PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 19/2023
Dispõe sobre o pagamento de despesa, pela Administração Pública Municipal Direita e Indireta, por meio de adiantamento.
A Prefeita Municipal de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com fundamento nos arts. 65 e 68 ambos da Lei Federal n° 4.320/64, a Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O pagamento de despesa pela Administração Pública Direta e Indireta, por meio de adiantamento, obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, com suas alterações posteriores, e nesta Lei.
Art. 2º. O regime de adiantamento consiste na entrega de recurso a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - despesas judiciais ou correlatas;
II - despesas miúdas, de pronto pagamento, realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município;
III – despesas com o acolhimento institucional de crianças e adolescentes;
IV - despesas com viagens administrativas ou de representação oficial.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo e serviços de terceiros, respeitando-se o limite do contrato verbal, trazido no art. 95, §2º da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 3º. É vedada a realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos:
I - material de uso ou consumo a longo prazo, com manutenção de estoque próprio;
II - aquisição de materiais que possuam Sistema de Registro de Preços aprovado;
III - equipamentos e materiais que por suas características ou natureza, exijam o registro no Setor de Patrimônio;
IV - serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato já formalizado;
V - ajuda de custo;
VI - aquisição de gasolina e óleo lubrificante nos limites territoriais do Município;
VII - pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidor responsável.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo será permitida, excepcionalmente, a aquisição de materiais pelo regime de adiantamento, desde que devidamente justificadas a necessidade e urgência dessa aquisição, e comprovada à impossibilidade de disponibilização desses materiais pelas vias convencionais, em prazo, com aquelas circunstâncias, compatível.
Art. 4º. Podem receber adiantamento:
I – a Prefeita Municipal;
II – a Chefe de Gabinete;
III - o titular do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE;
IV – os titulares das Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde;
V - os substitutos do Prefeito Municipal, nos casos de seus impedimentos legais, bem como os substitutos legais das autoridades mencionadas nos incisos II, III, IV e V, desde que o titular esteja regularmente afastado da função.
§ 1º Não se fará adiantamento, nos termos do art. 69 da Lei Federal n° 4.320/64:
I - ao servidor em alcance;
II - ao servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos, no mesmo exercício.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se em alcance o servidor que não prestar contas de adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas.
Art. 5º. É vedada a aplicação do adiantamento em despesa de classificação diversa daquela para a qual foi o mesmo autorizado.
Art. 6º. A prática de qualquer ato ilegal ou antieconômico devidamente comprovada, assegurado o direito de defesa mediante intimação prévia para a prestação de esclarecimentos, ou, ainda a rejeição motivada da prestação de contas, implicará na responsabilização pessoal do servidor responsável pelo adiantamento, cabendo-lhe a reparação financeira do prejuízo causado ao tesouro.
Art. 7º. A Prefeita Municipal fará publicar, até o último dia útil do ano de exercício fiscal, documento específico contendo descrição detalhada das despesas efetuadas no referido ano, por meio de regime de adiantamento.
Art. 8º. A Prefeita Municipal expedirá, por Decreto, o regulamento desta Lei, disciplinando, especialmente:
I - a forma e a tramitação das requisições de adiantamentos;
II - os períodos de aplicação dos adiantamentos;
III - as normas gerais relativas à aplicação dos adiantamentos;
IV - a prestação de contas e o recolhimento do saldo dos adiantamentos não utilizados;
V - os órgãos e as autoridades incumbidos de zelar pela exata aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte/MG, 18 de abril de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 18 DE ABRIL DE 2023.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº. 19/2023, que “Dispõe sobre o pagamento de despesa, pela Administração Pública Municipal Direita e Indireta, por meio de adiantamento”.
Como é cediço, a regra geral para as compras e contratações em geral, realizadas por órgãos públicos, é a utilização de licitação, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República. Não se desconhece, portanto, que a obrigatoriedade de licitar é um princípio constitucional aplicável a todo ente da federação, com o fito de garantir a isonomia e selecionar sempre a proposta mais vantajosa para a Administração.
Entretanto, toda regra comporta exceções sendo que o regime de adiantamento se aplica àquelas despesas que não podem, justificadamente, aguardar os prazos e as formalidades inerentes ao processo licitatório.
É de conhecimento dos nobres legisladores que o administrador público, em sua rotina diária se depara com inúmeras adversidades, que exigem decisões rápidas e providencias imediatas para a realização de determinadas compras e contratações.
Ressalta-se que a presente proposição não visa criar qualquer facilitismo ou burlar os procedimentos legais e convencionais, mas sim propiciar no âmbito municipal a escorreita aplicação dos arts. 65 e 68 da Lei Federal n° 4.320/64, que se encontra em vigência há mais de cinco décadas sem alterações ou questionamentos relevantes no que pertine a matéria que se avalia no momento.
Ademais, o regime de adiantamento ou “suprimento de fundos” é amplamente aceito pelos órgãos de controle. Nesse sentido, registre-se a Consulta n° 812471 do TCE-MG onde a corte mineira de contas entendeu ser plenamente possível a utilização do instituto, desde que exista legislação municipal para delinear a forma de execução dentro dos padrões de razoabilidade e governança necessários ao setor público.
MUNICÍPIO. CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS. INSTITUIÇÃO DE LIMITES E PRAZOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS POR INSTRUMENTO NORMATIVO, DENTRO DE PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. [CONSULTA n. 812471. Rel. CONS. ELMO BRAZ SOARES. Sessão do dia 01/12/2010. Disponibilizada no DOC do dia. Colegiado. PLENO.]
A doutrina especializada, por seu turno, bem discorre acerca da eficácia e abrangência do instituto:
A realização da despesa pública é extremamente burocrática e tal se dá por razões de todos sabido. Ocorre que, no dia a dia da Administração, o gestor se vê diante de situações que demandam gastos imediatos e eventuais, atrelados a pequenas montas, que, por considerações de razoabilidade, justificam a sua ocorrência apartada do rigor formal acima descrito, mas nem por isso alheio à fiscalização.
São despesas especiais, que não se sujeitam ao processo normal de sua execução, e ocorre quando a Administração, através do ordenador de despesas, disponibiliza a um servidor designado determinada monta, para que este faça o devido pagamento, quando surgirem às necessidades sujeitas a esse regime especial de pagamento.
Trata-se do suprimento de fundos ou adiantamento que, nem por isso, desvincula-se das fases comuns de toda despesa pública, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento. Por esta razão se classifica como despesa orçamentária. Chama-se de adiantamento porque os valores são antecipados ao servidor que realizará a despesa, tudo em conformidade com a lei. Logo, trata-se de valor previamente sabido, até porque necessita haver dotação para esse fim.
(...)
Daí que, o servidor responsável por adiantamento que, findo o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação, ficará vedado receber novo suprimento. A sua responsabilidade é total em relação ao gasto, tornando-se sujeito de fiscalização interna e externa quanto ao correto gasto e a subsequente prestação de contas.
O suprimento de fundos é medida excepcional, aceitável apenas quando a natureza da despesa justificá-la, em detrimento do procedimento normal aplicável nos demais casos. Compete, assim, à lei específica de cada ente federativo as especificações do que é excepcional, ai mencionando o que PE urgente ou a insignificância do valor a ser pago. [Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro/Harrison Leite – 8. Ed. Ver. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019.]
A União Federal também regulamentou o instituto por meio do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
À guisa de exemplo acerca da necessidade de aplicação instituto do pagamento de despesas via suprimento de fundos, veja-se a situação da Casa Lar, unidade responsável pelo acolhimento institucional de crianças e adolescentes de 06 meses até 16 anos sob medidas protetivas, com até 10 usuários.
A Casa Lar diversas vezes possui demandas urgentes que não podem se submeter ao tramite normal tais como: a aquisição de medicamentos para crianças acolhidas (a consulta médica por vezes ocorre em finais de semana), a compra de alguns itens pequenos e específicos de higiene pessoal, eventuais demandas de vestuário para crianças, dos mais variados tamanhos (configurando-se compras de pequeno valor), enfim, vicissitudes que decorrem do funcionamento diário de uma CASA.
Outrossim, existe controle social dos gastos realizados no âmbito do serviço de acolhimento por parte da Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Assistência Social.
Assim, dentro da excepcionalidade do contrato verbal com a administração pública, tem-se no suprimento de fundos como alternativa ideal à resolução das situações supra-elencadas, já que torna céleres determinados pagamentos cuja submissão ao trâmite normal violaria a eficiência administrativa.
Por derradeiro, vale informar que ao poder executivo competirá regulamentar o presente projeto, sendo nossa obrigação garantir o fiel cumprimento dos dispositivos trazidos por essa proposição caso venha a se converter em lei.
Ante o exposto, diante da relevância da proposição, solicitamos aos Ilustres Edis sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 18 de abril de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal