| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4939 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, MEDIANTE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NOTA PREMIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 17 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 6 LEI Nº 4.939/2025 LEI Nº 4.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, MEDIANTE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NOTA PREMIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADES Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Lavras o Programa Nota Premiada, com a finalidade de promover o incentivo à emissão e à solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nas operações de prestações de serviços sujeitas à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação municipal aplicável, mediante sistema de sorteio de prêmios em dinheiro às pessoas físicas tomadoras de serviços. Art. 2º O Programa Nota Premiada tem por finalidade promover, por meio da participação voluntária e direta do cidadão: I - A educação fiscal e a conscientização acerca da função socioeconômica do tributo como principal instrumento de viabilização de políticas públicas; II - A discussão sobre a função social do tributo, os direitos do consumidor e a qualidade e o controle social do gasto público, com ênfase no equilíbrio entre receita e despesa públicas como garantia da oferta de bens e serviços públicos à sociedade; III - O exercício da cidadania fiscal, por meio da união entre o poder público e a sociedade, na proteção às receitas públicas e, consequentemente, na execução de políticas públicas, incentivando o consumidor final a exigir a emissão da NFS-e nas aquisições de serviços; IV - A conscientização do dever de cumprimento das obrigações tributárias pelos prestadores de serviço como meio de promoção de políticas públicas, mediante a emissão e a escrituração de documentos fiscais e o pagamento dos tributos devidos; V - O incremento da arrecadação tributária municipal sem o aumento da alíquota do ISSQN. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - NFS-e: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitida por prestador de serviços estabelecido no Município de Lavras; II - Tomador de Serviços: Pessoa física que adquire serviços e solicita a emissão da NFS-e com a indicação de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 18 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 6 LEI Nº 4.939/2025 III - Prêmio: Valor em dinheiro e/ou bem a ser concedido aos participantes contemplados nos sorteios do Programa. CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES E REQUISITOS Art. 4º Poderão participar do Programa Nota Premiada do Município de Lavras todas as pessoas físicas que solicitarem a NFS-e na condição de tomadoras de serviços, ainda que residentes ou domiciliadas em outro Município. Art. 5º Para participar e concorrer aos prêmios do Programa, o consumidor final pessoa física deverá: I - Ter dezoito anos ou mais; II - Efetuar, previamente, seu cadastro no Programa Nota Premiada; III - Possuir, em nome próprio, conta-corrente ou conta-poupança, que poderá ser, inclusive, conjunta com outro titular, em instituição bancária ou financeira, com sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil; IV - Solicitar a emissão de NFS-e e a inclusão do número de seu CPF nos referidos documentos fiscais, nas aquisições de serviços efetuadas, para consumo próprio, de sua família ou de terceiros, em estabelecimento prestador de serviço contribuinte do ISSQN situado no Município de Lavras e obrigado à emissão de NFSe. Art. 6º É vedada a distribuição de prêmio em dinheiro pelo Programa Nota Premiada do Município de Lavras para pessoas jurídicas e para as seguintes pessoas físicas: I - Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) Municipal; II - Vereadores(as); III - Secretários(as) e Subsecretários(as) Municipais; IV - Ocupantes de Cargo em Comissão da Administração Pública Municipal; V - Servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que integrarem o núcleo de gestão do Programa Nota Premiada; VI - Servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas da Controladoria Interna do Município que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados; VII - Servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que estiverem atuando na criação, no desenvolvimento e na operação do sistema de premiação, no período de duração das referidas etapas do Programa Nota Premiada. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 19 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 3 de 6 LEI Nº 4.939/2025 Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não impede o consumidor final pessoa física de participar de outros benefícios do Programa Nota Premiada que não sejam a premiação em dinheiro. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DOS BILHETES E DOS SORTEIOS Art. 7º Gerarão direito à participação nos sorteios as Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Lavras, com a indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do tomador de serviços. Art. 8º Não será habilitada para participação no Programa a NFS-e que: I - For cancelada; II - For nota avulsa; III - For isenta ou imune ao ISSQN; IV - For emitida em substituição a NFS-e que tenha constituído base de geração de bilhete eletrônico para sorteios anteriores, de acordo com o cronograma previsto em regulamento; V - For emitida em decorrência da prestação de serviços cujo ISSQN incidente não seja devido ao Município de Lavras; VI - For emitida sem a identificação do número de inscrição no CPF da pessoa física tomadora dos serviços; VII - For emitida em favor das pessoas físicas tomadoras dos serviços elencadas no Art. 6º desta Lei; VIII - For emitida por outro sistema que não seja aquele disponibilizado ou autorizado pelo portal oficial do Município de Lavras, ou por meio de dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovado. Art. 9º Para cada R$ 10,00 (dez reais) do valor total da NFS-e corresponderá 1 (um) número de bilhete eletrônico que dará direito à participação no sorteio. Parágrafo único. Quando o saldo dos valores da NFS-e não atingir o valor estabelecido no caput deste artigo, será acumulado com novos valores decorrentes da emissão de novas NFS-e emitidas posteriormente, até que atinja o montante necessário para gerar um bilhete. Art. 10. Os bilhetes serão gerados automaticamente por sistema informático próprio, vinculado ao Programa Nota Premiada, após a transmissão eletrônica para a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento dos dados relativos às NFS-e pelos prestadores de serviços emitentes, e estarão disponíveis para consulta, pelo consumidor final pessoa física participante, no portal na internet ou em aplicativo para dispositivo móvel. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 de 2025 – Lavras – MGPágina 20 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 4 de 6 LEI Nº 4.939/2025 § 1º É de exclusiva responsabilidade do consumidor final pessoa física acompanhar, após a aquisição do serviço, a situação das NFS-e com inclusão de seu CPF, para fins de verificação da geração futura dos bilhetes correspondentes. § 2º Se as NFS-e não estiverem em situação regular, o consumidor final pessoa física poderá apresentar denúncia à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, na forma prevista em regulamento. § 3º As NFS-e cujos dados não sejam transmitidos pelos prestadores de serviços à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento não gerarão bilhetes, não se responsabilizando o Município pelos prejuízos causados ao consumidor final pessoa física. O prestador de serviço que não transmitir os dados estará sujeito às penalidades tributárias aplicáveis pelo descumprimento da obrigação. Art. 11. Os sorteios serão realizados periodicamente, utilizando-se os números dos bilhetes eletrônicos do Programa Nota Premiada. § 1º A forma de realização do sorteio, que poderá utilizar o resultado de loterias federais ou estaduais ou sistema próprio, a periodicidade e os prazos para processamento das NFS-e e geração dos bilhetes, bem como o prazo de validade dos bilhetes, serão estabelecidos em regulamento. § 2º Poderão ser realizados sorteios gerais para todo o Município e/ou sorteios específicos, conforme critérios a serem definidos em regulamento. CAPÍTULO IV DOS PRÊMIOS E SEU RECEBIMENTO Art. 12. Em cada sorteio serão distribuídos prêmios em dinheiro, sujeitos à incidência e retenção do Imposto de Renda, conforme Regulamento da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Os valores líquidos dos prêmios, livres de tributos e encargos, serão divulgados previamente por ato da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, em cada exercício financeiro. Art. 13. O valor anual com as despesas para o sistema de sorteio de prêmios previsto no Art. 1 desta Lei poderá ser de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser detalhado anualmente por Decreto. Art. 14. Os prêmios serão pagos em dinheiro através de transferência eletrônica (TED) para a conta bancária indicada pelo ganhador, vedada a entrega pessoal e direta de moeda ou de título que a represente. Parágrafo único. Caso haja mais de um ganhador em sorteios de categorias específicas (se houver), o prêmio poderá ser dividido em partes iguais, conforme regulamento. Art. 15. O direito ao recebimento do prêmio caducará no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 21 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 5 de 6 LEI Nº 4.939/2025 Parágrafo único. Na hipótese de caducidade do direito ao recebimento do prêmio, o valor em dinheiro será incorporado ao Tesouro Municipal. Art. 16. É de exclusiva responsabilidade do ganhador informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou, na forma da legislação aplicável, a outro órgão ou entidade o recebimento de prêmio em dinheiro, cabendo ao Município apenas a emissão do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que estará disponível no portal do Programa Nota Premiada ou em aplicativo móvel. CAPÍTULO V DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 17. A gestão do Programa Nota Premiada do Município de Lavras caberá à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento. Art. 18. A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, por meio de ato regulamentar (Portaria), definirá: I - Os critérios de segurança e de geração e numeração de bilhetes; II - Os valores dos prêmios individuais e a forma de sua distribuição; III - Os locais, as datas e a forma de realização dos sorteios; IV - As demais condições e procedimentos necessários para a execução do Programa. Art. 19. Os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Lavras, obrigados à emissão de NFS-e, nas prestações de serviços que efetuarem, deverão informar aos consumidores finais, previamente à emissão, sobre a possibilidade de se incluir o número do CPF na NFS-e, independentemente de cadastro do consumidor final pessoa física no Programa ou no próprio estabelecimento. Art. 20. A execução do Programa Nota Premiada será objeto de prestação de contas, que será acompanhada e auditada pela Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção, na forma estabelecida em regulamento. Art. 21. Na hipótese de ocorrência de dolo, má-fé ou fraude utilizados para o recebimento de prêmio em dinheiro, ou de sua aplicação em desacordo com as condições previstas nesta Lei ou em regulamento, o beneficiário ficará sujeito à devolução do montante recebido, acrescido de juros e multa, calculados segundo os critérios utilizados para o recolhimento intempestivo de tributos municipais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O sistema de sorteios de prêmios do Programa Nota Premiada terá vigência por prazo indeterminado, a partir da publicação desta Lei, sendo estabelecido anualmente por Decreto, que detalhará os valores dos prêmios e o cronograma. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 de 2025 – Lavras – MGPágina 22 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 6 de 6 LEI Nº 4.939/2025 Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, respeitado o limite anual estabelecido no Art. 13. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de dezembro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal