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norma nº 4938/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4938 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, O COMPLEMENTO TARIFÁRIO POR PASSAGEIRO PAGANTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-
de 2025 696 – Lavras – MGPágina 12
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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LEI Nº 4.938/2025
LEI Nº 4.938, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, O 
COMPLEMENTO TARIFÁRIO POR 
PASSAGEIRO PAGANTE DO SERVIÇO 
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO 
URBANO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE 
APURAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E 
CONTROLE.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Lavras, o complemento tarifário, 
a ser pago a concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano, por 
passageiro pagante efetivamente transportado, com o objetivo de assegurar a 
continuidade, a modicidade tarifária, a acessibilidade econômica e a estabilidade 
operacional do serviço, garantindo a manutenção do valor da Tarifa Pública em R$ 5,00 
(cinco reais) para o usuário pagante.
§ 1º O complemento tarifário de que trata o caput será devido somente mediante 
comprovação da utilização do serviço por passageiro pagante, apurada por sistema de 
bilhetagem eletrônica e demais meios de controle previstos nesta Lei e em seu 
regulamento.
§ 2º O disposto nesta Lei observará o interesse público, os princípios da 
impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência, bem como as 
normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal.
§ 3º A finalidade precípua deste complemento tarifário é complementar as tarifas 
de remuneração (Tarifa Técnica) do serviço de transporte coletivo urbano, impedindo que 
os aumentos e revisões tarifárias, previstos nas cláusulas 10.3 e 10.4 do Contrato de 
Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025, reflitam no valor da tarifa pública a ser 
paga pelo usuário pagante, assegurando a estabilidade da tarifa em R$ 5,00 (cinco reais) 
e promovendo a acessibilidade ao serviço.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Tarifa Pública (TP): valor nominal a ser cobrado do usuário pagante pelo serviço
de transporte coletivo urbano;
II - Tarifa Técnica (TT): o valor por passageiro pagante necessário à cobertura dos 
custos operacionais eficientes do serviço, inclusive depreciação e justa remuneração do 
capital, apurado por planilha de custos e parâmetros definidos no regulamento e em estrita 
consonância com as condições do Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 
179/2025, especialmente suas cláusulas 10.3 e 10.4, que estabelecem o regime tarifário e 
as regras de reajuste;
III - Passageiro Pagante (PP): aquele cuja viagem gera débito financeiro na 
bilhetagem em favor da operadora, mediante pagamento em dinheiro, cartão eletrônico, 
vale-transporte ou meios equivalentes, excluídas gratuidades legais e viagens sem débito;
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IV - Bilhetagem Eletrônica: o sistema de registro de validações e transações 
tarifárias que permita rastreabilidade, integridade e auditabilidade dos dados de embarque, 
horários, linhas, integrações e formas de pagamento;
VI - Glosa: desconsideração, total ou parcial, de valores pleiteados em razão de 
inconsistências, duplicidades, divergências ou descumprimentos contratuais ou legais.
Art. 3º O complemento tarifário mensal (CT) devido à operadora corresponderá, em 
regra, ao produto da diferença entre a Tarifa Técnica e a Tarifa Pública fixada em R$ 5,00 
(cinco reais), pelo número de passageiros pagantes no período, conforme a fórmula do 
Anexo Único.
§ 1º O CT somente incidirá sobre passageiros efetivamente pagantes registrados 
na bilhetagem, deduzidas gratuidades e viagens sem débito.
§ 2º A apuração da Tarifa Técnica e seus respectivos reajustes serão realizados 
em estrita observância ao Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025, 
servindo esta Tarifa Técnica como base para o cálculo da diferença a ser complementada
pelo subsídio, visando a manutenção da Tarifa Pública em R$ 5,00 (cinco reais).
§ 3º O CT fica limitado e condicionado ao valor constante na dotação orçamentária 
e à disponibilidade financeira, observado o limite anual autorizado nesta Lei e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2026.
§ 4º Em caso de insuficiência da dotação orçamentária prevista no § 3º para cobrir 
a integralidade da diferença entre a Tarifa Técnica e a Tarifa Pública de R$ 5,00 (cinco 
reais), será cobrada a tarifa cheia, ou será proposta deliberação conjunta com a Câmara 
Municipal para revisão dos termos desta política, sempre de forma transparente e 
fundamentada.
Art. 4º A comprovação do direito ao complemento tarifário dar-se-á mediante a 
apresentação mensal, pela operadora, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, dos 
seguintes elementos mínimos:
I - relatório consolidado de passageiros pagantes por dia, linha, faixa horária e tipo 
de pagamento;
II - arquivos eletrônicos brutos da bilhetagem, em formato aberto intemperável, com 
chaves de controle e trilha de auditoria;
III - demonstração do cálculo do CT conforme o Anexo Único, com a Tarifa Técnica 
apurada conforme o Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025 e 
aplicando a Tarifa Pública de R$ 5,00 (cinco reais);
IV - declaração de veracidade e conformidade, sob as penas da lei e do contrato;
VI - demais documentos previstos em regulamento.
§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana 
terá até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente para analisar, validar, glosar e 
homologar os valores devidos, emitindo despacho fundamentado.
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§ 2º As glosas serão comunicadas à operadora, que poderá apresentar justificativas 
em até 5 (cinco) dias úteis, decidindo a Administração em igual prazo.
§ 3º Persistindo divergência, o valor incontroverso será pago e o remanescente 
ficará pendente até decisão final administrativa, sem prejuízo das medidas contratuais 
cabíveis.
Art. 5º O pagamento do complemento homologado será realizado até o 30º 
(trigésimo) dia útil do mês subsequente ao período apurado, mediante empenho, liquidação 
e ordem bancária, respeitadas as retenções legais e eventuais compensações de créditos 
e débitos.
§ 1º A Administração poderá compensar valores indevidamente pagos, glosados ou 
reconhecidos em favor do Município, mediante ato motivado.
§ 2º O pagamento fica condicionado à manutenção da regularidade contratual, fiscal 
e trabalhista da operadora, inclusive comprovante de adimplemento de obrigações salariais 
e previdenciárias dos empregados diretamente afetos ao serviço.
Art. 6º O Poder Executivo terá acesso integral, em tempo real, aos dados da 
bilhetagem, mediante credenciais de administrador/observador e interface de programação 
(API), para fins de controle, auditoria e transparência.
§ 1º A operadora deverá franquear instalações, equipamentos e bases de dados 
para auditorias periódicas e por amostragem, incluídos testes de integridade, 
reconciliações e verificações in loco.
§ 2º Eventual obstáculo injustificado ao acesso, inconsistência material ou fraude 
comprovada ensejará suspensão do pagamento, aplicação de penalidades contratuais e 
comunicação aos órgãos de controle, sem prejuízo de responsabilização civil, 
administrativa e penal.
Art. 7º Transparência e controle social:
I - o Executivo publicará, mensalmente, no Portal da Transparência, relatório 
sintético do CT por operadora, com TP (R$ 5,00), TT, total de passageiros pagantes, 
valores glosados e pagos;
II - os dados anonimizados de bilhetagem poderão ser disponibilizados em formato 
aberto, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 8º A execução do CT observará o cronograma de desembolso, os limites da 
programação financeira e o cumprimento das metas fiscais da LDO.
§ 1º A concessão do CT configura despesa obrigatória de caráter continuado 
apenas na extensão e enquanto prevista nas leis orçamentárias anuais, não gerando direito 
adquirido à sua manutenção para exercícios futuros.
§ 2º A fruição do CT em cada exercício fica condicionada ao atendimento dos arts. 
15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), com estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador quanto à compatibilidade e adequação orçamentária.
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Art. 9º Metodologia e revisão da TT e da TP:
I - a TT será apurada por planilha de custos e parâmetros de eficiência definidos 
em regulamento, com base em quilometragem programada/executada, consumo de 
insumos, salários, tributos, depreciação e remuneração de capital moderada, em 
conformidade com o Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025 e sua 
fórmula paramétrica de reajuste (Cláusula 10.4);
II - a TP para o usuário será fixada em R$ 5,00 (cinco reais), sendo a diferença para 
a Tarifa Técnica coberta pelo complemento tarifário, considerando a modicidade, 
indicadores socioeconômicos e a viabilidade orçamentária do CT;
III - a TT poderá ser revista, ordinariamente, uma vez ao ano, ou 
extraordinariamente diante de fatos imprevisíveis ou de grande impacto, observado o 
regulamento e os limites orçamentários, mantendo-se a Tarifa Pública para o usuário em 
R$ 5,00 (cinco reais) mediante a atuação do subsídio.
Art. 10. Elegibilidade e condições:
I - fará jus ao CT a concessionária com contrato vigente, em situação regular e que 
cumpram integralmente as obrigações operacionais, inclusive oferta mínima, frequência, 
acessibilidade e qualidade, conforme previsto no Contrato de Concessão do Transporte 
Coletivo nº 179/2025;
II - o CT não substitui os mecanismos contratuais de reequilíbrio econômico￾financeiro, que permanecem regidos pelo Contrato de Concessão do Transporte Coletivo 
nº 179/2025 e legislação aplicável, devendo-se afastar dupla compensação;
III - o CT não incide sobre linhas de fretamento, escolares privadas, táxis, transporte 
por aplicativo e quaisquer serviços não integrantes do serviço público coletivo urbano.
Art. 11. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e em seu 
regulamento sujeita a operadora às penalidades contratuais e legais, inclusive advertência, 
multa, suspensão do pagamento do CT, glosa e rescisão contratual, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, caso seja necessário, esta Lei, 
disciplinando a metodologia detalhada da TT, formatos e arquivos da bilhetagem, prazos, 
fluxos de validação, modelo de relatório, critérios de auditoria, procedimentos de glosa e 
demais parâmetros técnicos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de dezembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Lei nº 4.938/2025)
Fórmula de Cálculo do Complemento Tarifário
1. Fórmula básica mensal por operadora: CT = (TT - TP) x PP
Onde:
 TT = Tarifa Técnica vigente no mês (R$/passageiro pagante), apurada conforme 
Contrato de Concessão nº 179/2025 do Transporte Coletivo e seus mecanismos de 
reajuste.
 TP = Tarifa Pública fixada em R$ 5,00 (cinco reais), paga pelo usuário pagante.
 PP = número de passageiros pagantes no mês, conforme bilhetagem, excluídas 
gratuidades e viagens sem débito.
2. Regras de arredondamento:
 Valores unitários em centavos (duas casas decimais);
 Valor mensal por operadora arredondado ao centavo.

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