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norma nº 495/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 495 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, MEDIANTE PROCEDIMENTO DE LEILÃO, E A VINCULAR OS RECURSOS FINANCEIROS OBTIDOS PARA A AQUISIÇÃO DE GLEBA DE TERRAS DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL INTELIGENTE DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3636 Segunda Feira - 17 de novembro de 2025 Página 2 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 495/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 495, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar nº 016/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ALIENAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, MEDIANTE 
PROCEDIMENTO DE LEILÃO, E A VINCULAR OS
RECURSOS FINANCEIROS OBTIDOS PARA A 
AQUISIÇÃO DE GLEBA DE TERRAS DESTINADA À 
IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL 
INTELIGENTE DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, no estrito interesse público e visando à 
otimização da gestão do patrimônio municipal para fomento do desenvolvimento econômico 
local, autorizado a promover a alienação onerosa da seguinte gleba de terras de sua 
propriedade:
"Uma gleba de terras de uso predominantemente agropastoril, com área de 
2.165.088,59 m² (dois milhões, cento e sessenta e cinco mil, oitenta e oito metros 
quadrados e cinquenta e nove decímetros quadrados), equivalente a 216,5088 
hectares (duzentos e dezesseis hectares, cinquenta ares e oitenta e oito centiares), 
localizada na região denominada “Farias”, parte da Fazenda Vargem Grande, no 
Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, registrada sob a Matrícula nº 18.564 
no Cartório de Registro de Imóveis de Lavras/MG.”
§ 1º A alienação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante procedimento 
de Leilão, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, ou legislação 
superveniente aplicável, do tipo "Maior Oferta", observados os princípios da legalidade, 
publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e competitividade.
§ 2º Para fins de realização do Leilão, o imóvel descrito no caput deste artigo foi 
devidamente avaliado, por órgão técnico municipal competente, servindo o valor apurado como 
preço mínimo para o certame.
§ 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar todas as medidas 
administrativas e legais necessárias para a efetivação da alienação, incluindo, se for o caso, a 
gestão de eventuais rescisões de instrumentos jurídicos pré-existentes que recaiam sobre o 
imóvel, assegurando a transparência e a legalidade em todas as etapas do processo.
Art. 2º Os recursos financeiros arrecadados com a alienação do imóvel terão destinação 
preferencial para a implantação do Distrito Industrial Inteligente, localizado às margens da 
Rodovia Fernão Dias, ou em área estratégica que se mostre mais adequada para tal finalidade, 
conforme estudos técnicos e de viabilidade a serem realizados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá garantir a segregação e o 
controle orçamentário-financeiro desses recursos, assegurando a estrita observância da 
destinação vinculada e a ampla publicidade dos atos de sua aplicação, em conformidade com 
as normas de finanças públicas.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3636 Segunda Feira - 17 de novembro de 2025 Página 3
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 495/2025
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, os 
procedimentos complementares necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 
362, de 20 de abril de 2017, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso do imóvel 
descrito no art. 1º desta Lei, para que não haja conflito de finalidades e de uso do bem público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 17 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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