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norma nº 4908/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4908 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários, possuidores e detentores de domínio útil de imóveis atingidos por enchentes ou inundações no Município de Lavras.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3604 Quinta Feira - 02 de outubro de 2025 Página 64
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
_______________________________________________________________________
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37200-238
www.lavras.mg.leg.br 
LEI Nº 4.908, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
(Proposição de Lei do Legislativo nº 01/2025, de autoria dos Ver. Del. Ana Paula, Alisson 
Mattioli, Tide, Jaqueline Fráguas, João da Saúde, José Cherem, Vani Mezenga, Caçapa, 
Mayron Cardoso e Vânia Sales, com Emendas do Ver. José Cherem).
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
ISENÇÃO E REMISSÃO DO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) 
AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E
DETENTORES DE DOMÍNIO ÚTIL DE 
IMÓVEIS ATINGIDOS POR ENCHENTES 
OU INUNDAÇÕES NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, 
faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei Orgânica 
do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU), referente ao exercício fiscal subsequente ao evento danoso, aos proprietários de 
imóveis comprovadamente afetados por enchentes ou inundações ocorridas no território do 
Município de Lavras.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis 
edificados, de uso residencial ou misto (residencial/comercial), cujos danos decorrentes de 
enchentes ou inundações tenham sido efetivamente constatados em laudo técnico emitido por 
órgão competente.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, entende-se como órgão competente:
I – a Defesa Civil municipal; ou
II – outro órgão que venha a ser designado pelo Poder Executivo para avaliação de danos 
em situações de calamidade ou emergência; 
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei será concedida por 1 (um) exercício fiscal, 
podendo ser prorrogada por até mais 1 (um) exercício, desde que permaneçam as condições de 
perda ou inviabilidade de uso do imóvel, devidamente comprovadas em novo laudo técnico. 
Câmara Municipal de Lavras
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3604 Quinta Feira - 02 de outubro de 2025 Página 65
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
_______________________________________________________________________
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37200-238
www.lavras.mg.leg.br 
Parágrafo único. O proprietário que pleitear a prorrogação da isenção deverá 
apresentar requerimento atualizado, acompanhado de laudo ou documento que comprove a 
continuidade dos prejuízos estruturais ou do comprometimento da habitabilidade do imóvel.
Art. 3º Para obtenção da isenção, o interessado deverá protocolar requerimento junto à 
Secretaria Municipal de Fazenda (ou órgão equivalente), apresentando os seguintes documentos 
mínimos:
I – cópia do documento de identidade e CPF do proprietário;
II – comprovante de propriedade do imóvel (matrícula, escritura ou outro documento 
hábil);
III – laudo ou declaração do órgão competente, atestando os danos decorrentes de 
enchente/inundação no período determinado;
IV – comprovante de endereço atualizado, se necessário;
V – relatório fotográfico, se solicitado pela Prefeitura ou órgão fiscalizador;
Art. 4º A isenção e a remissão previstas nesta Lei:
I – não geram direito à restituição ou compensação de valores de IPTU pagos em 
exercícios anteriores à ocorrência do dano; 
II – ficam condicionadas à regularidade cadastral do imóvel perante os órgãos 
municipais;
Art. 5º O Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Fazenda poderão 
editar normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos necessários 
à aplicação desta Lei, inclusive prazos, formulários e formas de comprovação de danos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica concedido o benefício fiscal da remissão do Imposto Predial e Territorial 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3604 Quinta Feira - 02 de outubro de 2025 Página 66
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37200-238
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Urbano (IPTU) aos proprietários, possuidores ou de domínio útil de imóveis comprovadamente 
afetados por enchentes ou inundações ocorridas no território do Município de Lavras.
§ 1º Para fazer jus à remissão o contribuinte deverá protocolar junto ao Município de 
Lavras os seguintes documentos:
I - cópia de documento de identificação, com foto, do requerente;
II - comprovante de propriedade, posse ou domínio útil do imóvel;
III - laudo técnico de órgão competente atestando os danos no imóvel alvo do benefício 
fiscal, acompanhado de relatório fotográfico;
IV - comprovante de endereço atualizado;
§ 2º O laudo técnico definido pelo parágrafo primeiro, inciso III, que deverá constatar 
os danos decorrentes de inundações e enchentes, será elaborado e emitido por órgão designado 
pela Administração Municipal, ou por pessoa jurídica ou física de direito privado, devidamente 
habilitada, devendo ser submetido à homologação de autoridade municipal competente.
§ 3º A remissão será concedida somente a imóveis edificados, cuja destinação seja o uso 
residencial e/ou comercial.
Edifício Dr. Francisco Rodarte, em 02 de outubro de 2025.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
UBIRAJARA 
CASSIANO 
ROCHA:007
53363674
Assinado de forma 
digital por UBIRAJARA 
CASSIANO 
ROCHA:00753363674 
Dados: 2025.10.02 
16:10:37 -03'00'

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