| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4910 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Institui o Selo "Empresa Amiga do Cuidado” no Município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3608 Quarta Feira - 08 de outubro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2025-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 23 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 1 LEI Nº 4.910/2025 LEI Nº 4.910, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 (Projeto de Lei do Legislativo nº 022/2025, de autoria dos Vereadores Rosemeire Aparecida de Oliveira e Mayron Cardoso Gomes) INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO CUIDADO” NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lavras, o Selo “Empresa Amiga do Cuidado”, destinado a reconhecer, estimular e valorizar empresas, organizações e instituições que adotem práticas que favoreçam o cuidado, a promoção da qualidade de vida e a conciliação entre vida profissional e responsabilidades familiares e sociais. Art. 2º Poderão receber o Selo as empresas, organizações e instituições que comprovarem, cumulativa ou isoladamente: I – Adoção de políticas internas que favoreçam o cuidado, como flexibilização de jornada, concessão de licenças, banco de horas ou trabalho remoto em situações de necessidade de cuidado com crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou enfermas sob responsabilidade de seus colaboradores; II – Desenvolvimento de programas de acolhimento, bem-estar, saúde mental ou apoio às famílias dos trabalhadores; III – Adoção de práticas de equidade de gênero, promoção da diversidade e incentivo à participação social e comunitária dos colaboradores; IV – Outras ações que promovam o cuidado e a responsabilidade social, na forma definida em regulamento. Art. 3º O Selo “Empresa Amiga do Cuidado” terá validade definida, podendo ser renovado mediante nova certificação, conforme critérios estabelecidos em regulamento. Art. 4º As empresas certificadas poderão utilizar o Selo em seus materiais de divulgação, publicidade, mídias digitais, impressos e espaços físicos, como forma de reconhecimento institucional de sua responsabilidade social. Art. 5º A obtenção do Selo poderá ser considerada como critério de desempate ou de pontuação adicional nos processos licitatórios promovidos pelo Município, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os critérios, procedimentos e condições para a concessão, monitoramento e renovação do Selo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 8 de outubro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal