| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4902 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação prévia sobre a falta de fornecimento de água no Município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3582-Segundo Caderno Terça Feira - 02 de setembro de 2025 Página 1 Edição 3582 - Segundo Caderno - Terça Feira - 02 de setembro de 2025 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.902/2025 LEI Nº 4.902, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº 004/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emenda do Vereador Alisson Mattioli) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica a concessionária prestadora do serviço de abastecimento de água obrigada a informar previamente à Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal e à comunidade em geral a interrupção do abastecimento ou racionamento nos bairros de Lavras. Parágrafo único. A divulgação deverá ser realizada através de todos os meios de comunicação do Município de Lavras, incluindo, mas não se limitando, a rádio, televisão, jornais locais, redes sociais oficiais, sites e e-mails da Prefeitura. Art. 2º Em caso de racionamento planejado devido à escassez de água ou outro motivo, a comunicação de racionamento deverá ser realizada com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, informando a previsão de racionamento para os 7 (sete) dias subsequentes. Parágrafo único. A concessionária deverá incluir na comunicação prevista no caput deste artigo detalhamento dos meios e medidas que serão utilizados para mitigar os efeitos do racionamento, incluindo, mas não se limitando a: I - Plano de distribuição de água por meio de caminhões-pipa, se aplicável; II - Cronograma de rodízio de abastecimento entre diferentes áreas, se houver; III - Recomendações para o uso racional da água durante o período de racionamento; IV - Informações sobre pontos de abastecimento alternativos, se disponíveis; V - Canais de comunicação para que os cidadãos possam obter informações adicionais ou reportar problemas específicos. Art. 3º Em caso de interrupção do abastecimento de água devido a problema técnico não previsível, o comunicado deverá ser realizado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos após a concessionária tomar ciência da necessidade da interrupção. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3582-Segundo Caderno Terça Feira - 02 de setembro de 2025 Página 2 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.902/2025 Art. 4º O comunicado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Nome do bairro ou rua que terão o fornecimento cortado ou racionado; II - Data e horário previsto para o início do corte ou racionamento; III - Prazo estimado para o retorno do abastecimento; IV - Motivo do corte ou racionamento; V - Medidas que estão sendo tomadas para normalizar o abastecimento. Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a concessionária responsável pelo abastecimento de água sofrerá a imposição de multa no valor de 40.000 (quarenta mil) UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras). § 1º Em caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração no prazo de 6 (seis) meses contados da prática da infração anterior, o valor da multa será dobrado em relação à última multa aplicada. § 2º Para fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento de nova infração idêntica ou similar no prazo estabelecido no §1º. Art. 6º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a aplicação de outras sanções administrativas, cíveis ou penais previstas em Lei. Art. 9º Fica assegurado à concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante processo administrativo. Art. 10. A concessionária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, trimestralmente, relatório contendo todas as ocorrências de corte ou racionamento de água no período, bem como as medidas tomadas para informar a população. Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 2 de setembro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal