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norma nº 4902/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4902 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de informação prévia sobre a falta de fornecimento de água no Município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3582-Segundo Caderno Terça Feira - 02 de setembro de 2025 Página 1
Edição 3582 - Segundo Caderno - Terça Feira - 02 de setembro de 2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.902/2025
LEI Nº 4.902, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 004/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emenda do 
Vereador Alisson Mattioli)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A 
FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a concessionária prestadora do serviço de abastecimento 
de água obrigada a informar previamente à Prefeitura Municipal, à Câmara 
Municipal e à comunidade em geral a interrupção do abastecimento ou 
racionamento nos bairros de Lavras.
Parágrafo único. A divulgação deverá ser realizada através de todos 
os meios de comunicação do Município de Lavras, incluindo, mas não se 
limitando, a rádio, televisão, jornais locais, redes sociais oficiais, sites e e-mails 
da Prefeitura.
Art. 2º Em caso de racionamento planejado devido à escassez de água 
ou outro motivo, a comunicação de racionamento deverá ser realizada com 
antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, informando a previsão de 
racionamento para os 7 (sete) dias subsequentes.
Parágrafo único. A concessionária deverá incluir na comunicação 
prevista no caput deste artigo detalhamento dos meios e medidas que serão 
utilizados para mitigar os efeitos do racionamento, incluindo, mas não se 
limitando a:
I - Plano de distribuição de água por meio de caminhões-pipa, se 
aplicável;
II - Cronograma de rodízio de abastecimento entre diferentes áreas, se 
houver;
III - Recomendações para o uso racional da água durante o período de 
racionamento;
IV - Informações sobre pontos de abastecimento alternativos, se 
disponíveis;
V - Canais de comunicação para que os cidadãos possam obter 
informações adicionais ou reportar problemas específicos.
Art. 3º Em caso de interrupção do abastecimento de água devido a
problema técnico não previsível, o comunicado deverá ser realizado no prazo 
máximo de 20 (vinte) minutos após a concessionária tomar ciência da 
necessidade da interrupção.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3582-Segundo Caderno Terça Feira - 02 de setembro de 2025 Página 2
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.902/2025
Art. 4º O comunicado deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - Nome do bairro ou rua que terão o fornecimento cortado ou racionado;
II - Data e horário previsto para o início do corte ou racionamento;
III - Prazo estimado para o retorno do abastecimento;
IV - Motivo do corte ou racionamento;
V - Medidas que estão sendo tomadas para normalizar o abastecimento.
Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a 
concessionária responsável pelo abastecimento de água sofrerá a imposição de 
multa no valor de 40.000 (quarenta mil) UFML (Unidade Fiscal do Município de 
Lavras).
§ 1º Em caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova 
infração no prazo de 6 (seis) meses contados da prática da infração anterior, o 
valor da multa será dobrado em relação à última multa aplicada.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento de 
nova infração idêntica ou similar no prazo estabelecido no §1º.
Art. 6º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao 
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das 
penalidades ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a 
aplicação de outras sanções administrativas, cíveis ou penais previstas em Lei.
Art. 9º Fica assegurado à concessionária o direito ao contraditório e à 
ampla defesa, mediante processo administrativo.
Art. 10. A concessionária deverá apresentar à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, trimestralmente, relatório contendo todas as ocorrências de 
corte ou racionamento de água no período, bem como as medidas tomadas para 
informar a população.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data 
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 2 de setembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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