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norma nº 4935/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4935 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR QUALIDADE DE SERVIÇO E AUXÍLIO DESPESAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3656 Quarta Feira - 17 de dezembro de 2025 Página 17 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI Nº 4.935/2025
LEI Nº 4.935, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 034/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emenda da Comissão 
de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR 
QUALIDADE DE SERVIÇO E AUXÍLIO￾DESPESA PARA OS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS CONTRATADOS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, a Gratificação por Qualidade de Serviço e Auxílio-Despesa (GQSA), destinada 
aos servidores públicos municipais contratados.
Art. 2º A Gratificação por Qualidade de Serviço e Auxílio-Despesa (GQSA) terá 
o valor mensal fixo de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. A GQSA será paga mensalmente, junto com a remuneração 
do servidor, e não haverá contribuição por parte deste para seu recebimento.
Art. 3º A GQSA tem como finalidade: 
I - Conceder auxílio financeiro para o custeio de despesas com alimentação dos 
servidores contratados; 
II - Incentivar o bom atendimento, a presteza, a gentileza e o cumprimento 
rigoroso dos princípios da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º Farão jus à GQSA os servidores referidos no Art. 1º que estiverem em 
efetivo exercício de suas funções, salvo nos afastamentos previstos em Lei que não 
impliquem em perda da remuneração e que não superem 30 (trinta) dias.
§ 1º A percepção da GQSA fica condicionada à observância dos princípios da 
Administração Pública e à ausência de faltas injustificadas ou de penalidades 
disciplinares aplicadas no mês de referência.
§ 2º Caso o chefe imediato constate que o servidor contratado não faça jus ao 
recebimento da gratificação por descumprir algum de seus requisitos, deverá 
comunicar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos para que exclua o 
pagamento da gratificação no respectivo mês. 
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a concessão da Gratificação de que trata 
esta Lei, mediante Decreto, estabelecendo os critérios objetivos de avaliação de 
desempenho e qualidade de serviço para fins de aquisição, manutenção e perda do 
benefício.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3656 Quarta Feira - 17 de dezembro de 2025 Página 18 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI Nº 4.935/2025
Art. 5º A Gratificação por Qualidade de Serviço e Auxílio-Despesa:
I - Não tem natureza salarial ou remuneratória para fins de incorporação aos 
vencimentos ou proventos; 
II - Não incidirá, para quaisquer efeitos, sobre outras vantagens pecuniárias a 
que o servidor faça jus; 
III - Não será considerada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; 
IV - Estará sujeita às incidências tributárias e previdenciárias gerais aplicáveis 
às gratificações.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1º janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 17 de dezembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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