br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4907/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4907 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026, e dá outras providências.
native_id8965

Originating matéria

matéria 392 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 1
Edição 3602-Segundo Caderno - Terça Feira - 30 de setembro de 2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 1 de 15
LEI Nº 4.907/2025
LEI Nº 4.907, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emendas dos 
Vereadores Aristides Silva Filho, José Cherem, Rosemeire Aparecida de Oliveira, Vânia Lúcia de 
Oliveira Sales)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2026, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da 
República Federativa do Brasil, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000, e no art. 146, da Lei Orgânica Municipal, ficam estabelecidas as diretrizes 
orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, que compreendem:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
III – a organização e estrutura dos orçamentos do Município;
IV – as diretrizes da receita;
V – as diretrizes da despesa;
VI – as propostas de alteração da legislação tributária do Município;
VII – as condições e as exigências para transferência de recursos às entidades 
públicas e privadas;
VIII – a transferência de recursos a entidades públicas;
IX – a transferência de recursos a pessoas físicas e privadas;
X – o pagamento de precatórios e despesas de requisitórios de pequeno valor;
XI – a administração da dívida e captação de recursos;
XII – as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
XIII – as demais disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão 
estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, e devem 
observar as seguintes diretrizes:
I – qualidade de vida;
II – desenvolvimento econômico;
III – sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º O projeto de lei orçamentária do Município para o ano de 2026 será 
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165 da Constituição 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 2 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 2 de 15
LEI Nº 4.907/2025
Federal, ao art. 146 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964 e à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II – os orçamentos da entidade autárquica;
III – os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 4º A lei orçamentária do Município para o ano de 2026 deve assegurar os 
princípios da justiça, inclusive tributária, do controle social e da transparência na 
elaboração e execução do orçamento, assim considerados:
I – o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos 
e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
II – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento.
Art. 6º O processo de elaboração da lei orçamentária para o ano de 2026 contará 
com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o 
Governo Municipal dispor de organismos de comunicação possíveis para dar amplo 
conhecimento aos munícipes.
Parágrafo único. A(s) audiência(s) será(ão) divulgada(s) e realizada(s) em datas 
estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.
Art. 7º Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município, aqueles constantes do Anexo desta Lei.
Art. 8º Todos os órgãos, fundos e autarquias que integram o orçamento único do 
Município deverão enviar sua proposta orçamentária ao Executivo até 60 (sessenta) dias 
antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Municipal ao 
Legislativo.
Art. 9º Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, 
operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o ingresso no fluxo 
de caixa do respectivo crédito.
Art. 10. As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2026, caso ocorram, 
serão objeto de lei específica, dentro das especificidades da Lei Complementar 101, de 
2000.
Art. 11. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos 
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos setores contábeis orçamentários dos 
Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo 
até 60 (sessenta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária 
Municipal ao Legislativo.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 3 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 3 de 15
LEI Nº 4.907/2025
Parágrafo único. Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual previsto no 
artigo 29-A, II, da Constituição Federal, serão realizados segundo provisão mensal de 
despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 13. A proposta orçamentária do Município para 2026 - Lei Orçamentária Anual 
- LOA - será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro 
de 2025, abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias e deverá 
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar 
o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal e conter:
I – mensagem;
II – projeto de lei orçamentária anual;
III – tabelas explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 
4.320, de 1964;
IV – relação de projetos e atividades nela constantes, com sua descrição e 
codificação detalhadas por elemento de despesa;
V – anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receitas e 
ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o inciso II do art. 
5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VI – reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
VII – demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou 
contratual;
VIII – demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os 
objetivos e metas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma do art. 5º, inciso 
I, c/c art. 4º, §1º, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art. 
12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II – demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de 
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
III – demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
§ 2º As despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão ser 
movimentadas por órgão central da Administração.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de 
Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
§ 4º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores (internet) 
cópia da Lei Orçamentária Anual e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após sua 
publicação, e relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre.
§ 5º O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificado, no mínimo, ao nível de Função e Subfunção, natureza da despesa, projeto 
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos 
da alínea “c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como do 
Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 4 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 4 de 15
LEI Nº 4.907/2025
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder Executivo, 
mediante decretos:
I – proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% 
(trinta por cento) do total do Orçamento, apontando como recursos, anulações parciais ou 
totais de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei 
nº 4.320/64;
II – suplementar dotações do orçamento, utilizando como recursos, o excesso de 
arrecadação e o superávit financeiro verificado no exercício anterior, segundo os incisos I 
e II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou 
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou 
em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou 
gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas 
realocações de recursos nos termos seguintes:
I – Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação 
de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação;
II – Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes 
no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
III – Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo 
programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se 
refere este artigo não poderão resultar em alteração dos valores das programações 
aprovadas na lei orçamentária para o exercício de 2026 ou em créditos adicionais, podendo 
haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.
Art. 16. O poder Executivo, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 
84 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 149 da Lei Orgânica do Município de 
Lavras, poderá, mediante decreto, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias de 2026, em decorrência da transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de 
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, no momento da 
execução orçamentária, a criação de elementos de despesas não consignados no 
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de 
decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio 
orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit 
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar 
advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 18. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais especiais 
integrarão o Quadro de Saldo de Dotação Detalhado.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 5
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 5 de 15
LEI Nº 4.907/2025
Art. 19. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundos municipais 
compreenderão:
I – o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela 
classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II – o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos 
recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais e operações de crédito).
Art. 20. A lei orçamentária anual conterá dotações orçamentárias para contemplar 
a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 21. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será 
programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III – contrapartida de operações de crédito;
IV – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se 
refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde e ao ensino 
fundamental.
Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas neste 
artigo, poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os 
montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal 
de execução.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 23. As diretrizes da receita para o ano 2026 impõem o contínuo 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real 
das receitas próprias e ao contínuo acompanhamento dos repasses e adoção de medidas 
necessárias para o seu aumento.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de 
serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e 
influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.
Art. 24. A lei orçamentária anual poderá computar na receita:
I – operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º art. 7º 
da Lei Federal nº 4.320 de 1964, observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, do inciso III do art. 167 da Constituição 
Federal, assim como os limites e condições fixadas pelo Senado Federal;
II – operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária Anual, 
observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000 e do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como as condições 
e limites fixados pelo Senado Federal.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 6 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 6 de 15
LEI Nº 4.907/2025
§ 1º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a Lei Orçamentária Anual deverá 
conter demonstrativos que especifiquem, por operações de crédito, as dotações de 
projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000.
Art. 25. É vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 26. Além da observância às prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, 
a Lei Orçamentária Anual somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de 
duração continuada e de investimentos, se:
I – adequadamente atendidos todos os projetos que estiverem em andamento;
II – contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III – perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação 
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro se o investimento estiver previsto no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, a 
projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I – o montante a ser gasto no exercício de 2025, a previsão de crescimento 
vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
II – os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência e 
será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no 
mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da Receita Corrente Líquida constante do 
referido projeto, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais 
e para o atendimento de passivos contingentes, e a outros riscos e eventos fiscais previstos 
em Anexo desta Lei e/ou imprevistos, observado o inciso III, do caput do art. 5º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 30. As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida prevista no projeto encaminhado ao Poder Executivo, devendo a metade deste 
percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da 
programação incluída por emendas individuais na Lei Orçamentária de 2026, a que se 
refere o art. 147-A da Lei Orgânica Municipal, em montante correspondente a 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 7
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 7 de 15
LEI Nº 4.907/2025
§ 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, no 
empenho das despesas, que integre a programação prevista no § 1º deste artigo, serão 
adotadas as seguintes medidas:
I – no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para veto do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2026, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará 
ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, 
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o 
Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por 
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 
§ 2º deste artigo.
§ 4º O impedimento de ordem técnica pode ser atendido como elementos que 
obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de 
execução obrigatória.
§ 5º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I – as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais 
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II – as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para 
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III – as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para 
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV – as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do 
Município;
V – a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o 
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI – a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão 
setorial responsável pela programação;
VII – a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da 
ação orçamentária emendada;
VIII – a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de 
execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
IX – a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o 
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na 
alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores;
X – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra 
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na 
alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 8 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 8 de 15
LEI Nº 4.907/2025
XI – a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade 
pública;
XII – a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com 
o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores;
XIII – a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou 
indiretamente;
XIV – os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o 
pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 6º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados 
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, 
nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente 
comunicado pelo Executivo Municipal.
§ 7º As emendas impositivas previstas nesta Lei deverão observar, 
obrigatoriamente, a seguinte programação de desembolso pelo Poder Executivo:
I – até o último dia útil do mês de junho, deverá liquidar e pagar, no mínimo, 70% 
(setenta por cento) do valor total destinado às emendas parlamentares impositivas, 
respeitada a igualdade entre as emendas destinadas pelos vereadores; e
II – até o último dia útil do mês de novembro, liquidar e pagar a totalidade do saldo 
remanescente, de forma a assegurar a execução integral das emendas parlamentares 
dentro do exercício financeiro, evitando-se a concentração de despesas no mês de 
dezembro.
Art. 31. O Município aplicará recursos das receitas resultantes de impostos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 e 212-A da Constituição 
Federal, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da Lei Federal nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 32. O Município aplicará e apresentará demonstrativo de recursos para o 
financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda 
Constitucional nº 29, de 2000 e parágrafo único do art. 169 da Lei Orgânica do Município 
de Lavras.
Art. 33. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades 
específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara 
identificação.
Art. 34. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão 
aos gastos necessários à divulgação de atos, programas, bens, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos e deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, nos 
termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal, excluídas as despesas com a publicação 
de editais e outras legais.
CAPÍTULO VII
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 35. Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes 
alterações na área da Administração Tributária, observados, quando possível, a 
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 9 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 9 de 15
LEI Nº 4.907/2025
II – revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, 
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e 
imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o Plano Diretor do 
Município;
III – revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente 
de obras públicas;
IV – aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
V – aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter 
Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI;
VI – revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo 
exercício do poder de polícia administrativo;
VII – revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter 
o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII – adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações 
nas normas estaduais e/ou federais;
IX – adoção de instrumentos de indução e desenvolvimento urbano previstos na Lei 
Federal nº 10.257, de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
X – revisão das bases de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não 
incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e 
agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
XI – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e 
agilização;
XII – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
§ 1º Considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva 
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
§ 2º As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar 
acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder 
Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ensejar a 
inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a 
fixação de despesas de igual montante, também de maneira destacada, observada a 
vedação de que trata o art.7º, § 2º da Lei nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores.
§ 3º Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os 
créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 36. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária e que implique a renúncia de receita deverão atender as disposições do 
art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS 
LUCRATIVOS
Art. 37. (VETADO).
Art. 38. (VETADO).
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 10 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 10 de 15
LEI Nº 4.907/2025
Art. 39. Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente as 
regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição 
Federal, obedecendo as exigências, prazos, forma de apresentação e documentos da 
legislação específica do repasse.
§ 1º Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos 
quais foram destinados.
§ 2º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
§ 3º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e 
estar perfeitamente contabilizados.
Art. 40. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação 
e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de Lavras.
Art. 41. Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse adotar 
medidas para que os beneficiários dos recursos públicos destinados à realização de ações 
de interesse público cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, referentes 
ao direito de acesso à informação e sua divulgação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E PRIVADAS
Art. 42. A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas, benefícios 
eventuais, deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em 
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I – renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 2 salários mínimos vigentes 
ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a ½ do salário mínimo vigente;
II – estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde que 
de comprovado interesse público;
III – programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores.
Art. 43. Fica o Município de Lavras autorizado a criar programas de estímulo a 
empreendedorismo, inovação, tecnologia e de estímulo à produção, conforme critérios e 
limites estabelecidos por lei específica.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os 
Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, considerados de interesse público.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de 
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos 
convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários 
disponíveis, atendidos os interesses locais e os dispositivos do art. 62, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 11
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 11 de 15
LEI Nº 4.907/2025
Art. 45. As transferências intragovernamentais entre os órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei 
orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras 
ou leis específicas.
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS E DAS DESPESAS REQUISITÓRIOS DE 
PEQUENO VALOR
Art. 46. Constará da proposta orçamentária, recursos para pagamento de 
precatórios.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º A forma de pagamento dos precatórios e das parcelas resultantes observarão 
o disposto no Decreto Municipal nº 8.400, de 08 de março de 2.010 e suas alterações.
§ 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, 
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009 e 
pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, sujeitar-se-á ao disposto na Lei Municipal nº 
3.798, de 05/12/2011.
CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 47. A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos pela 
administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de 
recursos para atender:
I – mediante operações e/ou doações de instituições financeiras nacionais, públicas 
e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c) à renegociação de passivos;
II – mediante alienação de ativos:
a) a programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos.
Art. 48. A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo prazo, de 
modo a comprometer o mínimo possível os recursos recorrentes da arrecadação tributária, 
que devem ser destinados às suas finalidades públicas.
Art. 49. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária, 
quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviços da dívida para 2026, incluindo 
a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 12 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 12 de 15
LEI Nº 4.907/2025
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 50. O Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá criar cargos, 
empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração 
dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, adequação a qualquer 
reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de 
provimento em comissão, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101, 
de 2000.
§ 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser previstos 
no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
§ 2º Observado o limite a que se refere o artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, fica assegurada aos servidores a revisão geral 
prevista nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da República.
§ 3º Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos os 
Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão 
apropriados como “outras despesas com pessoal”.
§ 4º Entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para 
o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos e 
Vencimentos de ambos os Poderes e que não envolvam a utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 51. O Executivo e o Legislativo Municipal, se necessário, adotarão as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal:
I – Eliminação de despesas com horas extras;
II – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III – Demissão de servidores não estáveis;
IV – Demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso 
II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão 
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 13 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 13 de 15
LEI Nº 4.907/2025
Art. 53. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e 
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em Decreto, em 
montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da 
Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida.
§ 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das 
metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais 
constantes desta Lei, a diferença maior ou igual a 2,0% (dois por cento), hipótese em que 
fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere 
o caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese de a diferença entre a receita estimada e arrecadada ser inferior a 
2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação 
estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios constantes na parte final 
do § 3º deste artigo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam se observada a diferença 
entre a receita estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.
Art. 54. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, 
aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 55. Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
04 de maio de 2000, considera-se:
I – contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo 
ou instrumento congênere;
II – despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar 
no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 56. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito até 
o primeiro dia útil de janeiro de 2026, a programação constante deste projeto encaminhado 
pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação, enquanto se completar o ato sancionatório.
Art. 57. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as 
despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de licitação 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 14 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 14 de 15
LEI Nº 4.907/2025
de outros serviços e compras, a que se refere o inciso II do art. 75 da Lei Federal 14.133, 
de 2021, conforme disposto no art. 191 e inc. II do art. 193, também da Lei Federal nº 
14.133, de 2021.
Art. 58. No projeto de lei orçamentária referente ao exercício de 2026, as receitas 
e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2025, atualizados com 
base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e do 
crescimento do Produto Interno Bruto – PIB do Estado de Minas Gerais.
Art. 59. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da 
Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Lavras não entrará em recesso enquanto não 
aprovar a proposta orçamentária.
Art. 60. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto 
no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante decreto do Poder 
Executivo.
Art. 61. O poder Executivo poderá realizar transferências financeiras às autarquias 
e fundações até o montante definido para cada ente, conforme Anexo de Metas e 
Prioridades, sendo que a forma de transferência será definida através de Decreto do 
Executivo.
Art. 62. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e 
alterações posteriores, autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual os objetos de 
celebração de Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 63. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos 
moldes da Lei Federal nº 11.107, de 2005 e Decreto nº 6.017, de 2007.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 64. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como 
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até 
o envio do Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 2026 ao Legislativo Municipal.
Art. 65. Cabe à Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção a 
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação 
do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus 
parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 66. Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias sofrer revisão ou alterações 
específicas automaticamente ficarão alterados e atualizados os anexos do Plano 
Plurianual.
Art. 67. Para cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Metas Anuais:
a) Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Receitas);
b) Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Despesas);
c) Anexo III - Resultado Primário;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 15 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 15 de 15
LEI Nº 4.907/2025
d) Anexo IV - Resultado Nominal;
e) Anexo V - Montante da Dívida Pública.
II – Metas Fiscais:
a) Anexo I - Metas Anuais;
b) Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores;
d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos;
f) Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores e
g) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
h) Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
III – Anexos Diversos:
a) Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
b) Demonstrativo da projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores e
c) Metas e Prioridades.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 30 de setembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 16 Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Lavras República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA 2023 2024 PREVISÃO 2025 2028 2027 2026 2022 1.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes 414.298.927,38 510.593.294,11 499.649.293,50 569.182.401,20 590.362.128,34 547.647.801,63 451.219.156,72 1.1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 73.306.460,89 92.820.648,75 102.092.150,00 106.036.685,04 110.044.871,74 101.958.351,00 81.618.767,63 1.1.1.0.00.0.0.00 - Impostos 69.768.900,07 88.958.420,13 96.082.000,00 99.489.475,80 103.250.177,99 95.662.957,50 78.128.379,15 1.1.2.0.00.0.0.00 - Taxas 3.537.560,82 3.862.228,62 6.010.150,00 6.547.209,24 6.794.693,75 6.295.393,50 3.490.388,48 1.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições 18.066.939,63 25.189.851,27 21.816.000,00 27.057.160,99 27.840.117,21 26.271.796,00 20.668.876,85 1.2.1.0.00.0.0.00 - Contribuições Sociais 7.935.794,89 12.889.381,37 10.706.000,00 13.472.160,99 13.741.604,21 13.209.296,00 10.409.279,58 1.2.4.0.00.0.0.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 10.131.144,74 12.300.469,90 11.110.000,00 13.585.000,00 14.098.513,00 13.062.500,00 10.259.597,27 1.3.0.0.00.0.0.00 - Receita Patrimonial 16.414.350,52 18.948.860,57 5.993.731,00 10.426.530,74 10.729.882,48 10.122.144,92 16.193.614,88 1.3.1.0.00.0.0.00 - Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 229.878,49 358.678,14 160.000,00 385.814,00 400.397,77 370.975,00 278.195,17 1.3.2.0.00.0.0.00 - Valores Mobiliários 16.184.472,03 12.765.182,43 5.833.731,00 10.040.716,74 10.329.484,71 9.751.169,92 15.915.419,71 1.3.6.0.00.0.0.00 - Cessão de Direitos 0,00 5.825.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.6.0.0.00.0.0.00 - Receita de Serviços 593.525,95 6.046,28 100.000,00 0,00 0,00 0,00 102.023,72 1.6.1.0.00.0.0.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 593.525,95 6.046,28 100.000,00 0,00 0,00 0,00 102.023,72 1.7.0.0.00.0.0.00 - Transferências Correntes 296.439.643,19 363.078.437,14 362.136.788,80 415.747.458,74 431.462.712,70 399.757.171,88 319.975.972,59 1.7.1.0.00.0.0.00 - Transferências da União e de suas Entidades 143.805.086,32 176.596.916,51 176.608.788,80 203.703.418,28 211.403.407,51 195.868.671,44 159.112.247,78 1.7.2.0.00.0.0.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 90.763.020,66 106.821.607,19 102.590.000,00 120.371.373,66 124.921.411,58 115.741.705,44 95.775.570,64 1.7.3.0.00.0.0.00 - Transferências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 107.458,05 180.000,00 271.700,00 281.970,26 261.250,00 133.440,36 1.7.4.0.00.0.0.00 - Transferências de Instituições Privadas 47,68 452.495,43 1.531.000,00 490.146,80 508.674,35 471.295,00 581.143,38 1.7.5.0.00.0.0.00 - Transferências de Outras Instituições Públicas 61.669.239,28 79.049.959,96 80.907.000,00 90.639.120,00 94.065.278,74 87.153.000,00 64.164.712,29 1.7.9.0.00.0.0.00 - Demais Transferências Correntes 202.249,25 50.000,00 320.000,00 271.700,00 281.970,26 261.250,00 208.858,14 1.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Receitas Correntes 9.478.007,20 10.549.450,10 7.510.623,70 9.914.565,69 10.284.544,21 9.538.337,83 12.659.901,05 1.9.1.0.00.0.0.00 - Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 2.775.843,94 3.186.420,09 2.950.000,00 3.341.910,00 3.468.234,18 3.213.375,00 3.061.870,11 1.9.2.0.00.0.0.00 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 2.014.660,24 1.832.982,99 1.350.000,00 2.149.379,69 2.225.834,20 2.071.812,83 3.403.437,80 1.9.9.0.00.0.0.00 - Demais Receitas Correntes 4.687.503,02 5.530.047,02 3.210.623,70 4.423.276,00 4.590.475,83 4.253.150,00 6.194.593,14 2.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas de Capital 20.017.696,12 13.156.998,25 16.974.256,00 8.209.759,41 8.520.088,32 11.029.320,44 6.636.642,45 Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 21-05-2025 15:13:48 Planejamento de Governo Página: 1 de 2
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 17 2.1.0.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito 9.792.590,22 1.205.480,97 910.000,00 0,00 0,00 0,00 4.356.621,21 2.1.1.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito – Mercado Interno 9.792.590,22 1.205.480,97 910.000,00 0,00 0,00 0,00 4.356.621,21 2.2.0.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens 673.565,00 2.167.427,00 50.000,00 108.680,00 112.788,10 104.500,00 316.800,00 2.2.1.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens Móveis 673.565,00 1.302.140,00 50.000,00 108.680,00 112.788,10 104.500,00 316.800,00 2.2.2.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens Imóveis 0,00 865.287,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital 9.551.540,90 9.784.090,28 16.014.256,00 8.101.079,41 8.407.300,22 10.924.820,44 1.963.221,24 2.4.1.0.00.0.0.00 - Transferências da União e de suas Entidades 958.824,56 1.221.298,43 12.264.256,00 3.076.205,27 3.192.485,84 6.093.210,69 748.069,43 2.4.2.0.00.0.0.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 8.592.716,34 8.562.791,85 3.750.000,00 5.024.874,14 5.214.814,38 4.831.609,75 1.215.151,81 7.0.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Intra OFSS 11.016.394,26 19.438.114,83 16.500.000,00 20.087.950,40 20.489.709,41 19.696.000,00 14.165.709,14 7.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições - Intra OFSS 11.016.394,26 19.438.114,83 16.500.000,00 20.087.950,40 20.489.709,41 19.696.000,00 14.165.709,14 7.2.1.0.00.0.0.00 - Contribuições Sociais - Intra OFSS 11.016.394,26 19.438.114,83 16.500.000,00 20.087.950,40 20.489.709,41 19.696.000,00 14.165.709,14 9.0.0.0.00.0.0.00 - Dedução da Receita 29.145.376,16 34.589.402,95 34.550.000,00 39.726.887,20 41.228.563,53 38.198.930,00 30.484.221,07 9.2.0.0.00.0.0.00 - Restituições (ao detalhar, acrescentar a rubrica da receita a ser deduzida) 52.827,70 22.140,26 0,00 0,00 0,00 0,00 46.418,96 9.2.1.0.00.0.0.00 - Restituições (ao detalhar, acrescentar a rubrica da receita a ser deduzida) 52.827,70 22.140,26 0,00 0,00 0,00 0,00 46.418,96 9.5.0.0.00.0.0.00 - FUNDEB 29.092.548,46 34.567.114,29 34.550.000,00 39.726.887,20 41.228.563,53 38.198.930,00 30.437.637,70 9.5.1.0.00.0.0.00 - Deduções das Receitas Correntes 29.092.548,46 34.567.114,29 34.550.000,00 39.726.887,20 41.228.563,53 38.198.930,00 30.437.637,70 9.6.0.0.00.0.0.00 - Compensações (ao detalhar, acrescentar a rubrica da receita a ser deduzida) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 164,41 9.8.0.0.00.0.0.00 - Retificações (ao detalhar, acrescentar a rubrica da receita a ser deduzida) 0,00 148,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.8.1.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes 0,00 148,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 441.537.287,24 498.573.549,50 540.174.192,07 557.753.223,81 578.143.362,54 508.599.004,24 416.187.641,60 Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 21-05-2025 15:13:48 Planejamento de Governo Página: 2 de 2
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 18 Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Lavras República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA 2022 2023 PREVISÃO 2025 2027 2024 2026 2028 Despesas Correntes 324.212.086,69 394.565.735,51 457.429.292,02 446.220.538,54 508.553.921,33 492.156.484,68 527.207.172,42 Pessoal e Encargos Sociais 194.561.686,48 225.977.342,19 244.706.300,77 261.372.627,49 310.116.635,12 300.645.635,87 320.684.139,62 Juros e Encargos da Dívida 1.979.226,35 3.484.083,85 4.221.570,65 3.610.000,00 4.206.593,78 4.073.325,46 4.363.671,39 Outras Despesas Correntes 127.671.173,86 165.104.309,47 208.501.420,60 181.237.911,05 194.230.692,43 187.437.523,35 202.159.361,41 Despesas de Capital 55.794.722,59 60.924.045,06 54.722.039,39 45.759.765,46 38.122.831,43 37.124.187,39 39.672.189,65 Investimentos 53.234.201,98 57.276.063,68 46.969.845,52 39.734.665,46 31.111.841,80 30.335.311,63 32.399.403,99 Amortização da Dívida 2.560.520,61 3.647.981,38 7.752.193,87 6.025.100,00 7.010.989,63 6.788.875,76 7.272.785,66 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 6.593.245,50 11.076.471,05 10.893.520,00 11.264.000,47 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 6.593.245,50 11.076.471,05 10.893.520,00 11.264.000,47 TOTAL 380.006.809,28 512.151.331,41 498.573.549,50 540.174.192,07 557.753.223,81 455.489.780,57 578.143.362,54 Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 04-06-2025 16:11:57 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 19 Anexo III - Resultado Primário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Lavras República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO 2028 2027 2026 2025 2024 2023 590.362.128,34 569.182.401,20 547.647.801,63 RECEITAS CORRENTES ( I ) 499.649.293,50 510.593.294,11 451.219.156,72 110.044.871,74 106.036.685,04 101.958.351,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 102.092.150,00 92.820.648,75 81.618.767,63 103.250.177,99 99.489.475,80 95.662.957,50 Impostos 96.082.000,00 88.958.420,13 78.128.379,15 6.794.693,75 6.547.209,24 6.295.393,50 Taxas 6.010.150,00 3.862.228,62 3.490.388,48 27.840.117,21 27.057.160,99 26.271.796,00 Contribuições 21.816.000,00 25.189.851,27 20.668.876,85 13.741.604,21 13.472.160,99 13.209.296,00 Contribuições Sociais 10.706.000,00 12.889.381,37 10.409.279,58 14.098.513,00 13.585.000,00 13.062.500,00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 11.110.000,00 12.300.469,90 10.259.597,27 10.729.882,48 10.426.530,74 10.122.144,92 Receita Patrimonial 5.993.731,00 18.948.860,57 16.193.614,88 400.397,77 385.814,00 370.975,00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 160.000,00 358.678,14 278.195,17 10.329.484,71 10.040.716,74 9.751.169,92 APLICAÇÕES FINANCEIRAS ( II ) 5.833.731,00 12.765.182,43 15.915.419,71 0,00 0,00 0,00 Cessão de Direitos 0,00 5.825.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 100.000,00 6.046,28 102.023,72 0,00 0,00 0,00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 100.000,00 6.046,28 102.023,72 431.462.712,70 415.747.458,74 399.757.171,88 Transferências Correntes 362.136.788,80 363.078.437,14 319.975.972,59 211.403.407,51 203.703.418,28 195.868.671,44 Transferências da União e de suas Entidades 176.608.788,80 176.596.916,51 159.112.247,78 124.921.411,58 120.371.373,66 115.741.705,44 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 102.590.000,00 106.821.607,19 95.775.570,64 281.970,26 271.700,00 261.250,00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades 180.000,00 107.458,05 133.440,36 508.674,35 490.146,80 471.295,00 Transferências de Instituições Privadas 1.531.000,00 452.495,43 581.143,38 94.065.278,74 90.639.120,00 87.153.000,00 Transferências de Outras Instituições Públicas 80.907.000,00 79.049.959,96 64.164.712,29 281.970,26 271.700,00 261.250,00 Demais Transferências Correntes 320.000,00 50.000,00 208.858,14 10.284.544,21 9.914.565,69 9.538.337,83 Outras Receitas Correntes 7.510.623,70 10.549.450,10 12.659.901,05 3.468.234,18 3.341.910,00 3.213.375,00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 2.950.000,00 3.186.420,09 3.061.870,11 2.225.834,20 2.149.379,69 2.071.812,83 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 1.350.000,00 1.832.982,99 3.403.437,80 4.590.475,83 4.423.276,00 4.253.150,00 Demais Receitas Correntes 3.210.623,70 5.530.047,02 6.194.593,14 (41.228.563,53) (39.726.887,20) (38.198.930,00) DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ( III ) (34.550.000,00) (34.589.402,95) (30.484.221,07) 0,00 0,00 0,00 Restituições (ao detalhar, acrescentar a rubrica da receita a ser deduzida) 0,00 (22.140,26) (46.418,96) 0,00 0,00 0,00 Restituições (ao detalhar, acrescentar a rubrica da receita a ser deduzida) 0,00 (22.140,26) (46.418,96) (41.228.563,53) (39.726.887,20) (38.198.930,00) FUNDEB (34.550.000,00) (34.567.114,29) (30.437.637,70) (41.228.563,53) (39.726.887,20) (38.198.930,00) Deduções das Receitas Correntes (34.550.000,00) (34.567.114,29) (30.437.637,70) 0,00 0,00 0,00 Compensações (ao detalhar, acrescentar a rubrica da receita a ser deduzida) 0,00 0,00 (164,41) 0,00 0,00 0,00 Retificações (ao detalhar, acrescentar a rubrica da receita a ser deduzida) 0,00 (148,40) 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Correntes 0,00 (148,40) 0,00 538.804.080,10 519.414.797,26 499.697.701,71 RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) = ( I - II + III ) 459.265.562,50 463.238.708,73 404.819.515,94 8.520.088,32 8.209.759,41 11.029.320,44 RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 16.974.256,00 13.156.998,25 6.636.642,45 0,00 0,00 0,00 Operações de Crédito ( VI ) 910.000,00 1.205.480,97 4.356.621,21 0,00 0,00 0,00 Operações de Crédito – Mercado Interno 910.000,00 1.205.480,97 4.356.621,21 112.788,10 108.680,00 104.500,00 Alienação de Bens ( VII ) 50.000,00 2.167.427,00 316.800,00 112.788,10 108.680,00 104.500,00 Alienação de Bens Móveis 50.000,00 1.302.140,00 316.800,00 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 865.287,00 0,00 8.407.300,22 8.101.079,41 10.924.820,44 Transferências de Capital 16.014.256,00 9.784.090,28 1.963.221,24 Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 04-06-2025 16:12:14 Planejamento de Governo Página: 1 de 2
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 20 ESPECIFICAÇÃO 2028 2027 2026 2025 2024 2023 3.192.485,84 3.076.205,27 6.093.210,69 Transferências da União e de suas Entidades 12.264.256,00 1.221.298,43 748.069,43 5.214.814,38 5.024.874,14 4.831.609,75 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 3.750.000,00 8.562.791,85 1.215.151,81 8.407.300,22 8.101.079,41 10.924.820,44 RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( IX ) = ( V - VI - VII - VIII ) 16.014.256,00 9.784.090,28 1.963.221,24 20.489.709,41 20.087.950,40 19.696.000,00 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( X ) 16.500.000,00 19.438.114,83 14.165.709,14 20.489.709,41 20.087.950,40 19.696.000,00 Contribuições - Intra OFSS 16.500.000,00 19.438.114,83 14.165.709,14 20.489.709,41 20.087.950,40 19.696.000,00 Contribuições Sociais - Intra OFSS 16.500.000,00 19.438.114,83 14.165.709,14 547.211.380,32 527.515.876,67 510.622.522,15 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XI ) = ( IV + IX ) 475.279.818,50 473.022.799,01 406.782.737,18 567.701.089,73 547.603.827,07 530.318.522,15 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XII ) = ( XI + X ) 491.779.818,50 492.460.913,84 420.948.446,32 578.143.362,54 557.753.223,81 540.174.192,07 RECEITA TOTAL 498.573.549,50 508.599.004,24 441.537.287,24 527.207.172,42 508.553.921,33 492.156.484,68 DESPESAS CORRENTES ( XIII ) 446.220.538,54 457.429.292,02 394.565.735,51 320.684.139,62 310.116.635,12 300.645.635,87 Pessoal e Encargos Sociais 261.372.627,49 244.706.300,77 225.977.342,19 4.363.671,39 4.206.593,78 4.073.325,46 Juros e encargos da dívida ( XIV ) 3.610.000,00 4.221.570,65 3.484.083,85 202.159.361,41 194.230.692,43 187.437.523,35 Outras Despesas Correntes 181.237.911,05 208.501.420,60 165.104.309,47 522.843.501,03 504.347.327,55 488.083.159,22 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV - XXII) 442.610.538,54 453.207.721,37 391.081.651,66 522.843.501,03 504.347.327,55 488.083.159,22 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV + XXII) 442.610.538,54 453.207.721,37 391.081.651,66 39.672.189,65 38.122.831,43 37.124.187,39 DESPESAS DE CAPITAL ( XVI ) 45.759.765,46 54.722.039,39 60.924.045,06 32.399.403,99 31.111.841,80 30.335.311,63 Investimentos 39.734.665,46 46.969.845,52 57.276.063,68 7.272.785,66 7.010.989,63 6.788.875,76 Amortização da dívida ( XVIII ) 6.025.100,00 7.752.193,87 3.647.981,38 32.399.403,99 31.111.841,80 30.335.311,63 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XVI - XVII - XVIII) 39.734.665,46 46.969.845,52 57.276.063,68 11.264.000,47 11.076.471,05 10.893.520,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XX) 6.593.245,50 0,00 0,00 11.264.000,47 11.076.471,05 10.893.520,00 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 6.593.245,50 0,00 0,00 566.506.905,49 546.535.640,40 529.311.990,85 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXI) = (XV + XIX + XX) 488.938.449,50 500.177.566,89 448.357.715,34 566.506.905,49 546.535.640,40 529.311.990,85 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXIV) = (XXI + XXII) 488.938.449,50 500.177.566,89 448.357.715,34 578.143.362,54 557.753.223,81 540.174.192,07 DESPESA TOTAL 498.573.549,50 512.151.331,41 455.489.780,57 (19.295.525,17) (19.019.763,73) (18.689.468,70) RESULTADO PRIMÁRIO XXV = (XI - XIX) (13.658.631,00) (27.154.767,88) (41.574.978,16) 1.194.184,24 1.068.186,67 1.006.531,30 RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) XXVI = (XII - XXIV) 2.841.369,00 (7.716.653,05) (27.409.269,02) Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 04-06-2025 16:12:14 Planejamento de Governo Página: 2 de 2
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 21 Planejamento de Governo Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Anexo IV - Resultado Nominal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Dívida Consolidada (I) 54.281.454,87 46.163.885,84 40.195.933,71 33.140.162,41 25.290.707,92 16.744.960,83 Deduções (II) [-] 33.594.206,68 [-] 39.437.328,19 [-] 41.665.537,23 [-] 43.540.486,41 [-] 45.282.105,86 [-] 46.993.769,47 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I - II) 20.687.248,19 6.726.557,65 (1.469.603,52) (10.400.324,00) (19.991.397,94) (30.248.808,64) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) 20.687.248,19 6.726.557,65 (1.469.603,52) (10.400.324,00) (19.991.397,94) (30.248.808,64) RESULTADO NOMINAL 51.760.835,62 (13.960.690,54) (8.196.161,17) (8.930.720,48) (9.591.073,94) (10.257.410,70)
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 22 Planejamento de Governo Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Anexo V - Montante da Dívida Pública LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Dívida Consolidada (I) 39.319.489,48 54.281.454,87 46.163.885,84 40.195.933,71 33.140.162,41 25.290.707,92 16.744.960,83 Deduções (II) [-] 70.393.076,91 [-] 33.594.206,68 [-] 39.437.328,19 [-] 41.665.537,23 [-] 43.540.486,41 [-] 45.282.105,86 [-] 46.993.769,47 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (31.073.587,43) 20.687.248,19 6.726.557,65 (1.469.603,52) (10.400.324,00) (19.991.397,94) (30.248.808,64) 1 - O valor estimado da dívida fundada diminui considerando o valor médio amortizado em 2023 atualizado pelos índices da inflação, considerando não haver previsão de nova operação de crédito e/ou parcelamento. 2 - O valor previsto do ativo disponível (apenas prefeitura sem LavrasPrev) foi atualizado pelos indíces de inflação. 3 - Estimativas atualizadas pela inflação
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 23 Anexo I - Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) ESPECIFICAÇÃO 2026 Valor Constante %PIB (a/PIB) x100 %RCL (a/RCL) x100 Valor Corrente (a) 2027 Valor Corrente (b) Valor Constante %PIB (b/PIB) x100 %RCL (b/RCL) x100 2028 Valor Corrente (c) Valor Constante %PIB (c/PIB) x100 %RCL (c/RCL) x100 R$ 1,00 Receita Total 540.174.192,07 516.913.102,45 557.753.223,81 513.206.867,69 578.143.362,54 512.592.500,48 49,188 108,853 49,793 108,095 50,601 107,985 Receitas Primárias (I) 540.069.692,07 516.813.102,45 557.644.543,81 513.106.867,69 578.030.574,44 512.492.500,48 49,178 108,832 49,783 108,074 50,591 107,963 Despesa Total 540.174.192,07 516.913.102,45 557.753.223,81 513.206.867,69 578.143.362,54 512.592.500,48 49,188 108,853 49,793 108,095 50,601 107,985 Despesas Primárias (II) 540.174.192,07 516.913.102,45 557.753.223,81 513.206.867,69 578.143.362,54 512.592.500,48 49,188 108,853 49,793 108,095 50,601 107,985 Resultado Primário (III) = (I – II) (104.500,00) (100.000,00) (108.680,00) (100.000,00) (112.788,10) (99.999,99) (0,009) (0,021) (0,009) (0,021) (0,009) (0,021) Dívida Pública Consolidada 33.140.162,41 31.713.074,07 25.290.707,92 23.270.802,28 16.744.960,83 14.846.389,14 3,017 6,678 2,257 4,901 1,465 3,127 Dívida Consolidada Líquida (10.400.324,00) (9.952.463,15) (19.991.397,94) (18.394.734,94) (30.248.808,64) (26.819.148,09) (0,947) (2,095) (1,784) (3,874) (2,647) (5,649) Resultado Nominal (8.930.720,48) (8.546.144,00) (9.591.073,94) (8.825.058,83) (10.257.410,70) (9.094.408,30) (0,813) (1,799) (0,856) (1,858) (0,897) (1,915) 2028 1.098.176.112,00 2026 2027 1.120.139.634,24 1.142.542.426,92 Projeção PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Índices de inflação (%) 2028 2027 2026 4,50 4,00 3,78 Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 04-06-2025 16:22:04 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 24 Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) %PIB %RCL Metas Realizadas em 2024 (b) %PIB %RCL Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Variação R$ 1,00 Receita Total 20.347.183,10 488.251.821,14 0,027 4,538 508.599.004,24 47,981 109,821 2.399,60 Receitas Primárias (I) 19.840.133,10 485.385.963,17 0,026 4,425 505.226.096,27 47,662 109,093 2.446,49 Despesa Total 50.093.658,10 462.057.673,31 0,067 11,174 512.151.331,41 48,316 110,588 922,39 Despesas Primárias (II) 50.093.658,10 462.057.673,31 0,067 11,174 512.151.331,41 48,316 110,588 922,39 Resultado Primário (III) = (I – II) (30.253.525,00) 23.328.289,86 (0,040) (6,748) (6.925.235,14) (0,653) (1,495) (77,11) Dívida Pública Consolidada 37.997.000,00 8.166.885,84 0,051 8,476 46.163.885,84 4,355 9,968 21,49 Dívida Consolidada Líquida (42.713.153,19) 49.439.710,84 (0,057) (9,528) 6.726.557,65 0,634 1,452 (115,75) Resultado Nominal (7.485.734,35) (6.474.956,19) (0,010) (1,669) (13.960.690,54) (1,317) (3,014) 86,50 PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Previsto em 2024 Realizado em 2024 1.060.000.000,00 73.920.000.000,00 Receita Corrente Líquida (Em R$ 1.000.000,00) Previsto em 2024 Realizado em 2024 463.114.509,79 448.275.133,10 Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 04-06-2025 16:22:29 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 25 Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II) ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes % % % % % 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Receita Total 441.537.287,24 508.599.004,24 498.573.549,50 540.174.192,07 557.753.223,81 578.143.362,54 15,18 (1,98) 8,34 3,25 3,65 Receitas Primárias (I) 436.863.866,03 505.226.096,27 497.613.549,50 540.069.692,07 557.644.543,81 578.030.574,44 15,64 (1,51) 8,53 3,25 3,65 Despesa Total 455.489.780,57 512.151.331,41 498.573.549,50 540.174.192,07 557.753.223,81 578.143.362,54 12,43 (2,66) 8,34 3,25 3,65 Despesas Primárias (II) 455.489.780,57 512.151.331,41 498.573.549,50 540.174.192,07 557.753.223,81 578.143.362,54 12,43 (2,66) 8,34 3,25 3,65 Resultado Primário (III) = (I – II) (18.625.914,54) (6.925.235,14) (960.000,00) (104.500,00) (108.680,00) (112.788,10) (62,82) (86,14) (89,12) 4,00 3,77 Dívida Pública Consolidada 54.281.454,87 46.163.885,84 40.195.933,71 33.140.162,41 25.290.707,92 16.744.960,83 (14,96) (12,93) (17,56) (23,69) (33,80) Dívida Consolidada Líquida 20.687.248,19 6.726.557,65 (1.469.603,52) (10.400.324,00) (19.991.397,94) (30.248.808,64) (67,49) (121,84) 607,69 92,21 51,30 Resultado Nominal 51.760.835,62 (13.960.690,54) (8.196.161,17) (8.930.720,48) (9.591.073,94) (10.257.410,70) (126,97) (41,30) 8,96 7,39 6,94 ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes % % % % % 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Receita Total 484.247.833,67 533.164.336,14 498.573.549,50 516.913.102,45 513.206.867,69 512.592.500,48 10,10 (6,49) 3,67 (0,72) (0,12) Receitas Primárias (I) 479.122.345,61 529.628.516,71 497.613.549,50 516.813.102,45 513.106.867,69 512.492.500,48 10,54 (6,05) 3,85 (0,72) (0,12) Despesa Total 499.549.972,05 536.888.240,71 498.573.549,50 516.913.102,45 513.206.867,69 512.592.500,48 7,47 (7,14) 3,67 (0,72) (0,12) Despesas Primárias (II) 499.549.972,05 536.888.240,71 498.573.549,50 516.913.102,45 513.206.867,69 512.592.500,48 7,47 (7,14) 3,67 (0,72) (0,12) Resultado Primário (III) = (I – II) (20.427.626,44) (7.259.723,99) (960.000,00) (100.000,00) (100.000,00) (99.999,99) (64,47) (86,78) (89,59) 0,00 (0,01) Dívida Pública Consolidada 59.532.179,25 48.393.601,52 40.195.933,71 31.713.074,07 23.270.802,28 14.846.389,14 (18,72) (16,94) (21,11) (26,63) (36,21) Dívida Consolidada Líquida 22.688.355,91 7.051.450,38 (1.469.603,52) (9.952.463,15) (18.394.734,94) (26.819.148,09) (68,93) (120,84) 577,22 84,82 45,79 Resultado Nominal 56.767.736,82 (14.634.991,89) (8.196.161,17) (8.546.144,00) (8.825.058,83) (9.094.408,30) (125,78) (44,00) 4,27 3,26 3,05 3,78 2025 4,62 2026 4,00 2023 2028 Índices de inflação (%) 4,83 4,50 2024 5,65 2027 Valor corrente Valor corrente Valor corrente Valores de Referência Valor corrente Valor corrente Valor corrente Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 04-06-2025 16:22:55 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 26
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 92.133.671,66 89,00 92.759.144,28 30,00 92.759.144,28 27,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 11.681.985,61 11,00 216.319.259,79 70,00 248.980.458,57 73,00
TOTAL 103.815.657,27 100,00 309.078.404,07 100,00 341.739.602,85 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados -284.465.233,75 100,00 -471.919.931,11 100,00 -58.819.412,00 100,00
TOTAL -284.465.233,75 100,00 -471.919.931,11 100,00 -58.819.412,00 100,00
Planejamento de Governo Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 04-06-2025 16:23:34 Página: 1 de 1
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 27
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
Alienação de Bens Móveis 1.302.140,00 316.800,00 673.565,00
Alienação de Bens Imóveis 865.287,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 28.642,70 9.947,01 28.479,24
RECEITAS REALIZADAS 2024
( a )
2023
( b )
2022
( c )
 Investimentos 1.023.256,80 197.505,60 815.573,67
DESPESAS EXECUTADAS 2024
( d )
2023
( e )
2022
( f )
2024
( g ) = (a-d) + h SALDO FINANCEIRO 2023
( h ) = ( b - e ) + i
2022
( i ) = c - f
Valor ( III ) 1.188.524,88 15.711,98 -113.529,43
Planejamento de Governo Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 04-06-2025 16:24:04 Página: 1 de 1
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 28
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Lavras
República Federativa do Brasil
RECEITAS 2022 2023 2024
 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENÁRIAS) 15.591.248,07 19.843.021,49 23.269.760,70
 RECEITAS CORRENTES 15.591.248,07 19.843.021,49 23.269.760,70
 Receitas de Contribuições dos Segurados 7.935.794,89 10.409.279,58 12.889.381,37
 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 7.014.869,12 8.382.077,19 7.943.708,88
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 640.584,06 1.051.664,72 2.436.670,45
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
 DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 11.016.394,26 14.165.709,14 19.438.114,83
 RECEITAS CORRENTES 11.016.394,26 14.165.709,14 19.438.114,83
 Receitas de Contribuições 11.016.394,26 14.165.709,14 19.438.114,83
 Patronal 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
 Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 26.607.642,33 34.008.730,63 42.707.875,53
DESPESAS 2022 2023 2024
 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÀRIAS) 28.946.624,69 40.266.681,58 47.195.004,97
 ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
 PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 0,00 0,00
 ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 28.946.624,69 40.266.681,58 47.195.004,97
Planejamento de Governo Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 04-06-2025 16:24:41 Página: 1 de 1
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 29 Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) Tributo Modalidade Renúnncia de Receita Prevista Compensação 2026 2027 2028 Setores/Programas/Beneficiário 1.1.1.4.51.1.0.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN Concessão Isenção Lei 314/2023 - Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano 426.282,79 409.887,30 442.396,28 Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando a meta fiscal. 1.1.1.2.50.0.1.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Principal Desconto IPTU - Desconto para pagamento à vista 570.501,76 548.559,38 592.066,72 Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando a meta fiscal. 1.1.1.2.50.0.1.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Principal Desconto IPTU - Desconto para contribuinte em dia 342.301,06 329.135,63 355.240,04 Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando a meta fiscal. 1.1.1.2.50.0.1.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Principal Concessão Isenção Art. 41 da LC 092/2006 - Isenções de Imposto de Renda 153.972,00 148.050,00 153.646,29 Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando a meta fiscal Total 1.435.632,31 1.493.057,61 1.543.349,33 Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 04-06-2025 16:25:25 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026
AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Aumento Permanente da Receita -
(-) Transferências Contitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III)=(I+II) -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Impacto de Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) -
1 - Não há previsão de aumento de alíquotas tributárias para o exercício de 2026.
2 - As projeções de receita para 2026 consideram estabilidade da RCL, sem expectativa de expansão significativa da base tributária.
Planejamento de Governo Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 04-06-2025 16:25:56 Página: 1 de 1
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 31 Planejamento de Governo Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE RISCOS FISCAIS ARF (LRF, art 4o, § 3o) PASSIVO CONTINGENTE RISCOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Demandas Judiciais 615.000 Acompanhamento jurídico, provisionamento orçamentário e caso necessário abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas discricionárias 615.000,00 SUBTOTAL 615.000,00 SUBTOTAL 615.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS RISCOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR (Instituto de Previdência Municipal de Lavras) Projeção de concessão de 101 novas aposentadorias e 6 pensões no Grupo Previdenciário do Instituto, com impacto estimado conforme cálculo atuarial. 6.770.352,05 Abertura de créditos adicionais, se necessário, com recursos oriundos da reserva de contingência e do cancelamento de dotações de despesas discricionárias. 6.770.352,05 (Instituto de Previdência Municipal de Lavras) Projeção de concessão de 57 novas aposentadorias e 7 pensões no Grupo Financeiro do Instituto, com impacto estimado conforme cálculo atuarial. 4.228.696,48 Abertura de créditos adicionais, se necessário, com recursos provenientes da reserva de contingência e do cancelamento de dotações de despesas discricionárias. 4.228.696,48 Situações de Emergência e Calamidade Pública 1.000.000 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 1.000.000,00 Redução de arrecadação com ISS e ICMS devido à Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) 10.000.000 Contenção de despesas discricionárias 10.000.000,00 Redução de arrecadação devido ao Cenário Macroeconômico 10.000.000 Contenção de despesas discricionárias 10.000.000,00 Aumento inesperado nas despesas com saúde e assistência social 500.000 Priorização orçamentária de áreas essenciais e caso necessário abertura de créditos adicionais 500.000,00 SUBTOTAL 32.499.048,53 SUBTOTAL 32.499.048,53 TOTAL 33.114.048,53 TOTAL 33.114.048,53 1 - Os valores estimados para os riscos previdenciários foram calculados com base nos estudos atuariais elaborados pelo Instituto de Previdência Municipal de Lavras (LavrasPrev). 2 - Os riscos decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) consideram possíveis impactos na arrecadação do ISS e ICMS durante o período de transição previsto no texto constitucional.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 32
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
Art. 4º § 2º da LRF Em Reais
Plano Financeiro
Exercício Receitas Previdenciárias
(a)
Despesas Previdenciárias
(b)
Resultado Previdenciárias
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do Exercício
 (d) = ('d' Exercício Anterior + (c)
2025 2.645.010,85 30.587.682,96 (27.942.672,11) (47.100.039,84)
2026 1.653.194,87 33.667.301,89 (32.014.107,02) (79.114.146,86)
2027 1.036.948,32 35.445.722,04 (34.408.773,72) (113.522.920,58)
2028 821.826,85 35.834.039,73 (35.012.212,88) (148.535.133,46)
2029 621.643,23 36.124.014,45 (35.502.371,22) (184.037.504,68)
2030 520.618,73 36.037.458,85 (35.516.840,12) (219.554.344,80)
2031 377.071,75 36.048.851,12 (35.671.779,37) (255.226.124,17)
2032 291.222,16 35.801.536,72 (35.510.314,56) (290.736.438,73)
2033 227.404,07 35.378.444,13 (35.151.040,06) (325.887.478,79)
2034 179.358,22 34.884.627,61 (34.705.269,39) (360.592.748,18)
2035 175.845,32 34.193.385,86 (34.017.540,54) (394.610.288,72)
2036 156.999,61 33.495.804,83 (33.338.805,22) (427.949.093,94)
2037 141.939,45 32.725.030,65 (32.583.091,20) (460.532.185,14)
2038 137.966,88 31.856.150,29 (31.718.183,41) (492.250.368,55)
2039 131.146,96 30.885.154,57 (30.754.007,61) (523.004.376,16)
2040 126.252,15 29.896.486,66 (29.770.234,51) (552.774.610,67)
2041 121.035,50 28.854.038,00 (28.733.002,50) (581.507.613,17)
2042 115.514,15 27.761.751,45 (27.646.237,30) (609.153.850,47)
2043 99.581,38 26.657.949,38 (26.558.368,00) (635.712.218,47)
2044 93.999,58 25.476.729,22 (25.382.729,64) (661.094.948,11)
2045 88.208,24 24.261.160,29 (24.172.952,05) (685.267.900,16)
2046 82.255,76 23.018.591,25 (22.936.335,49) (708.204.235,65)
2047 76.200,73 21.757.096,45 (21.680.895,72) (729.885.131,37)
2048 70.109,53 20.485.034,42 (20.414.924,89) (750.300.056,26)
2049 64.051,81 19.210.900,78 (19.146.848,97) (769.446.905,23)
2050 58.108,48 17.943.904,01 (17.885.795,53) (787.332.700,76)
2051 52.351,60 16.694.132,39 (16.641.780,79) (803.974.481,55)
2052 46.845,37 15.567.071,84 (15.520.226,47) (819.494.708,02)
2053 41.859,68 14.720.374,79 (14.678.515,11) (834.173.223,13)
2054 37.319,54 14.073.849,03 (14.036.529,49) (848.209.752,62)
2055 32.811,80 13.314.315,56 (13.281.503,76) (861.491.256,38)
2056 29.925,15 13.109.301,33 (13.079.376,18) (874.570.632,56)
2057 26.260,49 12.229.755,52 (12.203.495,03) (886.774.127,59)
2058 23.039,87 11.675.961,64 (11.652.921,77) (898.427.049,36)
2059 19.948,02 10.995.230,03 (10.975.282,01) (909.402.331,37)
2060 18.343,25 10.941.963,71 (10.923.620,46) (920.325.951,83)
2061 16.247,39 10.601.152,97 (10.584.905,58) (930.910.857,41)
2062 14.353,92 10.328.292,77 (10.313.938,85) (941.224.796,26)
2063 13.354,43 10.196.451,26 (10.183.096,83) (951.407.893,09)
Planejamento de Governo Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 09-06-2025 13:34:23 Página: 1 de 2
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 33
2064 12.107,33 9.854.233,93 (9.842.126,60) (961.250.019,69)
2065 10.874,99 9.577.449,84 (9.566.574,85) (970.816.594,54)
2066 10.002,86 9.447.484,96 (9.437.482,10) (980.254.076,64)
2067 9.161,02 9.247.028,81 (9.237.867,79) (989.491.944,43)
2068 8.660,88 9.103.199,87 (9.094.538,99) (998.586.483,42)
2069 8.090,31 8.886.311,69 (8.878.221,38) (1.007.464.704,80)
2070 7.746,48 8.757.387,93 (8.749.641,45) (1.016.214.346,25)
2071 7.346,86 8.562.502,64 (8.555.155,78) (1.024.769.502,03)
2072 7.007,91 8.400.930,66 (8.393.922,75) (1.033.163.424,78)
2073 6.716,93 8.247.217,04 (8.240.500,11) (1.041.403.924,89)
2074 6.464,82 8.119.858,17 (8.113.393,35) (1.049.517.318,24)
2075 6.246,07 7.977.725,85 (7.971.479,78) (1.057.488.798,02)
2076 6.053,51 7.908.683,21 (7.902.629,70) (1.065.391.427,72)
2077 5.882,06 7.784.150,55 (7.778.268,49) (1.073.169.696,21)
2078 5.726,82 7.664.381,31 (7.658.654,49) (1.080.828.350,70)
2079 5.583,25 7.546.316,18 (7.540.732,93) (1.088.369.083,63)
2080 5.448,72 7.428.449,18 (7.423.000,46) (1.095.792.084,09)
2081 5.318,01 7.308.043,18 (7.302.725,17) (1.103.094.809,26)
2082 5.041,57 7.178.204,00 (7.173.162,43) (1.110.267.971,69)
2083 4.790,13 6.916.889,73 (6.912.099,60) (1.117.180.071,29)
2084 4.635,33 6.663.858,57 (6.659.223,24) (1.123.839.294,53)
2085 4.501,86 6.460.050,09 (6.455.548,23) (1.130.294.842,76)
2086 4.380,91 6.286.160,51 (6.281.779,60) (1.136.576.622,36)
2087 4.248,77 6.109.630,62 (6.105.381,85) (1.142.682.004,21)
2088 4.113,85 5.937.498,01 (5.933.384,16) (1.148.615.388,37)
2089 3.984,63 5.757.792,18 (5.753.807,55) (1.154.369.195,92)
2090 3.865,92 5.587.637,21 (5.583.771,29) (1.159.952.967,21)
2091 3.760,23 5.422.487,76 (5.418.727,53) (1.165.371.694,74)
2092 3.666,91 5.264.068,43 (5.260.401,52) (1.170.632.096,26)
2093 3.585,45 5.115.521,61 (5.111.936,16) (1.175.744.032,42)
2094 3.517,54 4.974.042,60 (4.970.525,06) (1.180.714.557,48)
2095 3.461,75 4.842.918,99 (4.839.457,24) (1.185.554.014,72)
2096 3.411,70 4.719.790,26 (4.716.378,56) (1.190.270.393,28)
2097 3.371,63 4.609.159,59 (4.605.787,96) (1.194.876.181,24)
2098 - - - -
2099 - - - -
Total 10.684.952,10 1.186.403.765,61 (1.175.718.813,51) (60.397.728.341,91)
Planejamento de Governo Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 09-06-2025 13:34:23 Página: 2 de 2
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 34
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
Art. 4º § 2º da LRF Em Reais
Plano Previdenciário
Exercício Receitas Previdenciárias
(a)
Despesas Previdenciárias
(b)
Resultado Previdenciárias
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do Exercício
 (d) = ('d' Exercício Anterior + (c)
2025 19.838.853,00 17.414.564,72 2.424.288,28 278.010.115,64
2026 19.579.776,61 24.498.872,72 (4.919.096,11) 273.091.019,53
2027 19.611.151,88 26.641.503,88 (7.030.352,00) 266.060.667,53
2028 19.606.710,98 29.314.149,90 (9.707.438,92) 256.353.228,61
2029 19.572.620,06 32.406.750,33 (12.834.130,27) 243.519.098,34
2030 19.534.683,15 35.488.820,31 (15.954.137,16) 227.564.961,18
2031 19.578.438,17 37.258.848,05 (17.680.409,88) 209.884.551,30
2032 19.649.020,25 38.811.192,86 (19.162.172,61) 190.722.378,69
2033 19.603.607,82 41.912.771,37 (22.309.163,55) 168.413.215,14
2034 19.531.175,19 45.227.793,19 (25.696.618,00) 142.716.597,14
2035 19.536.583,46 47.433.266,57 (27.896.683,11) 114.819.914,03
2036 19.596.343,08 48.706.992,03 (29.110.648,95) 85.709.265,08
2037 19.665.350,56 49.825.245,72 (30.159.895,16) 55.549.369,92
2038 19.703.191,97 51.370.182,92 (31.666.990,95) 23.882.378,97
2039 19.679.656,99 53.702.008,50 (34.022.351,51) (10.139.972,54)
2040 19.735.246,62 54.783.972,69 (35.048.726,07) (45.188.698,61)
2041 19.735.533,68 56.623.881,92 (36.888.348,24) (82.077.046,85)
2042 19.774.631,51 57.894.284,52 (38.119.653,01) (120.196.699,86)
2043 19.848.896,79 58.744.337,42 (38.895.440,63) (159.092.140,49)
2044 19.918.972,34 59.362.573,69 (39.443.601,35) (198.535.741,84)
2045 20.029.046,13 59.911.544,86 (39.882.498,73) (238.418.240,57)
2046 20.064.705,58 61.401.431,50 (41.336.725,92) (279.754.966,49)
2047 20.106.530,88 61.401.963,32 (41.295.432,44) (321.050.398,93)
2048 19.936.801,13 66.156.494,38 (46.219.693,25) (367.270.092,18)
2049 19.982.333,21 66.906.275,41 (46.923.942,20) (414.194.034,38)
2050 20.015.684,33 68.092.915,93 (48.077.231,60) (462.271.265,98)
2051 20.036.336,64 69.817.663,14 (49.781.326,50) (512.052.592,48)
2052 19.976.332,61 70.898.068,41 (50.921.735,80) (562.974.328,28)
2053 19.743.689,41 73.718.525,84 (53.974.836,43) (616.949.164,71)
2054 19.719.028,86 75.586.347,60 (55.867.318,74) (672.816.483,45)
2055 19.695.126,15 75.325.498,15 (55.630.372,00) (728.446.855,45)
2056 19.757.626,84 75.511.459,57 (55.753.832,73) (784.200.688,18)
2057 19.762.536,43 74.985.624,31 (55.223.087,88) (839.423.776,06)
2058 19.774.058,24 75.583.787,55 (55.809.729,31) (895.233.505,37)
2059 19.743.404,61 75.181.864,22 (55.438.459,61) (950.671.964,98)
2060 19.796.205,26 75.120.301,93 (55.324.096,67) (1.005.996.061,65)
2061 19.791.135,25 74.405.112,01 (54.613.976,76) (1.060.610.038,41)
2062 19.830.110,28 73.585.059,78 (53.754.949,50) (1.114.364.987,91)
2063 19.863.516,49 73.025.047,81 (53.161.531,32) (1.167.526.519,23)
Planejamento de Governo Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 09-06-2025 13:33:29 Página: 1 de 2
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 35
2064 19.875.682,57 72.801.090,00 (52.925.407,43) (1.220.451.926,66)
2065 19.848.222,33 71.636.127,69 (51.787.905,36) (1.272.239.832,02)
2066 19.894.690,60 70.530.615,34 (50.635.924,74) (1.322.875.756,76)
2067 19.915.636,01 69.446.623,72 (49.530.987,71) (1.372.406.744,47)
2068 19.929.643,09 68.245.195,32 (48.315.552,23) (1.420.722.296,70)
2069 19.957.584,45 66.928.910,82 (46.971.326,37) (1.467.693.623,07)
2070 20.010.037,56 65.918.526,67 (45.908.489,11) (1.513.602.112,18)
2071 20.040.235,55 65.286.648,80 (45.246.413,25) (1.558.848.525,43)
2072 20.031.349,03 65.424.188,12 (45.392.839,09) (1.604.241.364,52)
2073 19.963.527,61 65.970.598,24 (46.007.070,63) (1.650.248.435,15)
2074 19.862.368,97 65.338.834,81 (45.476.465,84) (1.695.724.900,99)
2075 19.837.459,57 64.193.089,04 (44.355.629,47) (1.740.080.530,46)
2076 19.876.557,43 63.212.954,32 (43.336.396,89) (1.783.416.927,35)
2077 19.864.710,72 62.187.496,16 (42.322.785,44) (1.825.739.712,79)
2078 19.809.332,25 61.091.142,93 (41.281.810,68) (1.867.021.523,47)
2079 19.829.771,55 59.883.925,65 (40.054.154,10) (1.907.075.677,57)
2080 19.864.282,93 58.813.256,02 (38.948.973,09) (1.946.024.650,66)
2081 19.840.367,68 57.822.216,97 (37.981.849,29) (1.984.006.499,95)
2082 19.857.986,33 57.415.914,47 (37.557.928,14) (2.021.564.428,09)
2083 19.837.080,84 57.281.687,66 (37.444.606,82) (2.059.009.034,91)
2084 19.763.969,95 56.533.681,30 (36.769.711,35) (2.095.778.746,26)
2085 19.748.940,90 55.504.355,75 (35.755.414,85) (2.131.534.161,11)
2086 19.770.874,66 54.370.364,53 (34.599.489,87) (2.166.133.650,98)
2087 19.790.779,55 53.239.742,21 (33.448.962,66) (2.199.582.613,64)
2088 19.806.567,88 52.139.133,89 (32.332.566,01) (2.231.915.179,65)
2089 19.819.336,92 51.028.783,25 (31.209.446,33) (2.263.124.625,98)
2090 19.836.013,60 49.999.704,21 (30.163.690,61) (2.293.288.316,59)
2091 19.865.057,53 48.961.305,79 (29.096.248,26) (2.322.384.564,85)
2092 19.872.005,51 48.134.207,86 (28.262.202,35) (2.350.646.767,20)
2093 19.877.681,42 47.286.638,14 (27.408.956,72) (2.378.055.723,92)
2094 19.902.692,26 46.516.663,65 (26.613.971,39) (2.404.669.695,31)
2095 19.909.014,39 45.783.277,07 (25.874.262,68) (2.430.543.957,99)
2096 19.902.114,00 45.023.050,62 (25.120.936,62) (2.455.664.894,61)
2097 19.910.833,30 44.284.627,14 (24.373.793,84) (2.480.038.688,45)
2098 - - - -
2099 - - - -
Total 1.446.647.061,38 4.202.271.577,19 (2.755.624.515,81) (76.509.515.593,52)
Planejamento de Governo Emissão: LORRAYNE RIBEIRO DA SILVA 09-06-2025 13:33:29 Página: 2 de 2
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 36
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
CORPO LEGISLATIVO
 Terceirização do setor de comunicação, com o objetivo de ampliar a transparência dos atos do Poder Legislativo;
 Desenvolvimento de aplicativo institucional, visando promover a comunicação direta entre a população e o Poder Legislativo;
 Modernização administrativa e profissionalização da gestão, por meio da nomeação de candidatos aprovados em concurso público e da 
concessão de bolsas de estágio para estudantes de ensino superior.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 37
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
GABINETE DA PREFEITA
 Assegurar o cumprimento das disposições legais e a execução das ações estratégicas da administração municipal.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
 Acompanhar e controlar as receitas, despesas e dívidas públicas, assegurando a sustentabilidade fiscal do município;
 Implementar ações para recuperação de créditos tributários, com foco na eficiência e ampliação da arrecadação;
 Fomentar o Programa de Parcerias Público-Privadas (PPP) e permutas, ampliando parcerias para investimentos e melhoria dos serviços 
públicos;
 Promover programas de refinanciamento tributário e medidas para redução da inadimplência, facilitando o pagamento e regularização dos 
débitos dos contribuintes;
 Desenvolver e executar o Plano Municipal de Investimentos (PMI), priorizando projetos estratégicos para o desenvolvimento local.
 Oferecer serviços digitais completos relacionados à arrecadação de tributos, garantindo praticidade, transparência e modernização dos
processos de atendimento
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
 Enriquecimento da arborização urbana e viária do município;
 Criação, manutenção e revitalização de parques, jardins, praças, áreas verdes e corredores ecológicos, incluindo a construção da praça no 
bairro Morada do Sol.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 38
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
 Implementação de programa de plantação de árvores frutíferas em áreas verdes;
 Incentivo e estímulo à criação e expansão das hortas urbanas;
 Criação e operacionalização de programas de monitoramento da qualidade do ar e controle da poluição atmosférica e hídrica;
 Criação do Departamento Intersetorial de Gestão de Crises Ambientais e Climáticas;
 Educação ambiental focada em conscientização pública;
 Ampliação e modernização da coleta seletiva e ampliação da cobertura dos serviços de coleta de lixo.
 Inovação no destino do lixo orgânico e dos resíduos da construção civil (RCC), incluindo manutenção e reaproveitamento dos RCC.
 Avanço nas etapas para implementação do programa Lixo Zero.
 Revisão e atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
 Obras e melhorias em saneamento e drenagem pluvial.
 Elaboração e implementação de plano de drenagem urbana para controle de erosão, assoreamento e permeabilização do solo.
 Ampliação e manutenção dos projetos de conservação e proteção das nascentes, cursos d’água e preservação ambiental da zona rural.
 Elaboração do Plano Municipal de Prevenção de Catástrofes Naturais, Mudanças Climáticas e Eventos Externos.
 Início da Implantação da Clínica Veterinária Municipal – SUS Animal 24h;
 Manutenção e ampliação do programa de castração de animais;
 Criação do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e ampliação das ações de castração gratuita, com estabelecimento de metas físicas anuais.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 39
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
• Monitoramento do desempenho escolar por meio do sistema ALVO EDUCACIONAL, com gestão baseada em dados.
• Sistema de avaliação institucional das escolas.
• Visitas técnicas da secretaria para acompanhamento da gestão escolar e planos pedagógicos.
• Gestão integrada de dados e indicadores da educação infantil, com criação de indicadores específicos.
• Instrumentos avaliativos para políticas de educação especial e étnico-racial (PNEERQ).
• Implantação de sistema de ponto eletrônico nas unidades escolares.
• Criação de departamento específico para planejamento e gestão das formações em contexto.
• Continuidade do Projeto Institucional de Leitura em todos os segmentos.
• Atualização do planejamento pedagógico da Educação Infantil.
• Estruturação e implementação do projeto de Matemática em toda a rede, com formação docente especializada e uso de inteligência
artificial para personalização do ensino.
• Elaboração de material didático próprio para alfabetização e letramento em matemática.
• Ampliação do uso dos sistemas SEFE (Família e Escola) e Acerta Brasil (ou equivalente).
• Projetos para diversificação e inovação curricular.
• Implantação do "Programa de Ética nas Relações Interpessoais" e campanhas contra bullying e violências.
• Gestão pedagógica nos CMEIs com mais de 100 alunos via designação de gestores pedagógicos.
• Estruturação do projeto político-pedagógico nas creches e educação infantil.
• Equipar salas de aula com tecnologia atualizada;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 40
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
• Continuidade e ampliação da educação tecnológica;
• Construção do Centro de Inovação Tecnológica da Educação Básica de Lavras, com auditório;
• Uso contínuo de inteligência artificial para benefício educacional;
• Ampliação de parcerias com UFLA, terceiro setor e ecossistema de inovação educacional;
• Ampliação do Projeto Sócio Emocional “Líder em Mim” para 03 escolas municipais e posterior ampliação toda a rede;
• Programas de formação sobre meditação, mindfulness e competências socioemocionais para educadores;
• Construção de escola de Ensino Fundamental para atender os bairros Pitangui e arredores;
• Ampliação e construção de auditório na Escola Álvaro Botelho;
• Construção e ampliação de CMEIs nos bairros Novo Horizonte e Parque Santana;
• Obras de melhorias e ampliações nos CMEIs incluindo o CMEI Vista Alegre;
• Revitalização da Escola José Serafim, incluindo o anexo para o Ateliê de Ideias, ambiente pedagógico voltado ao desenvolvimento de 
atividades práticas e interdisciplinar que complementem e ampliem as aprendizagens previstas no currículo do Ensino Fundamental;
• Construção de rampas de acessibilidade, adaptação de banheiros e instalação de elevador na Secretaria de Educação; 
• Implantação de almoxarifado próprio da SME; 
• Climatização das salas de aula;
• Estruturação e implementação de formação continuada para professores da rede;
• Formação em contexto para profissionais da Educação Especial; 
• Educação Especial como prioridade na rede municipal; 
• Sistema de dados e gestão para acompanhamento dos alunos da Educação Especial; 
• Garantia de transporte e profissionais capacitados.
• Ampliação de atendimento da Educação em tempo integral;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 41
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
• Ampliação das matrículas para todos os interessados;
• Campanhas de busca ativa de jovens evadidos;
• Atendimento de equipe multidisciplinar na comunide escolar;
• Cobertura de espaço no CMEI Simone de Carvalho Rezende;
• Implantação de melhorias remuneratórias aos auxiliares administrativos da educação;
• Implantação do abono natalino aos profissionais da educação da rede municipal de ensino. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
• Ampliação da Atenção Básica no município;
• Estratégia de Saúde da Família como principal porta de entrada;
• Atendimento nos PSFs com divisão: 75% demanda espontânea e 25% programada;
• Construção de novo PSF na Comunidade da Cachoeirinha;
• Implementação de novas tecnologias: telemedicina, ultrassonografia, marcação de consultas e exames;
• Manutenção e ampliação do Programa de Saúde Bucal, incluindo ortodontia;
• Ampliação dos serviços odontológicos nos PSFs e nas escolas;
• Construção do novo Centro de Especialidades Odontológicas (CEO);
• Aquisição de unidade móvel odontológica;
• Ações de promoção à boa alimentação e nutrição;
• Programa de Atenção aos Diabéticos e Hipertensos;
• Programa Remédio em Casa com ampliação de cobertura;
• Manutenção do Programa Oxigenoterapia;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 42
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
• Monitoramento do aedes aegypti via ovitrampas;
• Intensificação das vistorias com drones e notificações;
• Ampliação de programas para controle e prevenção de arboviroses;
• Implementação de estratégias de monitoramento de doenças crônicas;
• Criação de estrutura permanente de prevenção à judicialização na saúde;
• Manutenção dos CAPS II, CAPS AD e Residência Terapêutica;
• Ampliação do Programa de Saúde Mental do Trabalhador;
• Criação de núcleos de amparo e cidadania para pessoas com deficiência;
• Manutenção do Centro de Referência da Pessoa com Deficiência e Autismo;
• Manutenção dos convênios e credenciamento para consultas e exames especializados;
• Participação no CISLAV (Consórcio Intermunicipal de Saúde);
• Manutenção dos AMEs Zona Norte e Sul;
• Manutenção da UPA 24h (Zona Sul) e adequação para atendimento hospitalar;
• Manutenção da UPA 24 Horas – Zona Norte;
• Manutenção da Farmácia Municipal, do Centro Estadual de Atenção Especializada (CEAE), do laboratório municipal, do Tratamento Fora do 
Domicílio (TFD), E do Consórcio da Rede de Urgência e Emergência;
• Promoção da desburocratização dos agendamentos de exames e consultas;
• Convênio - UFLA e Hospital Universitário.
• Aquisição de novas ambulâncias.
• Manutenção dos Programas Valoriza Minas Eletivas, Oxigenoterapia, Oncologia, Andar Melhor, Obstetrícia e do Programa Miguilim
(consultas com oftalmologistas e doação de óculos)
• Implantação do Programa Leva e Traz para pacientes acamados ou com dificuldades de locomoção;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 43
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
• Programa continuado de humanização do atendimento;
• Implantação de escuta humanizada e formação continuada para profissionais da saúde;
• Educação continuada para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
• Implantação do Programa de Saúde Auditiva (aparelhos auditivos);
• Promoção de mutirões de cirurgias eletivas;
• Instituição de bonificação aos profissionais da saúde básica mediante cumprimento de metas estipuladas;
• Apoio e fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde, visando garantir condições adequadas para sua autonomia e respectiva 
manutenção, funcionamento, melhoria e contínuo desenvolvimento institucional;
• Implementação de política pública para distribuição de colares de identificação de autismo e outras deficiências, conforme protocolos 
nacionais e a Lei Municipal nº 4.751, de 14 de abril de 2023;
• Contratação temporária de médicos e profissionais da saúde durante o período de inverno, para atendimento da demanda sazonal de 
doenças respiratórias e viroses.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
• Valorização dos servidores públicos, por meio da profissionalização da gestão com políticas eficazes de gestão de pessoas;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 44
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
• Capacitação e treinamento contínuo dos servidores, com ampliação da Escola de Governo e maior destinação de investimentos para 
formação;
• Revisão do Plano de Cargos e Salários e do Estatuto dos Servidores Públicos para atualização e adequação às necessidades atuais;
• Promoção da saúde mental dos servidores, incluindo a implementação da Casa do Servidor, espaço dedicado ao bem-estar e saúde do 
servidor municipal;
• Implementação do Manual do Servidor Público, garantindo orientação e padronização dos procedimentos administrativos;
• Criação de um ambiente acolhedor e saudável em todos os órgãos da Prefeitura, com parcerias estratégicas para fortalecimento das ações 
voltadas aos servidores;
• Modernização ampla da gestão municipal, promovendo eficiência e inovação nos processos internos;
• Ampliação da digitalização de processos e documentos para garantir agilidade, transparência e segurança na gestão pública;
• Implantação do programa de Gestão de Frotas, com cadastro e controle eficiente dos veículos municipais;
• Ampliação do Programa de Residência em Administração Pública para formação prática e qualificação dos futuros profissionais;
• Contratação de empresa especializada para execução de inventário patrimonial, garantindo controle rigoroso dos bens municipais.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 45
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO
• Reestruturação e manutenção de estradas rurais, pontes e mata-burros.
• Asfaltamento de pontos críticos na zona rural e de estradas vicinais.
• Reforma e ampliação de pontes e mata-burros em áreas estratégicas.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 46
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
• Perfuração de novos poços artesianos em comunidades rurais para garantir abastecimento sustentável
• Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos agrícolas para ampliação da frota rural.
• Convênios interinstitucionais para desenvolvimento rural e tecnológico.
• Projeto IATF (Inseminação Artificial em Tempo Fixo) para o melhoramento genético da pecuária.
• Apoio ao melhoramento genético da pecuária com foco em produtividade e qualidade.
• Qualificação e capacitação de agricultores familiares, com foco em práticas sustentáveis.
• Investimentos em pesquisa para diversificação e aumento da produtividade agropecuária.
• Promoção de políticas de empreendedorismo rural, em especial via parcerias com a UFLA.
• Estímulo à agricultura urbana e periurbana como estratégia de segurança alimentar.
• Elaboração de editais de inovação aberta com foco em tecnologias voltadas ao agronegócio local.
• Realização de Concurso de Qualidade de Cafés Especiais.
• Organização da Feira Agropecuária Local, para promoção da produção rural e integração entre produtores, consumidores e instituições de 
apoio.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESEVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANISMO E INOVAÇÃO
 Fomento ao Ecossistema de Inovação: Apoiar iniciativas que promovam a inovação tecnológica e social no município, visando aumentar a 
competitividade e a sustentabilidade econômica;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 47
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
 Fomento à Economia Criativa: Promover a economia criativa por meio de capacitações e lançamento de editais públicos, em parceria com 
o SEBRAE, para incubar, acelerar e estimular empresas e prototipagem;
 Fortalecimento Institucional do Empreendedorismo: Garantir a excelência da Sala Mineira e implantar o Núcleo Integrado de 
Competitividade e Empreendedorismo de Lavras, como espaços de apoio ao desenvolvimento empresarial local;
 Incentivo à Formalização e Crescimento de Pequenos Negócios: Promover políticas públicas de incentivo à formalização e ao 
crescimento de microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas no município;
 Políticas de Fomento Econômico: Ampliar as políticas de fomento, incluindo a concessão de incentivos para instalação de empresas e a 
facilitação de acesso a linhas de crédito para micro e pequenos empreendedores;
 Elaboração da Política Municipal de Economia Solidária: Estruturar diretrizes que promovam a inclusão produtiva por meio da economia 
solidária, com foco em cooperativas e empreendimentos coletivos;
 Implantação do Novo Distrito Industrial Inteligente nas margens da BR-381;
 Fortalecer o ecossistema municipal de CT&I e empreendedorismo por meio de parcerias estratégicas com universidades, Instituto
Federal, UFLA, Sistema S e setor produtivo, promovendo capacitação, apoio ao empreendedorismo jovem, feminino e periférico, e 
integração entre formação, programas de fomento e startups locais;
 Estruturar e operacionalizar os fundos municipais de apoio à ciência, tecnologia e inovação (FACITEL e Fundo Municipal de Inovação), 
assegurando recursos para startups, projetos-piloto, incubação, aceleração e incentivos financeiros, além de promover linhas de crédito e 
incentivos a formalização e crescimento de MEIs e micro e pequenas empresas;
 Implementar o Sandbox Regulamentário Municipal para permitir testes de projetos inovadores e o Contrato Público para Soluções 
Inovadoras (CPIS) com uso de inteligência artificial e canais digitais para melhorar o atendimento público;
 Estruturar o Laboratório de Inovação Aberta Governamental e a Escola de Líderes Públicos Inovadores, promovendo gestão ágil e 
inovação na administração pública;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 48
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
 Promover cursos e programas de capacitação profissional por meio do Centro de Inovação Tecnológica (CIT) e outras instituições, além 
de implantar a Escola Pública de Inovação (focada em pensamento crítico, design e resolução de problemas), a Escola das Profissões 
(cursos técnicos de curta duração) e a Escola de Programação (linguagens, lógica computacional, IA e programação);
 Criar o Prêmio Lavras de Inovação para reconhecer iniciativas transformadoras nos setores público, privado e sociedade civil, e 
estabelecer redes de colaboração com cidades inovadoras, hubs tecnológicos e organismos multilaterais;
 Realizar eventos e feiras de inovação, turismo tecnológico, hackathons temáticos, evento anual com painéis, pitchs e caravanas 
estudantis, além de organizar missões nacionais e internacionais para troca de experiências e prospecção de oportunidades;
 Lançar e regulamentar o Pacto Lavras pela Inovação, promovendo alinhamento estratégico das ações de CT&I, empreendedorismo e 
desenvolvimento econômico para garantir a sustentabilidade e crescimento do ecossistema local;
 Estruturação e execução das Leis Municipais vigentes: Lei nº 4.792/2023 – Dossiê das Mulheres Lavrenses; Lei Ordinária nº 
3.479/2009 – Política Municipal de Fomento à Economia Solidária; e Lei nº 4.886/2025 – reavaliação periódica das zonas de risco e 
cadastro de residências em áreas de risco.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 49
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
 Manutenção do CRI (Centro de Referência do Idoso) e CIM (Centro Integrado das Mulheres);
 Construção de uma nova unidade CRAS;
 Ampliação da cobertura e fortalecimento dos serviços socioassistenciais, incluindo CREAS;
 Promoção de formação continuada para trabalhadores da assistência social;
 Restabelecer o NAJU;
 Aproximação das equipes técnicas dos CRAS/CREAS com a população;
 Criação e monitoramento do Mapa de Exclusão Social;
 Criação de mecanismos de mapeamento da comunidade LGBTQIAPN+;
 Manutenção do Projeto Conquista para Pessoas com Deficiência;
 Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
 Fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social;
 Manutenção dos Conselhos Municipais, CRAS, CREAS, PSE e serviços de convivência;
 Continuidade dos mutirões de retificação de nome/gênero e direito de ter pai;
 Manutenção do Cadastro Único;
 Aluguel Social para mulheres vítimas de violência doméstica;
 Criação de Núcleo de Promoção de Igualdade Racial;
 Promoção de programas para famílias afetadas por desastres naturais;
 Incentivo à participação dos usuários das políticas públicas;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 50
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
 Desenvolvimento de programas de empreendedorismo feminino;
 Incentivo à inserção da mulher no mercado de trabalho;
 Fortalecimento do combate à violência contra a mulher por meio do CIM e parceria com Delegacia da Mulher;
 Manutenção do Comitê de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
 Implantação do Programa Raízes de Respeito;
 Criação do Observatório de Políticas Públicas para Mulheres (OPM);
 Fomento ao envelhecimento ativo;
 Promoção de cursos de inclusão digital para idosos;
 Criação do programa "Aposentei e Agora?";
 Continuidade e ampliação do "Programa Jovens em Ação";
 Convênios com instituições para formação de Jovem Aprendiz;
 Promoção de campanhas para divulgação do Estatuto da Criança, Adolescente e Juventude;
 Apoio às expressões culturais e de lazer da juventude;
 Atenção às necessidades e demandas específicas da juventude;
 Inclusão de diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à população negra, com base em dados estatísticos locais;
 Reformulação e ampliação da estrutura e capacidade de atendimento do Centro Municipal de Autismo.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 51
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
 Festas tradicionais (Carnaval, Festa Junina, Festival de Inverno, Novembro Negro etc.);
 Manutenção de escolinhas de futebol e apoio à formação de atletas e clubes profissionais;
 Jogos escolares (etapas municipal e microrregional);
 Parcerias com escolas, universidades e clubes esportivos;
 Desenvolvimento do novo Plano Municipal de Esporte;
 Programa de incentivo à atividade física para todas as idades;
 Estímulo à prática esportiva em espaços públicos;
 Manutenção do Programa Esporte para Deficientes e campeonatos para pessoas com deficiência;
 Implementação de pista de skate (park e street);
 Melhoria na iluminação dos campos;
 Campeonato de Futebol Amador (48 equipes em 3 divisões);
 Programa "Em Cada Praça um Parque";
 Programa "Adote uma Praça";
 Requalificação da SELT;
 Programa "Música nas Ruas";
 Criação e implementação do Plano Municipal de Turismo (PMT);
 Implementação do Conselho Municipal de Turismo;
 Pesquisa de atualização do cadastro das empresas turísticas;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 52
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
 Criação de mapa digital-virtual e agenda cultural e turística de Lavras;
 Instalação de totens informativos em pontos turísticos e empresas do trade;
 Criação dos núcleos de: Referência da Gastronomia de Lavras e Profissionalização e Qualificação dos Trabalhadores do Turismo;
 Parcerias com universidades para pesquisa e inovação no setor;
 Incentivo à criação de atrativos ecológicos na zona rural;
 Estruturação de feiras e eventos turísticos locais; 
 Estruturação da Prainha da Comunidade do Funil, em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente;
 Regulamentação do Turismo de Base Comunitária; 
 Execução do Projeto de Cicloturismo;
 Criação e manutenção dos campos de futebol que já estão programados pelo Executivo e execução de obras programadas de infraestrutura, 
para manutenção dos equipamentos esportivos já existentes no município.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 53
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
 Ampliar a captação de recursos intergovernamentais, por meio da articulação com órgãos da União, do Estado e demais entes 
federativos, com foco na celebração de convênios, termos de fomento, acordos de cooperação e transferências voluntárias.
 Fortalecer o assessoramento estratégico à Chefia do Executivo Municipal, garantindo suporte técnico e institucional para o 
relacionamento com esferas de governo, parlamentares e órgãos de controle;
 Consolidar o Escritório de Projetos da Prefeitura Municipal, com a estruturação do Banco de Projetos Estratégicos, visando à organização, 
monitoramento e priorização de projetos multidisciplinares de interesse público.
 Estabelecer rotinas de governança e gestão de projetos públicos, integrando as secretarias municipais no planejamento, elaboração e 
acompanhamento de iniciativas estratégicas com foco em resultados.
 Promover a qualificação técnica das equipes gestoras e das secretarias municipais na elaboração de projetos para captação de recursos 
externos, especialmente junto a ministérios, órgãos estaduais, organismos internacionais e fundos setoriais.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 54
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
 Conclusão da ligação entre os bairros São Vicente e Joaquim Sales, visando melhoria da mobilidade urbana com foco na segurança de 
pedestres e veículos;
 Realização de obras para interligar outros bairros, promovendo maior integração urbana;
 Programa Asfalto Novo: recapeamento e renovação da pavimentação das vias urbanas;
 Pavimentação rural para melhoria da infraestrutura nas zonas rurais do município;
 Construção de calçadão no Estádio Municipal para segurança dos frequentadores;
 Manutenção e ampliação da iluminação pública para garantir segurança e qualidade de vida;
 Implementação de parklets como pequenos espaços públicos de convivência, promovendo urbanismo tático e qualidade urbana;
 Programa Meu Lugar - Construção de moradias em áreas institucionais e urbanizadas para redução do déficit habitacional, em parceria 
com a iniciativa privada e a Caixa Econômica Federal;
 Continuidade do Programa Morar Legal para regularização fundiária de moradias nos bairros, promovendo segurança jurídica aos 
moradores;
 Atualização do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio em prédios públicos municipais;
 Criação e implementação do Programa Municipal de Prevenção às Enchentes, com base no mapeamento das áreas críticas do município 
para mitigar riscos;
 Construção/reconstrução de ponte que liga os bairros Nova Era II e III à Estrada Municipal do Madeira;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 55
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
 Implantar sistema de fiscalização eletrônica e modernizar a sinalização semafórica e viária, com foco na redução de acidentes e melhoria 
da fluidez do tráfego urbano;
 Executar plano de revitalização da sinalização horizontal e vertical em vias estratégicas do município, incluindo a Estrada do Madeira, o 
trecho Lavras–Ijaci (Boca da Mata) e a via Lavras–Camuá;
 Implantar e operar sistema de estacionamento rotativo em áreas de grande circulação, visando a melhoria da rotatividade e organização 
do espaço urbano;
 Modernizar a operação da sinalização viária, por meio da aquisição de equipamentos e contratação de serviços especializados;
 Instalação de novos semáforos com pórticos modernos e implantação de abrigos de ônibus iluminados e equipados com carregadores 
para celular, seguindo padrão estético e funcional que assegure conforto, segurança e acessibilidade aos usuários do transporte público;
 Implementação do Subsídio ao Transporte Público;
 Construção de passarela de pedestres, em parceria com o DNIT, para interligar os bairros Santa Efigênia e Serra Verde, garantindo 
segurança na travessia, mobilidade urbana e integração entre as comunidades;
 Ampliar a frota operacional e os recursos logísticos da Coordenadoria, incluindo a aquisição de motocicletas e materiais para sinalização 
provisória (cones, cavaletes, entre outros);
 Implantar o Centro Integrado de Monitoramento e Preservação dos Equipamentos e do Patrimônio Público, para controle operacional e 
proteção de bens públicos;
 Contratar empresa especializada para estudos e projetos de mobilidade urbana, contemplando diagnósticos técnicos e proposição de 
soluções integradas;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 56
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROCURADORIA
 Modernização dos meios de trabalho: Atualizar continuamente os sistemas, ferramentas e recursos utilizados na atuação da Procuradoria, 
com foco em eficiência e inovação;
 Desenvolvimento institucional: Fortalecer a atuação da PGM por meio da valorização, qualificação e capacitação contínua de seus 
servidores e servidoras;
 Gestão de serviços jurídicos: Coordenar os pagamentos referentes a serviços judiciários e às ações voltadas à defesa dos direitos e 
interesses do Município;
 Gestão de demandas judiciais: Coordenar os pagamentos decorrentes de decisões judiciais, incluindo precatórios, requisições de pequeno 
valor (RPV), pensões, tutelas e sentenças;
 Revisão e modernização legislativa: Promover a atualização da legislação municipal, com foco em inovação, simplificação e aderência às 
boas práticas jurídicas;
 Desburocratização normativa: Instituir o Programa Municipal de Desburocratização e Revogação de Normas Obsoletas, visando à
simplificação do arcabouço legal e à melhoria do ambiente normativo.
 Promover campanhas educativas de conscientização viária, voltadas à prevenção de acidentes e à construção de uma cultura de 
segurança no trânsito.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 57
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
COORDENADORIA DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO
• Continuidade da implementação do Plano de Integridade, com foco no aperfeiçoamento das medidas preventivas, de detecção e resposta 
a práticas ilícitas na administração pública;
• Fortalecimento das ações do Programa de Compliance Municipal, promovendo a consolidação de práticas de integridade, ética e
conformidade normativa nos órgãos e entidades da administração;
• Manutenção e fortalecimento da Ouvidoria e do PROCON Municipal, assegurando canais eficazes de escuta, atendimento e defesa dos 
direitos da população;
• Capacitação e aprimoramento institucional, visando à qualificação dos (as) servidores (as) e ao aprimoramento contínuo dos serviços 
prestados à população.
• Continuidade da adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo a manutenção da conformidade, da
transparência e da segurança no tratamento de dados pessoais pela administração pública.
COORDENADORIA DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
• Garantia de recursos para o Fundo Municipal de Cultura;
• Atualização da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
• Potencialização de parcerias com universidades para o fomento cultural;
• Criação da Rede de Incubadoras de Empresas Culturais e Criativas;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 58
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
• Criação do Programa de Profissionalização e Empreendedorismo Cultural;
• Apoio a pequenos empreendedores culturais;
• Restauração da Casa da Cultura;
• Implementação de nova sala de cinema na Casa da Cultura e do programa itinerante "Cinema na Praça";
• Manutenção de escolas de ballet e apoio a grupos culturais locais (teatro, capoeira, música, corais);
• Disponibilização de espaços para grafitagem e práticas de HIP-HOP;
• Valorização da diversidade artística e cultural local;
• Realização de eventos culturais periódicos: Quintas da Cultura, Domingo na Praça, entre outros
• Apoio à realização de atividades de caráter cultural, social e educacional, destinadas à valorização dos(as) trabalhadores(as), à promoção 
de seus direitos e ao fortalecimento do bemestar coletivo, por meio de eventos que celebrem a relevância do trabalho e fomentem a 
conscientização acerca das questões laborais em sentido amplo, sem restrição a categorias específicas;
• Regulamentação e execução do Plano Municipal de Cultura (2022), com destinação de recursos específicos para sua implementação.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 59
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO
• Transparência e acesso à informação: Fortalecer os canais institucionais de comunicação, assegurando à população fácil acesso às 
informações públicas, por meio da ampliação de plataformas digitais e da manutenção de site oficial;
• Comunicação integrada e estratégica: Desenvolver campanhas institucionais articuladas entre as secretarias e órgãos municipais, 
promovendo coesão, clareza e disseminação eficaz de informações sobre programas, serviços e projetos públicos;
• Engajamento e participação cidadã: Estimular a interação direta com a população por meio das redes sociais e da criação de mecanismos 
digitais de escuta e participação nas decisões públicas;
• Capacitação e desenvolvimento: Promover a formação contínua da equipe de comunicação, com foco nas melhores práticas de 
comunicação pública e nas inovações tecnológicas do setor;
• Modernização dos meios de comunicação: Atualizar ferramentas, canais e recursos utilizados na comunicação institucional, incorporando
novas tecnologias digitais para facilitar a disseminação de informações;
• Apoio às políticas públicas: Produzir campanhas educativas e informativas que fortaleçam e acompanhem as principais políticas públicas municipais, 
com foco em áreas como saúde, educação, meio ambiente, segurança e assistência social;
• Parcerias e colaborações: Estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e setor privado, com vistas a fortalecer a 
comunicação institucional e promover ações conjuntas de interesse público;
• Avaliação e melhoria contínua: Implantar indicadores e mecanismos de monitoramento das ações de comunicação, permitindo ajustes estratégicos e a 
melhoria contínua dos resultados.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3602-Segundo Caderno Terça Feira - 30 de setembro de 2025 Página 60
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
LAVRASPREV
 Construir a sede própria do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Lavras – LAVRASPREV, assegurando melhores 
condições de atendimento ao segurado e aprimoramento da estrutura administrativa.
 Garantir a manutenção regular dos benefícios previdenciários, contemplando os grupos financeiro e previdenciário, conforme a legislação 
vigente e os direitos adquiridos pelos segurados.

open original →