| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4933 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 3.274, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3656 Quarta Feira - 17 de dezembro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2025 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 15 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 1 LEI Nº 4.933/2025 LEI Nº 4.933, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA A LEI Nº 3.274, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 3.274, de 28 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a admissão de estagiários na Administração Pública Municipal e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.274, de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A Administração Pública Municipal poderá admitir até 100 (cem) vagas, distribuídas entre estágios, para fins diversos, e o Programa de Residência em Administração Pública e Estatística, pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período.” (NR) Art. 3º Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 3.274, de 28 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º-A. Fica instituído o Programa de Residência em Administração Pública e Estatística para estudantes, em parceria com universidades conveniadas, de natureza técnica, voltado à formulação de políticas públicas, à elaboração de relatórios técnicos, à realização de pesquisas e à produção de estudos estatísticos, no âmbito do Município de Lavras. § 1º O Programa será executado pelo Poder Executivo Municipal, em parceria com instituições de ensino superior, mediante celebração de convênio. § 2º Aos participantes do Programa de Residência será concedida uma bolsa remunerada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão E-01, Nível I, Classe I, constante da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais do Quadro Permanente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública do Município de Lavras.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 17 de dezembro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal