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norma nº 4943/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4943 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS; REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI ESTADUAL Nº 24.791, DE 06 DE JUNHO DE 2024; E VERSA ACERCA DO LICENCIAMENTO DE EMPRESAS DO RAMO DE DEPÓSITO DE SUCATA OU FERRO VELHO E DESMANCHE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3686 Quarta Feira - 04 de Fevereiro de 2026 Página 50
MUNICÍPIO DE LAVRAS
CÂMARA MUNICIPAL
COORDENADORIA LEGISLATIVA
_______________________________________________________________
LEI ORDINÁRIA Nº 4.943, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
(Projeto de Lei do Legislativo nº 35/2025, de autoria das Vereadoras Del. Ana Paula,
Jaqueline Fráguas e Jussânia)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO E 
À RECEPTAÇÃO DE MATERIAIS 
METÁLICOS; REGULAMENTA, NO 
ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI ESTADUAL Nº 
24.791, DE 06 DE JUNHO DE 2024; E VERSA 
ACERCA DO LICENCIAMENTO DE 
EMPRESAS DO RAMO DE DEPÓSITO DE 
SUCATA OU FERRO VELHO E 
DESMANCHE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 57 e parágrafo único, da Lei Orgânica 
do Município, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO FURTO DE 
MATERIAIS METÁLICOS E DEMAIS ITENS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 1º Fica instituída, no Município de Lavras, a Política Municipal de Prevenção e 
Combate ao Furto e à Receptação de Materiais Metálicos e de demais itens de infraestrutura 
urbana, na forma da Lei Estadual nº 24.791, de 06 de junho de 2024.
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se materiais metálicos os cabos e fios de cobre e 
alumínio, os geradores, as baterias, os transformadores, as placas e similares, as ligas metálicas 
ferrosas e não ferrosas e, por semelhança, os filamentos monomodo ou multimodo de fibra ótica
utilizada para a transmissão de dados e de sinais.
§2º Para os fins desta Lei, consideram-se itens de infraestrutura urbana, notadamente:
I - portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de 
cemitérios;
II - placas de sinalização de trânsito;
III - tampas de ferro de poço de visita e hidrômetros com ou sem o logotipo de empresa 
concessionária de saneamento básico;
Câmara Municipal de Lavras
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3686 Quarta Feira - 04 de Fevereiro de 2026 Página 51
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238
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IV - escória de chumbo e metais pesados.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – prevenir e coibir a prática de furtos de materiais metálicos e demais itens de 
infraestrutura urbana no território municipal;
II – promover campanhas de conscientização da população sobre os impactos sociais e 
econômicos desses crimes;
III – estimular a população a denunciar atividades suspeitas relacionadas ao furto e à 
receptação de materiais metálicos;
IV – estabelecer mecanismos de fiscalização e controle sobre o comércio de materiais 
metálicos no Município, conforme o disposto na legislação estadual de Minas Gerais.
Parágrafo único. A execução da política de que trata esta Lei efetivar-se-á mediante 
celebração de parcerias com os órgãos estaduais e federais de segurança pública, bem como 
com entidades da sociedade civil, para implementar ações conjuntas de fiscalização e 
conscientização, sem prejuízo das demais ações previstas no presente diploma.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º O funcionamento de estabelecimento, pertencente à pessoa física ou jurídica, do 
ramo de depósito de sucata ou ferro velho, comércio de peças usadas e congêneres, ou de 
tratamento, reciclagem e transformação de materiais metálicos e demais itens de infraestrutura 
urbana, na forma desta Lei, dependerá de concessão de prévia licença do Poder Público 
municipal.
Parágrafo único. Também terão seu funcionamento dependente de concessão de prévia 
licença do Poder Público municipal os estabelecimentos que comercializem, armazenem, 
reutilizem ou processem materiais metálicos e demais itens de infraestrutura urbana.
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Seção I
Do Procedimento de Licenciamento
Art. 4º O pedido de licença de funcionamento dos estabelecimentos descritos no art. 3º 
desta Lei será dirigido ao órgão indicado por Decreto do Poder Executivo e será instruído dos 
seguintes documentos:
I – requerimento;
II – cópia do carnê de IPTU com os dados cadastrais;
III – cópia de Inscrição Municipal da empresa;
IV – cópia do projeto aprovado pela Prefeitura e do Certificado de Conclusão de Obra 
para a atividade pretendida;
V – documento que comprove a autorização e a regularidade da empresa e seus 
proprietários perante o órgão policial responsável;
VI – declaração do proprietário do imóvel que conhece os termos desta Lei;
VII – declaração do proprietário de estar ciente que não poderá fazer uso do passeio 
público para o exercício da atividade e colocação de materiais;
VIII – termo de compromisso que os locais de estoque de mercadorias e desmanche 
deverão ficar protegidos de intempéries.
§1º Em se tratando de mudança de endereço, o interessado deverá instruir novo pedido 
de licença de funcionamento.
§2º A concessão da licença de funcionamento de que trata o art. 3º desta Lei deverá, se 
presentes os documentos elencados neste dispositivo, ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, e terá validade para o ano civil para o qual for expedida, devendo ser objeto de renovação 
em dezembro do exercício antecedente.
§3º Compete à autoridade máxima do órgão encarregado pelo Poder Executivo, por 
decreto, para execução desta Lei, a concessão da licença de funcionamento.
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§4º As licenças de funcionamento expedidas no mês de dezembro terão validade para o 
exercício seguinte.
Art. 5º A licença de funcionamento deverá ser mantida no estabelecimento em local de 
fácil acesso e visualização.
Art. 6º Todo e qualquer empreendimento, caracterizado no art. 3º desta Lei, licenciado 
ou não, poderá ser objeto de fiscalização por parte de agentes públicos e fica vedado aos 
representantes dos estabelecimentos quaisquer óbices para a correta fiscalização.
Seção II
Do Dever de Registro
Art. 7º Os estabelecimentos descritos no art. 3º deverão manter os registros de entrada 
e saída de mercadorias com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes 
informações:
I – registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal, ou 
declaração ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores 
de material reciclável autônomos;
II – registro mensal de quantidades e produtos vendidos, com respectiva nota fiscal e/ou 
outro comprovante legal, inclusive autônomos;
III – registro de fornecedores e compradores, contendo:
a) data de entrada do material comprado;
b) nome, endereço e identidade do vendedor;
c) data de saída ou baixa nos casos de venda;
d) nome, endereço e identidade do comprador;
e) características do material e sua quantidade.
§1º Cabos e fios de cobre ou alumínio oriundos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e 
internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais não poderão estar sem 
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isolamento.
§2º As empresas deverão ter registros fotográficos dos materiais supracitados no livro 
de registros.
Art. 8º Os registros deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e 
disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
§1º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá 
manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo 
que permitam sua identificação, bem como local de retirada.
§2º O modelo do relatório e o canal de envio serão definidos por decreto regulamentar 
do Poder Público.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º As infrações às disposições desta Lei serão punidas, conforme a gravidade, a 
reincidência e a natureza da conduta, nos seguintes termos:
I – A pessoa física ou jurídica que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, 
transportar, vender ou expuser à venda, revender, reciclar ou trocar materiais metálicos e itens 
de infraestrutura urbana que sejam produto de roubo ou crime, bem como usar a matéria-prima 
proveniente desses materiais ou compactá-los será sancionada:
a) multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML) e suspensão 
da licença de funcionamento por até 30 (trinta) dias, se primário e de pequena quantidade o 
material apreendido;
b) multa de 2.000 (duas mil) UFML e cassação definitiva do alvará de funcionamento, 
em caso de reincidência grave ou descumprimento reiterado.
II – Descumprimento do art. 3º (exercício da atividade sem licença de funcionamento):
a) multa de 2.000 (duas mil) UFML;
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b) cassação definitiva do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
III – Descumprimento do art. 7º (não manutenção ou apresentação dos registros 
obrigatórios):
a) multa de 500 (quinhentas) UFML;
b) multa de 1.000 (mil) UFML e cassação definitiva da licença de funcionamento, em 
caso de reincidência grave ou descumprimento reiterado.
IV – Impedimento ou embaraço à fiscalização prevista no art. 6º:
a) multa de 500 (quinhentas) UFML;
b) multa de 1.000 (mil) UFML, com possibilidade de suspensão da licença de 
funcionamento por até 15 (quinze) dias, em caso de reincidência.
§1º Os valores das multas serão atualizados anualmente por decreto, com base no índice 
oficial adotado pelo Município.
§2º As penalidades previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas também aos sócios 
da pessoa jurídica, quando comprovada a sua participação nos ilícitos administrativos 
tipificados.
Art. 10. A aplicação de sanção penal, cível ou administrativa eventualmente imposta 
por outro ente federativo não afasta a aplicação das sanções previstas neste Capítulo por parte 
do Poder Público municipal.
Art. 11. O valor da multa será expresso em Unidades Fiscais do Município de Lavras
(UFML) e poderá ser atualizado por decreto do Poder Executivo, conforme critérios legais de 
correção monetária ou política fiscal vigente.
Art. 12. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. O exercício da ampla defesa e do contraditório far-se-á conforme a 
Lei Ordinária nº 2961, de 26 de abril de 2004, e demais regras procedimentais estabelecidas por 
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Edição Nº 3686 Quarta Feira - 04 de Fevereiro de 2026 Página 56
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decreto regulamentar do Poder Executivo, observados, em todo caso, os princípios do direito 
administrativo sancionador e o exercício regular do poder de polícia administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogadas:
I – a Lei Municipal nº 2.983, de 28 de outubro de 2004;
II – a Lei Municipal nº 2.929, de 10 de setembro de 2003.
Art. 14. Os estabelecimentos que, na data de publicação desta Lei, já exerçam as 
atividades previstas no art. 3º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às 
novas exigências, sob pena de aplicação das sanções previstas neste diploma.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, por 
meio de decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Francisco Rodarte, em 4 de fevereiro de 2026. 
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
UBIRAJARA 
CASSIANO 
ROCHA:007
53363674
Assinado de forma 
digital por 
UBIRAJARA 
CASSIANO 
ROCHA:00753363674 
Dados: 2026.02.04 
17:49:36 -03'00'

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