| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | “Altera a Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de 2022, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público e dos Servidores da Educação Básica do Município de Lavras, e dá outras providências”. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 24 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 499/2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei Complementar nº 014/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 27 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de 2022, e dá outras providências. Art. 2º Fica acrescido o artigo 38-A à Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38-A. Será devido o adicional de incentivo ao desempenho geral e qualidade dos serviços a título de incentivo à permanência no serviço público municipal, aos servidores efetivos estáveis do Município, incidente exclusivamente sobre o vencimento do seu cargo de carreira. § 1º Fará jus ao adicional mencionado no caput do artigo o servidor que obtiver média igual ou superior a oito nas avaliações de desempenho no período aquisitivo do mesmo. § 2º O adicional de incentivo ao desempenho geral e qualidade dos serviços será devido à razão de: I - 15% (quinze por cento) após o cumprimento de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Poder Executivo do Município de Lavras; II - 20% (vinte por cento) após o cumprimento de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Poder Executivo do Município de Lavras. § 3º Este adicional será devido a partir do mês subsequente ao requerimento instruído com comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos do §2º do art. 38-A, e se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR) Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos realizados aos servidores do Magistério Público e da Educação Básica do Município de Lavras, a título de adicional por tempo de serviço, com base no entendimento e aplicação realizados até a data da publicação desta Lei, correspondente ao adicional de 15% (quinze por cento) por 20 (vinte) anos de efetivo exercício e 20% (vinte por cento) por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, assegurando-se a validade e a irredutibilidade dos valores percebidos nesse período. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 25 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 499/2025 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de dezembro de 2025. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal