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norma nº 4937/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4937 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem no âmbito do Poder Executivo do Município de Lavras, e dá outras providências”.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 de 2025 – Lavras – MGPágina 5
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LEI Nº 4.937/2025
LEI Nº 4.937, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 023/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
DE VIAGEM NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias de viagem no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Lavras, para fazer face às despesas com alimentação, 
hospedagem e locomoção urbana.
Art. 2º Fazem jus à percepção de diária de viagem os Servidores e Assessores do 
Poder Executivo, os(as) Conselheiros(as) Tutelares, o Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), 
Secretários(as) Municipais, o(a) Procurador(a)-Geral do Município e Coordenadores, que 
se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, 
congressos ou eventos de capacitação profissional.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Diária: o valor devido ao beneficiário que se deslocar, a serviço, da sede de 
exercício para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir despesas com 
alimentação, hospedagem e locomoção urbana;
II - Sede: o município onde o beneficiário tem seu exercício permanente; 
III - Viagem a serviço: o deslocamento do beneficiário, no interesse da 
Administração, para o cumprimento de atividades ou representações oficiais.
Art. 4º A autorização para viajar e a consequente concessão de diária fica 
condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis.
Art. 5º A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos a qualquer 
órgão, observados os requisitos desta Lei.
Art. 6º A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do beneficiário em 
outro Município, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se 
como termo inicial e final da contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da 
chegada na sede de Lavras.
Parágrafo único. Quando não for necessário o pernoite do beneficiário, e o 
afastamento for:
I - Superior a 06 (seis) e inferior a 18 (dezoito) horas, haverá o pagamento de meia 
diária;
II - Acima de 18 (dezoito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, haverá o 
pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diária.
Art. 7º Para fins de cômputo e respectivo pagamento pelas diárias devidas face ao 
deslocamento para capitais estaduais ou Distrito Federal, aplicam-se as seguintes regras:
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I - No período compreendido entre o horário de partida, até 12 (doze) horas 
seguintes, haverá o pagamento do valor correspondente a ½ (meia) diária;
II - No período compreendido entre 12 e 18 horas, considerando o horário de 
partida, haverá o pagamento do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) 
do valor total da diária; 
III - No período compreendido entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) horas, 
considerando o horário de partida, haverá o pagamento do valor correspondente a 100% 
(cem por cento) do valor total da diária.
Art. 8º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba 
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para 
quaisquer efeitos.
Art. 9º Os valores das diárias de viagem para o(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), 
Secretários(as) Municipais, Procurador(a)-Geral do Município e Coordenadores serão 
fixados em:
I - 3% (três por cento) do subsídio do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, 
quando o deslocamento se der para localidades situadas a até 500 (quinhentos) 
quilômetros do Município de Lavras;
II - 4% (quatro por cento) do subsídio do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, 
quando o deslocamento se der para localidades situadas a mais de 500 (quinhentos) 
quilômetros do Município de Lavras.
§ 1º Aos servidores municipais que não ocupem cargos de agente político, os 
valores das diárias obedecerão à Tabela constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo atualizará, anualmente no mês de janeiro, por meio de ato 
próprio, os valores das diárias constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, com base no 
IPCA, ou outro que vier a substituir, e considerando parâmetros de mercado e as condições 
orçamentárias do Município. 
§ 3º Caso a despesa efetuada pelo beneficiário exceda o valor da diária de viagem, 
a diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento, a exceção de 
abastecimentos e estacionamentos de veículo oficial, bem como em despesas com 
transporte por táxi ou por aplicativos de mobilidade, em caso de viagens aéreas, desde 
que devidamente comprovadas. 
Art. 10. Não será devida diária nos seguintes casos: 
I - Quando o deslocamento se der dentro do território do Município; 
II - Quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual 
esteja inscrito; 
III - Seja exclusivo interesse do beneficiário.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, quando o evento para qual o 
beneficiário estiver inscrito dispuser de alimentação ou hospedagem, este terá direito a 
meia diária.
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Art. 11. As diárias deverão, preferencialmente, ser pagas de forma antecipada.
§ 1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas 
antecipadamente, o ressarcimento das diárias correspondentes ao período excedente 
poderá ser efetuado, mediante justificativa fundamentada do beneficiário, autorização do 
chefe imediato e aprovação pela Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção.
§ 2º Em casos de imprevistos, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou 
após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente. 
§ 3º O beneficiário que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se 
afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a 
restituir os valores recebidos indevidamente/em excesso, no prazo de até 5 (cinco) dias 
úteis, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em folha 
de pagamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis. 
§ 4º Nos casos previstos no §3º deste artigo, o beneficiário deverá depositar na 
Conta do Município ou da Conta de Origem dos Recursos, o valor das diárias recebidas 
em excesso, entregando o respectivo comprovante à Secretaria Municipal de Fazenda e 
Planejamento.
Art. 12. Compete aos ordenadores de despesa autorizar a concessão da diária e o 
meio de transporte a ser utilizado na viagem.
§ 1º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta 
e oito) horas da data prevista para o deslocamento, através de formulário próprio constante 
do Anexo II desta Lei, o qual, após aprovação, será encaminhado à Secretaria Municipal 
de Fazenda e Planejamento antes do início do deslocamento, para que possa ser realizado 
o empenho prévio. 
§ 2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a 
urgência e o custo da viagem. 
Art. 13. A concessão de diárias será efetivada mediante requerimento e autorização 
expedida pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos essenciais: 
I - Nome e matrícula do beneficiário, função, cargo ou emprego; 
II - Descrição objetiva do serviço a ser executado; 
III - Indicação dos locais onde o serviço será realizado; 
IV - O período provável do afastamento; e 
V - Valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga.
Art. 14. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias 
de viagem, é obrigatória a apresentação de Relatório de Viagem, nos termos do Anexo III 
desta Lei, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até 5 (cinco) dias 
úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente.
Parágrafo único. Serão considerados documentos comprobatórios das atividades 
exercidas: certificados de participação, comprovantes de inscrição, listas de presença, 
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fotos em local identificável, declarações da instituição promotora ou quaisquer outros meios 
idôneos de verificação.
Art. 15. O beneficiário que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no 
prazo estabelecidos no artigo 14 desta Lei, ficará impedido de receber novas diárias 
enquanto perdurar a irregularidade. 
Parágrafo único. As diárias serão consideradas como não utilizadas caso a 
irregularidade mencionada no caput deste artigo perdure por mais de 10 (dez) dias após o 
retorno, sendo o beneficiário notificado para restituí-las, sob pena de desconto integral 
imediato em folha de pagamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
Art. 16. A responsabilidade pelo controle das viagens e pela prestação de contas 
é, respectivamente, do beneficiário solicitante, do responsável pelo controle interno ou 
órgão equivalente, e do ordenador da despesa.
Parágrafo único. O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo: 
I - Apurar a exatidão do cálculo da diária; 
II - Verificar o cumprimento do prazo para apresentação do Relatório de Viagem, 
com emissão de Aviso de Cobrança dos que estiverem em atraso; e 
III - Elaborar estatística de diárias de viagens.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou 
receber diária indevidamente.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de 
dotação orçamentária constante do orçamento municipal.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares a esta 
Lei, nos limites de sua competência.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 3.614, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de dezembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
(Lei nº 4.937/2025)
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL
DESTINO VALOR DA 
DIÁRIA (R$)
Brasília – DF 517,00
Capitais, exceto Belo Horizonte e Brasília 287,00
Belo Horizonte e Região Metropolitana 265,00
Municípios circunvizinhos com até 50 km, observado o limite de 4 
horas 50,00
Demais Municípios com distância de 50 a 150 km, observados os 
horários entre 4 e 12 horas 132,00
Demais Municípios com distância de 50 a 150 km, observados os 
horários acima de 12 horas 265,00
Demais Municípios com distância de 150 km a 390 km nos 
períodos de ausência entre 12 e 24 horas 265,00
Demais Municípios com distância superior a 390 km e nos períodos 
de ausência entre 12 e 24 horas 300,00
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ANEXO II
(Lei nº 4.937/2025)
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITACAO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PERIODO:
INÍCIO: TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADO(S):
OBJETIVO:
DESPESAS
Quantidade Diárias Valor Solicitado Valor Aprovado
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/
ASSINATURA:
VISTO DEP. 
DATA:
CARIMBO/
ASSINATURA:
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ANEXO III
(Lei nº 4.937/2025)
RELATÓRIO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLIC ITANTE:
 
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
DIÁRIAS ANTECIPADAS DIÁRIAS VENCIDAS
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início: ___/___/___ Término: ___/___/___
Dia Mês Origem Destino Horário Transporte
Saída Chegada Utilizado
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS:
JUSTIFICATIVA:
Quantidade de 
Diárias
Valor 
Recebido
Valor a Restituir Valor a 
Ressarcir
Guia 
lançamento
Guia Depósito
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO DEP. 
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:

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