| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4924 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação de Lavras, dispõe sobre sua composição, funcionamento e atribuições, e revoga a Lei nº 2.543, de 19 de maio de 2000. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 1 Edição 3655- Segundo Caderno - Terça Feira - 16 de Dezembro de 2025 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 9 LEI Nº 4.924/2025 LEI Nº 4.924, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº 009/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo) INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAVRAS, DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES, E REVOGA A LEI Nº 2.543, DE 19 DE MAIO DE 2000. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Lavras, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com ações regidas por esta Lei e pelas normas e disposições legais vigentes. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão de deliberação coletiva e participativa, possuindo caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador, propositivo, mobilizador e de controle social na implementação das políticas da educação municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Lavras é composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, representando a sociedade civil e o Poder Público, conforme segue: I - Um representante do poder executivo indicado pelo(a) Prefeito(a) Municipal; II - Um representante das instituições de ensino superior; III - Três representantes de diferentes níveis e setores da rede municipal: educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos; IV - Um representante da rede estadual de ensino; V - Um representante da rede de ensino particular; VI - Um representante das entidades de educação especial; VII - Um representante de pais ou responsáveis de estudante; VIII - Um representante de entidades comunitárias e/ou do Terceiro Setor; IX - Um representante do Conselho Tutelar; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 2 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 9 LEI Nº 4.924/2025 X - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. Parágrafo único. É vedada a participação de uma mesma instituição em mais de uma representação no Conselho, ainda que atue em diferentes níveis ou modalidades de ensino, devendo optar por apenas uma categoria de representação. Art. 4º Os representantes serão paritariamente eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Art. 5º Cada membro titular do Conselho será acompanhado por um suplente, que o substituirá em casos de impedimento, afastamento ou ausência. Os suplentes terão o direito de participar das reuniões e colaborar com as atividades regulares do Conselho. CAPÍTULO III DO MANDATO Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. § 1º Ao término de cada mandato, um terço (1/3) dos conselheiros terá seu mandato prorrogado por mais 1 (um) ano, com o objetivo de assegurar a continuidade das ações e o acompanhamento das deliberações em curso. § 2º O mandato dos representantes do Poder Público no Conselho Municipal de Educação estará condicionado ao tempo de permanência na função que ocupam ou à chefia da respectiva pasta que representam. § 3º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Educação deverá ser previamente comunicado e justificado, não podendo prejudicar as atividades do órgão. § 4º O(A) Chefe do Executivo deverá indicar o novo conselheiro governamental no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o afastamento. Art. 7º O exercício do mandato de conselheiro será considerado serviço público relevante, não sendo, contudo, remunerado a qualquer título. Art. 8º Será desligado do Conselho o membro que, sem justificativa aceita pelo colegiado, deixar de comparecer a duas (2) reuniões consecutivas ou duas (2) intercaladas no período de um (1) ano. Art. 9º O mandato de conselheiro será declarado vago nos seguintes casos: I - Mediante renúncia formal, apresentada por escrito pelo conselheiro titular; II - Quando o conselheiro deixar de pertencer à entidade ou órgão que representa no Conselho. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 3 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 3 de 9 LEI Nº 4.924/2025 Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 11. O conselheiro ou conselheira poderá ser destituído(a) de suas funções pelo(a) Prefeito(a) Municipal, mediante solicitação fundamentada do(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação, após deliberação do Plenário do Conselho. Art. 12. Poderão ser nomeados(as) como conselheiros(as) titulares ou suplentes os cidadãos e cidadãs do município de Lavras que integrem a sociedade civil organizada ou que representem órgãos ou entidades públicas ou privadas. Art. 13. Os representantes do Conselho deverão residir no município de Lavras, Minas Gerais. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 14. São órgãos do Conselho: I - Plenária; II - Diretoria; III - Comissões. Parágrafo único. No dia da posse do Conselho Municipal, sob a presidência do(a) Secretário(a) de Educação, deve ser feita a eleição do(a) Vice-Presidente e do(a) Secretário(a), sendo eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos. Art. 15. O Conselho Municipal de Educação de Lavras contará com uma Diretoria composta pelos seguintes cargos: Presidência, Vice-Presidência, 1ª Secretaria e 2ª Secretaria. § 1º A Presidência do Conselho será exercida, por prerrogativa, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. § 2º A Vice-Presidência e as Secretarias (1ª e 2ª) serão eleitas entre os membros do Conselho, por maioria absoluta, devendo ser observada a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada, de modo a garantir o equilíbrio na composição da Diretoria. § 3º Compete à Diretoria planejar, organizar, coordenar e executar as atividades técnico-administrativas e, quando aplicável, financeiras do Conselho Municipal de Educação de Lavras – CME/Lavras-MG. Art. 16. Sempre que necessário para o bom andamento dos trabalhos, a Presidência do Conselho poderá criar comissões específicas, com a finalidade de estudar, analisar e propor soluções para temas relevantes. § 1º As comissões deverão escolher, entre seus membros, um relator que será responsável por apresentar as conclusões e propostas de cada comissão. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 4 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 4 de 9 LEI Nº 4.924/2025 § 2º As comissões terão caráter eventual e transitório, sendo dissolvidas após a conclusão de suas atribuições. Art. 17. O relator da comissão apresentará, obrigatoriamente, um parecer por escrito durante uma sessão plenária do Conselho, para deliberação dos membros. Art. 18. Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimento sobre matéria em discussão e participar dos debates, vedada, porém, a emissão de voto. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 19. Cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Educação: I - Deliberar, por maioria absoluta: a) Alterar o Regimento Interno; b) Eleger a Vice-Presidência, Secretaria, Comissões Permanentes e Temporárias; II - Deliberar, por maioria simples, sobre os demais assuntos de sua competência e os encaminhados à sua apreciação; III - Baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da Política Municipal de Educação; IV - Aprovar a criação e dissolução dos Grupos temáticos, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração; V - Requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações da sociedade civil documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; VI - Convocar o fórum para eleição dos representantes da sociedade civil; VII - Deliberar a destituição de Conselheiros. Art. 20. O Conselho Municipal de Educação exercerá, em relação ao Sistema Municipal de Ensino, as atribuições previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, pertinentes, e em especial, as seguintes: I - Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino; II - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; III - Assistir e orientar a Administração Pública, estudando e sugerindo medidas de aperfeiçoamento do ensino no Município; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 5 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 5 de 9 LEI Nº 4.924/2025 IV - Elaborar, modificar, aprovar o seu Regimento Interno, a fim de normatizar o exercício de suas atribuições, organização e condições de funcionamento; V - Autorizar, inspecionar e credenciar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, sobretudo o credenciamento para abertura e funcionamento de instituições educacionais da Educação Infantil (creche e pré-escola); VI - Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através da Secretaria Municipal de Educação; VII - Propor normas sobre avaliação escolar, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação e recuperação conforme a legislação vigente; VIII - Exercer outras atribuições relacionadas à Educação do Município; IX - Colaborar na formulação de políticas públicas educacionais e Plano Municipal de Educação; X - Assessorar, aconselhar e apresentar proposições relativas a assuntos de competência da Secretaria Municipal de Educação; XI - Propor critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, com vistas ao aprimoramento desses serviços; XII - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Educação e outros conselhos em regime de cooperação; XIII - Fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento da legislação em matéria educacional; XIV - Aprovar currículos e reformulações do ensino do Sistema Municipal de Ensino; XV - Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; XVI - Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; XVII - Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; XVIII - Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino; XIX - Emitir, anualmente, relatório de suas atividades; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 6 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 6 de 9 LEI Nº 4.924/2025 XX - Promover fóruns, conferências, congressos, encontros, ciclos de estudos, seminários ou palestras para debater assuntos pertinentes à educação; XXI - Assegurar divulgação e publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de Ensino, tais como número de profissionais e alunos, receitas, despesas e atividades do Conselho; XXII - Estabelecer normas complementares, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, relativas a: a) Parte diversificada do currículo escolar, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais de educação; b) Critérios e instrumentos aplicáveis à avaliação de desempenho escolar dos(as) estudantes, bem como dos recursos aplicáveis; c) Promoção da autonomia e gestão democrática de escolas e/ou instituições educacionais do Município; d) A classificação, reclassificação e progressão do aluno nas etapas da educação básica; e) Diretrizes relacionadas à formação e atuação de educadores(as), visando à garantia da qualidade do ensino nas escolas, CMEIS e Centros Educacionais da Rede Municipal; XXIII - deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no Município, relacionados com a educação. Art. 21. São competências dos(as) conselheiros(as) do Conselho Municipal de Educação de Lavras: I - Estudar, analisar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo(a) Presidente do Conselho ou pelas Comissões temáticas; II - Formular proposições, sugestões e indicações ao Plenário ou às Comissões, visando ao aperfeiçoamento das políticas educacionais; III - Requerer ao(à) Presidente do Conselho a apreciação de matérias em regime de urgência, quando a relevância do tema o justificar; IV - Acompanhar a execução das políticas públicas educacionais, monitorando os resultados educacionais e garantindo a qualidade e eficiência do sistema municipal de ensino; V - Desempenhar outras atribuições previstas em Lei, neste regimento ou decorrentes das deliberações do Plenário. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 7 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 7 de 9 LEI Nº 4.924/2025 CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES Art. 22. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, em local previamente designado e em horário definido em plenário. § 1º Compete ao Poder Executivo Municipal destinar recursos materiais e humanos, bem como o local em seu próprio público, para cumprimento do disposto desta lei. § 2º As reuniões do Conselho serão públicas, assegurado a todo cidadão e cidadã o direito à manifestação oral, sem direito a voto, cabendo à Presidência a concessão da palavra aos visitantes. § 3º As decisões e atos do Conselho serão formalizados por meio de resoluções, quando necessário, e encaminhados por ofício à Secretaria à qual o Conselho está vinculado, para fins de publicação no Diário Oficial do Município. § 4º As reuniões terão início com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com maioria simples em segunda chamada, a ser realizada 15 (quinze) minutos após a primeira convocação. Art. 23. As reuniões extraordinárias do CME – LAVRAS/MG, serão convocadas pela presidência, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas através de e-mail, telefone, aplicativo de mensagens online esclarecendo a pauta a ser apreciada. Parágrafo único. Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, somente terão direito a voto os Conselheiros (as) Titulares, sendo que os Conselheiros (as) Suplentes somente terão direito a voto quando estiverem em substituição aos Conselheiros (as) Titulares. Art. 24. As reuniões de Plenário, instância deliberativa do CME, constituída dos seus membros, obedecerão à seguinte ordem: I - Verificação do quórum necessário para a instalação dos trabalhos; II - As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota, conforme deliberação do plenário ou necessidade justificada, resguardando-se o direito à ampla participação e transparência dos atos; III - Não havendo quórum, aguardar-se-á o prazo de 15 (quinze) minutos. Persistindo a ausência de quórum, a pauta poderá ser submetida à votação de forma online, de maneira nominal, exclusivamente pelos conselheiros titulares, assegurandose o registro formal das manifestações de voto; IV - Em caso de adiamento da reunião por falta de quórum ou outro motivo devidamente justificado, será agendada nova data em caráter de reunião extraordinária, respeitadas as disposições regimentais quanto à convocação e divulgação; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 8 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 8 de 9 LEI Nº 4.924/2025 V - Apresentação das justificativas de ausências; VI - Abertura da reunião pela Presidência; VII - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior; VIII - Comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, deliberações e encaminhamentos; IX - Discussão e votação de matéria em pauta; X - Encerramento. Art. 25. Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta organizada pela Mesa Diretora, salvo decisão da Plenária, que poderá inclusive alterar a pauta. Art. 26. Terminada a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurada a palavra por 5 (cinco) minutos ao conselheiro que a solicitar, ou mais, caso a plenária avalie ser necessário. Art. 27. Considerando necessário, a Presidência pode submeter à apreciação da Plenária, matéria relevante e urgente que então, será relatada oralmente por conselheiro no ato designado. CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 28. As organizações da sociedade civil serão solicitadas, mediante ofício, a indicarem membros titulares e suplentes para a devida representatividade no Conselho no prazo estabelecido pela Presidência do Conselho de Educação. Art. 29. Caso haja indicação por mais de uma associação ou comunidade da sociedade civil, os membros que irão compor o Conselho serão escolhidos por meio de processo eleitoral simples e interno, realizado através de assembleia. Art. 30. A indicação de titular e suplente para representante da sociedade civil, terá como exigência, ambos pertencerem à mesma organização civil, mediante comprovação de requisitos legais e uma vez inscritos, estarão na qualidade de candidatos e votantes. Art. 31. Para os cargos da Diretoria (Vice Presidência – Secretaria), somente membros titulares poderão inscrever-se, sendo que a escolha será por processo eletivo, através de voto secreto ou por aclamação. Art. 32. A eleição da Diretoria ocorrerá em reunião ordinária ou extraordinária, instalada com a presença da maioria simples dos Conselheiros, convocada para esse fim, na qual somente os membros titulares terão direito a voto. Art. 33. Por ocasião da posse do CME serão convocados os conselheiros titulares e suplentes. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 9 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 9 de 9 LEI Nº 4.924/2025 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Fica revogada a Lei nº 2.543, de 19 de maio de 2000. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 16 de dezembro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal