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norma nº 501/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 501 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR COM ENCARGOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, E DESAFETAR A ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3713-Segundo Caderno Terça Feira - 17 de Março de 2026 Página 1
Edição 3713- Segundo Caderno - Terça Feira - 17 de Março de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 17 DE MARÇO DE 2026
(Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emenda 
da Comissão de Constituição e Justiça)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DESAFETAR E A DOAR, 
COM ENCARGOS, A ÁREA QUE 
MENCIONA À UNIÃO, COM DESTINAÇÃO 
À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO 
GRAU DE MINAS GERAIS, PARA FINS DE 
IMPLANTAÇÃO DA SEDE DA SUBSEÇÃO 
JUDICIÁRIA DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos à 
União, uma área de 4.000m² (quatro mil metros quadrados), situada na Avenida Doutor 
Paulo Neves, lote 0100 da quadra 0282, bairro Cidade da Serra, em Lavras - MG, parte 
integrante da área total de 8.900m² (oito mil e novecentos metros quadrados), matrícula 
imobiliária nº 54.419 do Cartório de Registro de Imóveis de Lavras.
§ 1º A área que se faz menção no caput deste artigo será objeto de 
desmembramento da área total, cujas despesas correrão por conta do Doador. § 2º As despesas da lavratura da escritura, taxas, custas e emolumentos 
decorrentes desta doação correrão por conta do Donatário. 
§ 3º Concluído o procedimento administrativo de desmembramento, a área 
descrita no caput deste artigo será considerada desafetada.
Art. 2º A área objeto da doação à União, de que trata o art. 1º, destinar-se-á 
exclusivamente à construção e implantação da sede da Subseção Judiciária de Lavras, 
da Justiça Federal de Primeiro Grau de Minas Gerais, do Tribunal Regional Federal da
6ª Região - TRF 6, de modo a abrigar suas instalações atuais e eventuais ampliações.
§ 1º Fica o Donatário obrigada a iniciar a construção mencionada no caput deste 
artigo no prazo de 02 (dois) anos e terminá-la no prazo de 05 (cinco) anos, contados a 
partir da outorga da escritura pública de doação. § 2º As obras de construção que forem executadas na área definida no caput 
do artigo 1º desta Lei passarão a integrá-la, não cabendo ao Donatário o direito de 
indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, se extinta ou revogada 
a doação.
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Art. 3º Os encargos e obrigações relativos à doação, previstos neste Lei, 
deverão ser assumidos pelo Donatário e deverão constar obrigatoriamente da escritura 
de doação, sendo eles: 
I - tomar posse no imóvel doado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados 
da outorga da escritura de doação; 
II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção;
III - não alterar a destinação do imóvel;
IV - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, 
manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e 
federais incidentes na área doada, caso incidentes; 
V - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas 
condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos 
equipamentos necessários ao seu funcionamento, assim como pelas despesas 
decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;
VII - não repassar a doação de que trata essa Lei, ou transferir, ou sublocar, ou 
ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, 
ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente 
doação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em 
reprimir a infração, assentimento.
Art. 4º A doação a que se refere esta Lei será revogada em caso da 
inobservância de qualquer encargo, condição ou disposição prevista. 
§ 1º A revogação da doação dependerá de prévio procedimento administrativo, 
resguardado ao Donatário o exercício de ampla defesa e contraditório. 
§ 2º Determinada a revogação da doação: 
I - o imóvel será revertido ao Patrimônio Público Municipal, com os acréscimos 
patrimoniais nele constantes, sem que caiba qualquer indenização ao Donatário; 
II - as benfeitorias, ainda que necessárias, ficarão incorporadas ao bem, sem 
direito à retenção ou indenização. 
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§ 3º Também será revogada a doação e revertido o imóvel ao Patrimônio 
municipal em caso de cessação das atividades e encargos para os quais o imóvel foi 
destinado, ou se ocorrer o encerramento das atividades do Donatário no âmbito do 
Município de Lavras. Art. 5º O imóvel descrito no artigo 1º será gravado de inalienabilidade, 
impenhorabilidade e impermutabilidade. 
Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 359, de 8 de dezembro de 2016, e posteriores alterações. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser 
integralmente transcrita na escritura pública de doação.
 Prefeitura Municipal de Lavras, em 17 de março de 2026. 
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal

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