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norma nº 500/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 500 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaINSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA PARA EVENTOS (RETFE) NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA SUA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3708- Terceiro Caderno Terça Feira - 10 de Março de 2026 Página 6 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 500/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 10 DE MARÇO DE 2026
(Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE 
TRIBUTAÇÃO FIXA PARA EVENTOS 
(RETFE) NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, 
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA 
SUA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Especial de Tributação Fixa 
para Eventos (RETFE) no Município de Lavras, alterando dispositivos da Lei 
Complementar Municipal nº 092, de 15 de dezembro de 2006 (Código Tributário 
Municipal), com o objetivo de desburocratizar, simplificar e fomentar a realização de 
atividades de natureza cultural, artística, social, esportiva, de lazer e comercial, 
promovendo o desenvolvimento econômico e cultural local.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Evento: toda atividade de caráter temporário que promova entretenimento, 
lazer, espetáculos (teatrais, cinematográficos, circenses, musicais, ballet, danças, 
desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais, shows), congressos, corridas e 
competições;
II - Organizador de Eventos: a pessoa física ou jurídica responsável pela 
concepção, planejamento, promoção, produção e/ou execução de um evento;
III - UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras): a unidade de referência 
para cálculo e atualização de valores tributários municipais, cujo valor e forma de 
atualização são definidos pela Lei Complementar Municipal nº 092, de 15 de dezembro 
de 2006, e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA PARA EVENTOS
Art. 3º Fica instituído o Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos
(RETFE), facultado aos Organizadores de Eventos que preencham os requisitos de 
enquadramento nas categorias estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º A adesão ao RETFE implica no pagamento de um valor fixo, em UFML, que 
substituirá e unificará o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e todas 
as taxas e licenças administrativas incidentes sobre a realização do evento, 
especificamente:
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I - o ISSQN, referente aos serviços tributáveis prestados na organização e 
realização do evento, conforme o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 092, de 
2006;
II - a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), no que tange às 
atividades eventuais ou provisórias, conforme o Anexo III, Seção II, da Lei 
Complementar Municipal nº 092, de 2006, e outras taxas de licença para 
funcionamento relacionadas ao evento;
§ 2º O Organizador de Eventos que optar pelo RETFE fica dispensado da 
apuração e recolhimento individualizado do ISSQN e das taxas e licenças mencionadas 
no § 1º deste artigo, para o evento específico, sujeitando-se unicamente ao valor fixo 
estabelecido em sua categoria.
§ 3º A adesão ao Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) 
não dispensa o Organizador do cumprimento das normas urbanísticas, ambientais, 
sanitárias, de segurança pública, prevenção contra incêndio e pânico, bem como das 
exigências dos órgãos competentes, inclusive Corpo de Bombeiros, Vigilância 
Sanitária e demais autoridades legalmente responsáveis.
Art. 4º Os eventos serão classificados nas seguintes categorias, com base no
Público Estimado/Capacidade:
I - Pequenos Eventos: Público Estimado/Capacidade de até 500 pessoas;
II - Médios Eventos: Público Estimado/Capacidade de 501 a 3.000 pessoas;
III - Grandes Eventos: Público Estimado/Capacidade de 3.001 a 8.000 pessoas;
IV - Mega Eventos: Público Estimado/Capacidade acima de 8.001 pessoas.
Art. 5º Os valores do Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos 
(RETFE), em UFML, serão os seguintes: 
I - Pequenos Eventos: 200 (duzentas) UFML;
II - Médios Eventos: 750 (setecentas e cinquenta) UFML;
III - Grandes Eventos: 1.500 (mil e quinhentas) UFML;
IV - Mega Eventos: 4.800 (quatro mil e oitocentas) UFML, caso o Organizador 
opte pelo valor fixo unificado.
Art. 5º-A. O Poder Executivo poderá conceder tratamento diferenciado quanto 
ao valor do Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) aos eventos 
sem fins lucrativos, de caráter beneficente, cultural, educacional ou comunitário, 
observados os critérios e limites estabelecidos em regulamento.
Art. 6º A declaração da categoria do evento, relacionado ao público esperado, 
será de responsabilidade do Organizador, sob as penas da lei.
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CAPÍTULO III
DA DESBUROCRATIZAÇÃO E AGILIDADE
Art. 7º A adesão ao RETFE e a solicitação das autorizações necessárias para 
a realização dos eventos será realizado mediante requerimento junto à Secretaria 
Municipal de Fazenda e Planejamento.
§ 1º O requerimento deverá conter:
I - Declaração das características do evento para seu enquadramento na 
categoria correspondente;
II - Requerimento de guia de recolhimento do valor fixo do RETFE;
III - Anexar a documentação exigida de forma simplificada;
IV - Acompanhar o status das autorizações.
§ 2º Para as Categorias I a III, o processo de licenciamento será do tipo 
"declaração e pagamento", com a emissão de autorização simplificada após o 
recolhimento do valor fixo e a apresentação da documentação necessária.
§ 3º Para a Categoria IV, o requerimento oferecerá a opção entre o regime fixo 
unificado e o regime tributário geral, direcionando para o processo de licenciamento 
correspondente.
§ 4º O procedimento de adesão ao RETFE e de licenciamento do evento poderá 
contar, quando necessário, com manifestação técnica de outros órgãos da 
Administração Pública Municipal, em razão da natureza, porte ou impacto do evento.
Art. 8º As disposições do Anexo III, Seção II, da Lei Complementar Municipal nº 
092, de 2006, relativas à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos para Atividades 
Eventuais ou Provisórias, ficam substituídas, no que concerne aos eventos, pelo 
Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) estabelecido por esta Lei 
Complementar.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 9º A fiscalização dos eventos enquadrados no RETFE priorizará a 
verificação do cumprimento das condições de segurança, higiene, saúde pública, 
impacto urbano e ambiental, conforme os planos e autorizações concedidos.
Art. 10. O Organizador de Eventos que prestar informações falsas, inexatas ou 
insuficientes para fins de enquadramento do evento, com o objetivo de reduzir o valor 
devido, ou que exceder em mais de 10% (dez por cento) os limites de faturamento 
bruto estimado ou de público esperado correspondentes à respectiva categoria, sem 
comunicação prévia ou no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a 
realização do evento à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, ficará sujeito 
às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis:
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I - multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença entre 
o montante devido, apurado nos termos dos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar, e o 
valor efetivamente recolhido, limitada a 500 (quinhentas) UFML, sem prejuízo da 
cobrança integral da diferença apurada.
§ 1º Caso o Organizador identifique que o faturamento ou público do evento 
será significativamente maior que o declarado inicialmente, poderá comunicar a 
alteração à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, para complementação 
do valor devido, antes do início da ação fiscal, ficando dispensado da multa.
§ 2º Em caso de reincidência das infrações previstas neste artigo, a penalidade 
de multa poderá ser aplicada em dobro, respeitados os limites legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 092, de 15 de dezembro 
de 2006 (Código Tributário Municipal), conforme o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de março de 2026.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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