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norma nº 4919/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4919 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera a Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ no âmbito do Município de Lavras”.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3643-Segundo Caderno Sexta Feira - 28 de novembro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203 de 2025 -696 – Lavras – MGPágina 242
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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LEI Nº 4.919/2025
LEI Nº 4.919, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI Nº 4.714, DE 18 DE AGOSTO
DE 2022, QUE INSTITUI O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
POPULAÇÃO LGBT+ NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, que institui o Conselho Municipal 
dos Direitos da População LGBT+ no âmbito do Município de Lavras, e dá outras 
providências, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I - Poder Público Municipal, por 1 (uma) pessoa representante dos seguintes 
órgãos:
a) Uma da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
b) Uma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
c) Uma da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
d) Uma da Secretaria Municipal de Educação;
e) Uma da Secretaria Municipal da Saúde;
f) Uma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e 
Inovação;
g) Uma da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
h) Uma da Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico.
II - Pela Sociedade Civil, 1 (uma) pessoa representante da população LGBT+, 
e 1 (uma) pessoa representante de 2 (duas) entidades de classe:
a) Uma do segmento de lésbicas ou pessoas assexuais;
b) Uma do segmento de gays;
c) Uma do segmento dos homens bissexuais ou pansexuais;
d) Uma do segmento das mulheres bissexuais ou pansexuais;
e) Uma do segmento de travestis ou mulheres transgênero ou pessoas de 
gênero fluido;
f) Uma do segmento dos homens transgênero ou pessoa não-binária ou pessoa 
agênero ou pessoa intersexo;
g) Uma de outras vivências, conforme disposto no art. 3º, II, da respectiva Lei;
h) Uma de entidade de classe com ou sem personalidade jurídica que atue em 
defesa e garantia dos direitos para população LGBT+.” (NR)
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LEI Nº 4.919/2025
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido 
do § 8º, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 8º Na ausência de pessoa que se identifique com determinado segmento 
previsto neste artigo, a respectiva cadeira poderá ser ocupada, 
temporariamente, por outra pessoa da comunidade LGBT+. Caso, em momento 
posterior à realização do Fórum Eleitoral, manifeste-se pessoa que se identifique 
com o referido segmento, esta poderá pleitear a ocupação da cadeira, desde que 
seu nome seja submetido à apreciação e aprovação da plenária do Conselho. 
Sendo aprovada, a pessoa anteriormente ocupante deverá desocupar a cadeira 
para que se efetive a substituição.” (NR)
Art. 4º As alíneas “a” e “b” do art. 8º da Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
a) se identifiquem com a identidade de gênero mulher, sendo que por este se 
consideram mulheres cisgênero, mulheres transgênero e travestis;
b) pessoas não-binárias ou agênero;
(...)” (NR)
Art. 5º Os § 2º e § 3º do art. 11 da Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
(...)
§ 2º As funções de Presidência e Vice-Presidência serão exercidas:
I - Preferencialmente por pessoas de identidade de gêneros diferentes,
observando-se a alternância entre tais identidades;
II - Preferencialmente por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público 
Municipal, de forma alternada, iniciando-se, preferencialmente, pelo Poder 
Público.
§ 3º A Secretaria e Tesouraria do Conselho serão eleitas em plenária.
(...)” (NR)
Art. 6º Fica acrescida a Seção II, denominada “Dos Recursos”, ao Capítulo III – Da 
Organização e do Funcionamento, com a seguinte redação:
“Seção II
Dos Recursos
Art. 16-A. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da População LGBT+, que 
tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, 
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da 
população LGBT+ no Município de Lavras.
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Art. 16-B. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da População LGBT+ 
deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da População LGBT+ e deverão ser aplicados em:
I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho;
II - apoio e promoção de eventos de natureza socioeducativa relacionados aos 
direitos da População LGBT+;
III - programas e projetos destinados a combater a violência contra a população 
LGBT+;
IV - financiamento de outras atividades e programas desenvolvidos pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+;
Art. 16-C. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
População LGBT+ devem ser autorizadas pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 16-D. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da População 
LGBT+: 
I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de 
origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar 
recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de 
políticas públicas relacionadas a finalidade do Conselho; 
II - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações 
do poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, 
expressamente destinados ao Fundo; 
III - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias; 
IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por 
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou 
estrangeira, destinados ao Fundo; 
V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
Fundo; 
VI - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao fundo serão depositados 
obrigatoriamente em conta exclusiva a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento bancário oficial. 
Art. 16-E. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da População LGBT+ 
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 16-F. A escrituração contábil do Fundo, as demonstrações e relatórios 
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
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Art. 16-G. O Poder Executivo Municipal designará os recursos financeiros para 
permitir o funcionamento e o cumprimento dos objetivos do Conselho de que 
trata esta Lei.
Art. 16-H. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, do exercício civil seguinte à data 
de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 28 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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