PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/2023
Fixa os subsídios do(a) Prefeito(a) e do (a) Vice-Prefeito(a) do Município de Lima Duarte para o quadriênio 2025 a 2028.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites de sua competência constitucional, com fulcro no inc. VI do art. 29 da Constituição Federal de 1988; no art. 179, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no inc. VIII do art. 96 da Lei Orgânica Municipal, aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado o subsídio mensal do(a) Prefeito(a) e do(a)Vice-Prefeito(a) do Município de Lima Duarte para o quadriênio 2025 a 2028 nos seguintes valores:
I - Prefeito(a) Municipal R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais).
II - Vice-Prefeito(a) R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Art. 2º Fica assegurado ao(a) Prefeito(a) e ao(a)Vice-Prefeito(a) o direito ao recebimento de décimo terceiro subsídio no valor de 1/12 do subsídio recebido por mês de exercício no respectivo ano em que se dará o pagamento.
Art. 3º Os subsídios de que trata esta lei somente poderão ser alterados por lei específica, observado e assegurado o contido no inc. X do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Fica autorizado ao(a) Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder, através de lei específica, nos termos do inc. X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a revisão geral anual dos subsídios de que trata esta lei pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período de doze meses anteriores, respeitada a anualidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotação orçamentária específica.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lima Duarte-MG, 29 de março de 2023.
Fábio Pereira Vieira
Presidente
José Guilhermando Andrade Novaes Edson Lima Campos
Vice-Presidente Secretário JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei Ordinária nº 09/2023, que “Fixa os subsídios do(a) Prefeito(a) e do (a) Vice-Prefeito(a) do Município de Lima Duarte, para o quadriênio 2025 a 2028”.
É cediço que cabe a esta Casa Legislativa a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para o Quadriênio subsequente, observado os critérios estabelecidos pela Constituição Federal, conforme estabelece o art. 29, V, da Constituição Federal de 1988, o art. 179, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o art. 96, VIII, da Lei Orgânica Municipal.
O art. 37, caput da CF/88 estabelece os princípios norteados da Administração Pública, quais sejam: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para que se possa fixar os subsídios para o quadriênio 2025/2028 deve ser observado os princípios supramencionados bem como a evolução da receita corrente líquida do período legislativo anterior.
Salientamos que os subsídios foram fixados aquém do limite legalmente permitido por lei. Porém, nos limitamos aos valores apresentados, os quais possuem viabilidade econômica, não causando dessa maneira impactos negativos nas contas públicas.
Assim sendo, desta forma sucinta, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei Ordinária, seguido de parecer técnico contábil, para análise e votação desta Casa Legislativa, esperando que os ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
Câmara de Lima Duarte (MG), 29 de março de 2023.
Fábio Pereira Vieira
Presidente
José Guilhermando Andrade Novaes Edson Lima Campos
Vice-Presidente Secretário