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norma nº 4960/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4960 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N 4.860, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE OFERECER LEITO SEPARADO PARA AS MÃES DE NATIMORTO E/OU MÃES COM ÓBITO FETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3744 - Terceiro Caderno - Terça - Feira - 05 de Maio de 2026 Página 2
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Página 1 de 1
LEI Nº 4.960/2026
LEI Nº 4.960, DE 5 DE MAIO DE 2026
(Projeto de Lei Substitutivo nº 08/2025, de autoria do Vereador José Cherem)
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.860, DE 24 DE 
SETEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE A REDE PÚBLICA E 
PRIVADA DE SAÚDE OFERECER LEITO 
SEPARADO PARA AS MÃES DE NATIMORTO 
E/OU MÃES COM ÓBITO FETAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.860, de 24 de setembro de 2024, passa a vigorar com as 
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de 
Saúde — SUS, no âmbito do Município de Lavras, bem como aquelas 
da rede privada de saúde, deverão oferecer às gestantes que sofreram 
violência sexual e às que gestaram natimorto, acomodação em área 
separada das demais gestantes, ou realocá-las, quando já instaladas 
em acomodação distinta.
§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende 
às pessoas que gestaram que tenham sido diagnosticadas com óbito 
fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às 
mulheres que gestaram natimorto, às diagnosticadas com óbito fetal e 
às gestantes que sofreram violência sexual o direito de contar com 1 
(um) acompanhante, de sua escolha, durante o período de internação.
Art. 1º-A Caso seja necessário, tanto as mulheres que gestaram 
natimorto, que gestaram com óbito fetal ou aquelas gestantes que 
sofreram violência sexual deverão ser encaminhadas pela unidade de 
saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria 
unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no 
estabelecimento, a uma unidade do Sistema Único de Saúde — SUS 
mais próxima da residência da gestante.
Art. 1º-B A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, 
escrita de forma ostensiva e de fácil visualização nos setores de 
maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu 
artigo 1º.
Art. 1º-C Ato do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.” 
(NR)
Prefeitura Municipal de Lavras, em 5 de maio de 2026.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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