PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 09/2023.
“Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e o Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMECAD nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998, consolidando as disposições constantes das Leis Municipais n° 1.198/2003, 1.251/2005, 1699/2012 e 2.116/2022”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e institui o Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente –FUMECAD nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de1998, consolidando as disposições constantes das Leis Municipais n° 1.198/2003, 1.251/2005, 1699/2012 e 2.116/2022 e revogando-as.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
Art. 3º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 4º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros, devendo ser assegurado:
I. Estrutura física necessária ao seu regular funcionamento;
II. Recursos humanos e material de apoio;
III. Meios de comunicação e equipamentos de informática;
IV. Meios de transporte para os conselheiros no exercício da função pública.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução obrigatória.
Art. 5º O Conselho Tutelar será instalado e funcionará sempre em local de fácil acesso, preferencialmente em local já constituído e consolidado com referência pela população.
§1º A sede do Conselho Tutelar oferecerá espaço físico adequado, de acordo com o art. 17 da Resolução n° 231/2022 do CONANDA, para atendimento e trabalhos administrativos, que serão custeados através de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
§2º O número de salas deverá ser suficiente para atender a demanda, evitando prejuízos à imagem e a intimidade das crianças, adolescentes e famílias atendidas.
Art. 6º Compete ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
Parágrafo único. Aprovado o Regimento Interno, este deverá ser publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e em campo próprio nos meios eletrônicos de que dispuser o Município e será encaminhado ao poder judiciário e ao Ministério Público Estadual.
Art. 7º O Conselho Tutelar estará aberto ao público de 8h às 17h.
§1º Fora do expediente normal, os conselheiros tutelares permanecerão em regime de sobreaviso, segundo as normas do anexo único desta lei, de forma a garantir o atendimento ininterrupto à população.
§ 2º Aos sábados, domingo, feriados, pontos facultativos e período noturno o atendimento se dará mediante sobreaviso domiciliar estabelecido por meio de escala de serviços, afixada e divulgada anualmente, na forma disposta no regimento interno e anexo único desta Lei.
§ 3º A escala de sobreaviso deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência Social para fins de controle e publicação.
§ 4º O número de telefone oficial do sobreaviso deverá ser divulgado no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal, bem como em outros locais de fácil acesso.
§ 5º Os conselheiros tutelares cumprirão, no mínimo, 24 horas semanais de forma presencial.
§ 6º As demais horas que compõem a carga horária semanal, serão cumpridas em regime de sobreaviso.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA– ou equivalente.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 9º A remuneração do conselheiro tutelar será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Parágrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na mesma data e em igualdade com os demais servidores públicos deste município.
Art. 10. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Civis do Município de Lima Duarte, o direito a:
I. Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação natalina;
VI - Auxílio Alimentação;
VII - Adicional de sobreaviso;
VIII - Horas Extraordinárias;
IX – Diárias.
Parágrafo único. As horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos conselheiros além do regime normal de trabalho, fora do regime de sobreaviso, serão remuneradas na forma disposta no Estatuto dos Servidores Civis do Município de Lima Duarte.
Art. 11. Se o servidor público ou empregado, ambos do quadro permanente, for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre a remuneração do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhes garantidos:
I. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia assim que findo o seu mandato;
II. A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos e legais.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá firmar convênio ou outro ajuste com outros entes federativos para permitir iguais vantagens ao servidor público estadual, federal ou municipal.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I. Reconhecida idoneidade moral, a ser comprovada através de certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual, Federal e Militar emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lima Duarte;
II. Idade superior a vinte e um anos;
III. Residir há mais de quatro anos no município;
IV. Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V. Possuir ensino médio completo ou equivalente ao 2º grau no ato da posse;
VI. Não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;
§ 1º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado pela Comissão Especial.
§ 2º A Comissão Especial deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha.
Art. 13. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público à Comissão Especial.
Art. 14. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
Art. 15. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136, da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações.
Art. 17. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços.
Art. 18. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 19. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples de votos dos membros do referido órgão.
Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse.
Art. 23. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de1990–Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 24. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente, vedada a instituição de novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.
Art. 25. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar a ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 26. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 27. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art. 29. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO E DO ADICIONAL RESPECTIVO
Art. 30. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar nos finais de semana, feriados, pontos facultativos e nos dias úteis em período noturno, será na forma do regime de sobreaviso, conforme escala estabelecida e aprovada.
§1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.
§2º Aos Conselheiros Tutelares será concedido adicional no valor correspondente a 1/3 (um terço), calculado sobre o seu vencimento, em função do regime de sobreaviso.
§3º O adicional de que trata o §2º, não incidirá, em hipótese alguma, sobre eventuais gratificações agregadas ao vencimento ou sobre o auxilio alimentação.
§4º O pagamento do adicional é devido desde que o servidor se encontre em efetivo exercício.
Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir a mesma carga horária de trabalho de 24 horas semanais na sede, bem como o regime de sobreaviso, conforme escala.
§1º. As horas trabalhadas em reuniões colegiadas agendadas do Conselho Tutelar estão inseridas no regime normal de trabalho, devendo o conselheiro que não estiver escalado para trabalhar na sede, na ocasião da reunião, comparecer à mesma.
§2º. É vedado o pagamento de horas extraordinárias relativas ao período a que se refere o §1º, sem prejuízo do pagamento eventual das horas efetivamente realizadas fora do regime normal de trabalho, na forma do art. 10, parágrafo único.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá destinar recursos do FUMECAD a serem aplicados na formação e capacitação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 33. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.
Art. 34. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 35. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio do Poder Executivo poderá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, a critério do Poder Executivo municipal.
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A Comissão poderá acionar servidores públicos municipais para assessorá-la, especialmente com apoio jurídico.
Art. 40. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.
Art. 41. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá expedir instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em 07 etapas:
I. Incrições;
II. Capacitação sobre conhecimentos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, suas alterações, atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar;
III. Prova sobre conhecimentos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, suas alterações, atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar e legislações correlatas;
IV. Prova de redação;
V.Prova de noções básicas de informática.
VI. Avaliação psicológica;
VII. Eleição dos candidatos por meio de voto.
Art. 43. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a publicação pela Comissão Especial do edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do dia estabelecido para o certame;
Art. 44. O edital publicado pela Comissão Especial convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, deverá conter:
I. O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II. A documentação exigida dos candidatos;
III. As regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;
IV. As sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei.
Art. 45. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada cobrança de taxa.
Art. 46. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto à Comissão Especial,devidamente instruído com todos os documentos necessários para a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. 47. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá afastar-se do cargo no Conselho Tutelar para concorrer ao pleito.
Art. 48. Após o término do prazo de incrições, poderá a Comissão Especial prorrogar o período de incrições até que se alcance o número mínimo de15 pretendentes, sendo necessária a publicação do ato administrativo nos mesmos meios que o edital.
Art. 49. Encerradas as incrições, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
Parágrafo único. Publicada a listagem, esta deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para fins de eventual impugnação nos moldes do caput.
Art. 50. Havendo impugnação, o candidato será oficiado, facultando-lhe a apresentação de defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 51. Cumprido o prazo acima, os autos da impugnação serão submetidos à Comissão Especial para decidir sobre o mérito, no prazo máximo de 03 dias e, dessa decisão, publicada nos meios oficiais, caberá recurso.
§1º. Da decisão proferida pela Comissão caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias.
§2º. O recorrido terá igual prazopara apresentar contrarrazões.
§3º. O Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente terá prazo de 03 dias para decidir sobre os recursos, através de resolução.
§4º. Julgadas em definitivo todas as impugnações a Comissão Especial publicará, nos meios próprios, a relação das incrições deferidas.
Art. 52. O poder executivo municipal oferecerá capacitação acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, suas alterações, atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A participação dos candidatos é obrigatória e de caráter eliminatório.
Art. 53. A prova de conhecimentos específicos de legislação, conforme art. 43, III, terá caráter eliminatório.
Art. 54. A prova de redação terá caráter eliminatório.
Parágrafo único. O poder executivo municipal poderá oferecer capacitação, com profissional habilitado, sobre noções básicas de redação.
Art. 55. A prova de conhecimentos de informática terá caráter eliminatório.
Art. 56. A avaliação psicológica terá caráter eliminatório e será realizada por profissional habilitado, visando verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos, o perfil psicológico adequado ao exercício da função de conselheiro tutelar.
Art. 57. Iniciando a etapa de eleições a Comissão Especial deverá dar conhecimento formal das regras do processo eleitoral aos candidatos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las.
Art. 58. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, grupo religioso ou econômico, vedada a composição de chapas.
Art. 59. Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos inscritos como eleitores no município de Lima Duarte.
Art. 60. Deverá o edital constar em quantos candidatos o eleitor poderá votar em número de 01 (um) a 05 (cinco).
Art. 61. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nesta lei, com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internetdesde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após apublicação, pelo Comissão Especial, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade decondições a todos os candidatos.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão serconsideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I.Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II. Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquernatureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV. Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V. Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI. Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII. Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefíciodaqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII. Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX. Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meiosinsidiosos e propaganda enganosa:
a)Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, queperturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessaou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequenovalor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não sãoda atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderãoser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor aerro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como porfaixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI. Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ouidentificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgaçãode fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I. Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço deinternet estabelecido no País;
II. Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelocandidato, vedada realização de disparo em massa;
III. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internete assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desdeque não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§ 10. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia;
II. Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação oumanifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência doeleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 12. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e ocontraditório, na forma de resolução específica.
§ 13. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgadospelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 62. A Comissão Especial publicará, através do edital do processo de escolha ou de resolução de sua autoria, disciplina acerca do procedimento e dos prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
Art. 63. A votação ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Lima Duarte.
Art. 64. Somente poderão votar os cidadãos que apresentarem documento oficial de identificação com foto e o título de eleitor constando domicílio eleitoral do Município de Lima Duarte.
Art. 65. A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão ao qual o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está vinculado, poderá realizar a convocação de servidores públicos municipais para atuar no dia da eleição e/ou durante o processo de escolha, inclusive de outras Secretarias desde que com autorização da Chefia do Poder Executivo.
Art. 66. As mesas de votação serão compostas exclusivamente por agentes públicos devidamente cadastrados, e terá suas atribuições fixadas do edital, sendo vedada a composição por candidatos e seus familiares na forma da lei civil.
Art. 67. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação.
Art. 68. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será utilizado, para efeito de desempate, os seguintes critérios:
I – Maior nota na prova de conhecimento específicos do ECA.
II – Maior pontuação na prova de redação.
III - Idade mais elevada.
Art. 69. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de:
I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas por meio de afixação;
II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
III – ampla divulgação do edital;
Art. 70. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 71. Verificada qualquer uma das vedações previstas nesta Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Comissão Especial, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 72. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, a Comissão Especial proclamará o resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.
Art. 73. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
CAPÍTULO X
DA HOMOLOGAÇÃO, DIPLOMAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 74. Finalizada a etapa recursal, a Comissão Especial deverá divulgar o resultado do processo de escolha com a respectiva homologação do CMDCA.
Art. 75. Após a homologação, o CMDCA procederá à diplomação dos Conselheiros escolhidos e comunicará ao Chefe do Poder Executivo Municipal para fins de nomeação.
Art. 76. Caberá ao Chefe do Poder Executivo dar posse aos conselheiros titulares eleitos.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, data em que se encerra o mandato dos Conselheiros Tutelar em exercício.
Art. 77. A entrada em exercício do conselheiro empossado ocorrerá a partir da zero hora do dia 11 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 78. O candidato escolhido que desejar renunciar a sua vaga no Conselho Tutelar deverá manifestar sua desistência ao CMDCA por escrito.
Art. 79. O candidato escolhido que, por qualquer motivo, manifestar inviabilidade de tomar posse e/ou entrar em exercício poderá requerer sua dispensa junto ao CMDCA, por escrito, sendo automaticamente reclassificado como último suplente.
Art. 80. O candidato que não comparecer para tomar posse e não for localizado pelo CMDCA será reclassificado como último suplente.
Art. 81. Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento.
Art. 82. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§1°. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação.
§2º. O Conselheiro escolhido e não empossado, em razão do impedimento de que trata o caput, será reclassificado como 1º suplente, assumindo na hipótese de vacância e desde que não subsista o impedimento.
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 83. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Civis do Município de Lima Duarte, a vacância no Conselho Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e
V - Falecimento.
Art. 84. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente, deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado.
§1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo coma ordem decrescente de votação.
§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.
Art. 85. Nos últimos 02 (dois) anos de mandato, poderá o CMDCA, caso haja necessidade de processo de escolha suplementar, realizá-lo de forma indireta, em colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha trazidas por essa lei.
Parágrafo único. Resolução do CMDCA disporá sobre a composição do colégio eleitoral e o procedimento suplementar tratado no caput.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
Art. 86. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - Advertência;
II - Suspensão do exercício da função, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Civis do Município de Lima Duarte.
III – Destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em julgado;
Art. 87. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverão ser apuradas pelo órgão ou comissão competente, na forma prevista nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Civis do Município de Lima Duarte.
Art. 88. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAPÍTULO XIII
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DO MANDATO
Art. 89. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato suspenso por prazo determinado ou destituído, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo, em qualquer caso, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 90. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e destituição da função de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo realizado na forma prevista no Estatuto dos Servidores Civis do Município de Lima Duarte, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 91. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 92. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 93. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XIV
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 94. São deveres do conselheiro tutelar, dentre outros:
I - Manter ilibada conduta pública e particular;
II – Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
VII - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
VIII - Cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda;
IX - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento;
X - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;
XII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - Identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser volta da à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069 de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
CAPÍTULO XV
DAS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO CONSELHO TUTELAR
Art. 95. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar:
I - Exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;
II - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;
III - Violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - Recusar e omitir a prestar atendimento dentro de suas atribuições funcionais;
V- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
VI - Não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;
VII - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das atribuições de sua responsabilidade;
IX – Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sema prévia de liberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o período de sobreaviso;
X - Aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do Conselho Tutelar;
XI - Utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade de político-partidária.
XII- Infringir no exercício de suas funções as normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nesta lei, bem como nas demais legislações aplicáveis, incluindo o regimento interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XII deste artigo deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa na forma do Estatuto dos Servidores Civis do Município de Lima Duarte.
Art. 96. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados.
CAPÍTULO XVI
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 97. O membro do Conselho Tutelar deve-se declarar impedido de analisar o caso quando:
I - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
III - Algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo.
CAPÍTULO XVII
DO CONSELHEIRO TUTELAR COM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 98. O conselheiro tutelar filiado a um partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral, solicitando sua exoneração.
§1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado.
§ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.
TÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 99. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMECAD.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 3º. Deverá ser alocada anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 100. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil, composto por 10 membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:
I – 05 representantes do poder público, sendo eles:
02 membros da Secretaria Municipal da Assistência Social;
01 membro da Secretaria Municipal de Saúde;
01 membro da Secretaria Municipal de Educação;
01 membro da Secretaria Municipal de Administração, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
II – 05 representantes das organizações da sociedade civil, sendo elas:
01 represente de associação de moradores legalmente constituídas;
02 representantes de associações ou entidades legalmente constituídas, preferencialmente com atuação na área da Criança e do Adolescente;
01 representante de conselhos de classe ou sindicatos legalmente constituídos;
01 representante de entidades de defesa, promoção e/ou atendimento às pessoas com deficiência.
III - Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
IV – Todos os membros do CMDCA possuem 01 suplente a ser indicado pela mesma representação.
Art. 102. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.
§ 2º. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em até trinta dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado em meio próprio.
§ 3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
Art. 103. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante e comunicará eventual substituição.
Art. 104. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 105. Os conselheiros titulares e suplentes representantes do poder público e da sociedade civil, devidamente indicados e eleitos, serão nomeados através de portaria pelo chefe do poder executivo, assim como as substituições.
Art. 106. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.
Art. 107. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I – elaborar seu regimento interno;
II – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;
III - formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
IV – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V– assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere ao conselho tutelar.
VII - aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal Especial da Criança e do Adolescente.
VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância;
IX – proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município.
X– inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações;
XI – divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município e os serviços da rede de atendimento;
XII– receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes;
XIII– levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XIV– realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente;
XV - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste município;
XVI - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMECAD;
XVII- solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMECAD;
XVIII– regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 108. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:
I–Plenário;
II–Presidência;
III– Comissões Temáticas; e
IV– Secretaria Executiva.
Art. 109. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 110. A Presidência é eleita pelo Conselho, por maioria simples, com mandato de dois anos, na forma a ser estabelecida no regimento interno.
§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos preferencialmente de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições, competências e a composição da Presidência.
Art. 111. As Comissões Temáticas serão disciplinadas no regimento interno.
Art. 112. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo 01 (um) secretário executivo que tenha formação mínima de nível superior completo;
Art. 113. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 110 desta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 114. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 115. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 116. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento previstos no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata o caput deste artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 117. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 118. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FUMECAD são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMECAD integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 119. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMECAD têm como princípios:
I – ampla participação social;
II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente
III - transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - gestão pública democrática;
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 120. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMECAD:
I - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II – promover, sempre que possível, a realização periódica e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;
III – aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV – aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;
V – realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;
VI – elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMECAD;
XI – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMECAD, assinado pelo (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XII – outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 121. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:
I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
Art. 122. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:
I – executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
III – realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
V – apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;
VI – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII – celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX – celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
X – designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI – elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XII – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII – outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 123. O Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
I – dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;
II – doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
IV – outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;
V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;
X – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI – superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII – outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 124. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no§2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive de forma continuada;
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IX - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 125. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMECAD, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 126. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 127. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMECAD, como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 128. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1º. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Especial Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico;
III - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
IV - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros;
VI – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º O plenário do CMDCA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso III do parágrafo anterior por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência.
Art. 129. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e/ou da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 130. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 131. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMECAD.
Art. 132. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 133. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 134. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.
Art. 135. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município ou outro meio autorizado conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.
Art. 136. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 137. Compete ao Poder executivo a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 138. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica ou outros meios relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 139. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 140. Fica prorrogado o mandato dos atuais Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente, até 30 de março do ano subsequente ao da publicação desta lei, mantida a atual composição do CMDCA até a realização de nova eleição.
Art. 141. O Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente terão prazo de 120 dias para promoveram as adequações em seus regimentos internos de forma a conformá-los às disposições desta lei.
Art. 142. Os regulamentos eventualmente expedidos para tratar de matéria constante desta lei devem ser revistos pelo poder executivo, se necessário.
Art. 143. Os arts. 09, 10, 30 e 31 entram em vigor a partir de 10 de janeiro de 2024.
Art. 144. Revoga-se integralmente a Lei Municipal n° 1.198/2003, 1.251/2005, 1.699/2012 e o art. 5º da Lei 2.116/2022.
Art. 145. As demais disposições desta lei entram em vigor na data da sua publicação.
Lima Duarte/MG, 15 de março de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
A distribuição da carga horária dos Conselheiros Tutelares se dará da seguinte forma:
I - Trabalho na sede no período compreendido de segunda à sexta-feira das 8h às 17h:
Cada conselheiro fará uma carga horária de 24h/semanais a ser cumprida na sede do Conselho, distribuída em 8h/dia, sem prejuízo do horário de funcionamento da sede.
A escala deve ser formada de maneira a garantir 03 (Três) conselheiros trabalhando de forma presencial.
Dentre os Conselheiros que estiverem trabalhando de forma presencial, deve ser garantida a presença de ao menos 01 deles na Sede, salvo situações emergenciais.
Os Conselheiros gozarão de 1 hora de almoço, de forma alternada.
II – Sobreaviso Noturno de segunda à sexta-feira das 17h às 8h:
O sobreaviso, após o encerramento do turno, será feito por um dos conselheiros escalados para aquele dia.
III - Sobreaviso sábado, domingo e feriado:
O Sobreaviso no final de semana ou feriado será feito por 01 (um) conselheiro, com escala de 24h.
Haverá sempre o revezamento de forma que um membro realizará o sobreaviso no sábado e outro no domingo.
Nos feriados, o sobreaviso também ocorrerá mediante escala, desde que o membro não ultrapasse 24 horas trabalhadas de maneira consecutiva.
IV- Participação em reuniões colegiadas:
Os conselheiros que não estiverem escalados para trabalharem na sede, no dia de reuniões de colegiado do Conselho Tutelar, deverão participar mesmo quando de folga, tendo em vista a rotatividade dos horários e o sobre aviso.
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 23 DE JANEIRO DE 2023.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº. 09/2023, que “Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e o Fundo Municipal Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMECAD nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998, consolidando as disposições constantes das Leis Municipais n° 1.198/2003, 1.251/2005, 1699/2012 e 2.116/2022”.
Trata-se de proposição que visa adequar e modernizar a lei municipal em consonância com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, bem como consolidar em um único diploma as disposições esparsas acerca do assunto, trazida na legislação municipal.
Para a elaboração da minuta, a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos do poder executivo realizaram um intenso diálogo, oportunidade em que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pôde participar, através de sua Secretária Executiva e Presidente, fazendo apontamentos relevantes. Tudo visando atender os anseios dos cidadãos no que se refere à proteção da Criança e do Adolescente, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Outrossim, o Município de Lima Duarte recebeu recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais através da qual o Promotor de Justiça sugeriu que tomássemos providências para haja a modificação do texto do artigo 11 da Lei Municipal nº 1198/2003, com objetivo de retirar a previsão de permissão de apenas uma recondução, bem como adequar o período do prazo do mandato, uma vez que está em desacordo com o artigo 132 do ECA, sem prejuízo das demais adequações necessárias.
Buscamos ainda majorar as garantias reservadas aos Conselheiros Tutelares, bem como normatizar de forma clara o seu sistema de trabalho, trazendo maior segurança jurídica aos beneficiários e prestadores dos serviços públicos.
As normas gerais acerca do processo de escolha também foram delineadas de maneira mais precisa, sem prejudicar, entretanto, a possibilidade de regulamentação das minudencias por meio de resoluções do CMDCA e de disposições do edital de processo de escolha.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também teve a composição reformada para se adequar a realidade das entidades existentes no território municipal.
Em relação ao Fundo Municipal, não houve grandes alterações, mas buscou-se consolidar as disposições constantes na legislação municipal e nas resoluções federais que tratam sobre o tema.
Segue em anexo recomendação e texto informativo remetido pela presidência do CMDCA.
Diante da relevância da proposição, solicitamos aos Ilustres Edis sua aprovação em regime de urgência, nos termos do art. 105 da LOM.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 15 de março de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal