| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4911 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Unidades Municipais de Saúde situadas no âmbito do Município de Lavras fixarem lista com a escala dos profissionais de saúde de plantão, inclusive médicos, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3613-Segundo Caderno Quinta Feira -16 de outubro de 2025 Página 16 MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA _______________________________________________________________________ Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 www.lavras.leg.mg.br LEI Nº 4.911, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025. (Projeto de Lei do Legislativo nº 06/2025, de autoria dos Ver. Alisson Mattioli, Ana Paula Arruda e Jaqueline Fráguas, com Emendas dos Ver. José Cherem e Rose de Oliveira). DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE AS UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE SITUADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS FIXEM LISTA COM A ESCALA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, INCLUSIVE MÉDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As Unidades Municipais de Saúde, situadas no âmbito do Município de Lavras, são obrigadas a afixar, em local visível ao público, lista com a escala de trabalho dos profissionais de saúde da referida unidade de saúde — compreendendo médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, assistentes sociais e, inclusive, médicos em escala de sobreaviso. § 1º Deverão constar na lista a que se refere o caput deste artigo as especialidades médicas e os respectivos horários das escalas de serviço de cada profissional. § 2º Incluem-se no disposto neste artigo as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Postos de Saúde da Família (PSF) situados no Município. § 3º A lista com a escala de trabalho dos profissionais de saúde deverá ser atualizada assim que seja iniciado o turno dos profissionais e sempre que houver alguma alteração. § 4º A versão impressa do informativo deverá ter o tamanho mínimo de papel A4 e ser afixada nas entradas principais e na área de atendimento ao público da unidade. § 5° A relação dos profissionais deve apresentar os horários de entrada e saída do trabalho de cada um deles, dispostos ao longo dos turnos e dias da semana. § 6º A escala de plantão dos profissionais de saúde também deverá ser disponibilizada Câmara Municipal de Lavras Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3613-Segundo Caderno Quinta Feira -16 de outubro de 2025 Página 17 MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA _______________________________________________________________________ Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 www.lavras.leg.mg.br em meio digital, por meio do site oficial da Prefeitura Municipal de Lavras e aplicativo oficial da Secretaria Municipal de Saúde, de forma acessível, clara e atualizada, garantindo acesso à população, inclusive a pessoas com deficiência visual por meio de recursos de leitura de tela. § 7º A lista deverá conter, além do nome completo, o número de registro profissional de entidade de classe de cada servidor, resguardando o direito à privacidade em casos justificados por questões de segurança pessoal, conforme regulamentação. Art. 2º O informativo deverá colocar à disposição da população um número de telefone para denúncias e informações sobre os plantões. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Art. 5º Os órgãos de controle e fiscalização do Município ficam obrigados a apurar eventual descumprimento desta Lei, sujeitando-se o gestor da unidade, nesse caso, às sanções administrativas cabíveis. Edifício Dr. Francisco Rodarte, em 16 de outubro de 2025. UBIRAJARA CASSIANO ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Lavras