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norma nº 4916/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4916 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaVEDA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE RACISMO, POR CRIMES CONTRA A MULHER EM RAZÃO DAS DESIGUALDADES DE GÊNERO, POR CRIMES DE LGBTQIAPN+FOBIA, OU QUE SE ENQUADREM EM QUALQUER HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3622 Quarta Feira - 29 de outubro de 2025 Página 11 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI Nº 4.916/2025
LEI Nº 4.916, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2025, de autoria do Vereador Mayron Cardoso Gomes, com 
Substitutivo nº 05/2025 da Vereadora Ana Paula Santana de Rezende Arruda)
VEDA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE 
PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE 
RACISMO, POR CRIMES CONTRA A MULHER EM 
RAZÃO DAS DESIGUALDADES DE GÊNERO, POR 
CRIMES DE LGBTQIAPN+FOBIA, OU QUE SE 
ENQUADREM EM QUALQUER HIPÓTESE DE 
INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 64, DE 18 DE MAIO 
DE 1990.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Lavras, a nomeação para cargos públicos de pessoa que tenha sido 
condenada, com trânsito em julgado, por:
I – crime resultante de preconceito de raça ou de cor, nas condições previstas na 
Lei Federal nº 7.716, de 5 janeiro de 1989; 
II – crime cometido contra a mulher, inclusive a mulher trans, em razão das 
desigualdades de gênero, de menosprezo à condição de mulher ou que configure violência 
física, moral, psicológica, sexual, patrimonial ou de outro gênero, relacionadas, ou não, à 
violência doméstica e/ou familiar;
III – crime motivado por discriminação em razão de orientação sexual ou identidade 
de gênero, ou qualquer ato caracterizado como LGBTQIAPN+fobia.
Art. 2º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Lavras, a nomeação para cargos públicos de pessoa que se enquadre em 
qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal n° 64, de 
18 de maio de 1990.
Art. 3º As vedações estabelecidas por esta Lei aplicam-se a todos os cargos 
públicos, efetivos ou em comissão, inclusive aos agentes políticos, no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo municipais, bem como às autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades vinculadas ou 
controladas pelo Município.
Art. 4º As vedações estabelecidas por esta Lei vigoram a partir do trânsito em 
julgado da condenação criminal até a reabilitação criminal, na forma do art. 94 do Decreto￾Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou até que cessem os prazos 
previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5º O nomeado, contratado, designado ou eleito, antes de sua posse ou 
contratação temporária, deverá ser informado sobre as vedações previstas por esta Lei, 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3622 Quarta Feira - 29 de outubro de 2025 Página 12 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI Nº 4.916/2025
bem como assinar declaração de que não se enquadra em nenhuma das vedações 
previstas, sendo apto a exercer o cargo a ser ocupado, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 6º Para fins de fiscalização e cumprimento das disposições legais, a 
Administração Pública poderá exigir apresentação de documentação comprobatória.
Art. 7º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará as 
sanções legais cabíveis.
Art. 8º Ficam revogadas as seguintes leis municipais: 
I – Lei Ordinária nº 4.296, de 15 de abril de 2016; 
II – Lei Ordinária nº 4.518, de 05 de setembro de 2019; 
III – Lei Ordinária nº 4.869, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de outubro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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