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norma nº 499/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 499 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“Altera a Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de 2022, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público e dos Servidores da Educação Básica do Município de Lavras, e dá outras providências”.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 24 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 499/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar nº 014/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 27 
DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O 
ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS 
E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E 
DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 449, de 27 de 
julho de 2022, e dá outras providências.
Art. 2º Fica acrescido o artigo 38-A à Lei Complementar nº 449, de 27 de julho 
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38-A. Será devido o adicional de incentivo ao desempenho geral e 
qualidade dos serviços a título de incentivo à permanência no serviço 
público municipal, aos servidores efetivos estáveis do Município, incidente 
exclusivamente sobre o vencimento do seu cargo de carreira.
§ 1º Fará jus ao adicional mencionado no caput do artigo o servidor que 
obtiver média igual ou superior a oito nas avaliações de desempenho no 
período aquisitivo do mesmo.
§ 2º O adicional de incentivo ao desempenho geral e qualidade dos 
serviços será devido à razão de:
I - 15% (quinze por cento) após o cumprimento de 20 (vinte) anos de 
efetivo exercício no Poder Executivo do Município de Lavras; 
II - 20% (vinte por cento) após o cumprimento de 30 (trinta) anos de efetivo 
exercício no Poder Executivo do Município de Lavras.
§ 3º Este adicional será devido a partir do mês subsequente ao 
requerimento instruído com comprovação do cumprimento das condições 
estabelecidas nos incisos do §2º do art. 38-A, e se incorporará aos 
vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos realizados aos servidores do 
Magistério Público e da Educação Básica do Município de Lavras, a título de adicional 
por tempo de serviço, com base no entendimento e aplicação realizados até a data da 
publicação desta Lei, correspondente ao adicional de 15% (quinze por cento) por 20 
(vinte) anos de efetivo exercício e 20% (vinte por cento) por 30 (trinta) anos de efetivo 
exercício, assegurando-se a validade e a irredutibilidade dos valores percebidos 
nesse período.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro de 2025 Página 25
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 499/2025
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de dezembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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