder a 1 (um) ano, 
prorrogável uma única vez por igual período, contado a partir da entrada em 
exercício do estagiário.
Parágrafo único. A validade e demais regras relativas a cada processo 
seletivo de estagiários da Câmara Municipal serão definidas pela comissão 
específica do processo seletivo, nomeada anualmente pelo Presidente da Câmara 
Municipal, sendo que o período de validade de cada certame, após homologado, 
não poderá ser inferior a 1 (um) ano.
Art. 5º Durante o período de estágio de que trata esta Lei, os estagiários se 
sujeitarão às normas de organização interna da Câmara Municipal e somente
poderão permanecer nas suas dependências no horário de funcionamento de cada 
unidade administrativa a que estiver vinculado.
Art. 6º As vagas de estágio de que trata esta Lei serão distribuídas conforme 
as áreas de interesse funcional da Câmara Municipal, notadamente, ensino 
superior em:
I - Administração ou Administração Pública ou Gestão Pública;
II - Direito;
III - Jornalismo, marketing ou Comunicação;
IV - Ciências Contábeis;
V - Pedagogia.
§ 1º A Presidência da Câmara Municipal, a cada processo seletivo, definirá, 
por Portaria, a distribuição do número de vagas de estagiários conforme as áreas 
de interesse de cada setor da Câmara Municipal, observado o que dispõe o artigo 
3º desta Lei.
§ 2º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter 
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino a que 
o estagiário estiver matriculado, e pelo respectivo chefe imediato de cada unidade 
administrativa da Câmara Municipal que corresponda à área de atuação do 
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estagiário, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV, do caput do 
art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º A Chefia de cada unidade administrativa em que o estágio esteja sendo 
realizado será responsável por planejar, orientar e supervisionar as atividades 
desenvolvidas pelo estagiário.
§ 4º A definição da distribuição do número de vagas de estagiários conforme 
cada unidade administrativa da Câmara Municipal poderá ser alterada sempre que 
necessário à consecução dos fins desta Lei, por meio de Portaria da Presidência 
da Câmara, ouvida a Diretoria-Geral e as unidades administrativas envolvidas.
§ 5º A distribuição das vagas de estagiários nas unidades administrativas da 
Câmara Municipal obedecerá a critérios de necessidade de serviço, comodidade, 
adequação com fins pedagógicos e prioridade das atividades fins do Poder 
Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 7º A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo 
seletivo simplificado, conduzido pela área de Recursos Humanos, mediante 
critérios de prova de cada unidade administrativa, devendo ser observado o que 
dispõe a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, bem como as 
normas específicas de cada processo de seleção simplificado, a serem editadas e 
publicadas em cada ocasião.
§ 1º A Câmara Municipal, mediante Edital, deverá tornar públicas as regras 
e as vagas ofertadas para estágio, delimitadas por área de atuação, por meio de 
publicação em seu sítio oficial e no Diário Oficial do Município, com antecedência 
mínima de 10 (dez) dias úteis da data estabelecida para realização do processo de 
seleção.
§ 2º O processo seletivo simplificado para recrutamento de estagiários, no 
contexto desta Lei, far-se-á necessariamente por prova escrita, vedada a mera 
análise de currículo ou entrevista, respeitados os critérios de publicidade e isonomia.
§ 3º O recrutamento e a contratação dos aprovados no processo seletivo de 
estágio da Câmara Municipal de Lavras obedecerão à ordem de classificação final, 
ressalvados os casos de reserva de vagas por políticas afirmativas, na forma desta 
Lei.
§ 4º A Câmara Municipal de Lavras não poderá destinar para 
disponibilização a outro órgão, ou Poder, mais do que 20% (vinte por cento) de seu 
número total de estagiários.
Art. 8º O estágio realizado pelo estudante de ensino superior, disciplinado 
por esta Lei, de forma supletiva e subsidiariamente pela Lei Federal nº 11.788, de 
25 de setembro de 2008, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com 
a Câmara Municipal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
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I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a 
Câmara Municipal e a instituição de ensino superior respectiva;
II - elaboração de plano de atividades do estagiário, em acordo com as 
partes envolvidas, que será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por 
meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante;
III - o estudante de ensino superior deverá comprovar, bimestralmente, a 
regularidade de sua matrícula e frequência perante o curso, por meio de documento 
próprio emitido pela instituição de ensino superior;
IV - as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem guardar relação 
direta com as diretrizes curriculares e com o projeto pedagógico do curso que 
estiver frequentando;
V - contratação, pela Câmara Municipal, em favor do estagiário de um seguro 
de acidentes pessoais, observando-se os procedimentos estabelecidos na Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos, cuja apólice seja compatível com valores de 
mercado;
VI - emissão de certificado de estágio, assinado pelo Presidente da Câmara 
Municipal e pelo supervisor do estágio, e envio à instituição de ensino, o qual não 
poderá ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento 
satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.
§ 1º É condição indispensável para o início do estágio a realização prévia de 
exame médico que ateste a aptidão do estagiário para as atividades que serão 
desenvolvidas.
§ 2º O estagiário também deverá se submeter a exame médico quando do 
encerramento das atividades de estágio.
§ 3º As despesas com a realização dos exames médicos serão suportadas 
pela Câmara Municipal, sendo, também, de sua responsabilidade a implementação 
no Programa de Estágio de que trata esta Lei, das normas relacionadas a saúde e 
segurança no trabalho.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO
Art. 9º Pelas atividades de estágio realizadas no âmbito da Câmara 
Municipal, o estagiário terá direito ao recebimento mensal de uma bolsa-auxílio, 
fixada no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), creditada na mesma 
data de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos.
§ 1º O valor da bolsa-auxílio mensal de que trata o caput do art. 9º desta Lei 
poderá ser corrigido anualmente, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de Lavras, por meio de Lei específica, vedada a vinculação a qualquer índice 
específico de correção monetária ou ao valor do salário-mínimo.
§ 2º Para fins de pagamento de apuração do valor-hora da bolsa-auxílio, 
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deverá ser utilizado o divisor 120 (cento e vinte).
Art. 10. Fica a Mesa Diretora autorizada a conceder, conforme conveniência 
e discricionariedade, auxílio-transporte, com natureza de ajuda de custo, em 
pecúnia, ao estagiário da Câmara Municipal de Lavras, mediante Portaria.
§ 1º O auxílio-transporte de que trata este dispositivo será devido no mês 
anterior ao da devida utilização, sendo disponibilizado na mesma data de 
pagamento da bolsa-auxílio.
§ 2º A unidade do auxílio-transporte terá valor equivalente ao da tarifa 
unitária de ônibus do transporte coletivo urbano vigente no Município de Lavras, 
sendo calculado na razão de 2 (duas) unidades para cada dia de atividade do 
estagiário junto à Câmara Municipal.
§ 3º Não será devido auxílio-transporte durante período de gozo de recesso, 
serviço remoto, autorizado pela chefia imediata de cada unidade administrativa da 
Câmara Municipal ou ausência, justificada ou não, do estagiário.
§ 4º Ocorrendo alterações no valor da tarifa unitária de ônibus do transporte 
coletivo urbano municipal, ajustar-se-á o valor mensal do auxílio-transporte.
§ 5º Ocorrendo o encerramento do vínculo de estágio, o valor de auxílio￾transporte recebido antecipadamente e não utilizado será descontado dos valores 
devidos ao estagiário.
§ 6º Os valores de auxílio-transporte cuja concessão não seja realizada 
antecipadamente, por motivos de ordem técnica, serão devidos posteriormente, a 
título de ressarcimento, de forma automática.
Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 
20 (vinte) horas semanais, observado o horário de funcionamento da Câmara 
Municipal, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida 
apenas nos locais e áreas indicadas no Termo de Compromisso de Estágio.
§ 1º É vedada a realização de carga-horária diária superior à prevista no 
caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário.
§ 2º É assegurado ao estagiário, nos dias de avaliação de aprendizagem 
pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo 
estipulado no Termo de Compromisso de Estágio e mediante comprovação.
Art. 12. É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, 
sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado 
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º Sendo a duração do período de estágio inferior a 1 (um) ano, os dias de 
recesso serão concedidos de maneira proporcional.
§ 2º Durante o período que se encontrar em gozo de recesso, o estagiário 
terá direito ao regular recebimento da bolsa-auxílio, na forma desta Lei, vedado 
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qualquer desconto além daquele referente ao auxílio-transporte.
§ 3º O período de recesso será contado a partir do primeiro dia útil da sua 
concessão, que se fará mediante comunicação escrita do supervisor, contando-se 
em dias corridos, englobando domingos e feriados no período, findando-se o 
recesso no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO
ESTÁGIO
Art. 13. O encerramento do estágio poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - automaticamente, pelo término do prazo de vigência do Termo de 
Compromisso de Estágio;
II - a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Câmara Municipal;
III - a pedido do estagiário;
IV - pela comprovação da insuficiência na avaliação de desempenho do 
estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no 
Termo de Compromisso de Estágio;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) 
dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante 
todo o período do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que o estagiário 
esteja vinculado;
VIII - por conduta incompatível com a exigida pelas normas internas da 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 14. Mediante deliberação da maioria da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, o Presidente da Câmara Municipal poderá realizar convênio com outros 
órgãos e Poderes, estaduais, federais e municipais, para disponibilização de 
estagiários da Câmara Municipal.
§ 1º O processo seletivo para recrutamento de estagiários, mesmo que para 
a disponibilização, far-se-á de forma unificada, no contexto do Programa de Estágio 
da Câmara Municipal de Lavras, obedecendo às mesmas diretrizes estabelecidas 
nesta Lei. 
§ 2º Excepcionalmente, desde que justificado de forma fundamentada, a 
Câmara Municipal de Lavras poderá recrutar estagiários destinados à 
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disponibilização, nos termos do caput deste artigo, mediante aproveitamento de 
processo seletivo realizado pelo órgão disponibilizante, desde que compatível com 
as regras próprias desta Lei.
§ 3º Uma vez admitida a utilização do processo seletivo prévio do órgão a 
que se destine o estagiário cedido, conforme autorização da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, o Poder Legislativo municipal fará arquivar cópia integral dos 
processos seletivos do órgão de destino.
Art. 15. Os estagiários cedidos, salvo disposição firmada em convênio, 
permanecerão submetidos ao regime jurídico desta Lei, principalmente quanto à 
fonte de custeio das despesas, que permanecerá a cargo da Câmara Municipal, às 
garantias, requisitos, limitações e critérios de avaliação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes do Programa de Estágio da Câmara 
Municipal de Lavras de que trata esta Lei, deverão correr à conta de dotações 
consignadas na Lei Orçamentária e nos exercícios seguintes, suplementadas se 
necessário.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 4.500, de 30 de maio de 2019.
Art. 18. Poderá o Presidente da Câmara, por meio de Portaria, regulamentar 
os processos de celebração de convênio com as instituições de ensino superior, 
bem como relativos ao procedimento de avaliação periódica dos estagiários.
Art. 19. Ao setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal compete, a 
cada processo seletivo simplificado e sempre que necessário à adequação jurídica 
e técnica, elaborar Termo de Compromisso de Estágio, Formulários de Avaliação 
Periódica de Estágio, bem como qualquer outro documento necessário à 
consecução dos fins do Programa de Estágio.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 18 de agosto de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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