| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3606 -Segundo Caderno Segunda Feira - 06 de outubro de 2025 Página 3 MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA _______________________________________________________________________ Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais CEP: 37.200-238 www.lavras.leg.mg.br RESOLUÇÃO Nº 100, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025. (Projeto de Resolução nº 103/2025, de autoria da Mesa Diretora). Dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lavras e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lavras, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto nesta Resolução. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se adiantamento a entrega, precedida de regular empenho na dotação orçamentária própria, de numerário a servidor público, destinada à realização de despesa que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 3º Considera-se despesa de caráter excepcional, para os fins desta Resolução, exclusivamente o custeio com transporte, alimentação e hospedagem dos alunos matriculados nos projetos da Escola do Legislativo, quando em atividade promovida pela Câmara Municipal ou em decorrência de excursões cívicas, projetos e programas ligados a órgãos governamentais federais, estaduais ou de outros municípios. § 1º Não será concedido adiantamento para custeio de alimentação, transporte e hospedagem a vereador ou servidor da Câmara Municipal, cujas despesas com deslocamento obedecem à legislação específica. § 2° As despesas referidas no caput deverão observar os princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade. Art. 4º Os numerários para custeio das despesas referidas no art. 3º serão entregues ao servidor responsável pela viagem, a quem competirá a comprovação de todos os gastos. Câmara Municipal de Lavras Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3606 -Segundo Caderno Segunda Feira - 06 de outubro de 2025 Página 4 MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA _______________________________________________________________________ Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais CEP: 37.200-238 www.lavras.leg.mg.br Parágrafo único. O servidor responsável pela viagem será designado por portaria da Presidência da Câmara, que explicitará, ainda, o motivo e a finalidade da concessão de adiantamento. Art. 5º Compete: I - ao Gabinete da Presidência receber a solicitação de concessão, despachá-la, proceder sua publicação, em caso de deferimento, e encaminhar à Diretoria Administrativa para providências cabíveis; II - à Diretoria Administrativa, com suas unidades subordinadas, no âmbito de sua competência, receber as solicitações de concessão, verificar a documentação necessária e entregar os valores ao solicitante; III - à Controladoria Geral receber, conferir e aprovar a prestação de contas dos adiantamentos. § 1° A disponibilização dos numerários adiantados ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da atividade que ensejou a concessão. § 2° As solicitações de adiantamento deverão ser protocoladas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos do início da atividade que ensejar a concessão, salvo autorização da Presidência da Câmara Municipal. § 3° A solicitação de adiantamento deverá ser formalizada por ofício endereçado à Presidência da Câmara, acompanhado do formulário do Anexo Único desta Resolução, indicando, expressamente, o valor a ser adiantado de forma estimada. Art. 6º A entrega dos numerários está condicionada à apresentação de justificativa por escrito, contendo data, horário de partida e chegada, além de autorização do Presidente da Câmara Municipal, na forma do Anexo Único desta Resolução. § 1º A entrega será sempre precedida de empenho por estimativa na dotação própria e realizada por meio de transferência bancária ao responsável pela solicitação. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3606 -Segundo Caderno Segunda Feira - 06 de outubro de 2025 Página 5 MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA _______________________________________________________________________ Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais CEP: 37.200-238 www.lavras.leg.mg.br § 2° Fica autorizada a disponibilização de numerários por meio de Cartão de Controle de Despesas (CCD), conforme conveniência da administração da Câmara Municipal, que ficará sob responsabilidade do servidor solicitante. § 3° A entrega de numerário em espécie apenas será procedida se inviabilizados outros meios de disponibilização. Art. 7º O prazo de aplicação do adiantamento será de até 5 (cinco) dias corridos e a prestação de contas deverá ser realizada em até 3 (três) dias úteis após o vencimento. Art. 8º A prestação de contas do adiantamento será acompanhada da seguinte documentação: I- cópia da concessão do adiantamento; II - cópia da nota de empenho da despesa; III - documentação fiscal de venda ao consumidor, emitida em nome do servidor responsável, devidamente atestada, com data de emissão igual ou posterior à entrega do numerário; IV - comprovante de recolhimento de eventual saldo remanescente à conta de titularidade da Câmara Municipal de Lavras, para posterior repasse ao Tesouro do Município. Parágrafo único. A documentação fiscal de que trata o inciso III não poderá conter rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas, generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas. Art. 9º A prestação de contas poderá ser impugnada pela Controladoria Geral, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal determinar as providências cabíveis para a tomada de contas e apuração da responsabilidade do servidor cuja prestação tenha sido impugnada. Parágrafo único. Caso o servidor responsável pela aplicação do adiantamento não cumpra os prazos estabelecidos para a prestação de contas, o Presidente da Câmara determinará o desconto do valor equivalente diretamente na remuneração do responsável, na primeira folha de pagamento subsequente, mediante devido processo administrativo. Art. 10. Não serão concedidos adiantamentos: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3606 -Segundo Caderno Segunda Feira - 06 de outubro de 2025 Página 6 MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA _______________________________________________________________________ Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais CEP: 37.200-238 www.lavras.leg.mg.br I - a servidor que não tenha prestado contas de adiantamento anterior dentro do prazo previsto; II - a servidor cuja prestação de contas tenha sido impugnada, nos termos do art. 9º desta Resolução; III - a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar por crime contra a administração pública. Art. 11. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Palácio Dr. Francisco Rodarte, em 6 de outubro de 2025. UBIRAJARA CASSIANO ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Lavras UBIRAJARA CASSIANO ROCHA:007 53363674 Assinado de forma digital por UBIRAJARA CASSIANO ROCHA:00753363674 Dados: 2025.10.06 16:15:19 -03'00'