PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 11/2023
“Dispõe sobre a concessão de subvenção social para manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte no importe de R$ 129.100,00.”
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar contribuição à Entidade Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, entidade sem fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.452.280/0001-86, reconhecida como de utilidade pública, nos termos da Lei Municipal nº 1.568, de 30 de junho de 2010, com sede na Rua Tancredo Neves, nº 263 – Centro, nesta urbe, visando o custeio de ações e serviços de saúde.
Art. 2º - A contribuição de que trata esta lei será concedida à entidade mencionada no artigo anterior, no valor de R$ 129.100,00 (cento e vinte e nove mil e cem reais), para a execução de suas atividades, conforme plano de trabalho, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.
§ 1º A forma de aplicação dos recursos públicos, data de repasse e prestação de contas serão fixadas no termo de convênio, observados também os requisitos impostos por esta lei, bem como pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Os prazos de vigência do convênio, execução financeira e prestação de contas da subvenção autorizada por meio desta lei respeitarão os limites previstos no art. 24, §5º, da Lei Ordinária n° 2.086/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), com as alterações trazidas pela Lei Ordinária n° 2.127/2022.
Art. 3º O termo de convênio será celebrado após aprovação e sanção da presente lei, desde que a entidade beneficiada apresente os seguintes documentos:
I - estatuto social, devidamente registrado em cartório;
II - ata de posse da diretoria em exercício;
III - último balanço contábil da entidade;
IV - prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo que ocupa na entidade;
VI - comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
VII - plano de trabalho.
§ 1º No termo de convênio deverá constar ainda a obrigação da entidade beneficiada prestar contas, apresentando relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da subvenção prevista nesta lei;
II - o material adquirido ou serviço prestado;
III - o valor pago;
IV - a data de pagamento;
V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.
§ 2º No termo de convênio deverá constar que a entidade a ser beneficiada com a subvenção social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas.
Art. 4º Fica a entidade contemplada pela subvenção do Município, obrigada a prestar contas das aplicações dos recursos recebidos aos Poderes Executivo e Legislativo, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Caso a entidade não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ou não prestar contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º - É parte integrante desta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I – Termo de convênio;
II – Anexo II – Plano de trabalho;
III – Anexo III – Execução da receita e despesa;
IV – Anexo IV – Relação de pagamento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 16 de março de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 16 DE MARÇO DE 2023.
Exmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº. 11/2023, que “Dispõe sobre a concessão de subvenção social para manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte no importe de R$ 129.100,00”.
Trata-se de recurso destinado por meio de emenda parlamentar, pelo Deputado Federal Júlio Delgado, para custear os dispêndios do Hospital, de modo a promover melhorias na assistência aos beneficiários dos serviços prestados pela instituição. Importante salientar que outros parlamentares indicaram recursos para a Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, alguns não conseguindo efetivar a destinação em razão de limite para o recebimento de recursos federais imposto pelo Ministério da Saúde, sendo este limite proporcional à dimensão do estabelecimento.
A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 demais disposições legais aplicáveis.
Assim, com enfoque na melhoria da qualidade de vida da população, a Administração Municipal objetiva subvencionar a Entidade mencionada no Projeto de Lei incluso, que deverá se encarregar de executar as atividades de caráter público-social, em compatibilidade à sua área de atuação, nos termos legais.
A transferência está autorizada para a entidade beneficiária identificada expressamente, por ser tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.
No caso em tela, a Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte é uma instituição filantrópica, que se destina à prática de beneficência e caridade, de amparo à assistência médico-hospitalar, a qualquer pessoa que dela necessite, gratuitamente ou não, sempre dentro do mais elevado espírito humanitário, tendo como missão precípua, a prestação de serviços a doentes, até média complexidade.
Pelas informações acima resumidas, depreende-se que a entidade aqui apresentada presta serviço relevante e indispensável em favor do município, não podendo assim, permitir que fique desamparada pelo poder público.
A subvenção social para a Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte serve como auxílio na manutenção de toda a estrutura de atendimento disponibilizada aos pacientes, que necessitam de melhor infraestrutura, amparo e cuidados possíveis.
Ademais, a instituição carece de tais valores, uma vez que possui grande dificuldade de financiamento, contando, assim, por muitas vezes, com esparsos recursos advindos de doações e do auxílio ou boa vontade de terceiros.
Sendo a saúde um direito de todo cidadão e, principalmente, dever do Estado, nos termos da Constituição da República de 1988, é que se torna imprescindível a aprovação do projeto de lei, o que fica requerido de Vossa Excelência e dos demais Edis.
Isto posto, salienta-se que cuida-se de recursos vinculados, oriundos de emenda parlamentar destinada especificamente para a entidade.
Diante da relevância da proposição, solicitamos aos Ilustres Edis sua aprovação face à relevância da matéria.
Lima Duarte, 16 de março de 2023
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal