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norma nº 100/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3606 -Segundo Caderno Segunda Feira - 06 de outubro de 2025 Página 3
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
_______________________________________________________________________
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238
www.lavras.leg.mg.br 
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025.
(Projeto de Resolução nº 103/2025, de autoria da Mesa Diretora).
Dispõe sobre o regime de adiantamento no 
âmbito da Escola do Legislativo da Câmara 
Municipal de Lavras e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, 
faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de 
Lavras, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, nos termos do art. 68 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se adiantamento a entrega, precedida de 
regular empenho na dotação orçamentária própria, de numerário a servidor público, destinada 
à realização de despesa que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao 
processo normal de aplicação.
Art. 3º Considera-se despesa de caráter excepcional, para os fins desta Resolução, 
exclusivamente o custeio com transporte, alimentação e hospedagem dos alunos matriculados 
nos projetos da Escola do Legislativo, quando em atividade promovida pela Câmara Municipal 
ou em decorrência de excursões cívicas, projetos e programas ligados a órgãos governamentais 
federais, estaduais ou de outros municípios.
§ 1º Não será concedido adiantamento para custeio de alimentação, transporte e 
hospedagem a vereador ou servidor da Câmara Municipal, cujas despesas com deslocamento 
obedecem à legislação específica.
§ 2° As despesas referidas no caput deverão observar os princípios da razoabilidade, 
economicidade e moralidade.
Art. 4º Os numerários para custeio das despesas referidas no art. 3º serão entregues ao 
servidor responsável pela viagem, a quem competirá a comprovação de todos os gastos.
Câmara Municipal de Lavras
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3606 -Segundo Caderno Segunda Feira - 06 de outubro de 2025 Página 4
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238
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Parágrafo único. O servidor responsável pela viagem será designado por portaria da 
Presidência da Câmara, que explicitará, ainda, o motivo e a finalidade da concessão de 
adiantamento.
Art. 5º Compete:
I - ao Gabinete da Presidência receber a solicitação de concessão, despachá-la, proceder 
sua publicação, em caso de deferimento, e encaminhar à Diretoria Administrativa para 
providências cabíveis;
II - à Diretoria Administrativa, com suas unidades subordinadas, no âmbito de sua 
competência, receber as solicitações de concessão, verificar a documentação necessária e 
entregar os valores ao solicitante;
III - à Controladoria Geral receber, conferir e aprovar a prestação de contas dos 
adiantamentos.
§ 1° A disponibilização dos numerários adiantados ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) 
horas antes do início da atividade que ensejou a concessão. 
§ 2° As solicitações de adiantamento deverão ser protocoladas com antecedência 
mínima de 20 (vinte) dias corridos do início da atividade que ensejar a concessão, salvo 
autorização da Presidência da Câmara Municipal. 
§ 3° A solicitação de adiantamento deverá ser formalizada por ofício endereçado à 
Presidência da Câmara, acompanhado do formulário do Anexo Único desta Resolução, 
indicando, expressamente, o valor a ser adiantado de forma estimada.
Art. 6º A entrega dos numerários está condicionada à apresentação de justificativa por 
escrito, contendo data, horário de partida e chegada, além de autorização do Presidente da 
Câmara Municipal, na forma do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º A entrega será sempre precedida de empenho por estimativa na dotação própria e 
realizada por meio de transferência bancária ao responsável pela solicitação.
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Edição Nº 3606 -Segundo Caderno Segunda Feira - 06 de outubro de 2025 Página 5
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
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Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
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§ 2° Fica autorizada a disponibilização de numerários por meio de Cartão de Controle 
de Despesas (CCD), conforme conveniência da administração da Câmara Municipal, que ficará 
sob responsabilidade do servidor solicitante.
§ 3° A entrega de numerário em espécie apenas será procedida se inviabilizados outros 
meios de disponibilização.
Art. 7º O prazo de aplicação do adiantamento será de até 5 (cinco) dias corridos e a 
prestação de contas deverá ser realizada em até 3 (três) dias úteis após o vencimento.
Art. 8º A prestação de contas do adiantamento será acompanhada da seguinte 
documentação:
I- cópia da concessão do adiantamento;
II - cópia da nota de empenho da despesa;
III - documentação fiscal de venda ao consumidor, emitida em nome do servidor 
responsável, devidamente atestada, com data de emissão igual ou posterior à entrega do 
numerário;
IV - comprovante de recolhimento de eventual saldo remanescente à conta de 
titularidade da Câmara Municipal de Lavras, para posterior repasse ao Tesouro do Município.
Parágrafo único. A documentação fiscal de que trata o inciso III não poderá conter 
rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas, generalizações ou abreviaturas que impossibilitem 
o conhecimento das despesas efetivamente realizadas.
Art. 9º A prestação de contas poderá ser impugnada pela Controladoria Geral, cabendo 
ao Presidente da Câmara Municipal determinar as providências cabíveis para a tomada de 
contas e apuração da responsabilidade do servidor cuja prestação tenha sido impugnada.
Parágrafo único. Caso o servidor responsável pela aplicação do adiantamento não 
cumpra os prazos estabelecidos para a prestação de contas, o Presidente da Câmara determinará 
o desconto do valor equivalente diretamente na remuneração do responsável, na primeira folha 
de pagamento subsequente, mediante devido processo administrativo.
Art. 10. Não serão concedidos adiantamentos:
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CEP: 37.200-238
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I - a servidor que não tenha prestado contas de adiantamento anterior dentro do prazo 
previsto;
II - a servidor cuja prestação de contas tenha sido impugnada, nos termos do art. 9º 
desta Resolução;
III - a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar por crime 
contra a administração pública.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário.
Palácio Dr. Francisco Rodarte, em 6 de outubro de 2025.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
UBIRAJARA 
CASSIANO 
ROCHA:007
53363674
Assinado de forma 
digital por UBIRAJARA 
CASSIANO 
ROCHA:00753363674 
Dados: 2025.10.06 
16:15:19 -03'00'

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