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sessao nº 6

Tipo Extraordinária
Número / Ano 6
Date 2017-11-29
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ata #

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Ata da sexta reunião extraordinária da Câmara Municipal de Lavras, do segundo período da Sessão Legislativa do 
ano de 2017, realizada em 29 de novembro de 2017
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
Ata da sexta reunião extraordinária da Câmara Municipal de Lavras, do segundo
período da Sessão Legislativa do ano de 2017.
Aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de 2017, às 18h00min, reuniram-se 
no Plenário “Orlando Haddad” para a sexta reunião extraordinária, da Câmara 
Municipal de Lavras, do segundo período da Sessão Legislativa do ano de 2017, os 
seguintes Vereadores: João Paulo Felizardo (Presidente), Sebastião dos Santos Vieira 
(Vice-Presidente), Antônio Claret dos Santos (Primeiro Secretário), Cristiane de 
Oliveira Costa Lasmar (Segunda Secretária), Evandro Oliveira Miranda (Primeiro 
Tesoureiro), Antônio Carlos Nogueira (Segundo Tesoureiro), Ailton Magalhães Filho, 
Antônio Marcos Possato, Carlos Lindomar de Sousa, Daiana Garcia, Ennio Mendes de 
Siqueira, Nastenka Georgina Ferreira, Peterson Rodrigo da Silva Borges e Ubirajara 
Cassiano Rocha. O Secretário fez a chamada inicial dos Vereadores. Havendo número 
regimental, o Presidente, sob a proteção de Deus e em nome da população de Lavras, 
declarou aberta a Sessão. O Vereador Antônio Marcos Possato conduziu a oração 
inicial. Projetos aguardando parecer: 01) Projeto de Lei do Legislativo nº 055/2017 
(Vereador Marcos Possato) que “Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação 
Comunitária Rural Porteira de Chave”. Será votado na próxima reunião ordinária. 02)
Projeto de Lei do Legislativo nº 056/2017 (Vereador Antônio Claret dos Santos) que 
“Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação São Judas Tadeu”. O 
proponente solicitou a votação para a próxima reunião ordinária. 03) Projeto de Lei nº 
030/2017 (Chefe do Executivo) que “Dispõe sobre a criação do Projeto ‘Cidade Limpa, 
Cidade Linda’, e dá outras providências”. O relator da Comissão de Constituição e 
Justiça (CCJ), Vereador Carlos Lindomar de Sousa, fez uso da palavra a respeito do art. 
142 do Regimento Interno. O Presidente pediu a manifestação do Assessor Jurídico, Dr. 
Paulo Luciano de Oliveira Carlos, a qual segue grafada ipsis litteris “Sr. Presidente, Srs. 
Vereadores, meu amigo Vereador Carlos Lindomar. De fato o texto é... não tem 
discussão. Ocorre que, não de hoje, não desta legislatura, não desta presidência, a 
Casa adota há muito tempo, com duras críticas da minha parte, a noção de que, entre 
aspas, o plenário é soberano. E eu sempre disse e continuo dizendo o seguinte: é 
soberano nos limites do regimento. A sua indagação é a seguinte: há possibilidade de o 
plenário discutir e votar, muito embora esteja pronto pra votação, se não foi incluído 
na ordem do dia com 48 horas de antecedência? Esse Vereador... é o meu 
entendimento, peço todas as vênias aos entendimentos em contrário, é... eu entendo 
que sim, por quê? Estou me baseando na principiologia e numa análise sistemática e 
finalística do nosso Regimento. Eu sempre tenho buscado aqui nas minhas orientações, 
e vou fazer aqui, usar como exemplo, divergências entre o prazo de votação do Projeto, 
’30 [trinta] dias ou 35 [trinta e cinco] dias?’ Eu me manifestei favoravelmente aos 35
Ata da sexta reunião extraordinária da Câmara Municipal de Lavras, do segundo período da Sessão Legislativa do 
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[trinta e cinco] dias do Regimento, muito embora houvesse uma discussão sobre 
hierarquia de normas, uma vez que eu privilegio a discussão. Então, se o Projeto já está 
apto a ser discutido e votado, entenda-se por apto todos os pareceres em Projeto 
principal e emendas, e, o Presidente, como foi feito com outros Presidentes e esse 
Presidente tem feito, pede autorização do plenário pra que ele seja inserido na ordem 
do dia e então discutido e votado, e o plenário assim entende, eu entendo que, 
analisando-se finalisticamente, o Regimento no sentido de que, o interessante, o que se 
busca é uma maior discussão né, e esse prazo de 48 horas, ele, em princípio não altera 
a discussão, eu entendo que se o plenário assim entende é possível ser inserido na
ordem do dia. E eu to me baseando no art. 48, aí sim falando da soberania do plenário 
nesse sentido. Vou pedir licença, Sr. Presidente, para fazer a leitura do 48: O plenário é 
o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de 
Vereadores em exercício, em local, forma e números estabelecidos nessa Lei Orgânica. 
Quando se fala da soberania do plenário, claro que não estou dizendo que a soberania 
pode infringir Regimento, infringir Lei Orgânica, e estabelecer situações que não 
existem, mas se eu tenho uma situação em que é interessante para a comunidade, pra 
edilidade, pra municipalidade, que este Projeto seja discutido o mais rápido possível, 
tanto é que nós temos previsão de regime simplificado, previsão de Projetos em regime 
de urgência e o plenário, uma vez que, nós não estamos falando de uma situação em 
que o Projeto não está pronto, existem pareceres e se o plenário assim decide essa 
situação, com todas as vênias, todos os entendimentos em contrário, entendo que 
nesse ponto o plenário pode agir. Diferente seria, Vereador Lindomar, se não houvesse 
parecer em qualquer tipo de situação, tanto que eu já disse em outras situações, não 
se... os mesmos pareceres do Projeto principal são os pareceres das emendas, não se 
pode desprestigiar a discussão nesse sentido, a não ser que, de forma, é... muito 
rápida, em alguns casos já foi feito até oral, a Comissão fala: não, a Comissão se vê 
satisfeita, não há manifestação a ser feita. Então, nesse caso eu entendo que é possível 
e volto a... e repito: até hoje, pelo menos no que me recordo, pode ser que alguma 
situação tenha passado despercebida, é... o Presidente tem colocado em discussão o 
ingresso para votação. Então é o que eu tenho visto, mas é a minha manifestação”. Em 
seguida, o Vereador Carlos Lindomar de Sousa se pronunciou afirmando não se sentir 
prejudicado com este assunto por fazer parte de uma Comissão, a que, talvez, mais 
tem acesso aos Projetos, e reforçou que, na condição de Vereador que não faça parte 
de Comissão no futuro, caso isso aconteça, não pretende abrir mão dos prazos para 
que os projetos não deem entrada apenas com o acesso das Comissões dos mesmos 
na íntegra, visto que os demais Vereadores não recebem os Projetos inteiros, devido, 
principalmente, à extensão destes. Este Vereador se mostrou, também, inconformado 
com a violação do art. 142 do Regimento Interno, pois, neste caso teve tempo hábil 
para emitir o parecer como membro da Comissão, entretanto, não teve este tempo 
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como Vereador para averiguar a possibilidade de emendas, por exemplo. Além disso, 
declarou que não aconteceu reunião da Comissão de Constituição e Justiça. O 
Secretário proferiu a leitura do parecer emitido por esta CCJ à emenda da Vereadora 
Nastenka Georgina Ferreira, o qual apontou ser a mesma inconstitucional, rejeitando￾a. O Vereador Carlos Lindomar de Sousa, relator da CCJ, fez uso da palavra informando 
que seu parecer foi contrário ao emitido pelos demais membros da CCJ e solicitou que 
o Secretário fizesse a leitura. A relatoria concluiu que a emenda, assim como o Projeto,
é constitucional, legal, regimental e admissível. Em seguida, a Vereadora Nastenka 
Georgina Ferreira, proponente da emenda, fez uso da palavra explicando-a e 
sustentando-a. O Vereador Antônio Marcos Possato fez uso da palavra discursando 
sobre seu entendimento. Sem demora, o Vereador Carlos Lindomar de Sousa também 
fez uso da palavra defendendo seu ponto de vista. O Vereador Ennio Mendes de 
Siqueira também fez o uso da palavra defendendo a emenda da Vereadora Nastenka 
Georgina Ferreira. Não havendo mais inscritos para discussões da emenda, o 
Presidente colocou o parecer da CCJ em votação. Votaram a favor do parecer os 
seguintes Vereadores: Ailton Magalhães Filho, Ubirajara Cassiano Rocha, Daiana 
Garcia, Antônio Marcos Possato, Antônio Carlos Nogueira, Evandro Oliveira Miranda, 
Sebastião dos Santos Vieira, João Paulo Felizardo e Peterson Rodrigo da Silva Borges.
Votaram contra o parecer os seguintes Vereadores: Antônio Claret dos Santos, 
Cristiane de Oliveira Costa Lasmar, Nastenka Georgina Ferreira, Ennio Mendes de 
Siqueira e Carlos Lindomar de Sousa. Com 09 (nove) votos favoráveis, 05 (cinco) contra
e 03 (três) ausências, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça foi aprovado. Em 
seguida, o Secretário proferiu a leitura do Projeto sem a emenda. O Vereador Antônio 
Marcos Possato solicitou votação em regime simplificado. O Presidente consultou o 
plenário e o pedido de regime simplificado foi aprovado. Logo, o Presidente colocou o 
Projeto em discussão. O Vereador Carlos Lindomar de Sousa solicitou vista e foi 
atendido pelo Presidente. 04) Projeto de Lei nº 024A/2017 (Chefe do Executivo) que 
“Cria o cargo em comissão de Assessor Jurídico do Instituto de Previdência Municipal 
de Lavras – LAVRASPREV, e dá outras providências”. A CCJ emitiu um parecer 
favorável à tramitação do Projeto, entretanto, o relator, Vereador Carlos Lindomar de 
Sousa, deixou claro que não teve tempo hábil para analisar o projeto e não foi 
informado sobre reunião da CCJ para discutir tal Projeto. A Comissão de Finanças e 
Orçamento (CFO) também emitiu parecer favorável à tramitação. O Presidente acatou 
os pareceres e o Vereador Carlos Lindomar de Sousa se mostrou inconformado, pois, 
segundo o Regimento Interno, em casos de regime de urgência, as Comissões tem um 
prazo de 07 (sete) dias para emitirem parecer, e neste caso apenas 03 (três) dias se 
passaram. O Vereador Carlos Lindomar de Sousa alegou que, além de não ter sido 
convocado para reunião da Comissão, pelo fato do Presidente ter acatado os pareceres 
mesmo após sua reivindicação, seu direito como relator da CCJ foi violado. O 
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Secretário proferiu a leitura do parecer da CCJ que entendeu ser o Projeto legal e 
constitucional. Os Vereadores Sebastião dos Santos Viera e Antônio Claret dos Santos 
solicitaram manifestação do Assessor Jurídico acerca da posicionamento do Vereador 
Carlos Lindomar de Sousa, a qual segue grafada ipsis litteris “Sr. Presidente, Srs. 
Vereadores. A questão aqui, e novamente, nós vamos voltar às falhas do nosso 
Regimento. As questões que foram colocadas e lidas pelo Vereador Carlos Lindomar 
são imunes de dúvida, de dúvidas, são prazos que o relator tem direito. No entanto, 
quando se fala de tramitação em regime de urgência, e esta é a hipótese vertente, nós 
temos situações que o Regimento trata de maneira mais enxuta, de maneira mais 
resumida, e é essa situação. Neste caso, o que o Regimento nos fala: em situações de 
regime de urgência, a secretaria tem dois dias para enviar à Comissão que tem sete 
dias para emitir o parecer. E com todas as vênias novamente, hoje estou me tornando 
repetitivo neste sentido, ao meu amigo Vereador Carlos Lindomar, nós não temos uma 
disposição no dispositivo que garanta ao relator o seu prazo, que garanta ao relator o 
número de dias. Nos casos de tramitação em regime de urgência, e eu quero deixar 
bem claro aqui, eu acho que isso está errado, nosso Regimento precisa ser alterado. O 
relator precisa ter os dias dele, o relator, a figura do relator é, talvez, a mais 
importante de todas as Comissões. Ao relator cabe o importantíssimo papel de analisar 
primeiramente, de fazer o relatório, de colocar as questões para que a Comissão 
decida. No entanto, eu não posso fugir de uma situação que é clara. Hoje, hoje, a nossa
versão da resolução 68, ela não garante prazo ao relator no caso de regime de 
urgência, a não ser que façamos uma interpretação analógica com regime de 
tramitação ordinária, o que não me parece correto porque em todas, aí, novamente 
falando de uma interpretação finalística, ou seja, qual é a intenção do Regimento? A 
intenção do Regimento é que Projetos de tramitação ordinária tenham um prazo de 90 
[noventa] dias com todos os prazos nele inerentes, e Projeto de tramitação de 
urgência... e quem estabelece a urgência? É a chefia do executivo, com críticas ou não, 
a ele compete decidir o que é tramitação ordinária nos Projetos de iniciativa própria e o 
que é iniciativa de urgência, o que é, desculpa, regime de urgência. Então, com todas 
as minhas críticas, inclusive assim, é muito pertinente até eu falar isso com o Vereador 
Carlos Lindomar que o responsável hoje pela reforma, pela revisão e reforma do 
Regimento, nós precisamos incluir esses direitos básicos, direito e número de dias, de 
horas, se for o caso, para o relator, para membro, eventualmente recursos em nível de 
Comissão, mas hoje, se eu disser aqui, Sr. Presidente, que eu vou fazer uma 
interpretação analógica do regime de tramitação ordinária e vou atribuir, até porque, 
se eu vier a fazer essa interpretação analógica e pegar o prazo que o relator tem no 
regime de tramitação ordinária e aplicar no regime de urgência, eu vou ter uma 
situação atípica de um prazo do relator de 10 [dez] dias e prazo da Comissão 07[sete]. 
E aí o que que eu vou aplicar? Então eu vou na verdade inovar, criar um prazo pro 
Ata da sexta reunião extraordinária da Câmara Municipal de Lavras, do segundo período da Sessão Legislativa do 
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relator? Bom, na urgência o relator tem um dia, tem dois dias? Eu entendo a posição 
do Vereador Carlos Lindomar como ninguém, acho que ele está certíssimo, inclusive 
como ele disse se for o caso de judicializar, acho que seria uma posição de segurança 
até para Vossa Excelência. Talvez, Vereador, fosse o caso de fazermos aqui uma 
questão de ordem, não é propriamente dito uma divergência, mas eu acho que em 
casos mais grotescos como é esse, nós poderíamos fazer para que o plenário fosse 
direcionado. Hoje, Sr. Presidente, a Assessoria Jurídica não tem como dizer que aplicam 
os dez dias da tramitação ordinária na tramitação de urgência. Então, nesse sentido, 
com todas as... lastimando realmente esta minha posição, mas a minha posição é no 
sentido de se manter, viu Sr. Presidente, a posição de Vossa Excelência de manutenção 
da votação do Projeto.” O Vereador Carlos Lindomar de Sousa fez outros 
questionamentos ao Assessor Jurídico, tais como votação para inserção na ordem do 
dia e não convocação para reunião da Comissão. O posicionamento do Assessor 
Jurídico segue grafado ipsis litteris “Sr. Presidente, só pra me posicionar. Vereador, 
você está coberto de razão. Se existe uma questão interna de falha na comunicação, de 
falta de comunicação, eu acho que isso é gravíssimo. Isso, se a caso vier a ser 
judicializado, realmente é algo para ser corrigido. Mas o Presidente colocou muito 
bem. Em plenário e para fins de discussão, nós temos um dispositivo claro no
Regimento que diz que o voto com a concordância de mais um membro faz parecer. 
Para o Presidente neste momento, na hora de discutir o Projeto, ele não tem como 
agora, entrar em questões, vou plagiar aqui, talvez né, vou fazer remissão aqui a um 
termo, ele não tem como interferir em questões interna Comissão [inaudível] porque o 
Presidente da Comissão, tá aqui o Vereador Possato que pode, se for o caso, retificar 
ou ratificar. O Presidente da Comissão diz: nós temos um parecer, porque é o meu voto 
assinado por um membro, ou seja, no momento em que, posso estar errado, peço 
vênias, mas no momento em que levanta, não como Vereador, mas como Presidente 
da Comissão e diz ‘A Comissão tem uma manifestação em parecer’ se valendo deste 
dispositivo, ao Presidente não cabe questionar o Presidente da Comissão a respeito ou
não aos prazos e as comunicações internas. Entendo que pode ter havido uma violação, 
não estou dizendo que não houve, e se houve, o Senhor, mais do que ninguém, vai 
saber se defender disso. Mas... e até digo ao Vereador Possato que, caso tenha havido 
essa situação, de uma falha ainda que mínima na comunicação, se ele entender assim, 
que ele, então, não modifique o parecer, mas então que peça a Presidência que não 
coloque em votação para oportunizar a participação do Vereador. Mas isso não é uma 
questão a ser decidida pela Presidência. A Presidência tem o papel dela. Houve uma 
manifestação válida do Presidente que disse: nós temos parecer. Se há parecer a 
Presidência não tem outra saída.” O Vereador Carlos Lindomar de Sousa novamente 
fez uso da palavra explicando não concordar com a discussão do Projeto sem o mesmo 
estar na ordem o dia, pois viola o art. 142, uma vez quer o parecer foi dado sem seu 
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conhecimento e que, como relator, não teve tempo hábil para analisar o Projeto. O 
Assessor Jurídico continuou sua manifestação, que segue grafada ipsis litteris “E aí, Sr. 
Presidente, eu acho que é papel da Assessoria Jurídica se manifestar no sentido de 
recomendação, novamente sem querer interferir na Presidência do Vereador Possato, 
aqui é uma orientação no sentido de cautela, se há a mínima possibilidade de ter 
havido algum problema, algum vício de comunicação com um Vereador que possa 
ensejar uma futura sentença judicial, a orientação da Assessoria Jurídica de cautela é 
que isso seja retirado ao menos por hoje, até considerando, Sr. Presidente, que nós 
temos uma outra extraordinária marcada para amanhã, temos uma ordinária 
segunda... que por cautela se retire evitando que esse plenário emita juízo de valor, 
vote esse Projeto, eventualmente o Prefeito sancione esse Projeto porque, salvo 
engano, foi pedido regime simplificado, não é verdade? Se isso for votado nós temos 
uma sanção e amanhã nós vamos chegar numa situação anômala de ter, 
eventualmente, uma liminar, com um Projeto de lei de que se tornou lei pra retornar à 
tramitação. Isso para a Câmara seria péssimo. Então, se houve, como está relatando o 
Vereador Lindomar, essa falha de comunicação, a orientação de cautela é essa, 
Vereador Possato, Presidente Possato, no sentido de, ao menos por hoje, retirar isso, 
ou seja, recolher esse parecer pra que isso seja conversado internamente. Não sei se... 
volto a falar, a posição de Vossa Excelência está correta.” O Presidente da CCJ, 
Vereador Antônio Marcos Possato, fez uso da palavra para expor sua decisão, apoiada 
pelo membro Sebastião dos Santos Vieira, de retirar o parecer em consideração ao 
pedido do relator, Vereador Carlos Lindomar, que poderá emitir o relatório até a 
reunião ordinária, do dia 04 de dezembro do ano em curso. O Presidente acatou a 
decisão do Presidente da CCJ e deu sequência à reunião. O Vereador Carlos Lindomar 
de Sousa, fez uso da palavra explicando que nos dois Projetos seguintes da pauta, 
Projeto de Lei nº 029/2017 (Chefe do Executivo) que “Institui a Planta Genérica de 
Valores e Métodos de Avaliação da Propriedade Imobiliária, para efeito de 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre a Transmissão 
de Bens Imóveis Inter-Vivos para o exercício de 2018, e dá outras providências” e 
Projeto de Lei nº 031/2017 (Chefe do Executivo) que “Contém o Plano de Auxílios, 
Subvenções e Contribuições do Município de Lavras para o ano de 2018”, ocorreu a 
mesma situação arguida nessa sessão. O Vereador Antônio Marcos Possato sustentou 
a fala do Vereador Carlos Lindomar e solicitou que ambos Projetos fossem discutidos 
na próxima reunião. Além disso, este Vereador convocou todos os membros da CCJ a 
se reunirem no dia seguinte a essa sessão, 30 de novembro do ano em curso, às 18h. 
Projetos aguardando parecer nas emendas: 01) Projeto de Lei nº 023/2017 (Chefe do 
Executivo) que “Altera a Lei 3.625, de 17 de dezembro de 2009 e dá outras 
providências”. O Líder do Prefeito, Vereador Antônio Marcos Possato, solicitou a 
retirada do Projeto e foi atendido pelo Presidente. 02) Projeto de Lei Complementar nº 
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010/2017 (Chefe do Executivo) que “Altera a Lei Complementar nº 154, de 25 de julho 
de 2008, que estabelece o Código de Obras do Município de Lavras, e dá outras 
providências”. A Vereadora Nastenka Georgina Ferreira solicitou vista na emenda do 
Vereador Carlos Lindomar de Sousa e o Presidente concedeu-a. Projeto em 2ª votação 
e redação final: 01) Projeto de Lei nº 024/2017 (Chefe do Executivo) que “Dispõe 
sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Lavras com seu 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS”. O Presidente colocou o Projeto em 
epígrafe em votação. Isto posto, votaram favoravelmente ao Projeto os seguintes 
Vereadores: Antônio Claret dos Santos, Cristiane de Oliveira Costa Lasmar, Nastenka 
Georgina Ferreira, Ennio Mendes de Siqueira, Peterson Rodrigo da Silva Borges, Carlos 
Lindomar de Sousa, Ailton Magalhães Filho, Ubirajara Cassiano Rocha, Daiana Garcia, 
Antônio Marcos Possato, Antônio Carlos Nogueira, Evandro Oliveira Miranda, 
Sebastião dos Santos Vieira e João Paulo Felizardo. Com 14 (quatorze) votos favoráveis 
e 03(três) ausências, o Projeto foi aprovado. O Presidente relembrou os Vereadores da 
reunião extraordinária do dia seguinte, 30 de novembro de 2017, às 19h. Nada mais 
havendo a ser tratado, o Presidente em nome de Deus e da sociedade lavrense 
encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata que será assinada pelos
Vereadores presentes.
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 João Paulo Felizardo Sebastião dos Santos Vieira
 (Presidente) (Vice-Presidente)
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 Antônio Claret dos Santos Cristiane de Oliveira Costa Lasmar
 (Primeiro Secretário) (Segunda Secretária)
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 Evandro Oliveira Miranda Antônio Carlos Nogueira 
 (Primeiro Tesoureiro) (Segundo Tesoureiro)
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 Ailton Magalhães Filho Antônio Marcos Possato 
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 Carlos Lindomar de Sousa Daiana Garcia 
 
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ano de 2017, realizada em 29 de novembro de 2017
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 Ennio Mendes de Siqueira Nastenka Georgina Ferreira 
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 Peterson Rodrigo da Silva Borges Ubirajara Cassiano Rocha 

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