br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 493/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 493 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaAltera o §2 do art. 59 da Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de 2022, que dispõe sobre o estatuto e plano de cargos, carreiras e vencimentos do magistério público e dos servidores da educação básica do Município de Lavras, e dá outras providências.
native_id8971

Originating matéria

matéria 387 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3608 Quarta Feira - 08 de outubro de 2025 Página 24 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 493/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA O § 2º DO ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 449, DE 27 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE 
SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de 2022, que dispõe sobre o Estatuto
e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público e dos Servidores da Educação 
Básica do Município de Lavras, passa a vigorar com a alteração constante nesta Lei.
 
Art. 2º O § 2º do art. 59 da Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de 2022, passa a 
vigorar com a seguinte alteração:
“§ 2º A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga 
no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) cumulativamente com as 
parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e 
não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem 
constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, devendo 
cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 8 de outubro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →