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norma nº 4958/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4958 / 2026
Date 2026-04-29
Ementa“Institui o Sandbox regulatório de inovação do Município de Lavras, estabelece regras para o funcionamento de ambientes regulatórios experimentais e dá outras providências".
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3741 - Segundo - Caderno - Quarta - Feira - 29 de Abril de 2026 Página 11
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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LEI Nº 4.958/2026
LEI Nº 4.958, DE 29 DE ABRIL DE 2026
(Projeto de Lei nº 020/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emendas do Vereador
José Cherem)
INSTITUI O SANDBOX REGULATÓRIO DE 
INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, 
ESTABELECE REGRAS PARA O 
FUNCIONAMENTO DE AMBIENTES 
REGULATÓRIOS EXPERIMENTAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Sandbox Regulatório de Inovação do Município de 
Lavras, como instrumento de estímulo à inovação, destinado à testagem 
supervisionada, por tempo determinado, de modelos de negócios, tecnologias, 
serviços e soluções inovadoras, com possível flexibilização de normas municipais. 
Art. 2º O Sandbox é um ambiente regulatório experimental que permite, de 
forma controlada e limitada, a aplicação prática de soluções inovadoras que contribuam 
para o desenvolvimento tecnológico, melhoria da gestão pública, prestação de serviços 
e bem-estar coletivo.
Art. 3º São objetivos do Sandbox Regulatório de Lavras: 
I - Fomentar o desenvolvimento de inovações aplicadas ao setor público e ao 
interesse coletivo; 
II - Permitir o teste de soluções com maior segurança jurídica e agilidade 
regulatória; 
III - Atrair startups, empresas e instituições inovadoras para atuar no território 
municipal; 
IV - Subsidiar o aperfeiçoamento normativo municipal com base em evidências 
empíricas; 
V - Promover a integração entre o poder público, setor privado, academia e 
sociedade civil.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 4º O ingresso no Sandbox será realizado por meio de chamamento público, 
publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e 
Inovação, com apoio técnico do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, 
Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras (COCITIEES).
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Parágrafo único. Os interessados em participar do programa, cujo objeto não 
seja alvo de chamamento público, poderão encaminhar ao Município comunicado de 
interesse com a indicação do tema ou área de testagem, sendo constatado pela 
municipalidade interesse público, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Urbanismo e Inovação procederá com a publicação do respectivo 
chamamento público.
Art. 5º Cada chamada pública indicará, no mínimo: 
I - Os temas ou áreas prioritárias para testagem; 
II - Os critérios de elegibilidade e seleção das propostas; 
III - As exigências documentais e técnicas mínimas; 
IV - O prazo máximo de duração dos testes, que será de até 12 (doze) meses, 
prorrogável uma única vez por até 6 (seis) meses;
V - As condições, salvaguardas e critérios de monitoramento.
Art. 6º Poderão participar do Sandbox: 
I - Startups e empresas de base tecnológica, nos termos da Lei Complementar 
Federal nº 182, de 2021; 
II - Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); 
III - Organizações da sociedade civil com projetos de inovação social; 
IV - Consórcios interinstitucionais e demais arranjos reconhecidos pela 
chamada pública.
Art. 7º Os projetos deverão apresentar: 
I - Descrição da solução a ser testada e sua natureza inovadora; 
II - Análise de impacto e benefícios esperados para a cidade; 
III - Justificativa para eventual flexibilização de normas municipais;
IV - Plano de testes, com cronograma, indicadores e metas; 
V - Plano de contingência e descontinuidade ordenada.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E MONITORAMENTO
Art. 8º O Sandbox será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação, com o apoio técnico do Comitê 
de Sandbox, vinculado ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, 
Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras (COCITIEES).
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Art. 9º O Comitê de Sandbox será composto por:
I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Urbanismo e Inovação; 
II - Um representante do COCITIEES; 
III - Dois membros itinerantes, designados conforme a área temática da 
proposta. 
§ 1º A presidência do Comitê será exercida por um dos representantes da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação, ficando 
a critério do Comitê a instituição de diretrizes suplementares para o funcionamento dos
trabalhos. 
§ 2º As decisões do Comitê serão registradas em ata e homologadas por 
portaria. 
§ 3º O Comitê Gestor poderá a seu critério solicitar a participação, de forma 
consultiva, de representantes de outras Secretarias de Governo, órgãos, comitês e 
instituições públicas e privadas a fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados 
com os pedidos de testagens, bem como para o acompanhamento de suas respectivas 
execuções durante o ciclo experimental. 
§ 4º Um representante da Câmara Municipal de Lavras será indicado para 
acompanhamento dos trabalhos do Comitê, sendo-lhe facultado somente o direito à 
fala nas reuniões do Comitê.
Art. 10. Compete ao Comitê:
I - Avaliar e selecionar os projetos aptos à experimentação; 
II - Acompanhar a execução dos testes e propor medidas corretivas;
III - Emitir parecer técnico final sobre o desempenho e os resultados; 
IV - Sugerir, quando for o caso, a adoção da solução como política pública ou a 
realização de Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI); 
V - Interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à Administração 
Pública, de forma a estimular os processos administrativos voltados à absorção dos 
resultados colhidos nos ambientes experimentais.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES, AVALIAÇÃO E ENCERRAMENTO
Art. 11. A participação será formalizada por meio de autorização temporária 
emitida pelo(a) Chefe do Poder Executivo, com base no parecer do Comitê de 
Sandbox. 
Parágrafo único. A autorização indicará: 
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I - O escopo da atividade; 
II - As normas eventualmente afastadas; 
III - Os limites temporais e territoriais; 
IV - As salvaguardas e obrigações do participante. 
Art. 11-A. Exclusivamente nos ambientes do Programa, e somente quando 
necessário para viabilização da testagem de soluções de caráter inovador, o Comitê 
Gestor poderá solicitar ao órgão municipal que tenha competência sobre a norma 
específica de interesse o afastamento ou a adequação temporária desta, de forma a 
se buscar o atingimento das finalidades por esta Lei. 
§ 1º O pedido de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse 
deverá indicar de forma clara e objetiva, além do interesse público a ser atingido, qual 
a norma abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do 
afastamento ou da adequação solicitada, para a devida análise do órgão com 
competência sobre a mesma. 
§ 2º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária 
conforme solicitado pelo Comitê Gestor, o órgão municipal que tenha competência 
sobre a norma específica deverá responder de forma fundamentada, apresentando os 
motivos que impedem o atendimento da solicitação. 
Art. 11-B. São presumidas como soluções de caráter inovador, elegíveis ao 
Programa, os produtos, serviços e processos que possam ser aprimorados por meio 
de testagem científica e tecnológica a ser devidamente aprovada nos Bancos de Testes 
por ato do Comitê Gestor, contemplando temas ligados a Cidades Inteligentes (Smart 
Cities), Smart Grids (Redes Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TI), 
Infraestrutura Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana de 
Geração Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade Elétrica, Mobilidade como 
Serviço, Sistemas de Abastecimento como Serviço, Realidade 3D (Virtual, Aumentada, 
Misturada, MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de Eletroposto/Postes 
inteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo, Big Data, Internet das Coisas (IoT), 
Indústria 4.0, entre outros. 
§ 1º Os projetos que pleiteiam os pedidos de testagens científicas e tecnológicas 
em Ambientes Experimentais de Inovação (Ambientes Sandbox) deverão contemplar 
cronograma de ciclo experimental prevendo execução de até 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado na forma do art. 5º, inciso IV, da presente Lei. 
§ 2º Sempre que se mostrar aderente ao interesse público, o Comitê Gestor 
poderá, de ofício ou mediante requerimento, prorrogar o ciclo de experimentação nos 
Bancos de Testes, fundamentando expressamente as razões de tal deliberação. 
Art. 12. O participante deverá:
I - Apresentar relatórios parciais e final com os resultados obtidos; 
II - Cooperar com as reuniões técnicas e de monitoramento; 
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III - Comunicar eventuais riscos, falhas ou mudanças substanciais; 
IV - Cumprir integralmente o plano de descontinuidade ao final da autorização. 
Art. 13. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, em caso de 
descumprimento das regras, risco ao interesse público ou não atingimento dos 
objetivos do teste. 
Art. 13-A. Após o término de cada ciclo experimental competirá ao Comitê 
Gestor do Programa emitir os Relatórios de Acompanhamento, devidamente 
fundamentados, aos órgãos e/ou entidades municipais competentes, podendo, no 
mesmo relatório, sugerir eventuais necessidades de ajustes na legislação municipal 
que tenham sido verificadas ao longo da realização das testagens. 
Parágrafo único. Os resultados das testagens havidas nos ambientes 
experimentais, quando promovidas e/ou executadas por órgãos e/ou entidades da 
Administração Pública do Município, deverão ser registrados pelo órgão responsável a 
fim de que possam ser empregados na formulação e/ou melhoramento das políticas 
públicas municipais, sob o conceito de Cidades Inteligentes. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A participação no Sandbox não gera direito adquirido à continuidade da 
atividade testada, nem obriga o Município à contratação da solução ao final do 
experimento. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de abril de 2026.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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