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norma nº 4949/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4949 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre o ressarcimento dos custos do Sistema Único de Saúde (SUS) pelo agressor às vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3700- Quinta Feira - 26 de Fevereiro de 2026 Página 8 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 1 de 1
LEI Nº 4.949/2026
LEI Nº 4.949, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
(Projeto de Lei do Legislativo nº 051/2025, de autoria das Vereadoras Delegada Ana Paula e 
Jaqueline Fráguas)
DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO, PELO 
AGRESSOR, DOS CUSTOS DE 
ATENDIMENTO PRESTADO PELO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ÀS VÍTIMAS DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os custos decorrentes do atendimento prestado 
pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar, no 
Município de Lavras, deverão ser ressarcidos pelo agressor, quando comprovada sua 
responsabilidade, conforme disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 
(Lei Maria da Penha), e na Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019. 
§ 1º O ressarcimento abrangerá todas as despesas referentes a atendimentos 
médicos, hospitalares, psicológicos e demais procedimentos realizados em razão da 
violência sofrida, com base na tabela oficial de serviços do SUS.
§ 2º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde de 
Lavras, sendo aplicados exclusivamente em ações e programas de atendimento, 
prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Art. 2º O ressarcimento previsto nesta Lei não poderá, em hipótese alguma, 
recair sobre a vítima ou seus dependentes, nem gerar qualquer ônus financeiro a eles.
Art. 3º As despesas administrativas e operacionais necessárias à execução 
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser 
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de fevereiro de 2026.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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