| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4905 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 7 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 8 LEI Nº 4.905/2025 LEI Nº 4.905, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº 006/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emendas do Vereador Mayron Cardoso e da Comissão de Constituição e Justiça) DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Lavras, em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Serviço de Transporte Individual Privado Remunerado: atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros solicitado por meio de plataformas digitais, atuando as referidas plataformas como meios de intermediação entre a comunicação dos usuários com os prestadores do serviço. II - Operadora de Tecnologia (OT): pessoa jurídica que opera plataforma digital de comunicação em rede para intermediar a prestação de serviços de transporte individual privado de passageiros; III - Condutor: motorista profissional autônomo cadastrado na Operadora de Tecnologia para prestar serviços de transporte individual privado de passageiros; IV - Veículo cadastrado: veículo particular utilizado pelo Condutor para a prestação do serviço; V - Usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza a plataforma digital da Operadora de Tecnologia para solicitar o serviço; VI - Plataforma digital: aplicativo, site ou outro meio eletrônico que permite a conexão entre Usuários e Condutores; VII - Corrida: trajeto realizado pelo Condutor, do local de embarque ao local de desembarque do Usuário; VIII - Autorização para Atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT): ato administrativo unilateral, precário e intransferível, mediante o qual o Poder Público municipal reconhece a aptidão da pessoa jurídica interessada para intermediar, por meio de plataforma digital, o serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros no Município de Lavras, nos termos desta Lei; IX - Cadastro de Condutor: procedimento administrativo interno, realizado pela própria Operadora de Tecnologia (OT), por meio do qual o motorista interessado em prestar Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 8 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 8 LEI Nº 4.905/2025 o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é habilitado a atuar, desde que atendidos todos os requisitos legais, regulamentares e técnicos exigidos por esta Lei e pela própria Operadora. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Lavras rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços; II - segurança nos deslocamentos das pessoas; III - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; IV - acessibilidade universal; V - desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; VI - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo; VII - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO E AUTORIZAÇÃO Art. 4º A exploração do serviço de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio cadastro do condutor e à emissão de Autorização para Atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT) junto à Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade, ou ao órgão que a vier substituir. § 1º Para obter a Autorização para Atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT), a Operadora de Tecnologia deverá: I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para esse fim; II - comprovar regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira; III - possuir sede ou filial no Município de Lavras; IV - apresentar política de privacidade e segurança na coleta, guarda e uso dos dados pessoais dos usuários e condutores, conforme regulamento específico; V - comprometer-se com a qualidade do serviço oferecido. VI - cadastrar-se na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código específico para a atividade de transporte por aplicativo. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 9 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 3 de 8 LEI Nº 4.905/2025 § 2º A Autorização para Atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT) terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que mantidas as condições de habilitação. § 3º A empresa operadora deverá encaminhar à Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade, ou a outro órgão que a vier substituir, relatório mensal dos prestadores de serviços cadastrados, o que poderá fazê-lo de forma eletrônica. § 4º A empresa operadora é responsável por verificar e garantir que os condutores cadastrados mantenham as condições exigidas nesta Lei durante todo o período de prestação do serviço. §5º A Autorização para Atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT) poderá ser suspensa, após devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, em caso de inobservância de qualquer das obrigações previstas neste Capítulo, até que comprovada, perante a autoridade de trânsito, a regularidade das obrigações impostas. Art. 5º Compete às Operadoras de Tecnologia autorizadas: I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores cadastrados; II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores; III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço; IV - fixar o preço do serviço e disponibilizar meios eletrônicos para seu pagamento; V - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre o preço, tempo estimado e características do serviço; VI - manter canal de atendimento eficiente para os usuários, condutores e ao órgão municipal competente; VII - compartilhar dados estatísticos agregados sobre as viagens realizadas com o Município, resguardada a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários, na forma da legislação vigente; VIII - promover a qualificação dos condutores cadastrados; IX - disponibilizar no aplicativo para o usuário as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância percorrida em quilômetros; c) mapa do trajeto percorrido; d) especificação detalhada dos valores totais pagos; e) identificação do condutor que prestou o serviço. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 10 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 4 de 8 LEI Nº 4.905/2025 X - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados. XI - garantir a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço; XII - oferecer ou exigir programas de qualificação para seus condutores, abordando temas como direção defensiva, atendimento ao cliente e conhecimento da cidade. Parágrafo único. A Operadora de Tecnologia deverá disponibilizar ao usuário, no momento da solicitação da viagem, informações sobre o modelo, a cor, o ano de fabricação do veículo e o nome do condutor. CAPÍTULO IV DOS CONDUTORES E VEÍCULOS Art. 6º Para obtenção do Cadastro de Condutor, o motorista interessado deverá atender aos seguintes requisitos: I - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR); II - comprovar residência no Município de Lavras; III - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais; IV - comprovar aprovação em curso de qualificação, nos termos definidos pela Operadora de Tecnologia e validados pelo órgão municipal competente; V - apresentar exame toxicológico de larga janela de detecção, com validade de até 90 dias, realizado por laboratórios credenciados pelo SENATRAN; VI - comprometer-se a prestar o serviço de forma adequada; VII - contratar seguro que cubra acidentes de passageiros (APP). Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser renovado a cada período de 2 (dois) anos, ou em menor prazo, a critério do órgão municipal competente ou regulamentação federal. Art. 7º São obrigações dos condutores: I - tratar com urbanidade e respeito os passageiros, os demais condutores e os agentes de fiscalização; II - cumprir as normas de trânsito e de segurança viária; III - manter o veículo em boas condições de funcionamento, higiene e segurança; IV - portar documentação regular do veículo e pessoal; V - acionar o seguro em caso de acidentes; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 11 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 5 de 8 LEI Nº 4.905/2025 VI - participar dos programas de qualificação oferecidos ou exigidos pela Operadora de Tecnologia; VII - não discriminar passageiros e aceitar corridas para qualquer parte do município, respeitadas as normas de trânsito e segurança. Art. 8º Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão atender aos seguintes requisitos: I - estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, atestado por laudo de vistoria realizado pela Operadora de Tecnologia; II - possuir, no mínimo, 4 (quatro) portas; III - possuir capacidade máxima de até 07 (sete) passageiros; IV - estar com o licenciamento e o seguro obrigatório (DPVAT) em dia; V - possuir seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP); VI - ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação; VII - exibir dísticos identificadores (adesivos) nos para-brisas, conforme modelo a ser definido pela Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade ou a outro órgão que a vier substituir. § 1º A Operadora de Tecnologia deverá realizar vistorias periódicas nos veículos, no mínimo anualmente. § 2º É expressamente proibida a utilização de qualquer publicidade ou adesivo nos veículos, exceto o adesivo mencionado no inciso VII deste artigo. § 3º Os dísticos identificadores (adesivos) mencionados no inciso VII deverão ser feitos com material que permita a remoção quando o motorista não estiver em serviço. CAPÍTULO V DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO Art. 9º Na operação do serviço, deverão ser observadas as seguintes regras: I - é vedado estabelecer ou utilizar pontos fixos ou realizar o serviço de táxi; II - é proibido angariar passageiros diretamente em vias públicas, devendo a contratação ocorrer exclusivamente por meio da plataforma digital; III - o embarque e desembarque de passageiros deve ocorrer nos locais permitidos pela legislação de trânsito; IV - os condutores devem portar, de forma visível, identificação fornecida pela Operadora de Tecnologia. Art. 10. As Operadoras de Tecnologia deverão adotar medidas para priorizar a segurança dos usuários e condutores, incluindo: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 12 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 6 de 8 LEI Nº 4.905/2025 I - disponibilizar no aplicativo funcionalidades que permitam o compartilhamento da viagem e acesso a serviços de emergência; II - implementar política de zero tolerância para o uso de álcool e drogas pelos condutores; III - oferecer opções de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e aplicativo. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA TARIFÁRIA E FISCALIZAÇÃO Art. 11. As Operadoras de Tecnologia terão liberdade para estabelecer os preços dos serviços, observadas as seguintes condições: I - os preços devem ser informados de forma clara e transparente aos usuários antes do início da viagem; II - é permitida a adoção de preços dinâmicos, desde que o usuário seja informado previamente; III - é vedada a prática de preços predatórios ou abusivos. Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) para as empresas operadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. § 1º O valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) para as empresas operadoras será definido anualmente por Decreto do Poder Executivo, considerando o número de veículos cadastrados na plataforma. § 2º Os recursos provenientes da TFE serão destinados a uma conta específica do Município, para investimentos em infraestrutura e melhorias no sistema de transporte municipal. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 13. As infrações às disposições desta Lei classificam-se, conforme sua gravidade, em leves, médias, graves e gravíssimas, sujeitando os condutores infratores às penalidades específicas na forma deste Capítulo. Parágrafo único. A Operadora de Tecnologia (OT) responderá subsidiariamente pelas multas aplicadas aos condutores por ela cadastrados. Art. 14. Constitui infração leve, punível com advertência por escrito: I - ausentar-se do veículo a fim de dificultar a ação da fiscalização; Parágrafo único. A reincidência em qualquer das infrações previstas neste artigo ocasiona, automaticamente, a aplicação da sanção de multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Lavras, ou de suspensão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, do Cadastro de Condutor de que trata esta Lei; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 13 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 7 de 8 LEI Nº 4.905/2025 Art. 15. Constituem infrações médias, puníveis com multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Lavras: I - efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo; II - transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo; Parágrafo único. A reincidência em qualquer das infrações previstas nos incisos deste artigo ocasiona, automaticamente, a aplicação da sanção de multa de 35 (trinta e cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Lavras, além de suspensão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, do Cadastro de Condutor de que trata esta Lei; Art. 16. Constituem infrações graves, puníveis com multa de 33 (trinta e três) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Lavras, além de suspensão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, do Cadastro de Condutor de que trata esta Lei: I - operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado; II - operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo não cadastrado, ou com cadastro irregular na Operadora de Tecnologia. Parágrafo único. A reincidência em qualquer das infrações previstas nos incisos deste artigo ocasiona, automaticamente, a aplicação da sanção de Cassação do Cadastro de Condutor de que trata esta Lei; Art. 17. Constituem infrações gravíssimas, sujeitas à multa de 50 (cinquenta) a 70 (setenta) Unidades Fiscais do Município de Lavras, além de cassação do Cadastro de Condutor de que trata esta Lei: I - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas; II - utilizar ou concorrer, sob qualquer forma, para a utilização do veículo em prática de ação delituosa; III - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV - fumar ou ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa antes ou durante o transporte de passageiros. Art. 18. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não exime o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis. § 1º As penalidades, quando previstas de forma alternativa, ou em intervalos, serão aplicadas de forma gradativa, considerando-se a gravidade da infração e a reincidência. § 2º As penalidades serão aplicadas após processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 3º Nos casos de aplicação da sanção de cassação do Cadastro de Condutor, cabe a autoridade administrativa que resolver por sua imposição remeter a decisão à Operadora de Tecnologia para providências cabíveis. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 14 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 8 de 8 LEI Nº 4.905/2025 § 4º O condutor sancionado com a cassação do Cadastro de Condutor poderá requerer reabilitação junto à Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade, ou outro órgão que a vier substituir, após 2 (dois) anos da decisão administrativa definitiva que determinar a aplicação da referida sanção. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 19. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade ou a outro órgão que a vier substituir, que poderá: I - realizar vistorias nos veículos; II - solicitar documentos às empresas operadoras e aos condutores; III - aplicar as penalidades previstas nesta Lei; IV - realizar blitzes e operações de fiscalização. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. As Operadoras de Tecnologia que, quando da publicação desta Lei, já estejam em operação no Município terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta Lei. Parágrafo único. Os veículos já cadastrados e em uso na prestação do serviço na data de publicação desta Lei terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem ao requisito de idade máxima estabelecido no inciso VI do art. 8º. Art. 21. A Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade, ou outro órgão que a vier substituir, poderá emitir normas complementares para a execução desta Lei, respeitados os limites de sua competência. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.544, de 17 de dezembro de 2019. Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de setembro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal