| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4935 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR QUALIDADE DE SERVIÇO E AUXÍLIO DESPESAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3656 Quarta Feira - 17 de dezembro de 2025 Página 17 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 2 LEI Nº 4.935/2025 LEI Nº 4.935, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº 034/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emenda da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final) INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR QUALIDADE DE SERVIÇO E AUXÍLIODESPESA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a Gratificação por Qualidade de Serviço e Auxílio-Despesa (GQSA), destinada aos servidores públicos municipais contratados. Art. 2º A Gratificação por Qualidade de Serviço e Auxílio-Despesa (GQSA) terá o valor mensal fixo de R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. A GQSA será paga mensalmente, junto com a remuneração do servidor, e não haverá contribuição por parte deste para seu recebimento. Art. 3º A GQSA tem como finalidade: I - Conceder auxílio financeiro para o custeio de despesas com alimentação dos servidores contratados; II - Incentivar o bom atendimento, a presteza, a gentileza e o cumprimento rigoroso dos princípios da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 4º Farão jus à GQSA os servidores referidos no Art. 1º que estiverem em efetivo exercício de suas funções, salvo nos afastamentos previstos em Lei que não impliquem em perda da remuneração e que não superem 30 (trinta) dias. § 1º A percepção da GQSA fica condicionada à observância dos princípios da Administração Pública e à ausência de faltas injustificadas ou de penalidades disciplinares aplicadas no mês de referência. § 2º Caso o chefe imediato constate que o servidor contratado não faça jus ao recebimento da gratificação por descumprir algum de seus requisitos, deverá comunicar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos para que exclua o pagamento da gratificação no respectivo mês. § 3º O Poder Executivo regulamentará a concessão da Gratificação de que trata esta Lei, mediante Decreto, estabelecendo os critérios objetivos de avaliação de desempenho e qualidade de serviço para fins de aquisição, manutenção e perda do benefício. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3656 Quarta Feira - 17 de dezembro de 2025 Página 18 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 2 LEI Nº 4.935/2025 Art. 5º A Gratificação por Qualidade de Serviço e Auxílio-Despesa: I - Não tem natureza salarial ou remuneratória para fins de incorporação aos vencimentos ou proventos; II - Não incidirá, para quaisquer efeitos, sobre outras vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus; III - Não será considerada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; IV - Estará sujeita às incidências tributárias e previdenciárias gerais aplicáveis às gratificações. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2026. Prefeitura Municipal de Lavras, em 17 de dezembro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal