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norma nº 4906/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4906 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a substituição gradativa de alarmes sonoros por sinaleiros musicais e avisos luminosos em estabelecimentos de ensino do Município de Lavras, com foco na acessibilidade e inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência auditiva.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 15
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI Nº 4.906/2025
LEI Nº 4.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei do Legislativo nº 019/2025, de autoria do Vereador Mayron Cardoso, com Emenda 
da Comissão de Constituição e Justiça)
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
GRADATIVA DE ALARMES SONOROS POR 
SINALEIROS MUSICAIS E AVISOS 
LUMINOSOS EM ESTABELECIMENTOS DE 
ENSINO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, COM 
FOCO NA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO 
DE ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DEFICIÊNCIA 
AUDITIVA.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os sistemas de alarme sonoro utilizados nos estabelecimentos de 
ensino públicos da rede municipal e privados localizados no âmbito do Município 
de Lavras deverão ser gradativamente substituídos, quando da necessidade de 
reposição, em caso de reforma estrutural ou construção de novas unidades 
escolares, por sinaleiros musicais e avisos luminosos, respeitadas as normas 
técnicas vigentes.
§ 1º Os novos sistemas deverão observar os princípios da acessibilidade 
universal e estar em conformidade com:
I - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
III - as exigências de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes, 
inclusive Corpo de Bombeiros e Defesa Civil.
§ 2º A substituição dos sistemas deverá priorizar a proteção à saúde 
sensorial de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com 
deficiência auditiva, em observância à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e à Lei nº 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Sinaleiro musical: dispositivo de aviso sonoro com volume moderado e 
padrão melódico suave, projetado para alertar sem provocar desconforto sensorial 
agudo;
II - Aviso luminoso: dispositivo de sinalização visual que utiliza sinais de luz 
intermitente ou contínua, de intensidade e formato compatíveis com normas de 
acessibilidade, apto a indicar chamada ou alerta a usuários com deficiência 
auditiva.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3600-Segundo Caderno Sexta Feira - 26 de setembro de 2025 Página 16
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI Nº 4.906/2025
Art. 3º As instituições de ensino privadas somente estarão obrigadas ao 
cumprimento desta Lei nos casos de:
I - construção de novas unidades;
II - reformas estruturais que envolvam os sistemas de sinalização;
III - substituições espontâneas dos sistemas de alarme.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, 
com vistas à sua plena execução, podendo o Executivo estabelecer critérios 
técnicos, prioridades e prazos para a implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de setembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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