| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4958 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | “Institui o Sandbox regulatório de inovação do Município de Lavras, estabelece regras para o funcionamento de ambientes regulatórios experimentais e dá outras providências". |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3741 - Segundo - Caderno - Quarta - Feira - 29 de Abril de 2026 Página 11 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 5 LEI Nº 4.958/2026 LEI Nº 4.958, DE 29 DE ABRIL DE 2026 (Projeto de Lei nº 020/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emendas do Vereador José Cherem) INSTITUI O SANDBOX REGULATÓRIO DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DE AMBIENTES REGULATÓRIOS EXPERIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui o Sandbox Regulatório de Inovação do Município de Lavras, como instrumento de estímulo à inovação, destinado à testagem supervisionada, por tempo determinado, de modelos de negócios, tecnologias, serviços e soluções inovadoras, com possível flexibilização de normas municipais. Art. 2º O Sandbox é um ambiente regulatório experimental que permite, de forma controlada e limitada, a aplicação prática de soluções inovadoras que contribuam para o desenvolvimento tecnológico, melhoria da gestão pública, prestação de serviços e bem-estar coletivo. Art. 3º São objetivos do Sandbox Regulatório de Lavras: I - Fomentar o desenvolvimento de inovações aplicadas ao setor público e ao interesse coletivo; II - Permitir o teste de soluções com maior segurança jurídica e agilidade regulatória; III - Atrair startups, empresas e instituições inovadoras para atuar no território municipal; IV - Subsidiar o aperfeiçoamento normativo municipal com base em evidências empíricas; V - Promover a integração entre o poder público, setor privado, academia e sociedade civil. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA Art. 4º O ingresso no Sandbox será realizado por meio de chamamento público, publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação, com apoio técnico do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras (COCITIEES). Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3741 - Segundo - Caderno - Quarta - Feira - 29 de Abril de 2026 Página 12 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 5 LEI Nº 4.958/2026 Parágrafo único. Os interessados em participar do programa, cujo objeto não seja alvo de chamamento público, poderão encaminhar ao Município comunicado de interesse com a indicação do tema ou área de testagem, sendo constatado pela municipalidade interesse público, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação procederá com a publicação do respectivo chamamento público. Art. 5º Cada chamada pública indicará, no mínimo: I - Os temas ou áreas prioritárias para testagem; II - Os critérios de elegibilidade e seleção das propostas; III - As exigências documentais e técnicas mínimas; IV - O prazo máximo de duração dos testes, que será de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por até 6 (seis) meses; V - As condições, salvaguardas e critérios de monitoramento. Art. 6º Poderão participar do Sandbox: I - Startups e empresas de base tecnológica, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021; II - Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); III - Organizações da sociedade civil com projetos de inovação social; IV - Consórcios interinstitucionais e demais arranjos reconhecidos pela chamada pública. Art. 7º Os projetos deverão apresentar: I - Descrição da solução a ser testada e sua natureza inovadora; II - Análise de impacto e benefícios esperados para a cidade; III - Justificativa para eventual flexibilização de normas municipais; IV - Plano de testes, com cronograma, indicadores e metas; V - Plano de contingência e descontinuidade ordenada. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E MONITORAMENTO Art. 8º O Sandbox será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação, com o apoio técnico do Comitê de Sandbox, vinculado ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras (COCITIEES). Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3741 - Segundo - Caderno - Quarta - Feira - 29 de Abril de 2026 Página 13 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 3 de 5 LEI Nº 4.958/2026 Art. 9º O Comitê de Sandbox será composto por: I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação; II - Um representante do COCITIEES; III - Dois membros itinerantes, designados conforme a área temática da proposta. § 1º A presidência do Comitê será exercida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação, ficando a critério do Comitê a instituição de diretrizes suplementares para o funcionamento dos trabalhos. § 2º As decisões do Comitê serão registradas em ata e homologadas por portaria. § 3º O Comitê Gestor poderá a seu critério solicitar a participação, de forma consultiva, de representantes de outras Secretarias de Governo, órgãos, comitês e instituições públicas e privadas a fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados com os pedidos de testagens, bem como para o acompanhamento de suas respectivas execuções durante o ciclo experimental. § 4º Um representante da Câmara Municipal de Lavras será indicado para acompanhamento dos trabalhos do Comitê, sendo-lhe facultado somente o direito à fala nas reuniões do Comitê. Art. 10. Compete ao Comitê: I - Avaliar e selecionar os projetos aptos à experimentação; II - Acompanhar a execução dos testes e propor medidas corretivas; III - Emitir parecer técnico final sobre o desempenho e os resultados; IV - Sugerir, quando for o caso, a adoção da solução como política pública ou a realização de Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI); V - Interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à Administração Pública, de forma a estimular os processos administrativos voltados à absorção dos resultados colhidos nos ambientes experimentais. CAPÍTULO IV DAS AUTORIZAÇÕES, AVALIAÇÃO E ENCERRAMENTO Art. 11. A participação será formalizada por meio de autorização temporária emitida pelo(a) Chefe do Poder Executivo, com base no parecer do Comitê de Sandbox. Parágrafo único. A autorização indicará: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3741 - Segundo - Caderno - Quarta - Feira - 29 de Abril de 2026 Página 14 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 4 de 5 LEI Nº 4.958/2026 I - O escopo da atividade; II - As normas eventualmente afastadas; III - Os limites temporais e territoriais; IV - As salvaguardas e obrigações do participante. Art. 11-A. Exclusivamente nos ambientes do Programa, e somente quando necessário para viabilização da testagem de soluções de caráter inovador, o Comitê Gestor poderá solicitar ao órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica de interesse o afastamento ou a adequação temporária desta, de forma a se buscar o atingimento das finalidades por esta Lei. § 1º O pedido de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse deverá indicar de forma clara e objetiva, além do interesse público a ser atingido, qual a norma abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da adequação solicitada, para a devida análise do órgão com competência sobre a mesma. § 2º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária conforme solicitado pelo Comitê Gestor, o órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica deverá responder de forma fundamentada, apresentando os motivos que impedem o atendimento da solicitação. Art. 11-B. São presumidas como soluções de caráter inovador, elegíveis ao Programa, os produtos, serviços e processos que possam ser aprimorados por meio de testagem científica e tecnológica a ser devidamente aprovada nos Bancos de Testes por ato do Comitê Gestor, contemplando temas ligados a Cidades Inteligentes (Smart Cities), Smart Grids (Redes Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TI), Infraestrutura Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana de Geração Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade Elétrica, Mobilidade como Serviço, Sistemas de Abastecimento como Serviço, Realidade 3D (Virtual, Aumentada, Misturada, MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de Eletroposto/Postes inteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo, Big Data, Internet das Coisas (IoT), Indústria 4.0, entre outros. § 1º Os projetos que pleiteiam os pedidos de testagens científicas e tecnológicas em Ambientes Experimentais de Inovação (Ambientes Sandbox) deverão contemplar cronograma de ciclo experimental prevendo execução de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma do art. 5º, inciso IV, da presente Lei. § 2º Sempre que se mostrar aderente ao interesse público, o Comitê Gestor poderá, de ofício ou mediante requerimento, prorrogar o ciclo de experimentação nos Bancos de Testes, fundamentando expressamente as razões de tal deliberação. Art. 12. O participante deverá: I - Apresentar relatórios parciais e final com os resultados obtidos; II - Cooperar com as reuniões técnicas e de monitoramento; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3741 - Segundo - Caderno - Quarta - Feira - 29 de Abril de 2026 Página 15 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 5 de 5 LEI Nº 4.958/2026 III - Comunicar eventuais riscos, falhas ou mudanças substanciais; IV - Cumprir integralmente o plano de descontinuidade ao final da autorização. Art. 13. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, em caso de descumprimento das regras, risco ao interesse público ou não atingimento dos objetivos do teste. Art. 13-A. Após o término de cada ciclo experimental competirá ao Comitê Gestor do Programa emitir os Relatórios de Acompanhamento, devidamente fundamentados, aos órgãos e/ou entidades municipais competentes, podendo, no mesmo relatório, sugerir eventuais necessidades de ajustes na legislação municipal que tenham sido verificadas ao longo da realização das testagens. Parágrafo único. Os resultados das testagens havidas nos ambientes experimentais, quando promovidas e/ou executadas por órgãos e/ou entidades da Administração Pública do Município, deverão ser registrados pelo órgão responsável a fim de que possam ser empregados na formulação e/ou melhoramento das políticas públicas municipais, sob o conceito de Cidades Inteligentes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A participação no Sandbox não gera direito adquirido à continuidade da atividade testada, nem obriga o Município à contratação da solução ao final do experimento. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de abril de 2026. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal