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norma nº 4933/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4933 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaALTERA A LEI Nº 3.274, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3656 Quarta Feira - 17 de dezembro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2025 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 15 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI Nº 4.933/2025
LEI Nº 4.933, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI Nº 3.274, DE 28 DE FEVEREIRO 
DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO 
DE ESTAGIÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.274, de 28 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a admissão 
de estagiários na Administração Pública Municipal e dá outras providências, passa a 
vigorar com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.274, de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1º A Administração Pública Municipal poderá admitir até 100 (cem) 
vagas, distribuídas entre estágios, para fins diversos, e o Programa de 
Residência em Administração Pública e Estatística, pelo prazo de até 1 
(um) ano, prorrogável uma única vez por igual período.” (NR) 
Art. 3º Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 3.274, de 28 de fevereiro de 2007, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Fica instituído o Programa de Residência em Administração 
Pública e Estatística para estudantes, em parceria com universidades 
conveniadas, de natureza técnica, voltado à formulação de políticas 
públicas, à elaboração de relatórios técnicos, à realização de pesquisas 
e à produção de estudos estatísticos, no âmbito do Município de Lavras. 
§ 1º O Programa será executado pelo Poder Executivo Municipal, em 
parceria com instituições de ensino superior, mediante celebração de 
convênio.
§ 2º Aos participantes do Programa de Residência será concedida uma 
bolsa remunerada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 
padrão E-01, Nível I, Classe I, constante da Tabela de Vencimentos dos 
Servidores Municipais do Quadro Permanente do Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública do 
Município de Lavras.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 17 de dezembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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