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norma nº 4925/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4925 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde (CMS), e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3655- Segundo Caderno Terça Feira - 16 de dezembro de 2025 Página 10
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI Nº 4.925/2025
LEI Nº 4.925, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 010/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emendas da Vereadora 
Jaqueline Fráguas)
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE -
CMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, 
e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA REESTRUTURAÇÃO 
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, passa a ser reestruturado 
normativamente nos termos desta Lei, constituindo-se como instância colegiada, órgão 
permanente, paritário, normativo, consultivo e deliberativo dentro dos limites da sua 
esfera de atuação, responsável pela formulação, fiscalização e acompanhamento do 
Sistema Único de Saúde (SUS) em Lavras.
§ 1º A composição, organização e competências são fixadas nos termos da 
presente Lei, observando os preceitos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro 
de 2012, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Resolução nº 453, de 10 de 
maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da 
sociedade na gestão das políticas de saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CMS
Art. 2º A paridade do Conselho Municipal de Saúde deve observar o disposto 
na Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, ou 
outra norma que vier a substituí-la, com a distribuição das vagas da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de 
usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores 
da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores 
de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Lavras será composto por 28 (vinte e 
oito) Conselheiros, titulares e suplentes, na seguinte conformidade:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes indicados e vinculados às 
entidades de usuários de serviços de saúde de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, 
totalizando 14 (quatorze) membros e igual número de suplentes. De acordo com as 
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especificidades locais e aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre 
outras, as seguintes representações:
a) Associações de pessoas com patologias;
b) Associações de pessoas com deficiência;
c) Entidades indígenas;
d) Movimentos sociais e populares organizados (movimento racial, 
LGBTQIAPN+ etc.);
e) Entidades de aposentados e pensionistas;
f) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e 
federações de trabalhadores urbanos e rurais;
g) Entidades de defesa do consumidor;
h) Organizações de moradores;
i) Entidades ambientalistas;
j) Organizações religiosas;
k) Comunidade científica.
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores 
da área da saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de órgãos do governo e 
entidades civis particulares conveniadas prestadoras de serviço de saúde, ou sem fins 
lucrativos, de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, regularmente constituídas, 
totalizando 7 (sete) membros e igual número de suplentes, assim distribuídos:
a) 04 (quatro) representantes da gestão do governo de livre nomeação do(a) 
Prefeito(a); 
b) 03 (três) representantes de prestadores de serviço conveniados ao SUS.
§ 1º A indicação dos representantes de órgãos de governo e prestadores de 
serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos ficará a critério dos mesmos.
§ 2º A eleição dos representantes dos usuários e trabalhadores da saúde deverá 
se dar da forma mais democrática e participativa possível, mediante a realização de 
chamamento público, observando-se o seguinte:
I - A participação de instituições, órgãos, entidades e movimentos sociais, em 
representação dos usuários, terá como critério a representatividade, a abrangência e 
a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho 
Municipal de Saúde, observando as especificidades locais e aplicando o princípio da 
paridade;
II - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de 
Saúde terão os conselheiros indicados por escrito, conforme processos estabelecidos 
pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua 
organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes;
III - Os membros representantes dos usuários deverão ser residentes no 
Município de Lavras, com, no mínimo, 1 (um) ano de domicílio comprovado, observado 
o critério da territorialidade e da representatividade.
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§ 3º Os órgãos e entidades referidos no art. 2º desta Lei poderão, a qualquer 
tempo, realizar a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 4º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação 
aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde. Dessa forma, 
um profissional que ocupe cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou 
atue como prestador de serviços de saúde, não pode ser representante dos(as) 
usuários(as) ou de trabalhadores(as).
§ 5º A participação, como conselheiros, dos membros do Poder Legislativo, 
inclusive assessores parlamentares, e de representantes do Poder Judiciário e do 
Ministério Público não é permitida no Conselho Municipal de Saúde.
§ 6º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia 
representativa do(a) Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da 
representação de usuário(a) e trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de 
substituição do(a) Conselheiro(a).
§ 7º Obrigatoriamente, para compor o Conselho Municipal de Saúde, os 
segmentos deverão ter representatividade na cidade e comprovar o seu funcionamento 
regular.
§ 8º A presidência do Conselho Municipal de Saúde de Lavras será exercida por 
um conselheiro representante do segmento de usuários, eleito pelo plenário do 
Conselho, visando assegurar a autonomia, a imparcialidade e o fortalecimento do 
controle social no Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será constituído pela seguinte estrutura: 
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria;
IV - Comissões Permanentes e Temáticas;
V - Grupos de Trabalhos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir Grupos de 
Trabalhos e Comissões, em caráter permanente e/ou temporário, a fim de viabilizar 
estudos e ações de saúde de interesse coletivo, observando-se a paridade disposta no 
art. 2º desta Lei.
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Seção II
Composição
Art. 5º É de incumbência da Secretaria Municipal de Saúde prestar suporte ao 
Conselho Municipal de Saúde, no que diz respeito à sua estrutura de funcionamento, 
observando-se o seguinte:
I - o Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria Executiva, 
coordenada por pessoa preparada para a função de suporte técnico e administrativo, 
a qual exercerá a função de Gerente da Secretaria Executiva;
II - o(a) Gerente da Secretaria Executiva será eleito(a) pelo próprio Conselho, 
conforme a Quarta Diretriz, inciso I, da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do 
Conselho Nacional de Saúde, subordinado(a) à Mesa Diretora e ao Plenário do 
Conselho, e nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a) Municipal;
III - o Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Saúde a contratação 
e/ou contratar profissionais na área jurídica e contábil, assim como demais profissionais 
que se fizerem necessários;
IV - o Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, 
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno, 
sendo que a pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados 
previamente aos conselheiros no prazo a ser fixado em regimento;
V - as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde podem ocorrer de 
forma presencial ou de forma virtual, devendo a Secretaria informar a modalidade da 
reunião em cada convocação, bem como assegurar a plataforma virtual para a 
realização de reuniões virtuais;
VI - O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o 
funcionamento do Plenário, que, além das Comissões Intersetoriais estabelecidas na 
Lei nº 8.080/90, instalará outras Comissões e Grupos de Trabalho de conselheiros para 
ações transitórias, sendo que essas Comissões poderão contar com integrantes não 
conselheiros;
VII - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em 
Plenário, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo 
Secretário, respeitando a paridade dos segmentos expressa nesta Lei;
VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum
mínimo simples (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos 
regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada de votos, 
observado o seguinte:
a) Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à 
metade dos membros presentes;
b) Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à 
metade de membros do Conselho;
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c) Entende-se por maioria qualificada, 2/3 (dois terços) do total de membros do 
Conselho;
IX - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do 
gestor da Secretaria Municipal de Saúde, para que faça a prestação de contas, em 
relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde municipal, agenda da saúde 
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos 
recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a 
oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo 
com a Lei Complementar nº 141, de 2012;
X - O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, poderá solicitar 
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS;
XI - O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, 
recomendações, moções e outros atos deliberativos, observando-se o seguinte:
a) As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo(a) Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhes dada a devida publicidade 
oficial;
b) Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem 
enviada justificativa pelo gestor municipal ao Conselho de Saúde com proposta de 
alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram 
o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça 
e ao Ministério Público, quando necessário.
Seção III
Da Mesa Diretora e Secretaria 
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde é representado por sua Mesa Diretora, 
composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, 
escolhidos entre os Conselheiros Municipais de Saúde titulares em eleição direta de 
dois em dois anos, observando a paridade prevista no art. 2º desta Lei, sendo permitida 
01 (uma) reeleição.
Parágrafo único. As normas para eleição, composição, atribuições, 
competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora 
serão fixados nos termos do Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria para 
suporte técnico e administrativo.
Parágrafo único. As atribuições e competências da Secretaria serão 
determinadas no Regimento Interno.
Seção IV
Da Nomeação, Mandato e Posse
Art. 8º Os mandatos dos Conselheiros, titulares e suplentes, serão de 02 (dois) 
anos, permitida sua reeleição.
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§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, sem 
justificativa, no período de um ano;
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que apreciará o pedido;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções de 
Conselheiro;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 2º Nos casos de renúncia, impedimento ou perda do mandato, o membro 
titular será imediatamente substituído por seu respectivo suplente, que assumirá a 
titularidade até o término do mandato em curso. A entidade representada deverá indicar 
novo suplente, respeitando os critérios de representação e paridade definidos nesta 
Lei e nas normas do Conselho Nacional de Saúde.
§ 3º No caso de substituição, o mandato será em complemento ao que estiver 
em curso.
§ 4º Na ocorrência de desistência ou extinção de alguma entidade, movimento 
organizado ou instituição, a substituição se dará por outro do mesmo segmento, 
observada a forma de escolha e respectiva indicação de seguimento de que trata o art. 
2º desta Lei.
Art. 9º As demais normas sobre ausências, afastamentos, exonerações e 
substituições de membros do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas pelo 
respectivo Regimento Interno.
Art. 10. As atribuições, como membro do Conselho Municipal de Saúde não 
serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, 
garantindo-se a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro e, para fins de 
justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho emitirá 
atestado de participação de seus membros durante o período das reuniões, 
representações, capacitações e outras atividades específicas.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados por 
Decreto expedido pelo Poder Executivo, após a indicação dos órgãos e o processo 
eleitoral realizado entres os pares.
Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades 
competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá atestado de 
participação de seus membros nos eventos correlatos.
Seção V
Das Eleições
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Art. 12. O processo de eleição e composição dos representantes dos usuários 
e trabalhadores da saúde no Conselho Municipal de Saúde deve ocorrer da forma mais 
democrática e participativa possível, mediante a realização de chamamento público a 
ser realizado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde será coordenada 
por uma Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco) membros designados e 
aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, com a seguinte 
composição:
I - 02 (dois) representantes de entidades e movimentos representativos de 
usuários;
II - 01 (um) representante de entidades representativas dos trabalhadores da 
área de saúde;
III - 01 (um) representante de governo;
IV- 01 (um) representante de prestadores de serviços privados conveniados, 
ou sem fins lucrativos.
§ 2º As entidades e os movimentos representativos que indicarem seus 
representantes para comporem a Comissão Eleitoral serão elegíveis, contudo, os
membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar ao pleito.
§ 3º A Comissão Eleitoral terá em sua estrutura uma Presidência, exercida por 
uma pessoa eleita pelo Plenária do Conselho Municipal de Saúde, uma Vice￾Presidência, uma Secretaria e uma Secretária Adjunta, que serão escolhidas entre os 
seus membros na primeira reunião após a sua constituição.
§ 4º A Comissão Eleitoral possui as seguintes atribuições:
I - Elaborar a Resolução Específica do Processo Eleitoral;
II - Avaliar e decidir sobre as inscrições das candidaturas, incluindo o 
estabelecimento de prazos, caso necessário, para a apresentação de registros e 
documentos;
III - Requisitar ao Conselho Municipal de Saúde os recursos necessários para a 
realização do processo eleitoral;
IV - Instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões da Presidência
relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;
V - Conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última 
instância, sobre questões a ele relativas;
VI - Proclamar o resultado eleitoral;
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VII - Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde o Relatório do Resultado do 
Pleito, bem como as observações de todo o processo, no prazo de até 10 (dez) dias 
após a proclamação do resultado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DAS TRIBUIÇÕES
Art. 13. Ao Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes fixadas na 
Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, ou outra 
norma que vier a substituí-la, compete:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a 
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que 
fundamentam o SUS;
II - Elaborar o seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes 
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo 
os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação 
aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu 
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade 
organizacional dos serviços;
VI – Anualmente, deliberar sobre a aprovação do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do 
SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, 
meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente 
e outros;
VIII - Proceder à revisão periódica do plano municipal de saúde, inclusive quando 
se verificar a existência surtos epidêmicos, propondo e aprovando medidas de política 
de prevenção, campanhas, combate a vetores de transmissão de vírus causadores de 
doenças, fiscalizando as campanhas de vacinação e a disponibilização de doses para 
a população;
IX - Deliberar sobre os programas municipais de saúde;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento 
do Sistema Único de Saúde (SUS);
XI - Deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos 
Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante 
contrato ou convênio na área de saúde;
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XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas 
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio 
do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária 
dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - Fiscalizar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas 
e informações financeiras;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de 
saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, 
conforme legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder 
no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de 
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas 
respectivas instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de 
Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão 
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de 
Saúde correspondente e convocar a sociedade para a participação nas pré￾conferências e conferências de saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, 
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas 
na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e 
tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento 
sociocultural do País;
XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, 
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões 
nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das 
reuniões e dos eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o 
controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação 
Permanente para o Controle Social do SUS; 
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem 
como setores relevantes não representados nos conselhos; 
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XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas 
pelo CNS;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e 
Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das 
plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no 
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de verbas próprias, consignadas em orçamento vigente.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará aos membros titulares 
e suplentes do Conselho programas de capacitação permanente de educação na 
saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo 
controle social da execução das políticas públicas voltadas a saúde.
Art. 16. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal 
de Saúde, com base nas diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 453, de 10 de maio 
de 2012, do Conselho Nacional de Saúde. 
Parágrafo único. Na hipótese de revogação ou substituição dessa Resolução, 
aplicar-se-á a norma equivalente que vier a ser aprovada pelo Conselho Nacional de 
Saúde.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
nº 1.865, de 20 de junho de 1991.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 16 de dezembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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