| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Altera o inciso V do art. 41-C e o art. 41-K da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, que "Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Lavras e dá outras providências", para modificar o afastamento frontal mínimo e a destinação de área verde em condomínios de chácaras de recreio (chacreamento). |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3617 Quarta Feira - 22 de outubro de 2025 Página 10 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 494/2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 (Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA O INCISO V DO ART. 41C E O ART. 41K DA LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, QUE "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E O CONTROLE DA EXPANSÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", PARA MODIFICAR O AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO E A DESTINAÇÃO DE ÁREA VERDE EM CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE RECREIO (CHACREAMENTO). A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Inciso V do Art. 41C da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41-C. (...) (...) V - Área verde mínima de 10% (dez por cento) da área total do chacreamento, sendo que para o cômputo desse percentual, a Área de Reserva Legal (RL) da gleba poderá ser considerada, excluindo-se, para este fim, as porções que constituam Área de Preservação Permanente (APP), devendo ser estritamente observada a legislação federal e estadual vigente, especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012 e demais normas ambientais e urbanísticas aplicáveis. (...)” (NR) Art. 2º O Art. 41-K da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41-K. O afastamento frontal das edificações deverá respeitar o mínimo de 5 (cinco) metros.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de outubro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal