| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4925 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde (CMS), e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 10 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 10 LEI Nº 4.925/2025 LEI Nº 4.925, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº 010/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emendas da Vereadora Jaqueline Fráguas) DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA REESTRUTURAÇÃO Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, passa a ser reestruturado normativamente nos termos desta Lei, constituindo-se como instância colegiada, órgão permanente, paritário, normativo, consultivo e deliberativo dentro dos limites da sua esfera de atuação, responsável pela formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde (SUS) em Lavras. § 1º A composição, organização e competências são fixadas nos termos da presente Lei, observando os preceitos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, ou outra norma que vier a substituí-la. § 2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na gestão das políticas de saúde. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CMS Art. 2º A paridade do Conselho Municipal de Saúde deve observar o disposto na Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, ou outra norma que vier a substituí-la, com a distribuição das vagas da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários; II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Lavras será composto por 28 (vinte e oito) Conselheiros, titulares e suplentes, na seguinte conformidade: I - 50% (cinquenta por cento) de representantes indicados e vinculados às entidades de usuários de serviços de saúde de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, totalizando 14 (quatorze) membros e igual número de suplentes. De acordo com as Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 11 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 10 LEI Nº 4.925/2025 especificidades locais e aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a) Associações de pessoas com patologias; b) Associações de pessoas com deficiência; c) Entidades indígenas; d) Movimentos sociais e populares organizados (movimento racial, LGBTQIAPN+ etc.); e) Entidades de aposentados e pensionistas; f) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; g) Entidades de defesa do consumidor; h) Organizações de moradores; i) Entidades ambientalistas; j) Organizações religiosas; k) Comunidade científica. II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde; III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de órgãos do governo e entidades civis particulares conveniadas prestadoras de serviço de saúde, ou sem fins lucrativos, de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, regularmente constituídas, totalizando 7 (sete) membros e igual número de suplentes, assim distribuídos: a) 04 (quatro) representantes da gestão do governo de livre nomeação do(a) Prefeito(a); b) 03 (três) representantes de prestadores de serviço conveniados ao SUS. § 1º A indicação dos representantes de órgãos de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos ficará a critério dos mesmos. § 2º A eleição dos representantes dos usuários e trabalhadores da saúde deverá se dar da forma mais democrática e participativa possível, mediante a realização de chamamento público, observando-se o seguinte: I - A participação de instituições, órgãos, entidades e movimentos sociais, em representação dos usuários, terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde, observando as especificidades locais e aplicando o princípio da paridade; II - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes; III - Os membros representantes dos usuários deverão ser residentes no Município de Lavras, com, no mínimo, 1 (um) ano de domicílio comprovado, observado o critério da territorialidade e da representatividade. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 12 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 3 de 10 LEI Nº 4.925/2025 § 3º Os órgãos e entidades referidos no art. 2º desta Lei poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição dos seus respectivos representantes. § 4º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde. Dessa forma, um profissional que ocupe cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou atue como prestador de serviços de saúde, não pode ser representante dos(as) usuários(as) ou de trabalhadores(as). § 5º A participação, como conselheiros, dos membros do Poder Legislativo, inclusive assessores parlamentares, e de representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público não é permitida no Conselho Municipal de Saúde. § 6º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do(a) Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de usuário(a) e trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do(a) Conselheiro(a). § 7º Obrigatoriamente, para compor o Conselho Municipal de Saúde, os segmentos deverão ter representatividade na cidade e comprovar o seu funcionamento regular. § 8º A presidência do Conselho Municipal de Saúde de Lavras será exercida por um conselheiro representante do segmento de usuários, eleito pelo plenário do Conselho, visando assegurar a autonomia, a imparcialidade e o fortalecimento do controle social no Sistema Único de Saúde (SUS). CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Seção I Da Estrutura Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será constituído pela seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Secretaria; IV - Comissões Permanentes e Temáticas; V - Grupos de Trabalhos. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir Grupos de Trabalhos e Comissões, em caráter permanente e/ou temporário, a fim de viabilizar estudos e ações de saúde de interesse coletivo, observando-se a paridade disposta no art. 2º desta Lei. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 13 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 4 de 10 LEI Nº 4.925/2025 Seção II Composição Art. 5º É de incumbência da Secretaria Municipal de Saúde prestar suporte ao Conselho Municipal de Saúde, no que diz respeito à sua estrutura de funcionamento, observando-se o seguinte: I - o Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa preparada para a função de suporte técnico e administrativo, a qual exercerá a função de Gerente da Secretaria Executiva; II - o(a) Gerente da Secretaria Executiva será eleito(a) pelo próprio Conselho, conforme a Quarta Diretriz, inciso I, da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, subordinado(a) à Mesa Diretora e ao Plenário do Conselho, e nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a) Municipal; III - o Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Saúde a contratação e/ou contratar profissionais na área jurídica e contábil, assim como demais profissionais que se fizerem necessários; IV - o Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno, sendo que a pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados previamente aos conselheiros no prazo a ser fixado em regimento; V - as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde podem ocorrer de forma presencial ou de forma virtual, devendo a Secretaria informar a modalidade da reunião em cada convocação, bem como assegurar a plataforma virtual para a realização de reuniões virtuais; VI - O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das Comissões Intersetoriais estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras Comissões e Grupos de Trabalho de conselheiros para ações transitórias, sendo que essas Comissões poderão contar com integrantes não conselheiros; VII - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, respeitando a paridade dos segmentos expressa nesta Lei; VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo simples (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada de votos, observado o seguinte: a) Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; b) Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 14 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 5 de 10 LEI Nº 4.925/2025 c) Entende-se por maioria qualificada, 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho; IX - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor da Secretaria Municipal de Saúde, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde municipal, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141, de 2012; X - O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, poderá solicitar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; XI - O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, observando-se o seguinte: a) As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhes dada a devida publicidade oficial; b) Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem enviada justificativa pelo gestor municipal ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. Seção III Da Mesa Diretora e Secretaria Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde é representado por sua Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, escolhidos entre os Conselheiros Municipais de Saúde titulares em eleição direta de dois em dois anos, observando a paridade prevista no art. 2º desta Lei, sendo permitida 01 (uma) reeleição. Parágrafo único. As normas para eleição, composição, atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora serão fixados nos termos do Regimento Interno. Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria para suporte técnico e administrativo. Parágrafo único. As atribuições e competências da Secretaria serão determinadas no Regimento Interno. Seção IV Da Nomeação, Mandato e Posse Art. 8º Os mandatos dos Conselheiros, titulares e suplentes, serão de 02 (dois) anos, permitida sua reeleição. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 15 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 6 de 10 LEI Nº 4.925/2025 § 1º Perderá o mandato o Conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, sem justificativa, no período de um ano; III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que apreciará o pedido; IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções de Conselheiro; V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. § 2º Nos casos de renúncia, impedimento ou perda do mandato, o membro titular será imediatamente substituído por seu respectivo suplente, que assumirá a titularidade até o término do mandato em curso. A entidade representada deverá indicar novo suplente, respeitando os critérios de representação e paridade definidos nesta Lei e nas normas do Conselho Nacional de Saúde. § 3º No caso de substituição, o mandato será em complemento ao que estiver em curso. § 4º Na ocorrência de desistência ou extinção de alguma entidade, movimento organizado ou instituição, a substituição se dará por outro do mesmo segmento, observada a forma de escolha e respectiva indicação de seguimento de que trata o art. 2º desta Lei. Art. 9º As demais normas sobre ausências, afastamentos, exonerações e substituições de membros do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas pelo respectivo Regimento Interno. Art. 10. As atribuições, como membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garantindo-se a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro e, para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho emitirá atestado de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados por Decreto expedido pelo Poder Executivo, após a indicação dos órgãos e o processo eleitoral realizado entres os pares. Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá atestado de participação de seus membros nos eventos correlatos. Seção V Das Eleições Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 16 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 7 de 10 LEI Nº 4.925/2025 Art. 12. O processo de eleição e composição dos representantes dos usuários e trabalhadores da saúde no Conselho Municipal de Saúde deve ocorrer da forma mais democrática e participativa possível, mediante a realização de chamamento público a ser realizado pelo Conselho Municipal de Saúde. § 1º A eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde será coordenada por uma Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco) membros designados e aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, com a seguinte composição: I - 02 (dois) representantes de entidades e movimentos representativos de usuários; II - 01 (um) representante de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; III - 01 (um) representante de governo; IV- 01 (um) representante de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. § 2º As entidades e os movimentos representativos que indicarem seus representantes para comporem a Comissão Eleitoral serão elegíveis, contudo, os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar ao pleito. § 3º A Comissão Eleitoral terá em sua estrutura uma Presidência, exercida por uma pessoa eleita pelo Plenária do Conselho Municipal de Saúde, uma VicePresidência, uma Secretaria e uma Secretária Adjunta, que serão escolhidas entre os seus membros na primeira reunião após a sua constituição. § 4º A Comissão Eleitoral possui as seguintes atribuições: I - Elaborar a Resolução Específica do Processo Eleitoral; II - Avaliar e decidir sobre as inscrições das candidaturas, incluindo o estabelecimento de prazos, caso necessário, para a apresentação de registros e documentos; III - Requisitar ao Conselho Municipal de Saúde os recursos necessários para a realização do processo eleitoral; IV - Instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões da Presidência relativas ao registro de candidatura e outros assuntos; V - Conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas; VI - Proclamar o resultado eleitoral; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 17 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 8 de 10 LEI Nº 4.925/2025 VII - Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde o Relatório do Resultado do Pleito, bem como as observações de todo o processo, no prazo de até 10 (dez) dias após a proclamação do resultado. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E DAS TRIBUIÇÕES Art. 13. Ao Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes fixadas na Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, ou outra norma que vier a substituí-la, compete: I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - Elaborar o seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento; III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI – Anualmente, deliberar sobre a aprovação do relatório de gestão; VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - Proceder à revisão periódica do plano municipal de saúde, inclusive quando se verificar a existência surtos epidêmicos, propondo e aprovando medidas de política de prevenção, campanhas, combate a vetores de transmissão de vírus causadores de doenças, fiscalizando as campanhas de vacinação e a disponibilização de doses para a população; IX - Deliberar sobre os programas municipais de saúde; X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS); XI - Deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal; XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 18 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 9 de 10 LEI Nº 4.925/2025 XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XV - Fiscalizar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde; XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras; XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente e convocar a sociedade para a participação nas préconferências e conferências de saúde; XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 19 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 10 de 10 LEI Nº 4.925/2025 XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS; XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento vigente. Art. 15. A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará aos membros titulares e suplentes do Conselho programas de capacitação permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução das políticas públicas voltadas a saúde. Art. 16. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Saúde, com base nas diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único. Na hipótese de revogação ou substituição dessa Resolução, aplicar-se-á a norma equivalente que vier a ser aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.865, de 20 de junho de 1991. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 16 de dezembro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal