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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DETECTORES DE METAIS NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1106

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-04-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-18T13:01:50.892632-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-05-09T12:51:33.503599-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 04/2023			                     Lima Duarte, 29 de março de 2023.



Exmo. Srs. Vereadores 

Câmara Municipal de Lima Duarte -MG

Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023, que: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos detectores de metais nas instituições públicas de ensino do Município de Lima Duarte, e dá outras providências.



Srs. Edis,

Cumprimentando-os cordialmente, vimos  à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares, para apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei anexo que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos detectores de metais nas instituições públicas de ensino do Município de Lima Duarte, e dá outras providências”.

Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos e aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e consideração. 

Cordialmente, 









Josimar Olveira CamposVereador-PMN





Thiago Junior da Silva

Vereador-PSB









PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 10/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos detectores de metais nas instituições públicas de ensino do Município de Lima Duarte, e dá outras providências.



Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos fixos de detectores de metais, em caráter permanente, nas entradas de acesso às instituições públicas de ensino do Município de Lima Duarte.

§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo tem a finalidade de: 

I-Garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar;

 II- Evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras; 

III- propiciar um ambiente escolar seguro. 

§2º - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública municipal, sem exceção, está condicionada à passagem pelo equipamento fixo e permanente de detector de metais e, se identificada alguma irregularidade, à inspeção visual de seus pertences. 

§3º A inspeção visual dos pertences, quando identificada irregularidade, somente poderá ser feita por profissional devidamente habilitado e qualificado para esta função.  

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias destinadas ao cumprimento do Artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o prazo de adequação para que as escolas da rede de ensino público do Município de Lima Duarte se enquadrem à obrigatoriedade estabelecida no art. 1º.

Lima Duarte, 29 de março de 2023



Josimar Olveira CamposVereador-PMN



Thiago Junior da Silva

Vereador-PSB



JUSTIFICATIVA

Excelentíssimos Vereadores, tenho a honra de apresentar para consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos detectores de metais nas instituições públicas de ensino do Município de Lima Duarte, e dá outras providências.

A princípio, antes de adentrar sobre o aspecto material deste Projeto de Lei, cabe explanar sobre o ASPECTO FORMAL, em que se evidencia a competência orgânica e a competência subjetiva (ausência de vício de inciativa) da propositura, conforme será explanado.

A obrigatoriedade de instalação de detectores de metais nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Lima Duarte/MG de matéria de interesse local e, portanto, de competência legislativa municipal, conforme preconiza a CF, em seu art. 30, inc. I, in verbis:

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Marcelo Novelino explica que: “a expressão ‘assuntos de interesse local’ vem sendo interpretada no mesmo sentido de ‘peculiar interesse’ (...). Esse interesse deve ser compreendido como predominantemente local, ainda que não exclusivo. ” (NOVELINO, Curso de Direito Constitucional. 2020. p. 651). 

Ressalta-se acerca da competência dos Municípios para legislar de forma suplementar aos Estados e à União, no que se refere às matérias de competência legislativa concorrente e comum dos entes federativos, previstas no art. 23 e 24, da CF, conforme preconizado pelo Inc. II, do art. 30, da CF. Ou seja, nesses casos, é permitido aos Municípios legislarem concorrentemente com a União e com os Estados, sobre assunto de interesse local, contanto que não contrariem as legislações desses entes.

Partindo especificadamente para a análise de um possível vício de inciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva) desse Projeto de Lei, ressalta-se entendimento do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se, em sede de repercussão geral, acerca de assunto similar, referente à instalação de equipamentos de segurança em escolas, in verbis:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. NÃO USURPA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG / RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. BRASIL. 2016. grifo nosso).

Tal julgamento, inclusive, originou o Tema 917, do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

Verifica-se que o caso se referia também à instalação de equipamentos de segurança nas escolas públicas municipais, e mesmo a instalação desses equipamentos gerando despesas para o Município, o STF esclareceu a legitimidade do Legislativo Municipal para a propositura do Projeto de Lei.

Só há vedação à propositura de Projeto de Lei por Parlamentar que gere despesas para o Município, se o mesmo se tratar de assuntos taxativamente expressos no art. 61 da Carta Magna e simetria com o art. 99, da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte-MG), que são de competência exclusiva do Chefe do Executivo.

Nesse diapasão, evidencia-se o entendimento do Ministro Gilmar Mendes no inteiro teor do acórdão supracitado:

Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. AS HIPÓTESES DE LIMITAÇÃO DA INICIATIVA PARLAMENTAR ESTÃO PREVISTAS, EM NUMERUS CLAUSUS, NO ARTIGO 61 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL--- matérias relativasao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.

Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa. Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009, grifo nosso).

Ficou evidenciado, portanto, que, com exceção das matérias previstas expressamente na Constituição Federal, e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, pelo vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Logo, depreende-se que não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”. 

Com propriedade e legitimidade, continuou o Ministro em seu voto:

No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada. (Grifo nosso)

Por fim, o Relator ainda acrescentou, a fim de enriquecer o entendimento da constitucionalidade e relevância do presente Projeto de Lei:

Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição (grifo nosso).

Assim, deve o Poder Público, de forma comissiva, mediante ações concretas, garantir que os direitos da criança e adolescente estejam protegidos. 

Nesse diapasão, portanto, demonstra-se a irrefutável a legitimidade do Município, por meio de um de seus parlamentares, em propor a presente propositura. Parte-se agora, então, para a análise do ASPECTO MATERIAL do presente Projeto de Lei, a sua Justificativa, propriamente dita, que tem como objeto “a obrigatoriedade de instalação de equipamentos detectores de metais nas instituições públicas de ensino do Município de Lima Duarte-MG”.

Vislumbrando-se o crescente aumento da violência que ocasiona uma enorme sensação de insegurança, em especial, no âmbito das escolas do nosso Município, a presente propositura visa garantir a segurança dos estudantes, crianças e adolescentes, e de toda a comunidade escolar e, também, inibir a atuação criminosa nos estabelecimentos de ensino, impedindo a entrada de armas de fogo e armas brancas de qualquer natureza nos estabelecimentos escolares e de pessoas não autorizadas.

Nessa baliza, o Município tem o compromisso de velar pela preservação da integridade física e segurança de suas crianças, jovens e adolescentes, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados aos alunos de suas escolas. 

Oportuno ressaltar os inúmeros e cada vez mais frequentes casos envolvendo a entrada de armas de fogo e de armas brancas em estabelecimentos de ensino da rede pública no nosso País.

Logo, na certeza de que esse Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios da população do Município, dos Princípios Constitucionais e ao entendimento do Supremo, trazendo medidas eficazes e céleres contra a violência nas escolas e contribuindo para a melhoria dos índices de sucesso do setor de Segurança Pública Municipal, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.

Lima Duarte, 29 de março de 2023.





Josimar Olveira CamposVereador-PMN



Thiago Junior da Silva

Vereador-PSB





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