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norma nº 4905/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4905 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 7 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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LEI Nº 4.905/2025
LEI Nº 4.905, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 006/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emendas do Vereador
Mayron Cardoso e da Comissão de Constituição e Justiça)
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE 
TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO 
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros no Município de Lavras, em conformidade com a Lei Federal nº 
12.587, de 3 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Serviço de Transporte Individual Privado Remunerado: atividade de transporte 
individual privado remunerado de passageiros solicitado por meio de plataformas digitais, 
atuando as referidas plataformas como meios de intermediação entre a comunicação dos 
usuários com os prestadores do serviço.
II - Operadora de Tecnologia (OT): pessoa jurídica que opera plataforma digital 
de comunicação em rede para intermediar a prestação de serviços de transporte individual 
privado de passageiros;
III - Condutor: motorista profissional autônomo cadastrado na Operadora de 
Tecnologia para prestar serviços de transporte individual privado de passageiros;
IV - Veículo cadastrado: veículo particular utilizado pelo Condutor para a 
prestação do serviço;
V - Usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza a plataforma digital da Operadora 
de Tecnologia para solicitar o serviço;
VI - Plataforma digital: aplicativo, site ou outro meio eletrônico que permite a 
conexão entre Usuários e Condutores;
VII - Corrida: trajeto realizado pelo Condutor, do local de embarque ao local de 
desembarque do Usuário;
VIII - Autorização para Atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT): ato 
administrativo unilateral, precário e intransferível, mediante o qual o Poder Público 
municipal reconhece a aptidão da pessoa jurídica interessada para intermediar, por meio 
de plataforma digital, o serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros 
no Município de Lavras, nos termos desta Lei;
IX - Cadastro de Condutor: procedimento administrativo interno, realizado pela 
própria Operadora de Tecnologia (OT), por meio do qual o motorista interessado em prestar 
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o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é habilitado a atuar, 
desde que atendidos todos os requisitos legais, regulamentares e técnicos exigidos por 
esta Lei e pela própria Operadora.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no 
Município de Lavras rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços;
II - segurança nos deslocamentos das pessoas;
III - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IV - acessibilidade universal;
V - desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e 
ambientais;
VI - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas 
setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo;
VII - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos 
de pessoas e cargas na cidade.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A exploração do serviço de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio 
cadastro do condutor e à emissão de Autorização para Atuação como Operadora de 
Tecnologia (AAOT) junto à Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade, ou ao órgão que a vier 
substituir.
§ 1º Para obter a Autorização para Atuação como Operadora de Tecnologia 
(AAOT), a Operadora de Tecnologia deverá:
I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para esse fim;
II - comprovar regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira;
III - possuir sede ou filial no Município de Lavras;
IV - apresentar política de privacidade e segurança na coleta, guarda e uso dos 
dados pessoais dos usuários e condutores, conforme regulamento específico;
V - comprometer-se com a qualidade do serviço oferecido.
VI - cadastrar-se na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 
sob o código específico para a atividade de transporte por aplicativo.
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§ 2º A Autorização para Atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT) terá 
validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que mantidas 
as condições de habilitação.
§ 3º A empresa operadora deverá encaminhar à Coordenadoria de Trânsito e 
Mobilidade, ou a outro órgão que a vier substituir, relatório mensal dos prestadores de 
serviços cadastrados, o que poderá fazê-lo de forma eletrônica.
§ 4º A empresa operadora é responsável por verificar e garantir que os 
condutores cadastrados mantenham as condições exigidas nesta Lei durante todo o 
período de prestação do serviço.
§5º A Autorização para Atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT) poderá 
ser suspensa, após devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o 
contraditório, em caso de inobservância de qualquer das obrigações previstas neste 
Capítulo, até que comprovada, perante a autoridade de trânsito, a regularidade das 
obrigações impostas.
Art. 5º Compete às Operadoras de Tecnologia autorizadas:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores;
III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço;
IV - fixar o preço do serviço e disponibilizar meios eletrônicos para seu 
pagamento;
V - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre o 
preço, tempo estimado e características do serviço;
VI - manter canal de atendimento eficiente para os usuários, condutores e ao 
órgão municipal competente;
VII - compartilhar dados estatísticos agregados sobre as viagens realizadas com 
o Município, resguardada a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos 
usuários, na forma da legislação vigente;
VIII - promover a qualificação dos condutores cadastrados;
IX - disponibilizar no aplicativo para o usuário as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância percorrida em quilômetros; 
c) mapa do trajeto percorrido; 
d) especificação detalhada dos valores totais pagos;
e) identificação do condutor que prestou o serviço.
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X - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários nos termos 
da Lei Geral de Proteção de Dados.
XI - garantir a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao 
serviço; 
XII - oferecer ou exigir programas de qualificação para seus condutores, 
abordando temas como direção defensiva, atendimento ao cliente e conhecimento da 
cidade.
Parágrafo único. A Operadora de Tecnologia deverá disponibilizar ao usuário, 
no momento da solicitação da viagem, informações sobre o modelo, a cor, o ano de 
fabricação do veículo e o nome do condutor.
CAPÍTULO IV
DOS CONDUTORES E VEÍCULOS
Art. 6º Para obtenção do Cadastro de Condutor, o motorista interessado deverá 
atender aos seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, 
com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR);
II - comprovar residência no Município de Lavras;
III - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IV - comprovar aprovação em curso de qualificação, nos termos definidos pela 
Operadora de Tecnologia e validados pelo órgão municipal competente;
V - apresentar exame toxicológico de larga janela de detecção, com validade de 
até 90 dias, realizado por laboratórios credenciados pelo SENATRAN;
VI - comprometer-se a prestar o serviço de forma adequada;
VII - contratar seguro que cubra acidentes de passageiros (APP).
Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser renovado a cada período de 
2 (dois) anos, ou em menor prazo, a critério do órgão municipal competente ou 
regulamentação federal.
Art. 7º São obrigações dos condutores:
I - tratar com urbanidade e respeito os passageiros, os demais condutores e os 
agentes de fiscalização; 
II - cumprir as normas de trânsito e de segurança viária; 
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento, higiene e segurança; 
IV - portar documentação regular do veículo e pessoal; 
V - acionar o seguro em caso de acidentes; 
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VI - participar dos programas de qualificação oferecidos ou exigidos pela 
Operadora de Tecnologia;
VII - não discriminar passageiros e aceitar corridas para qualquer parte do 
município, respeitadas as normas de trânsito e segurança.
Art. 8º Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão atender aos 
seguintes requisitos:
I - estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, atestado por laudo 
de vistoria realizado pela Operadora de Tecnologia;
II - possuir, no mínimo, 4 (quatro) portas;
III - possuir capacidade máxima de até 07 (sete) passageiros;
IV - estar com o licenciamento e o seguro obrigatório (DPVAT) em dia;
V - possuir seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP);
VI - ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
VII - exibir dísticos identificadores (adesivos) nos para-brisas, conforme modelo 
a ser definido pela Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade ou a outro órgão que a vier 
substituir.
§ 1º A Operadora de Tecnologia deverá realizar vistorias periódicas nos veículos, 
no mínimo anualmente.
§ 2º É expressamente proibida a utilização de qualquer publicidade ou adesivo 
nos veículos, exceto o adesivo mencionado no inciso VII deste artigo.
§ 3º Os dísticos identificadores (adesivos) mencionados no inciso VII deverão ser 
feitos com material que permita a remoção quando o motorista não estiver em serviço.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 9º Na operação do serviço, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - é vedado estabelecer ou utilizar pontos fixos ou realizar o serviço de táxi;
II - é proibido angariar passageiros diretamente em vias públicas, devendo a 
contratação ocorrer exclusivamente por meio da plataforma digital;
III - o embarque e desembarque de passageiros deve ocorrer nos locais 
permitidos pela legislação de trânsito;
IV - os condutores devem portar, de forma visível, identificação fornecida pela 
Operadora de Tecnologia.
Art. 10. As Operadoras de Tecnologia deverão adotar medidas para priorizar a 
segurança dos usuários e condutores, incluindo:
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I - disponibilizar no aplicativo funcionalidades que permitam o compartilhamento 
da viagem e acesso a serviços de emergência;
II - implementar política de zero tolerância para o uso de álcool e drogas pelos 
condutores;
III - oferecer opções de acessibilidade para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida nos veículos e aplicativo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA TARIFÁRIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 11. As Operadoras de Tecnologia terão liberdade para estabelecer os preços 
dos serviços, observadas as seguintes condições:
I - os preços devem ser informados de forma clara e transparente aos usuários 
antes do início da viagem;
II - é permitida a adoção de preços dinâmicos, desde que o usuário seja informado 
previamente;
III - é vedada a prática de preços predatórios ou abusivos.
Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) para 
as empresas operadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros.
§ 1º O valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) para as 
empresas operadoras será definido anualmente por Decreto do Poder Executivo, 
considerando o número de veículos cadastrados na plataforma.
§ 2º Os recursos provenientes da TFE serão destinados a uma conta específica 
do Município, para investimentos em infraestrutura e melhorias no sistema de transporte 
municipal.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13. As infrações às disposições desta Lei classificam-se, conforme sua 
gravidade, em leves, médias, graves e gravíssimas, sujeitando os condutores infratores às 
penalidades específicas na forma deste Capítulo.
Parágrafo único. A Operadora de Tecnologia (OT) responderá subsidiariamente 
pelas multas aplicadas aos condutores por ela cadastrados.
Art. 14. Constitui infração leve, punível com advertência por escrito:
I - ausentar-se do veículo a fim de dificultar a ação da fiscalização;
Parágrafo único. A reincidência em qualquer das infrações previstas neste artigo 
ocasiona, automaticamente, a aplicação da sanção de multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais 
do Município de Lavras, ou de suspensão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, do Cadastro de 
Condutor de que trata esta Lei;
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Art. 15. Constituem infrações médias, puníveis com multa de 30 (trinta) Unidades 
Fiscais do Município de Lavras:
I - efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo;
II - transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;
Parágrafo único. A reincidência em qualquer das infrações previstas nos incisos 
deste artigo ocasiona, automaticamente, a aplicação da sanção de multa de 35 (trinta e 
cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Lavras, além de suspensão, de 
15 (quinze) a 30 (trinta) dias, do Cadastro de Condutor de que trata esta Lei;
Art. 16. Constituem infrações graves, puníveis com multa de 33 (trinta e três) a 
50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Lavras, além de suspensão, de 15 
(quinze) a 30 (trinta) dias, do Cadastro de Condutor de que trata esta Lei:
I - operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado;
II - operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo não 
cadastrado, ou com cadastro irregular na Operadora de Tecnologia.
Parágrafo único. A reincidência em qualquer das infrações previstas nos incisos 
deste artigo ocasiona, automaticamente, a aplicação da sanção de Cassação do Cadastro 
de Condutor de que trata esta Lei; 
Art. 17. Constituem infrações gravíssimas, sujeitas à multa de 50 (cinquenta) a 
70 (setenta) Unidades Fiscais do Município de Lavras, além de cassação do Cadastro de 
Condutor de que trata esta Lei:
I - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
II - utilizar ou concorrer, sob qualquer forma, para a utilização do veículo em 
prática de ação delituosa; 
III - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, sem autorização ou 
em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV - fumar ou ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa antes ou 
durante o transporte de passageiros.
Art. 18. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não exime o infrator 
das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 1º As penalidades, quando previstas de forma alternativa, ou em intervalos, 
serão aplicadas de forma gradativa, considerando-se a gravidade da infração e a 
reincidência.
§ 2º As penalidades serão aplicadas após processo administrativo, garantido o 
direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º Nos casos de aplicação da sanção de cassação do Cadastro de Condutor, 
cabe a autoridade administrativa que resolver por sua imposição remeter a decisão à 
Operadora de Tecnologia para providências cabíveis.
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§ 4º O condutor sancionado com a cassação do Cadastro de Condutor poderá 
requerer reabilitação junto à Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade, ou outro órgão que 
a vier substituir, após 2 (dois) anos da decisão administrativa definitiva que determinar a 
aplicação da referida sanção.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela 
Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade ou a outro órgão que a vier substituir, que poderá:
I - realizar vistorias nos veículos;
II - solicitar documentos às empresas operadoras e aos condutores; 
III - aplicar as penalidades previstas nesta Lei; 
IV - realizar blitzes e operações de fiscalização.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As Operadoras de Tecnologia que, quando da publicação desta Lei, já 
estejam em operação no Município terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem 
às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os veículos já cadastrados e em uso na prestação do serviço 
na data de publicação desta Lei terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem ao 
requisito de idade máxima estabelecido no inciso VI do art. 8º.
Art. 21. A Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade, ou outro órgão que a vier 
substituir, poderá emitir normas complementares para a execução desta Lei, respeitados 
os limites de sua competência.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.544, de 17 de dezembro de 2019.
 Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de setembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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