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norma nº 494/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 494 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaAltera o inciso V do art. 41-C e o art. 41-K da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, que "Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Lavras e dá outras providências", para modificar o afastamento frontal mínimo e a destinação de área verde em condomínios de chácaras de recreio (chacreamento).
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3617 Quarta Feira - 22 de outubro de 2025 Página 10
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 494/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA O INCISO V DO ART. 41C E O ART. 41K DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 28 DE AGOSTO DE 
2008, QUE "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO 
SOLO URBANO E O CONTROLE DA EXPANSÃO 
URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", PARA MODIFICAR O AFASTAMENTO 
FRONTAL MÍNIMO E A DESTINAÇÃO DE ÁREA VERDE 
EM CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE RECREIO 
(CHACREAMENTO).
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso V do Art. 41C da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41-C. (...)
(...)
V - Área verde mínima de 10% (dez por cento) da área total do chacreamento, 
sendo que para o cômputo desse percentual, a Área de Reserva Legal (RL) da 
gleba poderá ser considerada, excluindo-se, para este fim, as porções que 
constituam Área de Preservação Permanente (APP), devendo ser estritamente 
observada a legislação federal e estadual vigente, especialmente a Lei Federal nº 
12.651/2012 e demais normas ambientais e urbanísticas aplicáveis.
(...)” (NR)
Art. 2º O Art. 41-K da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41-K. O afastamento frontal das edificações deverá respeitar o mínimo de 5 
(cinco) metros.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de outubro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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