| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 06/2018 Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder, a título de revisão geral anual da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a correção integral de todos os vencimentos base pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período de março de 2017 a fevereiro de 2018. Art. 2º Será concedido revisão geral anual, no percentual de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento), aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, sobre o vencimento base. Parágrafo único: Aos profissionais do magistério municipal, cujo vencimento acrescido do índice previsto no caput deste artigo não atingir o importe de R$ 1.464,51 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), valor referente ao piso salarial profissional nacional mensal para uma jornada semanal de 24 horas, será aplicada uma complementação do valor mensal respectivo para atingir o piso. Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder aos profissionais do magistério municipal a complementação dos vencimentos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, que foram inferiores ao piso salarial profissional nacional mensal de R$ 1.464,51 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) para uma jornada semanal de 24 horas. Art. 4º Não se aplica a revisão prevista no art. 1º desta lei aos cargos públicos municipais que tiveram seus vencimentos revistos no mês de janeiro de 2018, para fins de adequação ao salário mínimo, nos termos do Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017, que “Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo”. Art. 5º O reajuste de que trata o artigo segundo desta Lei aplica-se aos servidores aposentados e pensionistas, custeados pelos cofres públicos municipais. Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018. Lima Duarte-MG, 21 de março de 2018. GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito de Lima Duarte-MG. JUSTIFICATIVA Lima Duarte, 21 de março de 2018. Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores, Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária n°. 06/2017, que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais”. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de conceder revisão anual aos servidores públicos efetivos e comissionados do Executivo Municipal, atendendo as determinações contidas na Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37, inciso X que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O reajuste justifica-se pelo incontestável fato de que a inflação vem defasando os salários, e com a medida busca-se amenizar as perdas salariais. Observando-se que os indicadores econômicos demonstram que os índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores, e, considerando que os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de lei, estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente propositura é legal e constitucional. A legislação municipal que trata do Plano de cargos e salários tanto dos servidores da Prefeitura como do Departamento Municipal de Agua – DEMAE asseguram a revisão geral anual nos vencimentos de seus servidores. A revisão geral anual é um direito do servidor público previsto na Carta Política de 1988, expressamente no inciso X do artigo 37, que determina que, anualmente, será devido aos servidores públicos uma revisão geral. Salientamos que não acompanha este Projeto de Lei o impacto orçamentário, visto tratar-se de reposição da perda causada pela inflação no período. Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de lei e contamos com a sua aprovação por esta edilidade, visando efetuar a revisão geral anual, concedendo a todos os servidores do Município o reajuste de 1,81%, considerando o índice do INPC apurado no período de março a fevereiro de 2018, com o escopo de corrigir as defasagens do período. Diante dos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos nobres vereadores ao presente projeto de lei. Lima Duarte-MG, 21 de março de 2018. GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito de Lima Duarte-MG.