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norma nº 4911/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4911 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de as Unidades Municipais de Saúde situadas no âmbito do Município de Lavras fixarem lista com a escala dos profissionais de saúde de plantão, inclusive médicos, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3613-Segundo Caderno Quinta Feira -16 de outubro de 2025 Página 16
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
_______________________________________________________________________
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br 
LEI Nº 4.911, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
(Projeto de Lei do Legislativo nº 06/2025, de autoria dos Ver. Alisson Mattioli, Ana Paula 
Arruda e Jaqueline Fráguas, com Emendas dos Ver. José Cherem e Rose de Oliveira).
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
QUE AS UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE 
SITUADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS FIXEM LISTA COM A ESCALA 
DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, 
INCLUSIVE MÉDICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, 
faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei Orgânica 
do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades Municipais de Saúde, situadas no âmbito do Município de Lavras, 
são obrigadas a afixar, em local visível ao público, lista com a escala de trabalho dos 
profissionais de saúde da referida unidade de saúde — compreendendo médicos, enfermeiros, 
técnicos em enfermagem, psicólogos, assistentes sociais e, inclusive, médicos em escala de
sobreaviso.
§ 1º Deverão constar na lista a que se refere o caput deste artigo as especialidades 
médicas e os respectivos horários das escalas de serviço de cada profissional.
§ 2º Incluem-se no disposto neste artigo as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), 
Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), 
Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Postos de Saúde da Família (PSF) situados no Município.
§ 3º A lista com a escala de trabalho dos profissionais de saúde deverá ser atualizada 
assim que seja iniciado o turno dos profissionais e sempre que houver alguma alteração.
§ 4º A versão impressa do informativo deverá ter o tamanho mínimo de papel A4 e ser 
afixada nas entradas principais e na área de atendimento ao público da unidade.
§ 5° A relação dos profissionais deve apresentar os horários de entrada e saída do 
trabalho de cada um deles, dispostos ao longo dos turnos e dias da semana.
§ 6º A escala de plantão dos profissionais de saúde também deverá ser disponibilizada 
Câmara Municipal de Lavras
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3613-Segundo Caderno Quinta Feira -16 de outubro de 2025 Página 17
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
_______________________________________________________________________
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br 
em meio digital, por meio do site oficial da Prefeitura Municipal de Lavras e aplicativo oficial 
da Secretaria Municipal de Saúde, de forma acessível, clara e atualizada, garantindo acesso à 
população, inclusive a pessoas com deficiência visual por meio de recursos de leitura de tela.
§ 7º A lista deverá conter, além do nome completo, o número de registro profissional de 
entidade de classe de cada servidor, resguardando o direito à privacidade em casos justificados 
por questões de segurança pessoal, conforme regulamentação.
Art. 2º O informativo deverá colocar à disposição da população um número de telefone 
para denúncias e informações sobre os plantões.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos 
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 5º Os órgãos de controle e fiscalização do Município ficam obrigados a apurar 
eventual descumprimento desta Lei, sujeitando-se o gestor da unidade, nesse caso, às sanções 
administrativas cabíveis. 
Edifício Dr. Francisco Rodarte, em 16 de outubro de 2025.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras

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