| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA PARA EVENTOS (RETFE) NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA SUA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3708- Terceiro Caderno Terça Feira - 10 de Março de 2026 Página 6 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 4 LEI COMPLEMENTAR Nº 500/2026 LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 10 DE MARÇO DE 2026 (Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo) INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA PARA EVENTOS (RETFE) NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA SUA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) no Município de Lavras, alterando dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 092, de 15 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), com o objetivo de desburocratizar, simplificar e fomentar a realização de atividades de natureza cultural, artística, social, esportiva, de lazer e comercial, promovendo o desenvolvimento econômico e cultural local. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: I - Evento: toda atividade de caráter temporário que promova entretenimento, lazer, espetáculos (teatrais, cinematográficos, circenses, musicais, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais, shows), congressos, corridas e competições; II - Organizador de Eventos: a pessoa física ou jurídica responsável pela concepção, planejamento, promoção, produção e/ou execução de um evento; III - UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras): a unidade de referência para cálculo e atualização de valores tributários municipais, cujo valor e forma de atualização são definidos pela Lei Complementar Municipal nº 092, de 15 de dezembro de 2006, e suas alterações. CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA PARA EVENTOS Art. 3º Fica instituído o Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE), facultado aos Organizadores de Eventos que preencham os requisitos de enquadramento nas categorias estabelecidas nesta Lei Complementar. § 1º A adesão ao RETFE implica no pagamento de um valor fixo, em UFML, que substituirá e unificará o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e todas as taxas e licenças administrativas incidentes sobre a realização do evento, especificamente: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3708- Terceiro Caderno Terça Feira - 10 de Março de 2026 Página 7 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 4 LEI COMPLEMENTAR Nº 500/2026 I - o ISSQN, referente aos serviços tributáveis prestados na organização e realização do evento, conforme o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 092, de 2006; II - a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), no que tange às atividades eventuais ou provisórias, conforme o Anexo III, Seção II, da Lei Complementar Municipal nº 092, de 2006, e outras taxas de licença para funcionamento relacionadas ao evento; § 2º O Organizador de Eventos que optar pelo RETFE fica dispensado da apuração e recolhimento individualizado do ISSQN e das taxas e licenças mencionadas no § 1º deste artigo, para o evento específico, sujeitando-se unicamente ao valor fixo estabelecido em sua categoria. § 3º A adesão ao Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) não dispensa o Organizador do cumprimento das normas urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança pública, prevenção contra incêndio e pânico, bem como das exigências dos órgãos competentes, inclusive Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e demais autoridades legalmente responsáveis. Art. 4º Os eventos serão classificados nas seguintes categorias, com base no Público Estimado/Capacidade: I - Pequenos Eventos: Público Estimado/Capacidade de até 500 pessoas; II - Médios Eventos: Público Estimado/Capacidade de 501 a 3.000 pessoas; III - Grandes Eventos: Público Estimado/Capacidade de 3.001 a 8.000 pessoas; IV - Mega Eventos: Público Estimado/Capacidade acima de 8.001 pessoas. Art. 5º Os valores do Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE), em UFML, serão os seguintes: I - Pequenos Eventos: 200 (duzentas) UFML; II - Médios Eventos: 750 (setecentas e cinquenta) UFML; III - Grandes Eventos: 1.500 (mil e quinhentas) UFML; IV - Mega Eventos: 4.800 (quatro mil e oitocentas) UFML, caso o Organizador opte pelo valor fixo unificado. Art. 5º-A. O Poder Executivo poderá conceder tratamento diferenciado quanto ao valor do Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) aos eventos sem fins lucrativos, de caráter beneficente, cultural, educacional ou comunitário, observados os critérios e limites estabelecidos em regulamento. Art. 6º A declaração da categoria do evento, relacionado ao público esperado, será de responsabilidade do Organizador, sob as penas da lei. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3708- Terceiro Caderno Terça Feira - 10 de Março de 2026 Página 8 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 3 de 4 LEI COMPLEMENTAR Nº 500/2026 CAPÍTULO III DA DESBUROCRATIZAÇÃO E AGILIDADE Art. 7º A adesão ao RETFE e a solicitação das autorizações necessárias para a realização dos eventos será realizado mediante requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. § 1º O requerimento deverá conter: I - Declaração das características do evento para seu enquadramento na categoria correspondente; II - Requerimento de guia de recolhimento do valor fixo do RETFE; III - Anexar a documentação exigida de forma simplificada; IV - Acompanhar o status das autorizações. § 2º Para as Categorias I a III, o processo de licenciamento será do tipo "declaração e pagamento", com a emissão de autorização simplificada após o recolhimento do valor fixo e a apresentação da documentação necessária. § 3º Para a Categoria IV, o requerimento oferecerá a opção entre o regime fixo unificado e o regime tributário geral, direcionando para o processo de licenciamento correspondente. § 4º O procedimento de adesão ao RETFE e de licenciamento do evento poderá contar, quando necessário, com manifestação técnica de outros órgãos da Administração Pública Municipal, em razão da natureza, porte ou impacto do evento. Art. 8º As disposições do Anexo III, Seção II, da Lei Complementar Municipal nº 092, de 2006, relativas à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos para Atividades Eventuais ou Provisórias, ficam substituídas, no que concerne aos eventos, pelo Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) estabelecido por esta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 9º A fiscalização dos eventos enquadrados no RETFE priorizará a verificação do cumprimento das condições de segurança, higiene, saúde pública, impacto urbano e ambiental, conforme os planos e autorizações concedidos. Art. 10. O Organizador de Eventos que prestar informações falsas, inexatas ou insuficientes para fins de enquadramento do evento, com o objetivo de reduzir o valor devido, ou que exceder em mais de 10% (dez por cento) os limites de faturamento bruto estimado ou de público esperado correspondentes à respectiva categoria, sem comunicação prévia ou no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do evento à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3708- Terceiro Caderno Terça Feira - 10 de Março de 2026 Página 9 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 4 de 4 LEI COMPLEMENTAR Nº 500/2026 I - multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença entre o montante devido, apurado nos termos dos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar, e o valor efetivamente recolhido, limitada a 500 (quinhentas) UFML, sem prejuízo da cobrança integral da diferença apurada. § 1º Caso o Organizador identifique que o faturamento ou público do evento será significativamente maior que o declarado inicialmente, poderá comunicar a alteração à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, para complementação do valor devido, antes do início da ação fiscal, ficando dispensado da multa. § 2º Em caso de reincidência das infrações previstas neste artigo, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro, respeitados os limites legais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 092, de 15 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), conforme o disposto nesta Lei Complementar. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de março de 2026. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal