| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4938 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, O COMPLEMENTO TARIFÁRIO POR PASSAGEIRO PAGANTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203- de 2025 696 – Lavras – MGPágina 12 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 5 LEI Nº 4.938/2025 LEI Nº 4.938, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo) INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, O COMPLEMENTO TARIFÁRIO POR PASSAGEIRO PAGANTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Lavras, o complemento tarifário, a ser pago a concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano, por passageiro pagante efetivamente transportado, com o objetivo de assegurar a continuidade, a modicidade tarifária, a acessibilidade econômica e a estabilidade operacional do serviço, garantindo a manutenção do valor da Tarifa Pública em R$ 5,00 (cinco reais) para o usuário pagante. § 1º O complemento tarifário de que trata o caput será devido somente mediante comprovação da utilização do serviço por passageiro pagante, apurada por sistema de bilhetagem eletrônica e demais meios de controle previstos nesta Lei e em seu regulamento. § 2º O disposto nesta Lei observará o interesse público, os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência, bem como as normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. § 3º A finalidade precípua deste complemento tarifário é complementar as tarifas de remuneração (Tarifa Técnica) do serviço de transporte coletivo urbano, impedindo que os aumentos e revisões tarifárias, previstos nas cláusulas 10.3 e 10.4 do Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025, reflitam no valor da tarifa pública a ser paga pelo usuário pagante, assegurando a estabilidade da tarifa em R$ 5,00 (cinco reais) e promovendo a acessibilidade ao serviço. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I - Tarifa Pública (TP): valor nominal a ser cobrado do usuário pagante pelo serviço de transporte coletivo urbano; II - Tarifa Técnica (TT): o valor por passageiro pagante necessário à cobertura dos custos operacionais eficientes do serviço, inclusive depreciação e justa remuneração do capital, apurado por planilha de custos e parâmetros definidos no regulamento e em estrita consonância com as condições do Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025, especialmente suas cláusulas 10.3 e 10.4, que estabelecem o regime tarifário e as regras de reajuste; III - Passageiro Pagante (PP): aquele cuja viagem gera débito financeiro na bilhetagem em favor da operadora, mediante pagamento em dinheiro, cartão eletrônico, vale-transporte ou meios equivalentes, excluídas gratuidades legais e viagens sem débito; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-de 2025 696 – Lavras – MGPágina 13 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 5 LEI Nº 4.938/2025 IV - Bilhetagem Eletrônica: o sistema de registro de validações e transações tarifárias que permita rastreabilidade, integridade e auditabilidade dos dados de embarque, horários, linhas, integrações e formas de pagamento; VI - Glosa: desconsideração, total ou parcial, de valores pleiteados em razão de inconsistências, duplicidades, divergências ou descumprimentos contratuais ou legais. Art. 3º O complemento tarifário mensal (CT) devido à operadora corresponderá, em regra, ao produto da diferença entre a Tarifa Técnica e a Tarifa Pública fixada em R$ 5,00 (cinco reais), pelo número de passageiros pagantes no período, conforme a fórmula do Anexo Único. § 1º O CT somente incidirá sobre passageiros efetivamente pagantes registrados na bilhetagem, deduzidas gratuidades e viagens sem débito. § 2º A apuração da Tarifa Técnica e seus respectivos reajustes serão realizados em estrita observância ao Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025, servindo esta Tarifa Técnica como base para o cálculo da diferença a ser complementada pelo subsídio, visando a manutenção da Tarifa Pública em R$ 5,00 (cinco reais). § 3º O CT fica limitado e condicionado ao valor constante na dotação orçamentária e à disponibilidade financeira, observado o limite anual autorizado nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2026. § 4º Em caso de insuficiência da dotação orçamentária prevista no § 3º para cobrir a integralidade da diferença entre a Tarifa Técnica e a Tarifa Pública de R$ 5,00 (cinco reais), será cobrada a tarifa cheia, ou será proposta deliberação conjunta com a Câmara Municipal para revisão dos termos desta política, sempre de forma transparente e fundamentada. Art. 4º A comprovação do direito ao complemento tarifário dar-se-á mediante a apresentação mensal, pela operadora, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, dos seguintes elementos mínimos: I - relatório consolidado de passageiros pagantes por dia, linha, faixa horária e tipo de pagamento; II - arquivos eletrônicos brutos da bilhetagem, em formato aberto intemperável, com chaves de controle e trilha de auditoria; III - demonstração do cálculo do CT conforme o Anexo Único, com a Tarifa Técnica apurada conforme o Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025 e aplicando a Tarifa Pública de R$ 5,00 (cinco reais); IV - declaração de veracidade e conformidade, sob as penas da lei e do contrato; VI - demais documentos previstos em regulamento. § 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana terá até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente para analisar, validar, glosar e homologar os valores devidos, emitindo despacho fundamentado. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203de 2025 -696 – Lavras – MGPágina 14 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 3 de 5 LEI Nº 4.938/2025 § 2º As glosas serão comunicadas à operadora, que poderá apresentar justificativas em até 5 (cinco) dias úteis, decidindo a Administração em igual prazo. § 3º Persistindo divergência, o valor incontroverso será pago e o remanescente ficará pendente até decisão final administrativa, sem prejuízo das medidas contratuais cabíveis. Art. 5º O pagamento do complemento homologado será realizado até o 30º (trigésimo) dia útil do mês subsequente ao período apurado, mediante empenho, liquidação e ordem bancária, respeitadas as retenções legais e eventuais compensações de créditos e débitos. § 1º A Administração poderá compensar valores indevidamente pagos, glosados ou reconhecidos em favor do Município, mediante ato motivado. § 2º O pagamento fica condicionado à manutenção da regularidade contratual, fiscal e trabalhista da operadora, inclusive comprovante de adimplemento de obrigações salariais e previdenciárias dos empregados diretamente afetos ao serviço. Art. 6º O Poder Executivo terá acesso integral, em tempo real, aos dados da bilhetagem, mediante credenciais de administrador/observador e interface de programação (API), para fins de controle, auditoria e transparência. § 1º A operadora deverá franquear instalações, equipamentos e bases de dados para auditorias periódicas e por amostragem, incluídos testes de integridade, reconciliações e verificações in loco. § 2º Eventual obstáculo injustificado ao acesso, inconsistência material ou fraude comprovada ensejará suspensão do pagamento, aplicação de penalidades contratuais e comunicação aos órgãos de controle, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e penal. Art. 7º Transparência e controle social: I - o Executivo publicará, mensalmente, no Portal da Transparência, relatório sintético do CT por operadora, com TP (R$ 5,00), TT, total de passageiros pagantes, valores glosados e pagos; II - os dados anonimizados de bilhetagem poderão ser disponibilizados em formato aberto, observada a legislação de proteção de dados pessoais. Art. 8º A execução do CT observará o cronograma de desembolso, os limites da programação financeira e o cumprimento das metas fiscais da LDO. § 1º A concessão do CT configura despesa obrigatória de caráter continuado apenas na extensão e enquanto prevista nas leis orçamentárias anuais, não gerando direito adquirido à sua manutenção para exercícios futuros. § 2º A fruição do CT em cada exercício fica condicionada ao atendimento dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), com estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador quanto à compatibilidade e adequação orçamentária. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 15 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 4 de 5 LEI Nº 4.938/2025 Art. 9º Metodologia e revisão da TT e da TP: I - a TT será apurada por planilha de custos e parâmetros de eficiência definidos em regulamento, com base em quilometragem programada/executada, consumo de insumos, salários, tributos, depreciação e remuneração de capital moderada, em conformidade com o Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025 e sua fórmula paramétrica de reajuste (Cláusula 10.4); II - a TP para o usuário será fixada em R$ 5,00 (cinco reais), sendo a diferença para a Tarifa Técnica coberta pelo complemento tarifário, considerando a modicidade, indicadores socioeconômicos e a viabilidade orçamentária do CT; III - a TT poderá ser revista, ordinariamente, uma vez ao ano, ou extraordinariamente diante de fatos imprevisíveis ou de grande impacto, observado o regulamento e os limites orçamentários, mantendo-se a Tarifa Pública para o usuário em R$ 5,00 (cinco reais) mediante a atuação do subsídio. Art. 10. Elegibilidade e condições: I - fará jus ao CT a concessionária com contrato vigente, em situação regular e que cumpram integralmente as obrigações operacionais, inclusive oferta mínima, frequência, acessibilidade e qualidade, conforme previsto no Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025; II - o CT não substitui os mecanismos contratuais de reequilíbrio econômicofinanceiro, que permanecem regidos pelo Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025 e legislação aplicável, devendo-se afastar dupla compensação; III - o CT não incide sobre linhas de fretamento, escolares privadas, táxis, transporte por aplicativo e quaisquer serviços não integrantes do serviço público coletivo urbano. Art. 11. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento sujeita a operadora às penalidades contratuais e legais, inclusive advertência, multa, suspensão do pagamento do CT, glosa e rescisão contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, caso seja necessário, esta Lei, disciplinando a metodologia detalhada da TT, formatos e arquivos da bilhetagem, prazos, fluxos de validação, modelo de relatório, critérios de auditoria, procedimentos de glosa e demais parâmetros técnicos. Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de dezembro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 16 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 5 de 5 LEI Nº 4.938/2025 ANEXO ÚNICO (Lei nº 4.938/2025) Fórmula de Cálculo do Complemento Tarifário 1. Fórmula básica mensal por operadora: CT = (TT - TP) x PP Onde: TT = Tarifa Técnica vigente no mês (R$/passageiro pagante), apurada conforme Contrato de Concessão nº 179/2025 do Transporte Coletivo e seus mecanismos de reajuste. TP = Tarifa Pública fixada em R$ 5,00 (cinco reais), paga pelo usuário pagante. PP = número de passageiros pagantes no mês, conforme bilhetagem, excluídas gratuidades e viagens sem débito. 2. Regras de arredondamento: Valores unitários em centavos (duas casas decimais); Valor mensal por operadora arredondado ao centavo.