| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4952 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMIPI) E O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI) NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3720 Quinta Feira - 26 de Março de 2026 Página 10 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 5 LEI Nº 4.952/2026 LEI Nº 4.952, DE 26 DE MARÇO DE 2026 (Projeto de Lei nº 029/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emenda da Comissão de Constituição e Justiça) INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMIPI) E O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI) NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lavras, a Política Municipal Integrada pela Primeira Infância (PMIPI), como política pública de Estado, com a finalidade de assegurar o desenvolvimento integral da criança na primeira infância, por meio da coordenação intersetorial e da integração das políticas setoriais, consolidando e ampliando os esforços. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, nos termos do Marco Legal da Primeira Infância. Art. 2º A PMIPI tem por objetivos: I - promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando suas especificidades físicas, mentais, emocionais, sociais e culturais; II - fortalecer o vínculo familiar e comunitário, reconhecendo a família como o primeiro ambiente de cuidado e educação, e priorizando a proteção integral; III - reduzir as desigualdades no acesso a bens e serviços que garantam os direitos da primeira infância, com prioridade para crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, risco social ou com deficiência; IV - fomentar e articular a intersetorialidade das ações e serviços públicos voltados à primeira infância, garantindo a colaboração entre as áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, planejamento urbano e controle interno; V - assegurar a participação da criança, de sua família e da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação das políticas que lhes digam respeito, respeitadas suas capacidades e desenvolvimento; VI - qualificar os profissionais que atuam na primeira infância no âmbito municipal; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3720 Quinta Feira - 26 de Março de 2026 Página 11 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 5 LEI Nº 4.952/2026 VII - promover a coleta, a sistematização e a divulgação de dados sobre a primeira infância, para subsidiar o planejamento e o monitoramento das políticas. Art. 3º São princípios da PMIPI: I - o interesse superior da criança e sua condição de sujeito de direitos; II - a prioridade absoluta na formulação e execução de políticas, programas e serviços para a primeira infância; III - a intersetorialidade e a integração das políticas públicas; IV - a descentralização das ações e a articulação entre as esferas de governo; V - o respeito à individualidade, à diversidade e aos ritmos de desenvolvimento das crianças, bem como às suas especificidades culturais e territoriais; VI - a promoção da equidade e da inclusão, sem discriminação; VII - a participação social e o controle popular na gestão das políticas públicas. CAPÍTULO II DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMPI) Art. 4º O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), é o instrumento de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação da PMIPI. § 1º O PMPI deverá ser permanentemente atualizado e conterá: I - diagnóstico da situação da primeira infância no Município de Lavras, com dados desagregados por sexo, idade, raça/etnia, situação socioeconômica e localização geográfica; II - diretrizes, estratégias, metas e indicadores para cada eixo estruturante da PMIPI; III - identificação das responsabilidades dos órgãos e entidades municipais na execução das ações; IV - cronograma de implementação e fontes de financiamento, com previsão de orçamentação nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA); V - mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos, com indicadores de processo e resultado. § 2º A elaboração, a aprovação, a implementação e as atualizações do PMPI serão coordenadas e acompanhadas pelo Comitê Gestor Municipal pela Primeira Infância (CGMPI), em consonância com as diretrizes da Política Nacional Integrada da Primeira Infância e do Marco Legal da Primeira Infância. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3720 Quinta Feira - 26 de Março de 2026 Página 12 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 3 de 5 LEI Nº 4.952/2026 Art. 5º Os eixos estruturantes da PMIPI, sobre os quais o PMPI deverá se desenvolver, são: I - Viver com Direitos: promoção e garantia dos direitos fundamentais da criança, incluindo o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, e à proteção contra toda forma de violência, negligência e exploração; II - Viver com Educação: garantia do acesso à educação infantil de qualidade, estimulando o desenvolvimento cognitivo, social e emocional, e promovendo a inclusão educacional; III - Viver com Saúde: acesso integral a serviços de saúde de qualidade, incluindo pré-natal, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, nutrição, vacinação e atenção precoce, e promoção da saúde bucal; IV - Viver com Dignidade: garantia de condições de moradia adequadas, saneamento básico, ambiente seguro e acesso à cultura, esporte e lazer, bem como programas de transferência de renda e apoio a famílias em situação de vulnerabilidade; V - Integração de Informações e Comunicação com as Famílias: promoção da coleta, sistematização e divulgação de dados sobre a primeira infância, bem como estímulo à comunicação, ao diálogo e ao apoio às famílias sobre o desenvolvimento infantil e a criação de vínculos afetivos. CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI) Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal pela Primeira Infância (CGMPI), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de monitoramento, responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e atualização da PMIPI e do PMPI no Município de Lavras. Parágrafo único. O CGMPI sucede as funções e atribuições da Comissão de Elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, instituída pelos Decretos nº 15.821, de 2 de julho de 2021, e nº 15.895, de 27 de setembro de 2021, que fica extinta. Art. 7º O CGMPI será composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I - 1 (um) representante de cada Secretaria Municipal que atua com a primeira infância: a) Secretaria Municipal de Saúde; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3720 Quinta Feira - 26 de Março de 2026 Página 13 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 4 de 5 LEI Nº 4.952/2026 e) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; f) Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana; g) Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento; h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação; i) Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico. II - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); III - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; IV - 1 (um) representante do Ministério Público, assegurada a sua participação mediante convite; V -1 (um) representante do Judiciário, assegurada a sua participação mediante convite; VI - 1 (um) representante do Legislativo, assegurada a sua participação mediante indicação da Mesa Diretora; VII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada que atuam com a primeira infância no Município de Lavras. § 1º O(A) Chefe de Poder Executivo designará, por meio de Decreto, os membros titulares e suplentes do CGMPI, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º A participação no CGMPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 3º A presidência do CGMPI será exercida por um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, e a vice-presidência por um representante da sociedade civil, a serem definidos em Decreto. CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 8º A execução da PMIPI e do PMPI será financiada por: I - dotações orçamentárias próprias do Município de Lavras, consignadas anualmente nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA); II - repasses e convênios federais e estaduais específicos para a primeira infância; III - recursos de fundos municipais relacionados à infância e à assistência social; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3720 Quinta Feira - 26 de Março de 2026 Página 14 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 5 de 5 LEI Nº 4.952/2026 IV - outras fontes que venham a ser destinadas para esta finalidade. Art. 9º O monitoramento e a avaliação da PMIPI e do PMPI serão realizados de forma contínua pelo CGMPI, com base nos indicadores e metas estabelecidos no PMPI. § 1º O CGMPI coordenará a coleta, a sistematização e a divulgação periódica de informações sobre a primeira infância no Município de Lavras, em articulação com o sistema nacional de informações sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, conforme previsto na Lei nº 15.220, de 26 de setembro de 2025, que altera o Marco Legal da Primeira Infância. § 2º Os dados de monitoramento e avaliação, bem como os relatórios anuais de progresso, serão publicados no portal oficial da Prefeitura Municipal de Lavras, garantindo a transparência e o acesso público. Art. 10. A fiscalização da execução da PMIPI e do PMPI será realizada pelos órgãos de controle interno e externo, pela sociedade civil e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, para detalhar o funcionamento e as atribuições do CGMPI, e a forma de participação e escolha dos representantes da sociedade civil. Art. 12. O CGMPI deverá ser instalado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 13. O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) elaborado pela Comissão instituída será ratificado e implementado pelo CGMPI, que também será responsável por suas eventuais atualizações futuras. Art. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de março de 2026. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal