Ofício nº 02/2023
Lima Duarte, 05 de abril de 2023.
Exmo. Srs. Vereadores
Câmara Municipal de Lima Duarte -MG
Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº 11/2023, que “Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido” e “artigos explosivos”.
Srs. Edis,
Vimos à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares, para apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei anexo que visa: “Proíbir a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido” e “artigos explosivos”.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos e aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN
Professor Thiago
Vereador-PSB
Bia Silva
Vereadora-PP
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 11/2023
PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no art. 79 e seguintes da Lei ordinária 1.126/2000, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibido no Município de Lima Duarte, MG, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.
Art. 2° As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido.
Parágrafo Único. Ao ser expedido alvará de autorização de realização de eventos a Pessoas Físicas e Jurídicas constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).
Art. 3º Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em 150 UFEMGs.
Art. 4º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 5º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (Noventa) dias de sua publicação oficial.
Lima Duarte, 05 de abril de 2023.
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN
Professor Thiago
Vereador-PSB
Bia Silva
Vereadora-PP
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores, temos a honra de apresentar para consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “
Estamos apresentando o presente Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos(as) nobres colegas Vereadores(as), o qual complementa a Lei ordinária 1.126/2000, que “Cria-se o Código de Posturas do Município de Lima Duarte e Dá Outras Providências.
Os fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, fazem parte da história, da vida das pessoas, das comunidades, das entidades e de outros. É costume centenário e até milenar a soltura de fogos, sendo que a sua proibição abrupta não é recomendável, uma vez que fere um modo de vida de milhares de pessoas.
No entanto, somos contrários a exageros, a excessos, pois estes podem ser prejudiciais às próprias pessoas, animais e etc. Por isso, estamos propondo uma medida de meio termo, de bom senso, ou seja, não proibir totalmente a soltura de fogos e artefatos, mas que ela seja permitida mediante um regramento.
O estampido dos fogos de artifício causam sérios problemas à saúde de alguns animais. No caso das aves, o barulho dos fogos faz com que, devido ao susto, elas voem em qualquer direção, fugindo de seus ninhos e chocando-se contra paredes e vidraças. Os animais domésticos também sofrem bastante com os fogos de estampido. Os cães, por exemplo, sofrem com danos ao tímpano e até mesmo convulsões e desmaios. A sensação de estresse e medo gerada pelo barulho dos fogos é enorme, gerando sério dano à saúde desses. Os ruídos dos fogos de artifício com estampido podem alcançar de 150 a 175 decibéis, contudo, o limite suportado pelo ser humano encontra-se entre 120 decibéis, gerando desconforto, e 140 decibéis, considerado o limiar da dor. Sabe-se, também, que os fogos de artifício barulhentos prejudicam sobremaneira a saúde de crianças, idosos e pessoas com deficiência. Destaca-se, ainda, o impacto negativo junto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possuem uma hipersensibilidade sensorial ao barulho provocado por esses artefatos. De acordo com a terapeuta ocupacional Francini Jacques de Souza, o som dos fogos pode sobrecarregar as crianças com TEA: “Além do som, que pode gerar uma memória traumática, há informações de todos os tipos no ambiente. Isso provoca sensação de desorganização e pode provocar esteriotipias em função da sobrecarga dos sentidos, causando desconforto comportamentos repetitivos e/ou agressivos. Algumas crianças podem apresentar até crises convulsivas que podem ocorrer nos dias subsequentes ao evento”
Cumpre esclarecer que o presente projeto não veda a utilização de fogos visuais, mas somente os barulhentos, como já ocorre em diversos municípios do país. Nesse sentido, o Projeto de Lei Ordinária nº 11/2023 ora proposto, visando a evitar a continuidade de tamanho mal infligido à saúde de crianças, idosos, pessoas com deficiência e animais.
Diante do exposto, tendo em vista a importância da medida, peço aos pares a aprovação do presente projeto.
Lima Duarte, 05 de abril de 2023
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN
Professor Thiago
Vereador-PSB
Bia Silva
Vereadora-PP