| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4960 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N 4.860, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE OFERECER LEITO SEPARADO PARA AS MÃES DE NATIMORTO E/OU MÃES COM ÓBITO FETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9140 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3744 - Terceiro Caderno - Terça - Feira - 05 de Maio de 2026 Página 2 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 1 LEI Nº 4.960/2026 LEI Nº 4.960, DE 5 DE MAIO DE 2026 (Projeto de Lei Substitutivo nº 08/2025, de autoria do Vereador José Cherem) ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.860, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE OFERECER LEITO SEPARADO PARA AS MÃES DE NATIMORTO E/OU MÃES COM ÓBITO FETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 4.860, de 24 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito do Município de Lavras, bem como aquelas da rede privada de saúde, deverão oferecer às gestantes que sofreram violência sexual e às que gestaram natimorto, acomodação em área separada das demais gestantes, ou realocá-las, quando já instaladas em acomodação distinta. § 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às pessoas que gestaram que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto. § 2º As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às mulheres que gestaram natimorto, às diagnosticadas com óbito fetal e às gestantes que sofreram violência sexual o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de sua escolha, durante o período de internação. Art. 1º-A Caso seja necessário, tanto as mulheres que gestaram natimorto, que gestaram com óbito fetal ou aquelas gestantes que sofreram violência sexual deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, a uma unidade do Sistema Único de Saúde — SUS mais próxima da residência da gestante. Art. 1º-B A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu artigo 1º. Art. 1º-C Ato do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.” (NR) Prefeitura Municipal de Lavras, em 5 de maio de 2026. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal