| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4916 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | VEDA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE RACISMO, POR CRIMES CONTRA A MULHER EM RAZÃO DAS DESIGUALDADES DE GÊNERO, POR CRIMES DE LGBTQIAPN+FOBIA, OU QUE SE ENQUADREM EM QUALQUER HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3622 Quarta Feira - 29 de outubro de 2025 Página 11 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 2 LEI Nº 4.916/2025 LEI Nº 4.916, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 (Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2025, de autoria do Vereador Mayron Cardoso Gomes, com Substitutivo nº 05/2025 da Vereadora Ana Paula Santana de Rezende Arruda) VEDA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE RACISMO, POR CRIMES CONTRA A MULHER EM RAZÃO DAS DESIGUALDADES DE GÊNERO, POR CRIMES DE LGBTQIAPN+FOBIA, OU QUE SE ENQUADREM EM QUALQUER HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lavras, a nomeação para cargos públicos de pessoa que tenha sido condenada, com trânsito em julgado, por: I – crime resultante de preconceito de raça ou de cor, nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 5 janeiro de 1989; II – crime cometido contra a mulher, inclusive a mulher trans, em razão das desigualdades de gênero, de menosprezo à condição de mulher ou que configure violência física, moral, psicológica, sexual, patrimonial ou de outro gênero, relacionadas, ou não, à violência doméstica e/ou familiar; III – crime motivado por discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, ou qualquer ato caracterizado como LGBTQIAPN+fobia. Art. 2º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lavras, a nomeação para cargos públicos de pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990. Art. 3º As vedações estabelecidas por esta Lei aplicam-se a todos os cargos públicos, efetivos ou em comissão, inclusive aos agentes políticos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades vinculadas ou controladas pelo Município. Art. 4º As vedações estabelecidas por esta Lei vigoram a partir do trânsito em julgado da condenação criminal até a reabilitação criminal, na forma do art. 94 do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou até que cessem os prazos previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 5º O nomeado, contratado, designado ou eleito, antes de sua posse ou contratação temporária, deverá ser informado sobre as vedações previstas por esta Lei, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3622 Quarta Feira - 29 de outubro de 2025 Página 12 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 2 LEI Nº 4.916/2025 bem como assinar declaração de que não se enquadra em nenhuma das vedações previstas, sendo apto a exercer o cargo a ser ocupado, sob pena das sanções cabíveis. Art. 6º Para fins de fiscalização e cumprimento das disposições legais, a Administração Pública poderá exigir apresentação de documentação comprobatória. Art. 7º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará as sanções legais cabíveis. Art. 8º Ficam revogadas as seguintes leis municipais: I – Lei Ordinária nº 4.296, de 15 de abril de 2016; II – Lei Ordinária nº 4.518, de 05 de setembro de 2019; III – Lei Ordinária nº 4.869, de 11 de dezembro de 2024. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de outubro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal