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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-05
Ementa"Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como "fogos de estampido" e "artigos explosivos".
native_id1118

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-23T17:53:28.997390-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-05-18T13:08:36.312178-03:00 Aprovado 9 0 1

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 02/2023			                    

 Lima Duarte, 05 de abril de 2023.



Exmo. Srs. Vereadores 

Câmara Municipal de Lima Duarte -MG

Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº 11/2023, que “Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido” e “artigos explosivos”.



Srs. Edis,

Vimos à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares, para apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei anexo que visa: “Proíbir a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido” e “artigos explosivos”.



Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos e aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e consideração. 

Cordialmente, 



















Josimar Oliveira Campos

Vereador-PMN



Professor Thiago

Vereador-PSB

Bia Silva

Vereadora-PP

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 11/2023

PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”.



A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no art. 79 e seguintes da Lei ordinária 1.126/2000, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei:

Art. 1°  Fica proibido no Município de Lima Duarte, MG, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.

Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.

Art. 2° As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido.

Parágrafo Único. Ao ser expedido alvará de autorização de realização de eventos a Pessoas Físicas e  Jurídicas constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).

Art. 3º Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em 150 UFEMGs.



Art. 4º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão. 

Art. 5º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (Noventa) dias de sua publicação oficial.



Lima Duarte, 05 de abril de 2023.









Josimar Oliveira Campos

Vereador-PMN



Professor Thiago

Vereador-PSB

Bia Silva

Vereadora-PP

































JUSTIFICATIVA



Excelentíssimos Vereadores, temos a honra de apresentar para consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “

Estamos apresentando o presente Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos(as) nobres colegas Vereadores(as), o qual complementa a Lei ordinária 1.126/2000, que “Cria-se o Código de Posturas do Município de Lima Duarte e Dá Outras Providências.

Os fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, fazem parte da história, da vida das pessoas, das comunidades, das entidades e de outros. É costume centenário e até milenar a soltura de fogos, sendo que a sua proibição abrupta não é recomendável, uma vez que fere um modo de vida de milhares de pessoas.  

No entanto, somos contrários a exageros, a excessos, pois estes podem ser prejudiciais às próprias pessoas, animais e etc. Por isso, estamos propondo uma medida de meio termo, de bom senso, ou seja, não proibir totalmente a soltura de fogos e artefatos, mas que ela seja permitida mediante um regramento.

O estampido dos fogos de artifício causam sérios problemas à saúde de alguns animais. No caso das aves, o barulho dos fogos faz com que, devido ao susto, elas voem em qualquer direção, fugindo de seus ninhos e chocando-se contra paredes e vidraças. Os animais domésticos também sofrem bastante com os fogos de estampido. Os cães, por exemplo, sofrem com danos ao tímpano e até mesmo convulsões e desmaios. A sensação de estresse e medo gerada pelo barulho dos fogos é enorme, gerando sério dano à saúde desses. Os ruídos dos fogos de artifício com estampido podem alcançar de 150 a 175 decibéis, contudo, o limite suportado pelo ser humano encontra-se entre 120 decibéis, gerando desconforto, e 140 decibéis, considerado o limiar da dor. Sabe-se, também, que os fogos de artifício barulhentos prejudicam sobremaneira a saúde de crianças, idosos e pessoas com deficiência. Destaca-se, ainda, o impacto negativo junto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possuem uma hipersensibilidade sensorial ao barulho provocado por esses artefatos. De acordo com a terapeuta ocupacional Francini Jacques de Souza, o som dos fogos pode sobrecarregar as crianças com TEA: “Além do som, que pode gerar uma memória traumática, há informações de todos os tipos no ambiente. Isso provoca sensação de desorganização e pode provocar esteriotipias em função da sobrecarga dos sentidos, causando desconforto comportamentos repetitivos e/ou agressivos. Algumas crianças podem apresentar até crises convulsivas que podem ocorrer nos dias subsequentes ao evento”

Cumpre esclarecer que o presente projeto não veda a utilização de fogos visuais, mas somente os barulhentos, como já ocorre em diversos municípios do país.  Nesse sentido, o Projeto de Lei Ordinária nº 11/2023 ora proposto, visando a evitar a continuidade de tamanho mal infligido à saúde de crianças, idosos, pessoas com deficiência e animais.

 Diante do exposto, tendo em vista a importância da medida, peço aos pares a aprovação do presente projeto.



Lima Duarte, 05 de abril de 2023





Josimar Oliveira Campos

Vereador-PMN



Professor Thiago

Vereador-PSB

Bia Silva

Vereadora-PP









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