| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4949 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o ressarcimento dos custos do Sistema Único de Saúde (SUS) pelo agressor às vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3700- Quinta Feira - 26 de Fevereiro de 2026 Página 8 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 1 LEI Nº 4.949/2026 LEI Nº 4.949, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 (Projeto de Lei do Legislativo nº 051/2025, de autoria das Vereadoras Delegada Ana Paula e Jaqueline Fráguas) DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO, PELO AGRESSOR, DOS CUSTOS DE ATENDIMENTO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que os custos decorrentes do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar, no Município de Lavras, deverão ser ressarcidos pelo agressor, quando comprovada sua responsabilidade, conforme disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e na Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019. § 1º O ressarcimento abrangerá todas as despesas referentes a atendimentos médicos, hospitalares, psicológicos e demais procedimentos realizados em razão da violência sofrida, com base na tabela oficial de serviços do SUS. § 2º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde de Lavras, sendo aplicados exclusivamente em ações e programas de atendimento, prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar. Art. 2º O ressarcimento previsto nesta Lei não poderá, em hipótese alguma, recair sobre a vítima ou seus dependentes, nem gerar qualquer ônus financeiro a eles. Art. 3º As despesas administrativas e operacionais necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de fevereiro de 2026. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal