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norma nº 4939/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4939 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, MEDIANTE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NOTA PREMIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 17 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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LEI Nº 4.939/2025
LEI Nº 4.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ESTÍMULO 
À CIDADANIA FISCAL NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS, MEDIANTE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA NOTA PREMIADA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Lavras o Programa Nota 
Premiada, com a finalidade de promover o incentivo à emissão e à solicitação da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nas operações de prestações de serviços 
sujeitas à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos 
termos da legislação municipal aplicável, mediante sistema de sorteio de prêmios em 
dinheiro às pessoas físicas tomadoras de serviços.
Art. 2º O Programa Nota Premiada tem por finalidade promover, por meio da 
participação voluntária e direta do cidadão:
I - A educação fiscal e a conscientização acerca da função socioeconômica do 
tributo como principal instrumento de viabilização de políticas públicas;
II - A discussão sobre a função social do tributo, os direitos do consumidor e a 
qualidade e o controle social do gasto público, com ênfase no equilíbrio entre receita e 
despesa públicas como garantia da oferta de bens e serviços públicos à sociedade; 
III - O exercício da cidadania fiscal, por meio da união entre o poder público e a 
sociedade, na proteção às receitas públicas e, consequentemente, na execução de 
políticas públicas, incentivando o consumidor final a exigir a emissão da NFS-e nas 
aquisições de serviços; 
IV - A conscientização do dever de cumprimento das obrigações tributárias 
pelos prestadores de serviço como meio de promoção de políticas públicas, mediante 
a emissão e a escrituração de documentos fiscais e o pagamento dos tributos devidos; 
V - O incremento da arrecadação tributária municipal sem o aumento da alíquota 
do ISSQN.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - NFS-e: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitida por prestador de serviços 
estabelecido no Município de Lavras;
II - Tomador de Serviços: Pessoa física que adquire serviços e solicita a emissão 
da NFS-e com a indicação de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
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III - Prêmio: Valor em dinheiro e/ou bem a ser concedido aos participantes 
contemplados nos sorteios do Programa.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES E REQUISITOS
Art. 4º Poderão participar do Programa Nota Premiada do Município de Lavras 
todas as pessoas físicas que solicitarem a NFS-e na condição de tomadoras de 
serviços, ainda que residentes ou domiciliadas em outro Município.
Art. 5º Para participar e concorrer aos prêmios do Programa, o consumidor final 
pessoa física deverá:
I - Ter dezoito anos ou mais;
II - Efetuar, previamente, seu cadastro no Programa Nota Premiada; 
III - Possuir, em nome próprio, conta-corrente ou conta-poupança, que poderá 
ser, inclusive, conjunta com outro titular, em instituição bancária ou financeira, com 
sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil; 
IV - Solicitar a emissão de NFS-e e a inclusão do número de seu CPF nos 
referidos documentos fiscais, nas aquisições de serviços efetuadas, para consumo 
próprio, de sua família ou de terceiros, em estabelecimento prestador de serviço 
contribuinte do ISSQN situado no Município de Lavras e obrigado à emissão de NFS￾e.
Art. 6º É vedada a distribuição de prêmio em dinheiro pelo Programa Nota 
Premiada do Município de Lavras para pessoas jurídicas e para as seguintes pessoas 
físicas:
I - Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) Municipal;
II - Vereadores(as); 
III - Secretários(as) e Subsecretários(as) Municipais; 
IV - Ocupantes de Cargo em Comissão da Administração Pública Municipal; 
V - Servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e 
bolsistas que integrarem o núcleo de gestão do Programa Nota Premiada; 
VI - Servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e 
bolsistas da Controladoria Interna do Município que atuarem como auditores 
independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado 
pertinente, bem como dos sorteios realizados; 
VII - Servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e 
bolsistas que estiverem atuando na criação, no desenvolvimento e na operação do 
sistema de premiação, no período de duração das referidas etapas do Programa Nota 
Premiada. 
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Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 19 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não impede o consumidor 
final pessoa física de participar de outros benefícios do Programa Nota Premiada que 
não sejam a premiação em dinheiro.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DOS BILHETES E DOS SORTEIOS
Art. 7º Gerarão direito à participação nos sorteios as Notas Fiscais de Serviços 
Eletrônica (NFS-e) emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de 
Lavras, com a indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do tomador 
de serviços.
Art. 8º Não será habilitada para participação no Programa a NFS-e que:
I - For cancelada;
II - For nota avulsa; 
III - For isenta ou imune ao ISSQN; 
IV - For emitida em substituição a NFS-e que tenha constituído base de geração 
de bilhete eletrônico para sorteios anteriores, de acordo com o cronograma previsto 
em regulamento; 
V - For emitida em decorrência da prestação de serviços cujo ISSQN incidente 
não seja devido ao Município de Lavras; 
VI - For emitida sem a identificação do número de inscrição no CPF da pessoa 
física tomadora dos serviços; 
VII - For emitida em favor das pessoas físicas tomadoras dos serviços 
elencadas no Art. 6º desta Lei; 
VIII - For emitida por outro sistema que não seja aquele disponibilizado ou 
autorizado pelo portal oficial do Município de Lavras, ou por meio de dolo, fraude ou 
simulação, devidamente comprovado.
Art. 9º Para cada R$ 10,00 (dez reais) do valor total da NFS-e corresponderá 1 
(um) número de bilhete eletrônico que dará direito à participação no sorteio. 
Parágrafo único. Quando o saldo dos valores da NFS-e não atingir o valor 
estabelecido no caput deste artigo, será acumulado com novos valores decorrentes da 
emissão de novas NFS-e emitidas posteriormente, até que atinja o montante 
necessário para gerar um bilhete.
Art. 10. Os bilhetes serão gerados automaticamente por sistema informático 
próprio, vinculado ao Programa Nota Premiada, após a transmissão eletrônica para a 
Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento dos dados relativos às NFS-e pelos 
prestadores de serviços emitentes, e estarão disponíveis para consulta, pelo 
consumidor final pessoa física participante, no portal na internet ou em aplicativo para 
dispositivo móvel. 
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§ 1º É de exclusiva responsabilidade do consumidor final pessoa física 
acompanhar, após a aquisição do serviço, a situação das NFS-e com inclusão de seu 
CPF, para fins de verificação da geração futura dos bilhetes correspondentes. 
§ 2º Se as NFS-e não estiverem em situação regular, o consumidor final pessoa 
física poderá apresentar denúncia à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, 
na forma prevista em regulamento. 
§ 3º As NFS-e cujos dados não sejam transmitidos pelos prestadores de 
serviços à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento não gerarão bilhetes, não 
se responsabilizando o Município pelos prejuízos causados ao consumidor final pessoa 
física. O prestador de serviço que não transmitir os dados estará sujeito às penalidades 
tributárias aplicáveis pelo descumprimento da obrigação.
Art. 11. Os sorteios serão realizados periodicamente, utilizando-se os números 
dos bilhetes eletrônicos do Programa Nota Premiada. 
§ 1º A forma de realização do sorteio, que poderá utilizar o resultado de loterias 
federais ou estaduais ou sistema próprio, a periodicidade e os prazos para 
processamento das NFS-e e geração dos bilhetes, bem como o prazo de validade dos 
bilhetes, serão estabelecidos em regulamento. 
§ 2º Poderão ser realizados sorteios gerais para todo o Município e/ou sorteios 
específicos, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DOS PRÊMIOS E SEU RECEBIMENTO
Art. 12. Em cada sorteio serão distribuídos prêmios em dinheiro, sujeitos à 
incidência e retenção do Imposto de Renda, conforme Regulamento da Receita Federal 
do Brasil. 
Parágrafo único. Os valores líquidos dos prêmios, livres de tributos e encargos, 
serão divulgados previamente por ato da Secretaria Municipal da Fazenda e 
Planejamento, em cada exercício financeiro. 
Art. 13. O valor anual com as despesas para o sistema de sorteio de prêmios 
previsto no Art. 1 desta Lei poderá ser de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), 
a ser detalhado anualmente por Decreto.
Art. 14. Os prêmios serão pagos em dinheiro através de transferência eletrônica 
(TED) para a conta bancária indicada pelo ganhador, vedada a entrega pessoal e direta 
de moeda ou de título que a represente. 
Parágrafo único. Caso haja mais de um ganhador em sorteios de categorias 
específicas (se houver), o prêmio poderá ser dividido em partes iguais, conforme 
regulamento. 
Art. 15. O direito ao recebimento do prêmio caducará no prazo de 90 (noventa) 
dias, contado a partir da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio. 
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Parágrafo único. Na hipótese de caducidade do direito ao recebimento do 
prêmio, o valor em dinheiro será incorporado ao Tesouro Municipal.
Art. 16. É de exclusiva responsabilidade do ganhador informar à Secretaria 
Especial da Receita Federal do Brasil ou, na forma da legislação aplicável, a outro 
órgão ou entidade o recebimento de prêmio em dinheiro, cabendo ao Município apenas 
a emissão do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido 
na Fonte, que estará disponível no portal do Programa Nota Premiada ou em aplicativo 
móvel.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 17. A gestão do Programa Nota Premiada do Município de Lavras caberá à 
Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
Art. 18. A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, por meio de ato 
regulamentar (Portaria), definirá:
I - Os critérios de segurança e de geração e numeração de bilhetes;
II - Os valores dos prêmios individuais e a forma de sua distribuição; 
III - Os locais, as datas e a forma de realização dos sorteios; 
IV - As demais condições e procedimentos necessários para a execução do 
Programa.
Art. 19. Os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Lavras, 
obrigados à emissão de NFS-e, nas prestações de serviços que efetuarem, deverão 
informar aos consumidores finais, previamente à emissão, sobre a possibilidade de se 
incluir o número do CPF na NFS-e, independentemente de cadastro do consumidor 
final pessoa física no Programa ou no próprio estabelecimento.
Art. 20. A execução do Programa Nota Premiada será objeto de prestação de 
contas, que será acompanhada e auditada pela Coordenadoria de Transparência e 
Combate à Corrupção, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 21. Na hipótese de ocorrência de dolo, má-fé ou fraude utilizados para o 
recebimento de prêmio em dinheiro, ou de sua aplicação em desacordo com as 
condições previstas nesta Lei ou em regulamento, o beneficiário ficará sujeito à 
devolução do montante recebido, acrescido de juros e multa, calculados segundo os 
critérios utilizados para o recolhimento intempestivo de tributos municipais, sem 
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O sistema de sorteios de prêmios do Programa Nota Premiada terá 
vigência por prazo indeterminado, a partir da publicação desta Lei, sendo estabelecido 
anualmente por Decreto, que detalhará os valores dos prêmios e o cronograma.
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Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, 
se necessário, respeitado o limite anual estabelecido no Art. 13.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de dezembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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