| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4906 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a substituição gradativa de alarmes sonoros por sinaleiros musicais e avisos luminosos em estabelecimentos de ensino do Município de Lavras, com foco na acessibilidade e inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência auditiva. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 15 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 2 LEI Nº 4.906/2025 LEI Nº 4.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei do Legislativo nº 019/2025, de autoria do Vereador Mayron Cardoso, com Emenda da Comissão de Constituição e Justiça) DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DE ALARMES SONOROS POR SINALEIROS MUSICAIS E AVISOS LUMINOSOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, COM FOCO NA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DE ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DEFICIÊNCIA AUDITIVA. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os sistemas de alarme sonoro utilizados nos estabelecimentos de ensino públicos da rede municipal e privados localizados no âmbito do Município de Lavras deverão ser gradativamente substituídos, quando da necessidade de reposição, em caso de reforma estrutural ou construção de novas unidades escolares, por sinaleiros musicais e avisos luminosos, respeitadas as normas técnicas vigentes. § 1º Os novos sistemas deverão observar os princípios da acessibilidade universal e estar em conformidade com: I - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); II - as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; III - as exigências de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes, inclusive Corpo de Bombeiros e Defesa Civil. § 2º A substituição dos sistemas deverá priorizar a proteção à saúde sensorial de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com deficiência auditiva, em observância à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e à Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana). Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Sinaleiro musical: dispositivo de aviso sonoro com volume moderado e padrão melódico suave, projetado para alertar sem provocar desconforto sensorial agudo; II - Aviso luminoso: dispositivo de sinalização visual que utiliza sinais de luz intermitente ou contínua, de intensidade e formato compatíveis com normas de acessibilidade, apto a indicar chamada ou alerta a usuários com deficiência auditiva. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 16 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 2 LEI Nº 4.906/2025 Art. 3º As instituições de ensino privadas somente estarão obrigadas ao cumprimento desta Lei nos casos de: I - construção de novas unidades; II - reformas estruturais que envolvam os sistemas de sinalização; III - substituições espontâneas dos sistemas de alarme. Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, com vistas à sua plena execução, podendo o Executivo estabelecer critérios técnicos, prioridades e prazos para a implementação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de setembro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal